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LEI COMPLEMENTAR Nº 880, de 26 de dezembro de 2017

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º do art. 16 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Espírito Santo, de qualquer dos seus Poderes, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. (...)

(...)

§ 2º No ato da posse, o empossando apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio, e os demais documentos e informações previstos em lei específica, regulamento ou edital do concurso.

(...).” (NR)

Art. 2º O art. 114 da Lei Complementar nº 46, de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 114. (...)

 

§ 1º O 13º vencimento será pago no mês de dezembro, proporcionalmente aos meses trabalhados, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no ano.

 

§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

 

§ 3º No mês de aniversário do servidor será efetuado o pagamento de adiantamento do 13º vencimento, deduzidos os valores correspondentes ao Imposto de Renda e à contribuição previdenciária do servidor, os quais serão liquidados no mês de dezembro.

 

§ 4º Quando a admissão do servidor ocorrer durante o decurso do ano civil, o pagamento do 13º vencimento será feito exclusivamente no mês de dezembro, na proporção dos meses de efetivo exercício, observada a regra prevista no § 1º.

 

§ 5º Quando o servidor se afastar do exercício do cargo, antes do recebimento do adiantamento do 13º vencimento, o pagamento será efetuado no mês subsequente ao do afastamento, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício.

 

§ 6º Quando ocorrer o afastamento do exercício do cargo, após o recebimento do adiantamento do 13º vencimento, o servidor restituirá ao Erário os valores antecipados, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês não trabalhado no ano em curso.

 

§ 7º São hipóteses de afastamento a que se referem os §§ 5º e 6º:

 

I - licenças sem vencimentos;

 

II - afastamento para exercício de mandato eletivo;

 

III - exoneração;

 

IV - falecimento;

 

V - aposentadoria.” (NR)

 

Art. 3º O § 4º do art. 122 da Lei Complementar nº 46, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 122. (...)

(...)

§ 4º A licença prevista no inciso IV deste artigo, somente será concedida ao servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.” (NR)

Art. 4º O parágrafo único do art. 134 da Lei Complementar nº 46, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 134. (...)

Parágrafo único. Cabe à chefia imediata do servidor público adotar as providências necessárias para dar início ao processo regular de que trata este artigo, no primeiro dia útil seguinte ao fato ocorrido.” (NR)

Art. 5º Fica incluído o inciso XVII no art. 166 da Lei Complementar nº 46, de 1994, com a seguinte redação:

“Art. 166. (...)

(...)

XVII - licença para tratamento da própria saúde de até sessenta dias, ininterruptos ou não, por ano de efetivo exercício.” (NR)

Art. 6º O art. 223 da Lei Complementar nº 46, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 223. O ocupante de dois cargos efetivos em regime de acumulação, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, podendo optar pelo vencimento básico dos dois cargos, acrescido da gratificação de sessenta e cinco por cento do valor do vencimento do cargo em comissão, prevista no art. 96. (NR)

Art. 7º O art. 22 da Lei Complementar nº 874, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. O art. 20 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 20. (...)

§ 1º A jornada normal de trabalho será de oito horas diárias para o exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, exigindo-se do seu ocupante dedicação integral ao serviço.

§ 2º A jornada dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo em regime de teletrabalho equivalerá ao cumprimento das metas de desempenho estabelecidas.” (NR)”

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2018, com exceção do disposto no art. 6º que entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados os arts. 63 e 214 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de dezembro de 2017.    

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 27/12/2017.