LEI COMPLEMENTAR Nº 82, DE 10 DE JUNHO DE 1996.
Autoriza o Poder Executivo Estadual a criar o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- Fica criado o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC, com autonomia
administrativa, financeira e contábil, para atendimento ao disposto no art. 57,
da Lei Federal nº. 8.078, de 11 de
setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, como objetivo de criar
condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos
consumidores, coordenadas ou executadas pela Secretaria de Estado da Justiça e
da Cidadania - SEJUC, através do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor -
CONDECON e do Grupo Executivo de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/ES.
Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FEDC, com autonomia administrativa, financeira e contábil, para atendimento ao disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11.9.1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com o objetivo de criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores, coordenadas ou executadas pela Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS, por meio do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CONDECON e do Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/ES. (Redação dada pela Lei Complementar nº 779, de 12 de maio de 2014).
Art. 2º - O Fundo Estadual de Defesa do Consumidor-FEDC destina-se ao financiamento das ações de desenvolvimento da política estadual de defesa do consumidor no âmbito do Estado do Espírito Santo, compreendendo especificamente:
I - Promover, através da implementação de programas, especiais, o estímulo à criação e ao desenvolvimento dos PROCON's Municipais e de entidade civis de defesa do consumidor;
II -
Financiar total ou parcialmente os programas e projetos de proteção e defesa do
consumidor, desenvolvidos pela Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania -
SEJUC ou por órgãos e entidades a ela conveniadas;
II - financiar total ou parcialmente os programas e projetos de proteção e defesa do consumidor, desenvolvidos pela SEJUS ou órgãos e entidades a ela conveniadas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 779, de 12 de maio de 2014).
III - Adquirir material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - Realizar e participar de eventos e atividades relativas à educação, pesquisa e divulgação de informações visando a orientação ao consumidor;
V - Desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
VI - Desenvolver estudos relativos às relações de consumo e defesa da concorrência;
VII -
Estruturar e instrumentalizar o Grupo Executivo de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON/ES, objetivando a melhoria dos serviços aos seus usuários;
VII - estruturar e instrumentalizar o PROCON/ES, objetivando a melhoria dos serviços aos seus usuários; (Redação dada pela Lei Complementar nº 779, de 12 de maio de 2014).
VIII - Atender às despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços previstos no art. 1º desta Lei;
IX - Fomentar ações que visem a defesa do consumidor;
X - atender às despesas correntes do Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/ES. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 935, de 19 de dezembro de 2019)
Art. 3º - Constituem receitas do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor;
I - As parcelas dos valores arrecadados com a aplicação de multas previstas no art. 56, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e demais Legislações pertinentes;
II - Dotação anual do Poder Público Estadual, consignada no orçamento e créditos adicionais que lhe seja destinado;
III - As indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento de ações judiciais em ações coletivas a direito do consumidor;
IV - Recursos arrecadados através de taxas que sejam criadas a partir de normas instituídas pelo Estado;
V - Recursos oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
VI - Transferência do Fundo Nacional de Defesa do Consumidor e dos Fundos Municipais de Defesa do Consumidor no Estado do Espírito Santo;
VII - Recursos de contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado nacional ou estrangeiro;
VIII
- Saldos de exercícios anteriores; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 947, de 27 de março de 2020)
IX - Recursos de outras fontes que lhe venha a ser concedido;
X - receitas oriundas de multas decorrentes de descumprimento do compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24.7.1985. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 779, de 12 de maio de 2014).
§ 1º
- As receitas previstas neste artigo serão obrigatoriamente depositadas pela
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, mensalmente, no Banco do Estado do
Espírito Santo - BANESTES, em conta especial, sob a denominação de “Fundo
Estadual de Defesa do Consumidor”.
§ 1º As
receitas previstas neste artigo serão depositadas pela Secretaria de Estado da
Fazenda – SEFAZ, em conta especial, vinculada ao FEDC. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 779, de 12 de maio de 2014).
§ 1º-A O superávit
financeiro apurado no balanço patrimonial do FEDC, quando do encerramento de
cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a
crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de
recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou
decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito,
quando houver. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 947, de 27 de março de 2020)
§ 2º - As receitas a que se
refere o parágrafo anterior, depositadas no Fundo Estadual de Defesa do
Consumidor, serão recolhidas ao Fundo Municipal, na proporção de 70% (setenta
por cento) do valor das multas auferidas pelo PROCON Municipal do referido
Município, até 30 (trinta) dias, findo o exercício mensal. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 779, de 12 de maio de 2014).
§ 3º
- O Estado firmará convênio com os municípios, de modo a possibilitar a
operacionalização, repasse e execução das receitas a que se referem os
parágrafos anteriores deste artigo, a serem aplicados em programas e serviços de
educação e conscientização do consumidor e do fornecedor. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 779, de 12 de maio de 2014).
Art. 4º
- Os municípios do Estado constituirão o Fundo Municipal de Defesa do
Consumidor, atendendo ás disposições desta Lei e da Lei Federal nº. 8.078, de 11 de
setembro de 1990. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 779, de 12 de maio de 2014).
Art. 5º
- O Fundo Estadual de Defesa do Consumidor será administrado por um Conselho
Diretor, composto pelos membros do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor,
que serão indicados pelo mesmo.
Art. 5º O FEDC será administrado por um Conselho Diretor, composto por membros do CONDECON. (Redação dada pela Lei Complementar nº 779, de 12 de maio de 2014).
Art. 6º
- Constituir-se-á como Presidente do Conselho Diretor do Fundo Estadual de
Defesa do Consumidor, um membro do Grupo Executivo de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON/ES.
Art. 6ºSerá considerado Presidente do Conselho Diretor do FEDC um membro do PROCON/ES. (Redação dada pela Lei Complementar nº 779, de 12 de maio de 2014).
Art. 7º
O Conselho Diretor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor reunir-se-á:
I - Em
sessão ordinária, uma vez a cada mês, por convocação de seu Presidente;
II - Em sessão extraordinária sempre que convocado pelo
Presidente ou por solicitação dos outros membros.
Art. 7º O
Conselho Diretor do FEDC se reunirá: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 779, de 12 de maio de 2014).
I - em sessão ordinária, uma vez a cada três meses, por convocação de seu Presidente;
II - em sessão extraordinária, sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação de um terço de seus membros.
Art. 8º - Ao Conselho Diretor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor cabe:
I - Zelar pela aplicação prioritária dos recursos referidos no artigo 2º desta Lei;
II - Firmar convênios, contratos e acordos que objetivem cumprir as finalidades constantes no artigo 2º desta Lei;
III - Examinar e aprovar projetos que visem a reconstituição de danos causados a consumidores;
IV - Promover através de órgãos da administração pública e entidades defesa do consumidor, eventos relativos à educação formal e informal do consumidor;
V - Fazer editar, em colaboração com órgãos oficiais de defesa do consumidor, material informativo que otimize o mercado de consumo do país;
VI - Encomendar, mediante prévia solicitação dos órgãos oficiais de defesa do consumidor, pesquisa sobre fenômenos de mercado;
VII - Autorizar ao Presidente do Conselho Diretor, na qualidade de gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, a executar as decisões aprovadas pelo Conselho Diretor;
Art. 9º - Ao Presidente do Conselho Diretor, na qualidade de gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, cabe:
I - Praticar atos necessários à gestão do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Diretor;
II - Abrir e movimentar contas bancárias à administração do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor;
III - Subsidiar o Conselho Diretor com parâmetros técnicos para a definição do conjunto de diretrizes;
IV - Analisar e emitir parecer técnico a respeito de matéria de interesse do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor por solicitação dos outros membros do Conselho Diretor;
V - Acompanhar e controlar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor;
VI - Elaborar os balancetes mensais e balanços anuais, submetendo-os à aprovação unânime do Conselho Diretor, acompanhados de parecer de auditor independente, quando for preciso, e com autorização do próprio Conselho;
VII - Publicar os balanços anuais;
VIII - Cumprir outras determinações e alterações definidas pelo Conselho Diretor;
Art. 10 - O Conselho Diretor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor deverá observar, no tocante à realização das despesas à conta do mesmo, o princípio da licitação pública, de acordo com a legislação pertinente (Lei nº. 8.666/93).
Art. 11 - O orçamento do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor observará em sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidos na legislação vigente.
Art. 12 - O Conselho
Diretor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, mediante entendimento, a ser
mantido com o Poder Judiciário e o Ministério Público, deverá ser informado da
propositura de toda Ação Civil Pública e depósito judicial de sua natureza, bem
como as de trânsito em julgado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 779, de 12
de maio de 2014).
Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), para implantação do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Art. 14 - O Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante decreto estabelecerá no prazo de 90 (noventa) dias, as normas referentes a organização e operacionalização do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Art. 15 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de junho de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o original publicado no DIO de 11/06/96.