LEI COMPLEMENTAR Nº 844, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre o ingresso na carreira de Delegado de Polícia Civil.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O ingresso na carreira de Delegado de Polícia Civil dar-se-á mediante a aprovação em concurso público de provas e títulos, observados os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro, nato ou naturalizado;
II - apresentar diploma de conclusão de curso superior de Bacharel em Direito, devidamente registrado;
III - possuir 03 (três) anos de prática forense, após a conclusão do curso de Direito, ou 03 (três) anos de atividade policial, em qualquer instituição de segurança pública prevista no art. 144 da Constituição Federal, devidamente comprovada;
IV - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
V - estar com situação regular junto à Secretaria da Receita Federal;
VI - possuir conduta moral, social e profissional compatível com o cargo;
VII - possuir saúde física, psiquiátrica e aptidão psicológica adequadas ao exercício das atividades inerentes ao cargo; e
VIII - ser aprovado em todas as etapas do concurso público.
Art. 2º O concurso público para o ingresso no cargo de Delegado de Polícia será realizado nas seguintes etapas:
I - primeira etapa – exame intelectual, constituída de prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, a ser aplicada conforme previsão do edital;
II - segunda etapa – exame intelectual,
constituída de prova escrita discursiva e uma peça prática de caráter
eliminatório e classificatório;
II
- segunda etapa - exame intelectual,
constituída de prova escrita - que pode tomar a forma de dissertação, de
questões e/ou de elaboração de peça prática, de caráter eliminatório e
classificatório; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 965, de 30 de abril de 2021)
III - terceira etapa – de caráter eliminatório, com as seguintes fases:
a) exame de aptidão física;
b) exame de sanidade física e mental; e
c) exame psicotécnico;
IV - quarta etapa – constituída de prova oral, de caráter eliminatório e classificatório, realizada em sessão pública com gravação de áudio ou qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução, vedado o exame simultâneo de mais de um candidato;
V - quinta etapa – de caráter classificatório e eliminatório com:
a) comprovação e avaliação de títulos, de caráter classificatório, até o limite de 20 (vinte) pontos; e
b) comprovação do cumprimento do tempo mínimo de prática forense ou em atividade policial, de caráter eliminatório;
VI - sexta etapa – sindicância da vida pregressa, de caráter eliminatório;
VII - sétima etapa – aprovação em Curso
de Formação Profissional ministrado pela Academia de Polícia Civil, de caráter
eliminatório.
VII
- sétima etapa - aprovação em
Curso de Formação Profissional ministrado pela Academia de Polícia Civil, de
caráter eliminatório e indispensável ao exercício profissional, realizado antes
do ato de nomeação. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 965, de 30 de abril de 2021)
§ 1º Os candidatos que obtiverem na
prova objetiva e discursiva o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da pontuação
total, em cada uma delas, participarão da etapa subsequente do certame, não
podendo haver disposição em contrário no edital.
§ 1º Os
candidatos que obtiverem na prova objetiva e discursiva o mínimo de 50%
(cinquenta por cento) da pontuação total, em cada uma delas, participarão da
etapa subsequente do certame, limitado em 05 (cinco) vezes o número de vagas
previstas no edital, respeitada a ordem de classificação, estando os demais
eliminados do concurso público. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 899, de 5 de novembro de
2018)
§
1º Os candidatos que obtiverem na
prova objetiva o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da pontuação total
atribuída a esta fase participarão da prova escrita desde que classificados
dentro do número máximo de candidatos aptos a fazerem a etapa subsequente, a
ser previamente definido pelo edital, e os demais candidatos estarão
automaticamente eliminados do concurso público. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 965, de 30 de abril de 2021)
§1º-A Os
candidatos que obtiverem na prova escrita o mínimo de 50% (cinquenta por cento)
da pontuação total atribuída a esta fase participarão da etapa subsequente
desde que classificados dentro do número máximo de candidatos aptos a fazerem a
etapa subsequente, a ser previamente definido pelo edital, e os demais
candidatos estarão automaticamente eliminados do concurso público. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 965, de 30
de abril de 2021)
§ 2º Na avaliação das provas de títulos, será considerado 1,0 (um) ponto para cada ano de exercício da atividade policial, até o máximo de 10 (dez) pontos.
Art. 3º O candidato
aprovado em todas as fases das etapas previstas nos incisos I a VI do art. 2º,
respeitada a ordem de classificação, o número de vagas previsto no edital do
concurso e os requisitos estabelecidos nesta Lei e regulamentos, será convocado
para o Curso de Formação Profissional e estágio de avaliação. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 892, de 4 de abril
de 2018)
§ 1º O Curso de Formação Profissional
será eliminatório e a aptidão para o exercício do cargo será aferida em função
da adequação e da capacidade demonstrada pelo candidato, na condição de aluno,
no desempenho de atos, de atividades inerentes ao cargo pretendido e pela
presteza, correção e segurança demonstradas na realização dos exercícios
teóricos e práticos que lhe forem solicitados.
§
1º O Curso de Formação Profissional será eliminatório e indispensável ao
exercício profissional, realizado antes do ato de nomeação, e a aptidão para o
exercício do cargo será aferida em função da adequação e da capacidade
demonstrada pelo candidato, na condição de aluno, no desempenho de atos, de
atividades inerentes ao cargo pretendido e pela presteza, correção e segurança
demonstradas na realização dos exercícios teóricos e práticos que lhe forem
solicitados. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 965, de 30 de abril de 2021)
§ 2º A frequência ao curso deverá ser integral, sendo admitido até 10% (dez por cento) de faltas justificadas.
§ 3º O curso de formação realizará avaliação de desempenho, compreendendo aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) em cada disciplina.
§ 4º Durante a realização do curso de
formação profissional, os candidatos perceberão, a título de bolsa de estudo e
estágio, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do menor subsídio da tabela
de referência do cargo de Delegado de Polícia. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 892, de 4 de abril de 2018)
Art. 4º Será excluído do curso de formação o candidato que incidir nas seguintes situações:
I - tiver ausência não justificada;
II - mantiver comportamento inadequado;
III- usar de meios ilícitos no período de avaliação;
IV- não demonstrar aptidão para exercício do cargo;
V - não obtiver o aproveitamento mínimo exigido, em cada disciplina.
Parágrafo único. As situações previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo serão submetidas pela Direção da Academia de Polícia Civil, após a realização de sindicância, ao Conselho Superior de Polícia, para julgamento e deliberação quanto à exclusão e eliminação do candidato.
Art. 5º Após a aprovação em todas as etapas do concurso e a nomeação para o cargo, o Delegado permanecerá por 02 (dois) anos no local de sua primeira localização, exceto em caso de atendimento à necessidade de interesse público.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de dezembro de 2016.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de
16/12/2016