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LEI COMPLEMENTAR Nº 820, de 22 de dezembro de 2015

 

Institui a Residência Ambiental no Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Residência Ambiental no Estado do Espírito Santo, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEAMA e da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca – SEAG, e das respectivas autarquias vinculadas.

 

Art. 2º A Residência Ambiental é um programa de aperfeiçoamento profissional, realizada pela SEAMA, SEAG, e autarquias vinculadas, com instituições de Ensino de Graduação ou de Pós-Graduação (Especialização, Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado), atuantes no Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º A Residência Ambiental é um programa de aperfeiçoamento profissional, realizado pela SEAMA, SEAG e autarquias vinculadas com profissionais formados em cursos de nível técnico ou superior, reconhecidos pelo Ministério da Educação, que estejam interessados em aplicar o conhecimento adquirido, podendo desenvolver projetos, estudos e pesquisas que resultem em sugestões e em respostas às ações das políticas públicas estaduais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)

 

§ 1º A Residência Ambiental comporta atividades teóricas e práticas, no desenvolvimento de capacidades e do aprendizado profissional institucional do residente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)

 

§ 2º As autarquias vinculadas a que se refere o caput deste artigo são todas aquelas vinculadas à SEAMA e à SEAG, por tratarem de diferentes abordagens afins à área ambiental. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)

 

§ 3º Para fins de implementação da Residência Ambiental, a SEAMA, a SEAG e as autarquias vinculadas poderão estabelecer parcerias com instituições, públicas ou privadas, de Ensino de Nível Técnico, de Graduação ou de Pós-Graduação ou que exerçam ações voltadas à implementação de políticas ambientais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)

 

Art. 3º A Residência Ambiental é destinada aos profissionais da área ambiental e correlatas, que estejam cursando Especialização, Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado, ou egressos de cursos de Graduação ou de quaisquer dos cursos de Pós-Graduação, há no máximo 36 (trinta e seis) meses, e que estejam interessados em aplicar o conhecimento adquirido, bem como desenvolver seus estudos e pesquisas que resultem em sugestões e respostas às ações das políticas públicas estaduais, dos órgãos referenciados no art. 2º.

 

Art. 3º A Residência Ambiental é destinada aos profissionais com diferentes formações, que possam atuar nas Secretarias e nas autarquias de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, desde que atendam a uma das seguintes condições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)

 

I - estejam cursando Especialização, Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)

 

II - sejam egressos de cursos de Nível Técnico, Superior (tradicional ou tecnológico) ou de Pós-Graduação, há no máximo 10 (dez) anos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)

 

§ 1º Os cursos a serem considerados para efeito de seleção dos profissionais que atuarão como Residentes Ambientais no âmbito do Programa, considerando o disposto nos incisos I e II deste artigo, serão definidos em edital de seleção, observadas as atividades desenvolvidas pelo órgão e/ou pelo setor no qual atuará o residente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)

 

§ 2º Por meio de parceria prevista no § 3º do art. 2º desta Lei Complementar, o Residente Ambiental poderá atuar junto às instituições parceiras, mantendo-o assistido por seu Tutor Ambiental. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)

 

Art. 4º Fica criada no âmbito da SEAMA e da SEAG a Comissão Interinstitucional de Residência Ambiental com as finalidades de:

 

I - definir os programas de aperfeiçoamento profissional em conformidade com as áreas de atuação dos órgãos ambientais e correlatos;

 

I - definir as ações do Programa em conformidade com as áreas de atuação dos órgãos ambientais e correlatos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)

 

II - identificar as instituições de ensino com potencialidade para formalização de parcerias;

 

II - receber e avaliar as propostas de parcerias apresentadas por instituições previstas no § 3º do art. 2º desta Lei Complementar, a fim de verificar sua compatibilidade com o Programa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)

 

III - definir as áreas de atuação dos residentes ambientais nas rotinas de trabalhos nas instituições;

 

III - avaliar as áreas de atuação dos residentes ambientais nas rotinas de trabalhos nas instituições, a fim de garantir sua compatibilidade com o Programa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)

 

IV - selecionar os tutores ambientais;

 

V - selecionar em conjunto com as instituições de ensino os aptos às vagas ofertadas;

 

V - selecionar os residentes ambientais aptos às vagas ofertadas, devendo a seleção ocorrer em conjunto com as instituições parceiras quando as vagas forem oriundas de parceria previamente firmada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)

 

VI - supervisionar os trabalhos dos tutores.

 

VII - analisar e consolidar as propostas de implementação da Residência Ambiental das instituições a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar, a fim de garantir a conformidade das propostas com o Programa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)

 

VIII - selecionar profissionais para atuarem como professores, a fim de ministrarem aulas teóricas, cursos, seminários, treinamentos e palestras no âmbito do Programa Residência Ambiental, os quais farão jus ao pagamento de hora-aula, observando-se o disposto no art. 13 desta Lei Complementar, não havendo impedimento à seleção de tutores ambientais para atuarem, também, como professores; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)

 

IX - exercer outras atividades correlatas inerentes às suas finalidades, bem como relacionadas à organização, à fiscalização e ao acompanhamento do Programa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)

 

Parágrafo único. Essa Comissão será composta por servidores efetivos dos órgãos listados, podendo ter como membros convidados integrantes das instituições de ensino parceiras, na forma do art. 2º.

 

Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deste artigo será composta por servidores efetivos dos órgãos listados no art. 1º desta Lei Complementar, podendo ter como membros convidados integrantes das instituições parceiras, na forma do § 3º do art. 2º desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)

 

Art. 5º Fica instituída a Bolsa Residente Ambiental, a ser concedida mensalmente ao Residente Ambiental em regime especial de capacitação de 20 (vinte) horas semanais, dedicadas às atividades definidas no âmbito do Programa de Aperfeiçoamento, com duração de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 5º Será concedida bolsa mensal ao Residente Ambiental que ingressar no Programa, bem como ao seu respectivo Tutor Ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)

 

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, ficam criadas as seguintes categorias de Bolsa Residente Ambiental:

 

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, ficam criadas no âmbito da Residência Ambiental as seguintes categorias de bolsa, com valores estabelecidos em Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, conforme Anexo I desta Lei Complementar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)

 

I - Bolsa Residente Ambiental Estudantil: destinada a estudantes matriculados em cursos de Pós-Graduação (Especialização, Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado);

 

II - Bolsa Residente Ambiental Profissional: destinada a profissionais egressos de cursos de Graduação ou de Pós-Graduação, há no máximo 36 (trinta e seis) meses;

 

II - Bolsa Residente Ambiental Profissional: destinada a profissionais egressos de cursos de Nível Técnico, Superior (tradicional ou tecnológico) ou de Pós-Graduação, há no máximo 10 (dez) anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)

 

III - Bolsa Tutoria Ambiental: destinada a servidores que atuem como tutores, nos termos do art. 7º desta Lei Complementar.

 

§ 2º A concessão das Bolsas referidas nos incisos I e II do § 1º deste artigo ficam limitadas, cumulativamente, ao número de 30 (trinta) por exercício financeiro.

 

§ 2º A concessão das Bolsas referidas nos incisos I e II do § 1º deste artigo observará a disponibilidade financeira e orçamentária destinada à aplicação no Programa, não podendo o quantitativo de bolsas, no órgão que vier a implementar a Residência Ambiental, ultrapassar o quantitativo de servidores existentes naquele órgão, salvo autorizado por ato do Governador. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)

 

§ 3º A concessão da Bolsa referida no inciso III do § 1º deste artigo fica limitado a 4 (quatro) Residentes Ambientais por tutor.

 

§ 3º A concessão da Bolsa Tutoria Ambiental fica limitada ao número de, no máximo, 03 (três) por tutor, sendo uma bolsa por Residente Ambiental assistido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)

 

§ 3º-A. A Bolsa Tutoria Ambiental não possui natureza salarial e não se incorpora, por qualquer meio, à base de cálculo e/ou à remuneração do beneficiário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)

 

§ 4º A concessão da Bolsa Residente Ambiental não gera qualquer vínculo entre os beneficiados e a administração pública estadual.

 

§ 5º Para pleitear a concessão da Bolsa Residente Ambiental, o interessado deverá:

 

§ 5º Para ingressar no Programa de Residência Ambiental, o interessado em tornar-se Residente Ambiental deverá: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)

 

I - ser selecionado em processo seletivo de títulos;

 

II - ser graduado em formação na área ambiental ou afim;

 

II - ter formação em curso de Nível Técnico ou Superior compatível com as atividades desenvolvidas pelas Secretarias e pelas autarquias de que trata o art. 1º desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)

 

III - estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, com atuação no Estado do Espírito Santo, quando tratar-se de Bolsa Residente Ambiental Estudantil;

 

IV - ser egresso de curso de Graduação ou de Pós-Graduação há no máximo 36 (trinta e seis) meses, quando tratar-se de Bolsa Residente Ambiental Profissional.

 

IV - ser egresso de curso de Nível Técnico, Superior (tradicional ou tecnológico) ou de Pós-Graduação há no máximo 10 (dez) anos, quando tratar-se de Bolsa Residente Ambiental Profissional; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)

 

V - preencher outras condições estabelecidas em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)

 

§ 6º Cessará a Bolsa Residente Ambiental:

 

I - na categoria Bolsa Residente Ambiental Estudantil:

 

a) quando houver cessado o vínculo estudantil, de qualquer forma;

 

b) quando houver concluído o curso de formação;

 

c) quando o Residente Ambiental não atender às expectativas do Programa;

 

d) a qualquer tempo, a interesse da Administração Pública, desde que justificado; ou

 

e) a pedido do Residente Ambiental, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, devidamente fundamentado;

 

II - na categoria Bolsa Residente Ambiental Profissional:

 

a) quando o Residente Ambiental não atender às expectativas do Programa;

 

b) a qualquer tempo, a interesse da Administração Pública, desde que justificado; ou

 

c) a pedido do Residente Ambiental, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, devidamente fundamentado.

 

§ 6º Cessará a Bolsa Residente Ambiental com o desligamento do Residente Ambiental do Programa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)

 

§ 7º Em caso do Residente Ambiental solicitar o desligamento sem aviso prévio, este não receberá a bolsa referente ao mês em que parou suas atividades.

 

§ 7º O Residente Ambiental permanecerá no Programa por até 24 (vinte e quatro) meses, atuando em regime especial de capacitação de 20 (vinte) horas semanais, dedicadas às atividades definidas no âmbito deste programa de aperfeiçoamento profissional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)

 

§ 8º Fica vedada a concessão das Bolsas previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 5º desta Lei Complementar a servidor público estadual. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)

 

Art. 6º O Contrato de Residência Ambiental, deverá prever, dentre outras, as seguintes cláusulas:

 

I - a identificação da categoria de Bolsa Residente Ambiental à qual pertence o beneficiário e o respectivo Programa de Aperfeiçoamento;

 

II - o nome da instituição parceira, à qual o Residente Ambiental é vinculado;

 

III - a data de início e a prevista para o término da Residência;

 

IV - o valor da bolsa repassada pela instituição responsável pelo Residente Ambiental.

 

Art. 6º O Residente Ambiental será desligado do Programa nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)

 

I - quando não atender às expectativas do Programa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)

 

II - a qualquer tempo, no interesse da administração pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)

 

III - a pedido do Residente Ambiental, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, devidamente fundamentado; ou (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)

 

IV - outras hipóteses previstas em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)

 

Parágrafo único. Na hipótese de o Residente Ambiental solicitar o seu desligamento sem aviso prévio, esse deverá devolver o valor correspondente a 01 (uma) bolsa recebida. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)

 

Art. 7º Os Residentes Ambientais serão assistidos por servidores públicos efetivos que possuam formação na sua área de atuação, na qualidade de Tutores Ambientais.

 

Art. 7º Os Residentes Ambientais serão assistidos por servidores públicos efetivos que possuam formação correlata à sua área de atuação, na qualidade de tutores ambientais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)

 

§ 1º Caberão aos tutores ambientais o acompanhamento e a supervisão técnica dos residentes ambientais, sem prejuízo de outras atribuições fixadas no regulamento desta Lei Complementar, devendo as funções dos tutores ser distintas daquelas originárias do cargo ocupado pelo servidor. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)

 

§ 2º As funções originárias do cargo a que se refere o §1º deste artigo são aquelas contidas em lei de criação do respectivo cargo ocupado pelo servidor. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)

 

Art. 8º O Residente Ambiental tem obrigação de entregar, até seis meses após o término da residência, trabalho de pesquisa acadêmica, envolvendo estudo de caso, que comporá o acervo da biblioteca do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA.

 

Art. 8º O Residente Ambiental tem obrigação de entregar relatório mensal de atividades, podendo desenvolver, no âmbito da instituição a que estiver vinculado como Residente, estudo ou pesquisa que comporá o acervo dessa instituição e da biblioteca do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)

 

Art. 9º A Secretaria ou Autarquia responsável pelo Residente Ambiental deverá providenciar:

 

I - seguro de acidentes pessoais;

 

II - condições adequadas de trabalho; e

 

III - equipamentos de segurança e deslocamento em atividades externas, quando necessário.

 

IV - diárias, quando couber. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)

 

Art. 10. Fica vetada a responsabilidade do Residente Ambiental nas atividades finalísticas dos órgãos não delegáveis através de concessão, autorização ou permissão.

 

Parágrafo único. O previsto no caput deste artigo não impede o Residente Ambiental de poder auxiliar os servidores públicos do órgão a que estiver lotado, no desempenho de suas atribuições. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)

 

Art. 11. O Residente Ambiental estará sujeito, durante o período da Residência, às mesmas normas disciplinares estabelecidas para os servidores públicos do órgão concedente.

 

Art. 12. Ao final da Residência, o Residente Ambiental receberá um Certificado de Aperfeiçoamento Profissional, em conformidade com o programa definido pela Comissão.

 

Art. 12. Ao final de sua Residência, o Residente Ambiental receberá, em conformidade com o Programa, um Certificado de Aperfeiçoamento Profissional que será definido pela Comissão Interinstitucional de Residência Ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)

 

Art. 13. As despesas decorrentes da concessão da Bolsa Residente Ambiental e do pagamento dos Tutores correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria ou Autarquia na qual o Residente Ambiental estará atuando, recursos do Fundo Estadual de Meio Ambiente ou recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos e Florestais do Espírito Santo.

 

Art. 13. As despesas decorrentes da concessão das bolsas, do pagamento dos tutores e de horas-aula a professores no âmbito do Programa Residência Ambiental, bem como investimentos necessários à implementação desse Programa, correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria ou da autarquia na qual o Residente Ambiental estará atuando, recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FUNDEMA e/ou recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos e Florestais do Espírito Santo - FUNDÁGUA. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)

 

§ 1º O valor da hora-aula é fixado em VRTE, observada a titulação acadêmica, conforme Anexo II desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)

 

§ 2º Para fins de pagamento de horas-aula, será considerado o valor da hora-aula referente à titulação máxima comprovada do profissional selecionado para atuar como professor, seja ele Tutor Ambiental ou não. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)

 

§ 3º O pagamento de despesas e os investimentos a que se refere este artigo poderão também ser custeados com recursos provenientes de parceria, conforme estabelecido em instrumento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)

 

Art. 14. Fica acrescido o inciso V ao art. 2º da Lei Complementar nº 513, de 11 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

 

“Art. 2º (...)

 

(...)

 

V - aperfeiçoamento de profissionais da área ambiental e correlatas.”

 

Art. 15. Fica acrescido o inciso III ao art. 2º da Lei nº 9.866, de 26 de junho de 2012, com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)

 

“Art. 2º (...) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)

 

(...)(Dispositivo revogado pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)

 

III - uma subconta denominada RECURSOS E RESIDENTES AMBIENTAIS, com o objetivo de promover a captação e a aplicação de recursos, de modo a dar suporte financeiro e propiciar o aperfeiçoamento de profissionais da área ambiental e correlatas, constituída dos seguintes recursos: (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)

 

a) recursos consignados nos orçamentos públicos municipal, estadual e federal, por disposição legal ou orçamentária, vinculados aos objetivos da subconta; (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)

 

b) doações, empréstimos, transferências, condicionantes ambientais ou contribuições, onerosas ou não onerosas, financeiras ou não, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, destinadas à aplicação em programas e projetos correlatos aos objetivos da subconta; (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)

 

c) recursos patrimoniais, obtidos com recursos da própria subconta.” (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016)

 

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

 

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de dezembro de 2015.  

  

  PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no DIO de 23/12/2015. 

 

ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 5º desta Lei Complementar.

 

 

Bolsa Residente Ambiental Estudantil*

- Especialização

375

- Mestrado

450

- Doutorado

525

- Pós-Doutorado

600

 

Bolsa Residente Ambiental Profissional*

- Graduado

335

- Especialista

410

- Mestre

485

- Doutor

- Pós-Doutor

 

Bolsa Tutoria Ambiental*                    

560

633

 

100

 

 

*Valores em VRTE

 

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)

 

ANEXO I, a que se refere o art. 5º desta Lei Complementar.

 

VALORES DE BOLSAS RESIDENTE AMBIENTAL POR CATEGORIA

 

 

CATEGORIA

BENEFICIÁRIO

VALOR

(em VRTE)*

Bolsa Residente Ambiental Estudantil

 - Residente matriculado em curso de Especialização

437

 - Residente matriculado em curso de Mestrado

479

 - Residente matriculado em curso de Doutorado

542

 - Residente matriculado em curso de Pós-Doutorado

604

Bolsa Residente Ambiental Profissional

 - Residente egresso de curso de Nível Técnico

215

 - Residente egresso de curso Superior Tecnológico

370

 - Residente egresso de curso Superior Tradicional

436

 - Residente egresso de curso de Especialização

458

 - Residente egresso de curso de Mestrado

502

 - Residente egresso de curso de Doutorado

567

 - Residente egresso de curso de Pós-Doutorado

633

Bolsa Tutoria Ambiental

 - Servidor efetivo, independente da formação, na qualidade de Tutor Ambiental.

190

VRTE: Valor de Referência do Tesouro Estadual.

 

 

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.053, de 25 de julho de 2023)

 

ANEXO II, a que se refere o art. 6º desta Lei Complementar.

 

VALORES DE HORA-AULA NO ÂMBITO DO PROGRAMA RESIDÊNCIA AMBIENTAL

 

 

TITULAÇÃO

VALOR

(em VRTE)*

 - Profissional com ensino médio ou titulação inferior

15

 - Profissional com curso de Nível Técnico

25

 - Profissional com curso Superior tecnológico

35

 - Profissional com curso Superior tradicional

40

 - Profissional com curso de Especialização

50

 - Profissional com curso de Mestrado

70

 - Profissional curso de Doutorado

75

 - Profissional com curso de Pós-Doutorado

80

 * VRTE: Valor de Referência do Tesouro Estadual.