LEI COMPLEMENTAR Nº 864, de 2 de agosto de 2017
(Norma revogada totalmente pela Lei Complementar nº
911, de 26 de abril de 2019)
Dispõe sobre normas de promoção da carreira de Praças e
de Oficiais de Administração da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo
(PMES) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo (CBMES) e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS E
FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DAS CARREIRAS DE PRAÇAS E
DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO
Art.
1º Esta Lei Complementar estabelece os princípios, os requisitos e
as condições básicas que regulam as promoções da carreira de Praças e de
Oficiais de Administração da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (PMES)
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado Espírito Santo (CBMES), tendo em
vista:
I -
a seleção de valores morais, profissionais, intelectuais e biofísicos para o
desempenho de suas funções;
II -
o acesso gradual e sucessivo às graduações e postos das Corporações de modo a
obter um fluxo regular e equilibrado nas carreiras previstas nesta Lei
Complementar.
Art.
2º A carreira de Praças na PMES e no CBMES é composta pelas
graduações de Soldado, Cabo, 3º Sargento, 2º Sargento, 1º Sargento e
Subtenente.
Art.
3º A carreira de Oficiais de Administração na PMES e no CBMES é
composta pelos postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA AS PROMOÇÕES
Seção I
Das Promoções por Merecimento Intelectual, Merecimento e
Antiguidade
Art.
4º As promoções tratadas nesta Lei Complementar ocorrerão a partir
de critérios distintos de merecimento intelectual, merecimento e de
antiguidade, assim definidos:
I -
merecimento intelectual consiste na estrita ordem de classificação obtida a
partir da média final dos graus auferidos após a conclusão do Curso de Formação
de Soldados (CFSd), Curso de
Habilitação de Sargentos (CHS) e Curso de Habilitação de Oficiais de Administração
(CHOA), oferecidos pela PMES ou pelo CBMES;
II -
merecimento consiste no conjunto de valores meritórios, pessoais, morais,
acadêmicos e profissionais do Militar Estadual, expressamente
definidos nesta Lei Complementar, evidenciados na Avaliação de Títulos e
Desempenho Profissional (ATDP), que serão utilizados para a fixação de
critérios de diferenciação em sua ascensão funcional;
III - antiguidade consiste na posição ocupada
pelo militar estadual na sua graduação ou posto, definida após a sua última
promoção. A antiguidade em cada
graduação ou posto é contada a partir da data da assinatura do ato da
respectiva promoção, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data e observado o previsto na Lei nº
3.196, de 09 de janeiro de 1978.
§ 1º As promoções por
merecimento e antiguidade são efetuadas anualmente nas seguintes datas: 06 de
abril, 25 de agosto, 28 de outubro e 25 de dezembro, para as vagas em aberto
até as respectivas datas e sem qualquer efeito retroativo.
§ 2º Além
das promoções pelos critérios definidos no caput
deste artigo, excepcionalmente poderão
ocorrer promoções “post-mortem” e em ressarcimento de preterição, na
forma desta Lei Complementar.
Seção II
Da Promoção Post-Mortem
Art.
5º Promoção “post-mortem”
é aquela que expressa o reconhecimento do Estado ao militar falecido em serviço
ou no cumprimento de missão policial militar ou bombeiro militar, com
circunstâncias apuradas mediante processo regular.
Art.
6º A promoção “post-mortem”
independe de vaga e de estar o militar incluído em quadro de acesso e se
efetiva por proposta do Comandante Geral ao Governador do Estado, quando o
militar falecer em uma das seguintes situações:
I -
no exercício da preservação da ordem pública ou em consequência de ferimento,
doença, moléstia ou enfermidade contraída nesta situação, ou que nela tenha sua
causa eficiente;
II -
em acidente de serviço definido em legislação específica ou em consequência de
ferimento, doença, moléstia ou enfermidade contraída nesta situação, ou que
nele tenha sua causa eficiente.
Seção III
Da Promoção por Ressarcimento de Preterição
Art.
7º A promoção por ressarcimento de preterição tem por objetivo
reparar situação, reconhecida na esfera administrativa ou na esfera judicial,
que tenha sobrestado a ocorrência da promoção a que o militar estadual teria
direito.
Art.
8º São situações que permitem promoção por ressarcimento de
preterição:
I -
quando o militar estadual recupera a capacidade para o trabalho, perdida
temporariamente em decorrência de acidente de serviço ou por gravidez e, em
função desses fatos, teve sobrestado o seu direito à promoção;
II -
quando o militar estadual teve sobrestado o seu direito à promoção por
responder a processo criminal ou processo por improbidade administrativa,
sobrevindo a extinção do processo sem sentença condenatória;
III -
quando o militar estadual, depois de ser submetido a Conselho de Justificação
(CJ) e, em função desse fato, teve sobrestado o seu direito à promoção, é
declarado sem culpa ou, se declarado culpado, não for reconhecida transgressão
disciplinar que afete a honra pessoal,
o pundonor militar ou o decoro da classe;
IV -
quando o militar estadual, depois de ser submetido a Conselho de Disciplina
(CD) ou Processo Administrativo Disciplinar de Rito Ordinário (PAD-RO) e, em
função desse fato, teve sobrestado o seu direito à promoção, é declarado sem
culpa ou, se declarado culpado, permanecer no mínimo no comportamento militar
estadual “bom”;
V -
quando por falha administrativa, a qual não deu causa ou não contribuiu para a
sua existência, o militar estadual teve sobrestado o seu direito à promoção.
Art.
9º A matrícula no Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) ou no
Curso de Habilitação de Oficiais de Administração (CHOA) do militar estadual da
ativa enquadrado no art. 8º só será efetivada, em ressarcimento de preterição,
se no processo seletivo do Curso que não pôde participar tenha sido aprovado e
classificado dentro do limite de vagas.
Art. 10.
O militar estadual da ativa enquadrado no art. 8º e 9º, se posteriormente
aprovado no CHS ou CHOA substitutivo do que deixou de realizar, será
reposicionado na turma a que pertenceria de acordo com a sua nota final.
Art. 11. A
matrícula em CHS ou CHOA, em ressarcimento de preterição, na forma dos arts. 9º e 10, será sempre efetivada com ocupação de vaga.
Art.
12. O militar estadual, enquadrado no art. 8º, que se encontrar
enquadrado ou agregado na forma da alínea “b” do § 1º do art. 75 da Lei nº 3.196, de 1978,
ou ter sido transferido em definitivo para a inatividade, será promovido em
ressarcimento de preterição, sendo classificado na turma de CHS ou CHOA a que
pertenceria se não fosse a condição impeditiva, na
última posição de classificação, desde que tenha participado de todo o processo
seletivo e aprovado dentro do limite de vagas.
Art.
13. O militar estadual que durante o Curso de Formação de Soldados (CFSd), Curso de Habilitação de
Sargentos (CHS) ou Curso de Habilitação de Oficiais de Administração (CHOA)
estiver na condição de sub judice,
não atendendo aos preceitos da Lei
Complementar nº 166, de 11 de novembro de 1999,
alterada pela Lei Complementar nº 189, de 1º de novembro de 2000, ou vier a
responder a Conselho de Disciplina (CD) ou Processo Administrativo Disciplinar
de Rito Ordinário (PAD-RO) ou Processo Administrativo Disciplinar de Rito
Sumário (PAD-RS) não solucionado até o final do curso, aguardará na graduação
que se encontrar.
§ 1º
O militar de que trata o caput deste
artigo somente poderá ser promovido, se satisfeitas as seguintes condições:
I -
quando o militar estadual teve sobrestado o seu direito à promoção por
responder a processo criminal ou processo por improbidade administrativa e
sobrevier extinção do processo sem sentença condenatória;
II -
quando o militar estadual teve sobrestado o seu direito à promoção por
responder a Conselho de Disciplina (CD) ou Processo Administrativo Disciplinar
de Rito Ordinário (PAD-RO) ou Processo Administrativo Disciplinar de Rito
Sumário (PAD-RS) e for declarado sem culpa ou, se declarado culpado, permanecer
no mínimo no comportamento militar estadual “bom”;
III -
ser aprovado no respectivo curso.
§ 2º
O militar estadual que satisfizer as condições previstas no § 1º deste artigo,
será promovido a contar da data a que teria direito, devendo ser reposicionado
na turma a que pertenceria se não fosse a condição
impeditiva, de acordo com a sua nota final.
§ 3º
Se o militar não satisfizer as condições previstas no § 1º deste artigo será
desligado do respectivo curso.
Art.
14. O militar estadual promovido em ressarcimento de preterição
retornará à sua posição no respectivo quadro, ficando na condição de excedente
o que ocupar o último lugar na escala hierárquica.
§ 1º
À medida que forem surgindo vagas nos quadros, os excedentes serão absorvidos,
sendo que novas promoções só ocorrerão depois que os excedentes forem absorvidos
e surgirem novas vagas.
§ 2º
A promoção do militar estadual em ressarcimento de preterição será efetuada
segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou merecimento intelectual,
recebendo ele o número que lhe competia na escala hierárquica como se houvesse
sido promovido na época devida.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA A PROMOÇÃO
Art.
15. Para promoção pelos critérios de merecimento intelectual,
merecimento e antiguidade é indispensável que os militares estaduais atendam,
dentre outras estabelecidas nesta Lei Complementar, as seguintes condições:
I -
para ser promovido à graduação de Soldado, o Aluno Soldado (Al Sd) deve ser aprovado no Curso de Formação de Soldados (CFSd);
II -
para ser promovido à graduação de Cabo, o militar estadual deve estar na
graduação de Soldado e ter, no mínimo, 05 (cinco) anos de
efetivo serviço na respectiva Corporação, computados na forma da Lei nº
3.196, de 1978;
III -
para ser promovido à graduação de 3º Sargento, o Aluno Sargento (Al Sgt) deve ser aprovado no Curso de Habilitação de Sargentos
(CHS);
IV -
para ser promovido à graduação de 2º Sargento, o militar estadual deve estar na
graduação de 3º Sargento e ter, no mínimo, 01 (um) ano de interstício nesta
graduação;
V -
para ser promovido à graduação de 1º Sargento, o militar estadual deve estar na
graduação de 2º Sargento e ter, no mínimo, 01 (um) ano de interstício nesta
graduação;
VI -
para ser promovido à graduação de Subtenente, o militar estadual deve estar na
graduação de 1º Sargento e ter, no mínimo, 01 (um) ano de interstício nesta
graduação;
VII -
para ser promovido ao posto de 2º Tenente, o Aluno Oficial Administrativo (Al Of Adm) deve ser aprovado no
Curso de Habilitação de Oficiais de Administração (CHOA);
VIII -
para ser promovido ao posto de 1º Tenente, o militar estadual deve estar no
posto de 2º Tenente e ter, no mínimo, 01 (um) ano de interstício neste posto;
IX -
para ser promovido ao posto de Capitão, o militar estadual deve estar no posto
de 1º Tenente e ter, no mínimo, 01 (um) ano de interstício neste posto.
Parágrafo
único. Entende-se por interstício o lapso de tempo estabelecido como
o mínimo necessário para que o militar se habilite à promoção à graduação ou
posto subsequente, em conformidade com a disposição estatutária prevista no art. 57 da Lei nº 3.196, de 1978.
Art.
16. As promoções ocorrerão dentro de cada quadro de Praças e de
Oficiais de Administração nas seguintes proporções:
I -
para as graduações de Soldado e 3º Sargento e, para o posto de 2º Tenente, as
promoções obedecerão somente ao critério de merecimento intelectual e se darão
logo após a aprovação nos respectivos Cursos de Formação ou Habilitação, dentro
da estrita ordem decrescente de classificação final obtida;
II -
para a graduação de Cabo as promoções obedecerão aos critérios de 1/3 (um
terço) por merecimento e 2/3 (dois terços) por antiguidade, efetuadas nas datas
de 06 de abril, 25 de agosto, 28 de outubro e 25 de dezembro, para as vagas em
aberto até as respectivas datas e sem qualquer efeito retroativo;
III -
para as graduações de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente e, para os postos
de 1º Tenente e Capitão, as promoções obedecerão aos critérios de metade por
merecimento e metade por antiguidade, efetuadas nas datas de 06 de abril, 25 de
agosto, 28 de outubro e 25 de dezembro, para as vagas em aberto até as
respectivas datas e sem qualquer efeito retroativo.
§ 1º Para
o preenchimento das vagas previstas no inciso II deste artigo, nas datas nele
referidas, as promoções serão efetuadas por merecimento e antiguidade,
obedecendo-se às frações estabelecidas, nos seguintes termos:
a) o
preenchimento das vagas dar-se-á primeiramente por merecimento, até que se
complete a fração respectiva e, em seguida, por antiguidade;
b) havendo
01 (uma) única vaga a ser preenchida, a promoção deverá ser efetuada por
merecimento;
c) havendo
02 (duas) vagas a serem preenchidas, uma promoção será
por merecimento e a outra por antiguidade;
d) havendo
mais de 03 (três) vagas a serem preenchidas e não restando número inteiro após
o fracionamento, a vaga que não puder ser dividida será usada para promoção por
merecimento.
§ 2º
Para o preenchimento das vagas previstas no inciso III deste artigo, nas datas
nele referidas, deverá ser obedecida a
proporcionalidade prevista, iniciando pelo critério de merecimento, alternando
com o critério de antiguidade, observada a última promoção ocorrida, mesmo
quando da publicação de novo quadro de acesso.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art.
17. O militar estadual que se sentir prejudicado, por ato
administrativo intrínseco à aplicação desta Lei Complementar, justificando os
motivos, poderá recorrer ao Comandante Geral da PMES ou do CBMES.
§ 1º Os
recursos deverão ser interpostos no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis,
contados a partir da data da publicação do ato no respectivo boletim.
§ 2º Os
Comandantes terão prazo de até 15 (quinze) dias úteis para julgar o recurso,
não cabendo novo recurso da decisão proferida.
§ 3º Os
prazos desta Lei Complementar serão computados excluindo o dia do começo e
incluindo o dia do vencimento.
§ 4º
Se o dia do vencimento cair em dia não útil considerar-se-á prorrogado o prazo
até o primeiro dia útil seguinte.
TÍTULO II
DA CARREIRA DE
PRAÇAS
Art.
18. O ingresso na carreira de Praças é realizado mediante concurso
público específico para cada quadro, cujos requisitos são definidos pela
legislação estatutária.
Art. 19.
A carreira de Praças é composta pelos seguintes quadros:
I - na PMES: Qualificação Policial Militar de Praças Combatentes (QPMP-C),
Qualificação Policial Militar de Praças Músicos (QPMP-M) e Qualificação
Policial Militar de Praças Auxiliares de Saúde (QPMP-S);
II - no CBMES: Quadro de Praças Combatentes Bombeiros Militares
(QPCBM).
Art. 20.
É vedada a migração entre as carreiras e quadros de Praças da PMES e do CBMES
sem a aprovação em concurso público destinado ao seu provimento.
Art. 21. O quantitativo do efetivo dos quadros de
Praças, por graduações, será o estabelecido conforme lei de fixação do efetivo
das corporações em vigor.
CAPÍTULO I
DAS PROMOÇÕES
Seção I
Dos Critérios para as Promoções
Art. 22.
As promoções na carreira de Praças ocorrerão a partir de critérios distintos
definidos no Capítulo II do Título I desta
Lei Complementar.
Seção II
Da Avaliação de Títulos e Desempenho Profissional
Art. 23.
A Avaliação de Títulos e Desempenho Profissional (ATDP), prevista nesta Seção,
consiste na valoração dos aspectos pessoais, morais, acadêmicos e profissionais
do Soldado, 3º Sargento, 2º Sargento e 1º Sargento com o objetivo de
confeccionar Quadro de Acesso para promoção pelo critério de merecimento às
graduações de Cabo, 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente.
Art. 24.
A ATDP será obtida somando-se a pontuação referente aos Títulos, ao Mérito
Militar e ao Mérito Disciplinar.
Art. 25. Os
Títulos serão assim pontuados:
I - se aprovado em Curso de Formação de Soldados (CFSd) ou Curso de Habilitação de Sargentos (CHS),
oferecidos pela PMES ou CBMES: número de pontos correspondentes ao dobro da
média final obtida apenas no último curso de formação ou habilitação concluído
com aproveitamento;
II -
os cursos referentes à educação superior serão valorados da seguinte forma:
a)
se diplomado em curso superior, em nível sequencial, realizado em
estabelecimento de educação superior, devidamente reconhecido pelo órgão
federal competente: 0,5 (cinco décimos) de ponto;
b)
se diplomado em curso superior, em nível de graduação ou tecnologia, realizado
em estabelecimento de educação superior, devidamente reconhecido pelo órgão
federal competente: 1,0 (um) ponto.
Parágrafo
único. Será pontuado o curso de educação superior de maior
valoração, sendo vedada a cumulatividade.
Art. 26. O
Mérito Militar será composto pelo somatório da pontuação referente ao
Comportamento Militar Estadual, à Medalha “Valor Policial Militar” ou “Valor
Bombeiro Militar” e ao tempo de efetivo serviço na graduação atual.
§ 1º A
pontuação do Comportamento Militar Estadual será aferida da seguinte forma:
I -
estar no Comportamento Militar Estadual excepcional: 5,0 (cinco) pontos;
II -
estar no Comportamento Militar Estadual ótimo: 2,0 (dois) pontos.
§ 2º Para
aferir a pontuação referente à Medalha “Valor Policial Militar” ou “Valor
Bombeiro Militar” será computada apenas a de maior valor, conforme
classificação abaixo:
I -
possuir a Medalha “Valor Policial Militar” ou “Valor Bombeiro Militar”, na cor
bronze: 1,0 (um) ponto;
II -
possuir a Medalha “Valor Policial Militar” ou “Valor Bombeiro Militar”, na cor
prata: 2,0 (dois) pontos;
III -
possuir a Medalha “Valor Policial Militar” ou “Valor Bombeiro Militar”, na cor
ouro: 3,0 (três) pontos.
§ 3º Para
cada ano de efetivo serviço na graduação atual será computado 0,2 (dois
décimos) de ponto.
§ 4º Tempo
de efetivo serviço é aquele computado na forma da Lei nº 3.196, de 1978.
Art. 27. O
Mérito Disciplinar tem como objetivo estimular a melhoria ou manutenção do
comportamento disciplinar adequado, bem como estabelecer um diferencial de
mérito em relação àquele que não o tem.
§ 1º Cada
militar estadual receberá individualmente 20 (vinte) pontos, para cada quadro
de acesso, não cumulativos.
§ 2º Para
cada punição disciplinar prevista na legislação vigente que o militar estadual
possuir em seus assentamentos funcionais, será descontada
no valor previsto no § 1º deste artigo, de forma cumulativa, a pontuação
abaixo:
I -
1,0 (um) ponto por punição do tipo leve;
II - 2,0
(dois) pontos por punição do tipo média;
III - 4,0
(quatro) pontos por punição do tipo grave;
IV - 6,0
(seis) pontos por punição do tipo gravíssima.
§ 3º É
vedado subtrair pontos de punições reabilitadas ou anuladas.
§ 4º Em
qualquer caso, quando os valores a serem subtraídos forem maiores que o
previsto no § 1º deste artigo, o resultado será “zero”.
CAPÍTULO II
do curso de formação de soldados
Art. 28.
O Curso de Formação de Soldados (CFSd)
é destinado a brasileiros possuidores de, no mínimo, ensino médio ou
equivalente reconhecido pelo órgão competente, que ingressam na carreira de
Praças, sendo desenvolvido para qualificar o futuro Soldado para a execução
direta das atividades específicas do seu quadro.
§ 1º O
ingresso no CFSd, cujos
requisitos são estabelecidos na legislação estatutária, se dará por meio de
concurso público e sua carga horária mínima será de 1800 (mil e oitocentas)
horas-aulas, sendo que as 1000 (mil) horas finais do Curso serão
obrigatoriamente desenvolvidas na execução da atividade-fim do quadro das
respectivas corporações em suas unidades operacionais.
§ 2º Concluindo
com êxito o CFSd, o Aluno
Soldado será promovido à graduação de Soldado do respectivo quadro.
§ 3º O
Soldado com menos de 05 (cinco) anos de efetivo serviço na respectiva
Corporação, computados na forma da Lei nº 3.196, de 1978, deverá ser
obrigatoriamente empregado na execução da atividade-fim do seu quadro em suas
unidades operacionais, salvo se possuir qualificação técnica imprescindível à
execução de atividade administrativa, mediante autorização do Comandante Geral
justificada e publicada em Boletim da Corporação.
CAPÍTULO III
do curso de HABILIAÇÃO de sargentos
Seção I
Da Finalidade
Art. 29.
O Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) é destinado a preparar os futuros
Sargentos para a execução de atividades inerentes ao cargo nos termos do art. 35 da Lei nº 3.196, de 1978.
Parágrafo único. A carga horária mínima para o CHS será de 900
(novecentas) horas-aulas.
Seção II
Do Processo Seletivo para o Curso de Habilitação de
Sargentos
Art. 30.
O processo seletivo para o CHS selecionará Cabos com no mínimo 02 (dois) anos
de interstício nesta graduação e 10 (dez) anos de efetivo serviço na respectiva
Corporação, computados na forma da Lei nº 3.196, de 1978, para ingressarem no
curso e serem habilitados à progressão na carreira do respectivo quadro.
Art. 31.
As normas de funcionamento do CHS serão reguladas pelos Comandantes Gerais das
respectivas Corporações, observadas as regras constantes na
presente Lei Complementar.
Art. 32.
O processo seletivo será iniciado por meio de publicação de Diretriz quando
houver no mínimo um claro de 80 (oitenta) vagas na graduação de 3º Sargento no
âmbito da PMES.
§ 1º
O processo seletivo será iniciado por meio de publicação de Diretriz quando
houver no mínimo um claro de 10 (dez) vagas na graduação de 3º Sargento no
âmbito do CBMES.
§ 2º A
Diretriz deverá ser publicada pelos Comandantes Gerais no prazo máximo de 60
(sessenta) dias da abertura dos claros mencionados no caput e no § 1º deste artigo.
§ 3º
Para fins desta Lei Complementar, claro é a vacância de efetivo previsto em uma
graduação.
§ 4º
As vagas para o CHS e o encerramento das alterações serão apurados na data de
publicação da Diretriz.
§ 5º
Serão acrescidas as vagas surgidas durante a realização e até a publicação do
resultado final do processo seletivo.
§ 6º A
matrícula no CHS dos aprovados dentro das vagas do processo seletivo deverá ser
feita no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) da publicação da Diretriz.
§ 7º Para fins desta Lei
Complementar, alterações são as
informações do militar estadual constantes nos seus assentamentos funcionais.
§ 8º Entende-se por ”encerramento das
alterações” a data-limite para análise e processamento das alterações.
Art. 33.
O processo de seleção para ingresso no CHS obedecerá às seguintes proporções:
I - 50%
(cinquenta por cento) das vagas pelo critério de antiguidade;
II -
50% (cinquenta por cento) das vagas pelo critério intelecto-profissional.
Art. 34.
As vagas por antiguidade serão preenchidas pelos Cabos mais antigos de cada
quadro, desde que atendam aos demais requisitos desta Lei Complementar.
Art. 35.
As vagas pelo critério intelecto-profissional serão preenchidas pelos Cabos
aprovados na Prova de Conhecimento Intelecto-Profissional (PCIP), na estrita
ordem decrescente de classificação, desde que atendam aos demais requisitos
desta Lei Complementar.
Seção III
Da Prova de Conhecimento Intelecto-Profissional
Art. 36.
A Prova de Conhecimento Intelecto-Profissional (PCIP), prevista nesta Seção,
tem como objetivo aferir o nível de conhecimento intelectual e profissional do
Cabo.
Art. 37.
A PCIP será elaborada e aplicada pelas
Corporações, ou por instituições de ensino ou por fundação ou por empresa
privada, conforme Diretrizes dos respectivos Comandantes Gerais.
§ 1º
A PCIP será composta de 100 (cem) questões objetivas abrangendo conhecimentos
específicos, com 05 (cinco) horas de duração, conforme conteúdo programático
previsto pelas respectivas Corporações.
§ 2º O
conteúdo programático deverá ser elaborado pelo setor de ensino das Corporações
e publicado nos respectivos boletins no mês de dezembro, com efeito para o ano
seguinte.
§ 3º
Caso ocorra empate na PCIP, o desempate será feito pela antiguidade do militar.
§ 4º A
PCIP terá caráter meramente classificatório.
Seção IV
Dos requisitos para ser matriculado no Curso de
Habilitação de Sargentos
Art. 38.
Para ser matriculado no CHS são exigidos os seguintes requisitos, apurados na
data a que se refere o § 4º do art. 32 desta Lei Complementar:
I -
ser Cabo da respectiva qualificação com no mínimo 02 (dois) anos de interstício
nesta graduação e 10 (dez) anos de efetivo serviço na respectiva Corporação,
computados na forma da Lei nº 3.196, de 1978;
II -
estar apto em inspeção de saúde, segundo normas internas da corporação;
III -
ser aprovado em exame toxicológico/antidoping, do tipo “janela de larga
detecção” ou outro de aferição superior, realizado em caráter confidencial e
comprovado pela Diretoria de Saúde;
IV -
estar classificado, no mínimo, no comportamento militar estadual “bom”;
V -
não estar respondendo a Conselho de Disciplina (CD) ou Processo Administrativo
Disciplinar de Rito Ordinário (PAD-RO);
VI -
não estar enquadrado ou agregado na forma do artigo 75, § 1º, “b” da Lei nº 3.196, de 1978;
VII -
não estar na condição de sub judice,
exceto se atender aos preceitos da Lei Complementar nº 166, de 1999, alterada
pela Lei Complementar nº 189, de 2000;
VIII -
não estar cumprindo sursis ou pena decorrente de sentença condenatória
transitada em julgado proferida em qualquer foro criminal ou em ação de
improbidade administrativa;
IX -
não estar na condição de desertor, desaparecido, extraviado ou ausente,
conforme legislação vigente;
X -
não estar em gozo de licença para tratar de interesse particular;
XI - não ter ultrapassado 01 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de
saúde de pessoa da família.
§ 1º O exame toxicológico/antidoping, previsto no inciso III, pode ser realizado em qualquer etapa do processo
seletivo. O militar que se recusar em ser submetido ao exame ou apresentar
resultado positivo para uma ou mais substâncias entorpecentes ilícitas será
imediatamente afastado das funções e submetido a Processo Administrativo Disciplinar
de Rito Ordinário ou Conselho de Disciplina.
§ 2º A recusa ao exame toxicológico/antidoping poderá ser expressa ou tácita, podendo esta se constituir, entre outras
hipóteses, pelo não comparecimento ao local de coleta do material ou pelo
comparecimento sem qualquer condição de fornecimento do material.
§ 3º
Considera-se na condição de sub judice,
prevista no inciso VII, o militar denunciado à Justiça pela prática de crime
comum ou militar, ou ainda que esteja respondendo a ação de improbidade
administrativa.
Seção V
Das demais regras para o Curso de Habilitação de
Sargentos
Art. 39.
O Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) é uma etapa do processo seletivo,
classificatória e eliminatória.
Art. 40. O
aluno do CHS será desligado do curso, a qualquer tempo, e retornará à posição
que ocupava na relação de antiguidade e na sua qualificação de origem, nas
seguintes situações:
I -
deixar de atender a algum dos requisitos previstos no artigo 38, incisos III,
IV, VI, VIII, IX, X e XI desta Lei Complementar;
II -
por motivos acadêmico-escolares;
III -
reforma;
IV -
ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço da PMES ou CBMES pela
Junta Militar de Saúde (JMS).
Art. 41.
Para participar do processo seletivo é obrigatório que o Cabo, com 02 (dois)
anos de interstício nesta graduação e 10 (dez) anos de efetivo serviço na
respectiva Corporação, apurados na data a que se refere o § 4º do art. 32 desta
Lei Complementar, se inscreva na forma e prazo previstos na Diretriz do
certame.
CAPÍTULO IV
DO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Da Finalidade
Art. 42.
O Curso de Habilitação de Oficiais de Administração (CHOA) é destinado a
habilitar o Subtenente para ingresso na carreira de Oficiais de Administração.
Parágrafo único. A carga horária mínima para o CHOA será de
900 (novecentas) horas-aulas.
Seção II
Do Processo Seletivo para o Curso de Habilitação de
Oficiais de Administração
Art. 43.
O processo seletivo para o CHOA selecionará Subtenentes com no mínimo 02 (dois)
anos de interstício nesta graduação, para ingressarem no curso e serem
habilitados ao oficialato.
Art. 44.
As normas de funcionamento do CHOA serão reguladas pelos Comandantes Gerais das
respectivas Corporações, observadas as regras constantes na
presente Lei Complementar.
Art. 45.
O processo seletivo será iniciado por meio de publicação de Diretriz quando
houver no mínimo um claro de 10 (dez) vagas, no âmbito da PMES, ou 2 (duas) vagas, no âmbito do CBMES, no posto de 2º Tenente
da carreira de Oficiais de Administração.
§ 1º
Para atingir o percentual estabelecido no caput
deste artigo serão somadas as vagas em aberto nos postos de 2º Tenente
existentes no Quadro de Oficiais de Administração da Saúde (QOAS) e no Quadro
de Oficiais de Administração Músicos (QOAM).
§ 2º A
Diretriz deverá ser publicada pelos Comandantes Gerais no prazo máximo de 60
(sessenta) dias da abertura dos claros mencionados no caput deste artigo.
§ 3º
As vagas para o CHOA e o encerramento das alterações serão apurados na data de
publicação da Diretriz.
§ 4º
Serão acrescidas as vagas surgidas durante a realização e até a publicação do
resultado final do processo seletivo.
§ 5º A
matrícula no CHOA dos aprovados dentro das vagas do processo seletivo deverá
ser feita no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da publicação da
Diretriz.
Art. 46.
O processo seletivo para o CHOA será exclusivamente pelo critério
intelecto-profissional.
Art. 47.
As vagas serão preenchidas pelos Subtenentes aprovados na Prova de Conhecimento
Intelecto-Profissional (PCIP), na estrita ordem decrescente de classificação,
desde que atendam aos demais requisitos desta Lei Complementar.
Seção III
Da Prova de Conhecimento Intelecto-Profissional
Art. 48.
A Prova de Conhecimento Intelecto-Profissional (PCIP), prevista nesta Seção,
tem como objetivo aferir o nível de conhecimento intelectual e profissional do
Subtenente.
§ 1º
A PCIP será elaborada e aplicada pelas
Corporações, ou por instituições de ensino ou por fundação ou por empresa
privada, conforme Diretrizes dos respectivos Comandantes Gerais.
§ 2º
A PCIP será composta de provas objetivas e discursivas, totalizando 150 (cento
e cinquenta) pontos, e abrangerá conhecimentos específicos, conforme conteúdo
programático previsto pelas respectivas Corporações.
§ 3º O
conteúdo programático deverá ser elaborado pelo setor de ensino das Corporações
e publicado nos respectivos boletins no mês de dezembro, com efeito para o ano
seguinte.
§ 4º
A prova objetiva será valorada em 100 (cem) pontos e terá 05 (cinco) horas de
duração.
§ 5º
A prova discursiva será valorada em 50 (cinquenta) pontos e terá 04 (quatro)
horas de duração.
§ 6º
Caso ocorra empate na PCIP, o desempate será feito da seguinte forma,
respectivamente:
I - maior
nota obtida na prova discursiva;
II -
maior nota obtida na prova objetiva;
III - antiguidade.
§ 7º A
PCIP tem caráter eliminatório e classificatório, estando eliminado do processo
seletivo para o CHOA o Subtenente que incidir em uma ou mais das seguintes
hipóteses:
I -
não obter, no mínimo, 60 (sessenta) pontos na prova objetiva;
II -
não obter, no mínimo, 25 (vinte e cinco) pontos na prova discursiva.
Seção IV
Dos requisitos para ser matriculado no Curso de Habilitação
de Oficiais de Administração
Art. 49.
Para ser matriculado no CHOA são exigidos os seguintes requisitos, apurados na
data a que se refere o § 3º do art. 45 desta Lei Complementar:
I -
ser Subtenente da respectiva qualificação com, no mínimo, 02 (dois) anos de
interstício nesta graduação;
II -
estar apto em inspeção de saúde, segundo normas internas da corporação;
III -
ser aprovado em exame toxicológico/antidoping, do tipo “janela de larga
detecção” ou outro de aferição superior, realizado em caráter confidencial e
comprovado pela Diretoria de Saúde;
IV -
estar classificado, no mínimo, no comportamento militar estadual “bom”;
V -
possuir nível superior de escolaridade
reconhecido pelo órgão federal competente;
VI - não estar respondendo a Conselho de Disciplina (CD);
VII -
não estar enquadrado ou agregado na forma do artigo 75, § 1º, “b” da Lei nº 3.196, de 1978;
VIII -
não estar na condição de sub judice,
exceto se atender aos preceitos da Lei Complementar nº 166, de 1999, alterada
pela Lei Complementar nº 189, de 2000;
IX -
não estar cumprindo sursis ou pena decorrente de sentença condenatória
transitada em julgado proferida em qualquer foro criminal ou em ação de
improbidade administrativa;
X -
não estar na condição de desertor, desaparecido, extraviado ou ausente,
conforme legislação vigente;
XI -
não estar em gozo de licença para tratar de interesse particular;
XII
- não ter ultrapassado 01 (um) ano,
contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família.
§ 1º O exame toxicológico/antidoping, previsto no inciso III, pode ser realizado em qualquer etapa do processo
seletivo. O militar que se recusar em ser submetido ao exame ou apresentar
resultado positivo para uma ou mais substâncias entorpecentes ilícitas será
imediatamente afastado das funções e submetido a Conselho de Disciplina.
§ 2º A recusa ao exame toxicológico/antidoping poderá ser expressa ou tácita, podendo esta se constituir, entre outras
hipóteses, pelo não comparecimento ao local de coleta do material ou pelo
comparecimento sem qualquer condição de fornecimento do material.
§ 3º
Considera-se na condição de sub judice,
prevista no inciso VIII, o militar denunciado à Justiça pela prática de crime
comum ou militar, ou ainda que esteja respondendo a ação de improbidade
administrativa.
Seção V
Das demais regras para o Curso de Habilitação de
Oficiais de Administração
Art. 50.
O Curso de Habilitação de Oficiais de Administração (CHOA) é uma etapa do
processo seletivo, classificatória e eliminatória.
§ 1º
Os alunos que ingressarem no CHOA serão transferidos para a Unidade de Ensino
da respectiva Corporação, sendo aplicadas a eles, no que couberem, as normas de
ensino para os cursos de formação inicial.
§ 2º
Com a matrícula no CHOA o militar passa à categoria de Praça Especial, com a
denominação de Aluno Oficial Administrativo (Al Of Adm), situando-se na escala hierárquica entre o Subtenente
e o Aspirante a Oficial.
§ 3º
A precedência hierárquica entre os discentes do Curso de Formação de Oficiais
(CFO) e os discentes do Curso de Habilitação de Oficiais de Administração
(CHOA) deverá ser observada na seguinte ordem:
I - alunos Oficiais do 3º ano – CFO/3;
II - alunos Oficiais Administrativos;
III - alunos Oficiais do 2º ano – CFO/2;
IV - alunos Oficiais do 1º ano – CFO/1.
Art. 51. O
aluno do CHOA será desligado do curso, a qualquer tempo, e retornará à posição
que ocupava na relação de antiguidade e na sua qualificação de origem, nas
seguintes situações:
I -
deixar de atender a algum dos requisitos previstos no art. 49, incisos III, IV,
VII, IX, X, XI e XII desta Lei Complementar;
II -
por motivos acadêmico-escolares;
III -
reforma;
IV -
ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço da PMES ou CBMES pela
Junta Militar de Saúde (JMS).
Art. 52.
Para participar do processo seletivo é obrigatório que o Subtenente, com 02
(dois) anos de interstício nesta graduação, apurados na data a que se refere o
§ 3º do art. 45 desta Lei Complementar, se inscreva na forma e prazo previstos
na Diretriz do certame.
CAPÍTULO V
DOS QUADROS DE ACESSO
Seção I
Da Organização dos Quadros de Acesso
Art. 53. Os Quadros de Acesso, regulados por esta Seção,
serão utilizados para as promoções às
graduações de Cabo, 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente.
Art. 54.
Os Quadros de Acesso serão organizados separadamente
para as promoções pelos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 1º Quadro
de Acesso por Antiguidade é a relação das Praças em ordem decrescente de
antiguidade.
§ 2º Quadro
de Acesso por Merecimento é a relação das Praças em ordem decrescente da
Avaliação de Títulos e Desempenho Profissional (ATDP) prevista na Seção II do
Capítulo I deste Título.
Art. 55.
O encerramento das alterações para a formação dos quadros de acesso será no dia
31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. Os quadros de acesso serão publicados
anualmente até o dia 15 (quinze) do mês de fevereiro, com vigência para o
preenchimento do claro existente em: 06 de abril, 25 de agosto, 28 de outubro e
25 de dezembro do ano da sua publicação. (Vide
artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 904, de 13 de fevereiro de 2019)
Art. 56.
Os Quadros de Acesso para as promoções às graduações de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente
serão limitados a 40% (quarenta por cento) do efetivo previsto em cada nível
hierárquico, no qual o militar estadual se encontre, dentro das respectivas
qualificações.
§ 1º
Os Quadros de Acesso para as promoções à graduação de Cabo serão limitados a
20% (vinte por cento) do efetivo previsto de Soldado, observadas as
qualificações.
§ 2º
Quando o resultado do percentual não for número inteiro, tomar-se-á o número
inteiro imediato posterior.
§ 3º
Quando da abertura do Quadro de Acesso existirem vagas
acima do percentual previsto no caput
deste artigo, serão chamados militares estaduais até o número de vagas a
preencher.
§ 4º
Os quantitativos dos quadros de acesso poderão deixar de ser atingidos, desde
que, dentre os militares estaduais que os devam integrar, existam
alguns que não satisfaçam todos os requisitos para inclusão.
§ 5º O
Quadro de Acesso por Antiguidade será organizado dentre os militares estaduais
mais antigos de cada nível hierárquico, posicionando-os em ordem decrescente de
antiguidade, obedecendo ao percentual previsto no caput e no § 1º deste artigo.
§ 6º O
Quadro de Acesso por Merecimento será organizado dentre os militares que
integram o quadro de acesso por antiguidade, posicionando-os em ordem
decrescente dos pontos da ATDP. Havendo igualdade no somatório dos pontos para
a composição do quadro de acesso por merecimento, prevalecerá a antiguidade.
§ 7º O
militar estadual que se encontrar agregado na forma do inciso
XII da alínea “c” do § 1º do art. 75 da Lei nº 3.196, de 1978,
não figurará no quadro de acesso por merecimento, só podendo ser promovido por
antiguidade.
Art. 57.
Quando os Quadros de Acesso se exaurirem deverão ser
publicados Quadros de Acesso Extraordinários em até 45 (quarenta e cinco) dias,
contados a partir da data em que ocorrer o exaurimento.
§ 1º
A confecção dos Quadros de Acesso Extraordinários
adotará as mesmas regras utilizadas na confecção dos Quadros de Acesso.
§ 2º
A data do encerramento das alterações para a confecção dos Quadros
de Acesso Extraordinários é a data do exaurimento dos Quadros de Acesso.
Art. 58. Para
ser incluído nos quadros de acesso, o militar estadual deve satisfazer os
seguintes requisitos, além das demais regras previstas nesta Lei Complementar:
I -
estar apto em inspeção de saúde, segundo normas internas da corporação;
II -
estar classificado, no mínimo, no comportamento militar estadual “bom”;
III -
não estar respondendo a Conselho de Disciplina (CD) ou Processo Administrativo
Disciplinar de Rito Ordinário (PAD-RO);
IV -
não estar enquadrado ou agregado na forma do artigo 75, § 1º, “b” da Lei nº
3.196, de 1978;
V -
não estar na condição de sub judice,
exceto se atender aos preceitos da Lei Complementar nº 166, de 1999, alterada
pela Lei Complementar nº 189, de 2000;
VI -
não estar cumprindo sursis ou pena decorrente de sentença condenatória
transitada em julgado proferida em qualquer foro criminal ou em ação de
improbidade administrativa;
VII -
não estar na condição de desertor, desaparecido, extraviado ou ausente,
conforme legislação vigente;
VIII -
não estar em gozo de licença para tratar de interesse particular;
IX - não ter ultrapassado 01 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de
saúde de pessoa da família;
X - possuir, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo serviço na
respectiva Corporação, para os quadros de acesso à graduação de Cabo;
XI - possuir, no mínimo, 01 (um)
ano de interstício na graduação atual, para os quadros de acesso às graduações
de 2º Sargento, 1º Sargento e
Subtenente.
Parágrafo
único. Considera-se na condição de sub judice, prevista no inciso V, o militar denunciado à Justiça
pela prática de crime comum ou militar, ou ainda que esteja respondendo a ação
de improbidade administrativa.
Seção II
Da Exclusão dos Quadros de Acesso
Art. 59. O
militar estadual será excluído dos quadros de acesso, a qualquer tempo, sempre
que ocorrer uma das seguintes circunstâncias:
I -
deixar de atender a algum dos requisitos previstos no art. 58, incisos II, III,
IV, V, VI, VII, VIII e IX desta Lei Complementar;
II -
morte;
III -
reforma;
IV -
promoção;
V - ter
sido julgado incapaz definitivamente para o serviço da PMES ou CBMES pela Junta
Militar de Saúde (JMS);
VI -
exclusão ou licenciamento das fileiras da corporação, por qualquer motivo.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA AS PROMOÇÕES
Art. 60.
O ato de promoção das Praças da PMES e do CBMES é de competência dos
respectivos Comandantes Gerais.
Parágrafo
único. O Comandante Geral da PMES ou do CBMES, ao término do CFSd ou do CHS, promoverá os
militares estaduais aprovados, conforme as normas de ensino em vigor nas
respectivas Corporações e se atendido o disposto nesta Lei Complementar, à
graduação a que tiverem direito, pelo critério de merecimento intelectual, na
forma do inciso I do art. 4º desta Lei Complementar.
Art. 61.
Para a promoção por antiguidade e por merecimento é indispensável que o militar
estadual esteja incluído no quadro de acesso correspondente.
Art. 62.
Tem direito à promoção pelo critério de antiguidade, existindo claro nas datas
a que se refere o § 1º do art. 4º desta Lei Complementar, o militar estadual
mais antigo dentre os que integram o quadro de acesso por antiguidade.
Art. 63.
Tem direito à promoção pelo critério de merecimento, existindo claro nas datas
a que se refere o § 1º do art. 4º desta Lei Complementar, o militar estadual
que possua o maior número de pontos dentre os que integram o quadro de acesso
por merecimento.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE
PROMOÇÃO DE PRAÇAS
Art. 64.
Compete à Comissão de Promoções de Praças - CPP:
I -
organizar os Quadros de Acesso para as promoções pelos
critérios de merecimento e antiguidade, de acordo com as normas definidas nesta
Lei Complementar;
II -
estudar e emitir pareceres sobre os processos relativos às promoções de praças
na atividade;
III - elaborar
os formulários necessários para o atendimento dos dispositivos previstos nesta
Lei Complementar.
§ 1º
A CPP apresentará ao Comandante Geral da respectiva corporação, sob forma de proposta, os quadros de acesso, com a
respectiva classificação por antiguidade e merecimento.
§ 2º
Aprovados, os quadros de acesso serão publicados para conhecimento dos
interessados, em boletim aberto.
Art. 65.
A CPP é nomeada pelos respectivos Comandantes Gerais com a seguinte composição:
I -
Presidente: 01 (um) oficial superior;
II -
Membros: 06 (seis) oficiais, podendo ser intermediários e/ou subalternos do
QOC;
III -
Secretário: 01 (um) oficial intermediário ou subalterno do QOC.
Parágrafo
único. O Secretário não tem direito a voto.
Art. 66.
Ao Presidente da CPP incumbe:
I -
fixar as datas das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;
II -
designar, por escala, os relatores de processos, excluindo o Secretário da CPP;
III -
praticar os demais atos administrativos decorrentes de sua função.
Art. 67.
Ao Secretário da CPP compete:
I -
secretariar as sessões, lavrando atas de todos os trabalhos realizados;
II -
controlar a escala de distribuição de processos;
III -
despachar diretamente com o Presidente;
IV -
preparar toda a correspondência da CPP e submetê-la a despacho do Presidente ou
à assinatura dos seus membros;
V -
tomar as medidas necessárias para o preparo e estudo das promoções das praças;
VI -
organizar e manter em dia o fichário e o arquivo da CPP.
Art. 68.
Aos membros da CPP compete:
I -
tomar parte nas seções, proferindo voto sobre a matéria discutida;
II -
relatar os processos distribuídos.
Art. 69.
O integrante da CPP não poderá esquivar-se de emitir apreciação a respeito do
militar estadual em julgamento, devendo buscar, pelos meios ao seu alcance, os
elementos que eventualmente lhe faltarem.
Parágrafo
único. Só a suspeição justificada por escrito e julgada em plenário
pela CPP poderá constituir motivo para a recusa do julgamento.
Art. 70.
Qualquer deliberação da CPP será feita mediante votação aberta, registrada em
ata, que será anexada ao respectivo processo, após a votação.
Parágrafo
único. A CPP somente poderá funcionar com a maioria de seus membros
presentes e decidirá sempre por maioria de votos, tendo o seu Presidente apenas
o voto de qualidade.
TÍTULO III
DA CARREIRA DE
OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 71.
A carreira de Oficiais de Administração na PMES e no CBMES é composta pelos
postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão, distribuídos nos seguintes quadros:
I - Quadro de Oficiais de Administração (QOA);
II - Quadro de Oficiais de Administração de Saúde (QOAS);
III - Quadro de Oficiais de Administração Músicos (QOAM).
Art. 72.
O ingresso na carreira de Oficiais de Administração, no posto inicial de 2º
Tenente, resulta do acesso do Subtenente possuidor do Curso de Habilitação de
Oficiais de Administração (CHOA).
Art. 73. Os
Oficiais de Administração integram o círculo dos Oficiais Subalternos e
Intermediários.
§ 1º
O quantitativo do efetivo dos Quadros de Oficiais de Administração, por postos,
será o estabelecido conforme lei de fixação do efetivo das corporações em
vigor.
§ 2º
É vedada a matrícula dos Oficiais de Administração no Curso de Aperfeiçoamento
de Oficiais (CAO).
CAPÍTULO I
DAS PROMOÇÕES
Seção I
Dos Critérios para as Promoções
Art. 74.
As promoções na carreira de Oficiais de Administração ocorrerão a partir de
critérios distintos definidos no Capítulo II do Título I desta Lei Complementar.
Seção II
Da Avaliação de Títulos e Desempenho Profissional
Art. 75.
A Avaliação de Títulos e Desempenho Profissional (ATDP), prevista nesta Seção,
consiste na valoração dos aspectos pessoais, morais, acadêmicos e profissionais
do 2º Tenente e 1º Tenente com o objetivo de confeccionar Quadro de Acesso para
promoção pelo critério de merecimento aos postos de 1º Tenente e Capitão.
Art. 76.
A ATDP será obtida somando-se a pontuação referente aos Títulos, ao Mérito
Militar e ao Mérito Disciplinar.
Art. 77. Os
Títulos serão assim pontuados:
I -
se aprovado em Curso de Habilitação de Oficiais de Administração (CHOA)
oferecido pela PMES ou CBMES: número de pontos correspondentes ao triplo da
média final obtida no respectivo curso;
II -
os cursos referentes à educação superior serão valorados da seguinte forma:
a)
se diplomado em curso superior, em nível sequencial, realizado em
estabelecimento de educação superior, devidamente reconhecido pelo órgão
federal competente: 1,0 (um) ponto;
b)
se diplomado em curso superior, em nível de graduação ou tecnologia, realizado
em estabelecimento de educação superior, devidamente reconhecido pelo órgão
federal competente: 2,0 (dois) pontos;
c)
se diplomado em curso de pós-graduação lato
sensu, devidamente reconhecido pelo órgão federal competente: 3,0 (três)
pontos;
d)
se diplomado em curso de pós-graduação stricto
sensu, com a titulação de mestrado ou doutorado devidamente reconhecido
pelo órgão federal competente: 5,0 (cinco) pontos.
Parágrafo
único Será pontuado o curso de educação superior de maior valoração,
sendo vedada a cumulatividade.
Art. 78. O
Mérito Militar será composto pelo somatório da pontuação referente à Medalha
“Valor Policial Militar” ou “Valor Bombeiro Militar” e ao tempo de efetivo
serviço no posto atual.
§ 1º Para
aferir a pontuação referente à Medalha “Valor Policial Militar” ou “Valor
Bombeiro Militar” será computada apenas a de maior valor conforme classificação
abaixo:
I -
possuir a Medalha “Valor Policial Militar” ou “Valor Bombeiro Militar”, na cor
bronze: 1,0 (um) ponto;
II -
possuir a Medalha “Valor Policial Militar” ou “Valor Bombeiro Militar”, na cor
prata: 2,0 (dois) pontos;
III -
possuir a Medalha “Valor Policial Militar” ou “Valor Bombeiro Militar”, na cor
ouro: 3,0 (três) pontos.
§ 2º Para
cada ano de efetivo serviço no posto atual será computado 0,2 (dois décimos) de
ponto.
§ 3º Tempo
de efetivo serviço é aquele computado na forma da Lei nº 3.196, de 1978.
Art. 79. O
Mérito Disciplinar tem como objetivo estimular a melhoria ou manutenção do
comportamento disciplinar adequado, bem como estabelecer um diferencial de
mérito em relação àquele que não o tem.
§ 1º Cada
oficial receberá individualmente 20 (vinte) pontos, para cada quadro de acesso,
não cumulativos.
§ 2º Para
cada punição disciplinar ou condenação judicial prevista na legislação vigente
que o oficial possuir em seus assentamentos funcionais, será descontado no
valor previsto no § 1º, de forma cumulativa, a pontuação abaixo:
I - 1,0 (um) ponto por punição do tipo leve;
II - 3,0
(três) pontos por punição do tipo média;
III -
6,0 (seis) pontos por punição do tipo grave;
IV - 10,0
(dez) pontos por punição do tipo gravíssima;
V -
20,0 (vinte) pontos por condenação com trânsito em julgado em processo criminal
ou em ação de improbidade administrativa.
§ 3º É
vedado subtrair pontos de punições disciplinares reabilitadas ou anuladas.
§ 4º
Após ser reabilitado da condenação judicial, o Oficial não mais terá os
descontos respectivos.
§ 5º Em
qualquer caso, quando os valores a serem subtraídos forem maiores que o
previsto no § 1º deste artigo, o resultado será “zero”.
CAPÍTULO II
DOS QUADROS DE ACESSO
Seção I
Da Organização
dos Quadros de Acesso
Art. 80. Os Quadros de Acesso, regulados por esta Seção,
serão utilizados para as promoções aos
postos de 1º Tenente e Capitão.
Art. 81. Os Quadros de Acesso serão organizados
separadamente para as promoções pelos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 1º Quadro
de Acesso por Antiguidade é a relação dos Oficiais em ordem decrescente de
antiguidade.
§ 2º Quadro
de Acesso por Merecimento é a relação dos Oficiais em ordem decrescente da
Avaliação de Títulos e Desempenho Profissional (ATDP) prevista na Seção II do
Capítulo I deste Título.
Art.
82. O encerramento das alterações para a formação dos quadros de
acesso será no dia 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. Os quadros de acesso serão publicados
anualmente até o dia 15 (quinze) do mês de fevereiro, com vigência para o
preenchimento do claro existente em: 06 de abril, 25 de agosto, 28 de outubro e
25 de dezembro do ano da sua publicação. (Vide
artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 904, de 13 de fevereiro de 2019)
Art. 83.
Os Quadros de Acesso serão limitados a 50% (cinquenta
por cento) do efetivo previsto em cada nível hierárquico, no qual o militar
estadual se encontre, dentro das respectivas qualificações.
§ 1º
Quando o resultado do percentual não for número inteiro, tomar-se-á o número
inteiro imediato posterior.
§ 2º
Quando da abertura do Quadro de Acesso existirem vagas
acima do percentual previsto no caput
deste artigo, serão chamados militares estaduais até o número de vagas a
preencher.
§ 3º
Os quantitativos dos quadros de acesso poderão deixar de ser atingidos, desde
que dentre os militares estaduais que os devam integrar, existam
alguns que não satisfaçam todos os requisitos para inclusão.
§ 4º O
Quadro de Acesso por Antiguidade será organizado dentre os militares estaduais
mais antigos de cada nível hierárquico, posicionando-os em ordem decrescente de
antiguidade, obedecendo ao percentual previsto no caput deste artigo.
§ 5º O
Quadro de Acesso por Merecimento será organizado dentre os militares que
integram o quadro de acesso por antiguidade, posicionando-os em ordem
decrescente dos pontos da ATDP. Havendo igualdade no somatório dos pontos para
a composição do quadro de acesso por merecimento, prevalecerá a antiguidade.
§ 6º O
militar estadual que se encontrar agregado na forma do inciso XII da alínea “c”
do § 1º do art. 75 da Lei nº 3.196, de 1978, não figurará no quadro de acesso
por merecimento, só podendo ser promovido por antiguidade.
Art. 84.
Quando os Quadros de Acesso se exaurirem deverão ser
publicados Quadros de Acesso Extraordinários em até 60 (sessenta) dias,
contados a partir da data em que ocorrer o exaurimento.
§ 1º
A confecção dos Quadros de Acesso Extraordinários
adotará as mesmas regras utilizadas na confecção dos Quadros de Acesso.
§ 2º
A data do encerramento das alterações para a confecção dos Quadros
de Acesso Extraordinários é a data do exaurimento dos Quadros de Acesso.
Art. 85. Para
ser incluído nos quadros de acesso, o oficial deve satisfazer os seguintes
requisitos, além das demais regras previstas nesta Lei Complementar:
I -
estar apto em inspeção de saúde, segundo normas internas da corporação;
II - não estar respondendo a Conselho de Justificação (CJ);
III -
não estar enquadrado ou agregado na forma do artigo 75, § 1º, “b” da Lei nº
3.196, de 1978;
IV -
não estar na condição de sub judice, exceto
se atender aos preceitos da Lei Complementar nº 166, de 1999, alterada pela Lei
Complementar nº 189, de 2000;
V -
não estar cumprindo sursis ou pena decorrente de sentença condenatória
transitada em julgado proferida em qualquer foro criminal ou em ação de
improbidade administrativa;
VI -
não estar na condição de desertor, desaparecido, extraviado ou ausente,
conforme legislação vigente;
VII -
não estar em gozo de licença para tratar de interesse particular;
VIII
- não ter ultrapassado 01 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de
saúde de pessoa da família;
IX -
possuir diploma de conclusão de curso superior, reconhecido por órgão federal
competente, não se aplicando aos atuais oficiais;
X - possuir 01 (ano) ano de
interstício no posto atual;
Parágrafo
único. Considera-se na condição de sub judice, prevista no inciso IV, o militar denunciado à Justiça
pela prática de crime comum ou militar, ou ainda que esteja respondendo a ação
de improbidade administrativa.
Seção II
Da Exclusão dos Quadros de Acesso
Art. 86. O
militar estadual será excluído dos quadros de acesso, a qualquer tempo, sempre
que ocorrer uma das seguintes circunstâncias:
I -
deixar de atender a algum dos requisitos previstos no art. 85, incisos II, III,
IV, V, VI, VII e VIII desta Lei Complementar;
II -
morte;
III -
reforma;
IV -
promoção;
V - ter
sido julgado incapaz definitivamente para o serviço da PMES ou CBMES pela Junta
Militar de Saúde (JMS);
VI -
exclusão ou demissão das fileiras das corporações, por qualquer motivo.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA AS PROMOÇÕES
Art. 87.
O ato de promoção dos Oficiais de Administração da PMES e do CBMES é de
competência do Governador do Estado do Espírito Santo, por indicação dos
respectivos Comandantes Gerais.
Parágrafo
único. O Comandante Geral da PMES e do CBMES, ao término do CHOA,
encaminhará a relação dos aprovados ao Governador do Estado, que promoverá os
militares estaduais ao posto de 2º Tenente da carreira de Oficiais de
Administração do respectivo quadro, pelo princípio de merecimento intelectual,
na forma do inciso I do art. 4º desta Lei Complementar.
Art. 88.
Para a promoção por antiguidade e por merecimento é indispensável que o oficial
esteja incluído no quadro de acesso correspondente.
Art. 89.
Tem direito à promoção pelo critério de antiguidade, existindo claro nas datas
a que se refere o § 1º do art. 4º desta Lei Complementar, o oficial mais antigo
dentre os que integram o quadro de acesso por antiguidade.
Art. 90.
Tem direito à promoção pelo critério de merecimento, existindo claro nas datas
a que se refere o § 1º do art. 4º desta Lei Complementar, o oficial que possua
o maior número de pontos dentre os que integram o quadro de acesso por merecimento.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DOS QUADROS DE OFICIAIS DE
ADMINISTRAÇÃO
Art. 91.
A seleção para a promoção aos postos de 1º Tenente e Capitão da carreira de
Oficiais de Administração será feita pela Comissão de Promoção dos Quadros de
Oficiais de Administração (CPQOA) das respectivas Corporações.
§ 1º
A CPQOA é nomeada pelos respectivos Comandantes Gerais com a seguinte
composição:
I -
presidente: Subcomandante Geral;
II -
membros: 04 (quatro) oficiais, podendo ser superiores e/ou intermediários do
QOC;
III -
secretário: 01 (um) oficial intermediário do QOC.
§ 2ª
O Secretário não tem direito a voto.
Art. 92. A
CPQOA apresentará ao Comandante Geral das respectivas Corporações, sob a forma
de proposta, os quadros de acesso aos postos de 1º Tenente e Capitão, com a
respectiva classificação por antiguidade e merecimento.
Parágrafo
único. Aprovados, os quadros de acesso serão publicados para
conhecimento dos interessados, em boletim.
Art. 93.
A CPQOA organizará todas as informações necessárias à apreciação e análise para
as promoções.
Parágrafo
único. A CPQOA elaborará os formulários necessários para o
atendimento dos dispositivos constantes nesta Lei Complementar.
Art. 94.
A CPQOA, quando julgar necessário, poderá dirigir-se a qualquer autoridade
administrativa, militar, policial ou judiciária, a fim de esclarecer dúvidas.
Art. 95. A
CPQOA somente poderá funcionar com a maioria de seus membros presentes e
decidirá sempre por maioria de votos, tendo o seu Presidente apenas o voto de
qualidade.
Art. 96.
Ao Presidente da CPQOA incumbe:
I -
fixar as datas das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;
II -
designar, por escala, os relatores de processos, excluindo o Secretário da
CPQOA;
III -
praticar os demais atos administrativos decorrentes de sua função.
Art. 97. Ao
Secretário da CPQOA compete:
I -
secretariar as sessões, lavrando atas de todos os trabalhos realizados;
II -
controlar a escala de distribuição de processos;
III -
despachar diretamente com o Presidente;
IV -
preparar toda a correspondência da CPQOA e submetê-la a despacho do Presidente
ou à assinatura dos seus membros;
V -
tomar as medidas necessárias para o preparo e estudo das promoções dos
oficiais;
VI -
organizar e manter em dia o fichário e o arquivo da CPQOA.
Art. 98.
Aos membros da CPQOA compete:
I -
tomar parte nas seções, proferindo voto sobre a matéria discutida;
II -
relatar os processos distribuídos.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 99. Os
militares estaduais matriculados e aprovados no CHOA usarão insígnias e
distintivos específicos do respectivo quadro.
§ 1º
As Corporações deverão criar no prazo de 90 (noventa) dias contados da
publicação desta Lei Complementar, as insígnias para os alunos do CHOA e o
distintivo do Curso, além de procederem às modificações nos regulamentos de
uniforme.
§ 2º Os
alunos do CHOA permanecem recebendo a remuneração de Subtenente, no mesmo valor
que recebiam antes da matrícula.
Art. 100.
A nota final do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), multiplicada por
03 (três), será considerada para o cômputo dos pontos previstos no inciso I do
art. 77 desta Lei Complementar para os que são oficiais da carreira de Oficiais
de Administração na data de publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo
único. A nota final do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS),
multiplicada por 03 (três), será considerada para o cômputo dos pontos
previstos no inciso I do art. 77 desta Lei Complementar para os que são
integrantes da carreira de Praças na data de publicação desta Lei Complementar
e consigam alcançar promoção ao posto de 2º Tenente da carreira de Oficiais de
Administração até a data de 25.08.2022.
Art. 101. Para
o preenchimento das vagas que surgirem no posto de 2º Tenente da carreira de
Oficiais de Administração, da data de publicação desta Lei Complementar e até a
data de 25.08.2022, serão observadas as seguintes regras excepcionais:
I - as
promoções seguirão ao previsto nos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei
Complementar, obedecendo aos critérios de metade por merecimento e metade por
antiguidade;
II - deverá
ser obedecida a proporcionalidade prevista no inciso anterior, iniciando a
promoção pelo critério de merecimento, alternando com o critério de
antiguidade, observada a última promoção ocorrida, mesmo quando da publicação
de novo quadro de acesso;
III - os Quadros de Acesso serão organizados separadamente
para as promoções pelos critérios de antiguidade e merecimento;
IV - o
Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação dos Subtenentes em ordem
decrescente de antiguidade;
V - o
Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos Subtenentes em ordem decrescente
da Avaliação de Títulos e Desempenho Profissional (ATDP) obtida somando-se a
pontuação referente ao Título, ao Mérito Militar e ao Mérito Disciplinar, na
forma descrita nos parágrafos abaixo.
§ 1º O
Título a ser pontuado se constitui na média final obtida no Curso de
Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), multiplicada por 03 (três).
§ 2º O
Mérito Militar a ser pontuado se constitui nos pontos do Comportamento Militar
Estadual, sendo conferido ao comportamento “excepcional” 5,0
(cinco) pontos e ao comportamento “ótimo” 2,0 (dois) pontos.
§ 3º O
Mérito Disciplinar objetiva estimular a melhoria ou manutenção do comportamento
disciplinar adequado, bem como estabelecer um diferencial de mérito em relação
àquele que não o tem, nos seguintes termos:
a) cada
Subtenente receberá individualmente 20 (vinte) pontos, para cada quadro de
acesso, não cumulativos.
b) para
cada punição disciplinar prevista na legislação vigente que o Subtenente
possuir em seus assentamentos funcionais, será descontada no
valor previsto na alínea anterior, de forma cumulativa: 1,0 (um) ponto por punição do tipo
leve; 3,0 (três) pontos por punição do tipo média; 6,0 (seis) pontos por
punição do tipo grave; 10,0 (dez)
pontos por punição do tipo gravíssima.
c)
é vedado subtrair pontos de punições reabilitadas ou anuladas.
d) em
qualquer caso, quando os valores a serem subtraídos forem maiores que o
previsto na alínea “a”, o resultado será “zero”.
VI -
o encerramento das alterações para a formação dos Quadros de Acesso será no dia
31 de dezembro de cada ano, sendo os mesmos publicados anualmente até o dia 15
(quinze) do mês de fevereiro, com vigência para o preenchimento do claro
existente em: 06 de abril, 25 de agosto, 28 de outubro e 25 de dezembro do ano
da sua publicação;
VII -
os Quadros de Acesso serão limitados a 25% (vinte e
cinco por cento) do efetivo previsto de Subtenente, dentro das respectivas
qualificações, observando-se o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 58 desta Lei
Complementar;
VIII - o
Quadro de Acesso por Antiguidade será organizado dentre os Subtenentes mais
antigos, posicionando-os em ordem decrescente de antiguidade, obedecendo ao
percentual previsto no inciso anterior;
IX - o
Quadro de Acesso por Merecimento será organizado dentre os Subtenentes que
integram o quadro de acesso por antiguidade, posicionando-os em ordem
decrescente dos pontos da ATDP prevista no inciso V deste artigo. Havendo
igualdade no somatório dos pontos para a composição do quadro de acesso por
merecimento, prevalecerá a antiguidade;
X - havendo
exaurimento dos Quadros de Acesso devem ser seguidas as regras previstas no
art. 57 desta Lei Complementar;
XI - para
ser incluído nos quadros de acesso, o Subtenente deve satisfazer os requisitos
previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII
e IX do art. 58 desta Lei Complementar, além de:
a) possuir, no mínimo, 01 (ano) ano de interstício na graduação de Subtenente;
b) possuir diploma de conclusão de curso superior, reconhecido por
órgão federal competente;
XII - O Subtenente será
excluído dos quadros de acesso, a qualquer tempo, sempre que ocorrer uma das
seguintes circunstâncias:
a)
deixar de atender a algum dos requisitos previstos no art. 58, incisos II, III,
IV, V, VI, VII, VIII e IX desta Lei Complementar;
b)
morte;
c)
reforma;
d)
promoção;
e) ter
sido julgado incapaz definitivamente para o serviço da PMES ou CBMES pela Junta
Militar de Saúde (JMS);
f)
exclusão ou licenciamento das fileiras da corporação, por qualquer motivo.
Art. 102.
O Curso de Habilitação de Oficiais de Administração (CHOA), requisito para
promoção ao posto de 2º Tenente, será exigido para o preenchimento das vagas
que surgirem a partir de 26/08/2022.
Art. 103.
Ficam revogados todos os Quadros de Acesso, ordinários
e extraordinários, da carreira de Praças e da carreira de Oficiais de
Administração, que estiverem em vigor na PMES e no CBMES na data de publicação
desta Lei Complementar.
§ 1º
Novos quadros de acesso deverão ser elaborados com as regras desta Lei
Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da mesma, com
encerramento das alterações em 31.12.2016, para preenchimento do claro
existente em 25 de agosto, 28 de outubro e 25 de dezembro de 2017.
§ 2º
VETADO.
Art. 104.
A nota do Curso de Adaptação de Sargento Peculiar (CASP) será considerada para
o cômputo dos pontos previstos no inciso I do art. 25 desta Lei Complementar.
Art. 105.
Serão disponibilizadas vagas no CHS realizado para os militares estaduais da
Qualificação Policial Militar de Praças Combatentes (QPMP-C), aos integrantes
da Qualificação Policial Militar de Praças Músicos (QPMP-M) e da Qualificação
Policial Militar de Praças Auxiliares de Saúde (QPMP-S), quando houver claro
nas graduações de 3º Sargento destes quadros, devendo o Curso ter disciplinas gerais e, ainda, específicas por
qualificações.
Art. 106.
Para os militares estaduais integrantes da Qualificação Policial Militar de
Praças Auxiliares de Saúde (QPMP-S) e da Qualificação Policial Militar de
Praças Músicos (QPMP-M) não se computam os pontos referentes ao título previsto
no inciso I do art. 25 desta Lei Complementar até 31.12.2030.
Art. 107.
Fica mantido o processo seletivo para o CHS, instituído conforme a Lei
Complementar nº 467, de 2008, que estiver em andamento na PMES e no CBMES na
data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 108.
As 302 (trezentas e duas) vagas a serem acrescidas na graduação de 3º Sargento
QPMP-C, no âmbito da PMES, e as 31 (trinta e uma) vagas a serem acrescidas na
graduação de 3º Sargento QPCBM, no âmbito do CBMES, em 01.07.2018, em virtude
do previsto nos arts. 74 e 75 da Lei Complementar nº
848, de 10 de março de 2017, ficam reservadas para serem todas preenchidas de
forma gradativa, no ano de 2018.
Parágrafo
único. As vagas mencionadas no caput
deste artigo serão preenchidas pelos Cabos que possuírem maior tempo de efetivo
serviço nas respectivas Corporações, computados na forma da Lei nº 3.196, de
1978, desde que preencham os requisitos do art. 38 desta Lei Complementar.
Art. 109. O
exame toxicológico/antidoping, requisito previsto no inciso III do art. 38 e
inciso III do art. 49 desta Lei Complementar, será exigido a partir dos processos seletivos iniciados no ano de 2018.
Art. 110. É
nula a promoção realizada em desobediência às normas estabelecidas nesta Lei
Complementar ou realizada indevidamente por erro ou fraude, com ou sem a
participação direta ou indireta do beneficiado.
Art. 111.
As vagas a serem consideradas para fins de promoção são exclusivamente as
provenientes de:
I -
promoção;
II -
agregação na forma estatutária, salvo a proveniente de candidatura a cargo
eletivo;
III -
passagem à situação de reserva, remunerada ou não, e reforma;
IV -
demissão;
V -
aumento de efetivo;
VI -
falecimento.
Art. 112.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 113. Ficam revogadas a Lei Complementar nº 467, 04 de dezembro de 2008;
a Lei Complementar nº 589, de 14 de abril de 2011;
os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 8º da Lei Complementar nº 627, de 22 de maio de 2012;
os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º e 10 da Lei Complementar nº 638, de 03 de
setembro de 2012; os arts. 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19,
23 e 25 da Lei
Complementar nº 705, de 27 de agosto de 2013.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de agosto de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 03/08/2017.