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LEI COMPLEMENTAR Nº 88, de 26 de dezembro de 1996

 

Moderniza e reorganiza a Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

 

GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Esta Lei Complementar reorganiza a Procuradoria Geral do Estado, define as suas atribuições e as das unidades que a compõem e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado.

 

Art. 2º - A Procuradoria Geral do Estado (PGE), instituição permanente essencial ao exercício das funções administrativa e jurídica do Estado, e compondo uma das funções essenciais da Justiça, representa o Estado judicial e extrajudicialmente e é responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º - A Procuradoria Geral do Estado, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo, tem a seguinte competência fundamental:

 

I - Representar judicial e extrajudicialmente o Estado, suas autarquias e fundações públicas, exercendo privativamente a sua consultoria e assessoramento jurídico;

 

II - Promover privativamente a cobrança judicial da dívida do Estado, de suas autarquias e fundações;

 

III - Representar a Fazenda Pública junto ao Conselho de Recursos Fiscais;

 

IV - Dirigir e controlar os serviços jurídicos das autarquias e das fundações públicas, na forma definida em regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual;

 

V - Promover medidas administrativas e judiciais para proteção dos bens e patrimônio do Estado de seu meio ambiente;

 

VI - Apreciar, por determinação do Governador do Estado ou do Procurador Geral, a legalidade e moralidade dos atos dos agentes da Administração Estadual, direta, autárquica e fundacional, cabendo-lhe propor, quando se fizerem necessárias, as ações judiciais competentes;

 

VII - Examinar e aprovar previamente as minutas dos editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo obrigacional, oneroso ou não, qualquer que seja a denominação dada aos mesmos, celebrados por quaisquer órgãos ou entidades integrantes da Administração do Estado do Espírito Santo, inclusive seus aditamentos, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal do dirigente do respectivo órgão, entidade ou Secretaria de Estado;

 

VII - examinar e aprovar previamente as minutas dos editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo obrigacional, oneroso ou não, qualquer que seja a denominação dada aos mesmos, celebrados por quaisquer órgãos ou entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, inclusive seus aditamentos, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal do dirigente do respectivo órgão, entidade ou Secretaria de Estado, salvo se dispensada a oitiva da Procuradoria Geral por Enunciado Administrativo aprovado pelo Conselho da Procuradoria.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

VIII - Representar o Estado nos instrumentos referidos no item anterior, sob pena de nulidade e responsabilidade administrativa, civil e criminal do dirigente do respectivo órgão, entidade ou Secretaria de Estado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 265, de 15 de setembro de 2003).

 

IX - Prestar assessoramento técnico-legislativo ao Governador do Estado na elaboração de projetos de lei, decretos, vetos e atos normativos em geral;

 

X - Fixar administrativamente a interpretação da Constituição, das leis, decretos, ajustes, contratos e atos normativos em geral, a ser uniformemente observadas pelos órgãos e entidades da Administração Estadual;

 

XI - Assessorar privativamente o Governador do Estado em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;

 

XII - Editar enunciados dos seus Pronunciamentos;

 

XIII - Propor ação civil pública em representação ao Estado;

 

XIV - Propor ao Governador do Estado medidas de caráter jurídico que visem proteção do patrimônio dos órgãos da Administração centralizada e descentralização.

 

XV - Elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis ou atos estaduais, submetendo-as ao Governador do Estado;

 

XVI - Opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Estadual; e

 

XVII - Exercer outras atividades compatíveis com sua destinação constitucional.

 

§ 1º A Procuradoria Geral do Estado promoverá, quando solicitada, a defesa judicial e extrajudicial dos titulares dos cargos de Governador de Estado, de Secretário de Estado, de membros do Poder Judiciário e de ex-ocupantes desses cargos, quando decorrentes de atos e fatos que tenham sido praticados e ocorridos do exercício da função pública, não podendo a Administração Pública sonegar quaisquer informações ou documentos públicos requeridos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 246, de 27 de junho de 2002).  (Vide ADI nº 2840, declarada prejudicada em 11.06.2004)

 

§ 1º A representação extrajudicial atribuída à Procuradoria Geral do Estado – PGE, não exclui o exercício da competência originária do Governador do Estado e dos dirigentes de autarquias, na celebração de contratos e de outros instrumentos jurídicos de natureza semelhante. (Redação dada pela Lei Complementar nº 265, de 15 de setembro de 2003).

 

§ 2º A Procuradoria Geral de Estado do Poder Legislativo, promoverá quando solicitada, a defesa judicial e extra judicial de seus membros, e ex-parlamentares, quando decorrentes de atos e fatos que tenham sido praticados e ocorridos no exercício do mandato ou no exercício da função pública, não podendo a Administração Pública sonegar quaisquer informações ou documentos públicos requeridos necessários ao exercício do direito de defesa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 246, de 27 de junho de 2002). (Vide ADI nº 2840, declarada prejudicada em 11.06.2004)

 

§ 2º A Procuradoria Geral do Estado – PGE, estabelecerá padronização de minutas dos editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos similares, que servirão de modelo de observação obrigatória pela Administração Direta e Indireta na operacionalização dos procedimentos Licitatórios.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 265, de 15 de setembro de 2003).

 

§3º A adoção de minuta padronizada, na forma do § 2º, dispensa a oitiva prévia da Procuradoria Geral do Estado na fase interna do processo licitatório.  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

§ 4º A oitiva da Procuradoria Geral também estará dispensada para fins de celebração do ajuste com o licitante vencedor, desde que a disputa tenha transcorrido:  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

I - sem qualquer impugnação ou recurso dos particulares;

 

II - sem a ocorrência de qualquer óbice apontado pelos órgãos de controle externo e interno da Administração Pública.

 

§ 5º A dispensa da oitiva da Procuradoria Geral, em qualquer caso, seja ao tempo da fase interna ou da fase externa do certame, fica condicionada à expressa declaração do Secretário de Estado ou de quem exerça função análoga no âmbito da Administração Indireta de que foram observadas as regras previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e na Lei Federal nº 10.520/02.  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 4º - A Procuradoria Geral do Estado tem a seguinte estrutura organizacional:

 

I - Direção Superior

 

1. Procurador Geral do Estado (PGE)

 

2. Conselho de Procuradoria Geral do Estado (CPG)

 

II - Assessoramento

 

1. Gabinete do Procurador Geral do Estado (GPG)

 

2. Corregedoria (CG)

 

3. Centro de Estudos e Informações Jurídicas (CEI)

 

3.1. Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado

 

III - Gerência

 

1. Subprocurador Geral para Assuntos Administrativos (SGA)

 

2. Subprocurador Geral para Assuntos Jurídicos (SPJ)

 

IV - Nível de Atuação Instrumental

 

1. Grupo Administrativo e de Recursos Humanos (GRS)

 

2. Grupo de Planejamento e Orçamento (GPO)

 

3. Grupo Financeiro Setorial (GFS)

 

V - Execução de Atividades Jurídicas

 

1. Procuradoria Administrativa (PAD)

 

1.1 - Subprocuradoria de Consultoria Administrativa

 

1.2 - Subprocuradoria do Contencioso Administrativo.

 

2. Procuradoria Trabalhista (PTR)

 

3. Procuradoria da Fazenda Estadual (FFE)

 

3.1 - Subprocuradoria Fiscal.

 

3.2 - Subprocuradoria Tributária.

 

4. Procuradoria do Patrimônio Imobiliário (PPI)

 

5. Procuradoria dos Serviços Jurídicos Setoriais, Autárquicos e Fundacionais (PSJ)

 

6. Procuradoria do Estado na Capital Federal (PCF)

 

7. Procuradorias Regionais (PRs)

 

VI - Apoio Administrativo

 

Coordenação de Meios Administrativos (CMA)

 

Coordenação de Informática - (CIN)

 

VI - Apoio Administrativo (Redação dada pela Lei Complementar nº 331, de 22 de setembro de 2005).

 

 Gerência de Meios Administrativos - GMA;

 

 Gerência de Informática - GIN;

 

 Gerência de Cálculos e Perícias - GCP.

 

VI - Apoio Administrativo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 385, de 4 de abril de 2007).

 

Gerência Administrativa - GEAD;

 

Gerência de Informática - GIN;

 

Gerência de Cálculos e Perícias - GCP;

 

Gerência de Dívida Ativa - GDA.

 

§ 1º - As Procuradorias Especializadas, a da Capital Federal, as Regionais, as Subprocuradorias e o Centro de Estudos e Informações Jurídicas serão dirigidas por Procurador-Chefe.

 

§ 2º - São privativos:

 

I - De Procurador do Estado da mais elevada categoria, o Cargo de Corregedor;

 

II - De Procurador do Estado das 2 (duas) categorias mais elevadas, os cargos de Subprocurador Geral;

 

II - de Procurador do Estado das 3 (três) categorias mais elevadas, os cargos de Subprocurador Geral;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 581, de 7 de janeiro de 2011).

 

III - De Procurador do Estado de qualquer categoria, as funções de Procurador-Chefe e Procurador Regional.

 

§ 3º - Os Procuradores-Chefes serão designados pelo Procurador Geral do Estado.

 

§ 4º A Gerência de Dívida Ativa fica subordinada hierarquicamente à Subprocuradoria Fiscal.  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 385, de 4 de abril de 2007).

 

Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado tem a seguinte estrutura organizacional:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

I - DIREÇÃO SUPERIOR:

 

a) Procurador Geral do Estado – PGE;

 

b) Conselho da Procuradoria Geral do Estado – CPGE;

 

c) Corregedoria Geral – CG;

 

II - ASSESSORAMENTO:

 

a) Gabinete do Procurador Geral do Estado – GPGE;

 

b) Centro de Estudos e Informações Jurídicas – CEI;

 

c) Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado – ESPGE;

 

d) Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos do Espírito Santo - CPRACES; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.011, de 6 de abril de 2022)

 

III - DIREÇÃO SETORIAL:

 

a) Subprocurador Geral para Assuntos Administrativos – SPGA;

 

b) Subprocurador Geral para Assuntos Jurídicos – SPGJ;

 

IV - EXECUÇÃO DE ATIVIDADES JURÍDICAS:

 

a) Procuradoria do Contencioso Judicial – PCJ;

 

b) Procuradoria de Consultoria Administrativa – PCA;

 

c) Procuradoria dos Juizados Especiais da Fazenda Pública – PJE;

 

c) Procuradoria da Saúde - PSA; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.011, de 6 de abril de 2022)

 

d) Procuradoria Trabalhista – PTR;

 

e) Procuradoria de Petróleo, Mineração e Outros Recursos Naturais – PPETRO;

 

f) Procuradoria Tributária – PT;

 

g) Procuradoria Fiscal – PFI;

 

g.1) Núcleo de Inteligência de Grandes Devedores e de Busca de Bens – NIGRADE;

 

h) Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente – PPI;

 

i) Procuradoria de Serviços Jurídicos Setoriais, Autárquicos e Fundacionais – PSJ;

 

j) Procuradoria do Estado na Capital Federal – PCF;

 

k) Procuradoria de Execução e Precatório – PEP;

 

l) Procuradorias Regionais – PR;

 

l) Procuradoria de Projetos Estratégicos - PPE; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.011, de 6 de abril de 2022)

 

m) Procuradorias Regionais - PR; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.011, de 6 de abril de 2022)

 

V - APOIO ADMINISTRATIVO:

 

a) Gerência Geral – GG;

 

b) Gerência Administrativa – GEAD;

 

c) Gerência de Informática – GIN;

 

d) Gerência de Cálculos e Perícias – GCP;

 

e) Gerência de Dívida Ativa – GDA;

 

f) Gerência de Cadastramento e Informatização – GCI;

 

VI - NÍVEL DE ATUAÇÃO INSTRUMENTAL:

 

a) Grupo Administrativo e de Recursos Humanos – GRS;

 

b) Grupo de Planejamento e Orçamento – GPO;

 

c) Grupo Financeiro Setorial – GFS.

 

§ 1º As Procuradorias Especializadas, a da Capital Federal, as Regionais e o Centro de Estudos e Informações Jurídicas serão dirigidos por Procurador-Chefe.

 

§ 1º As Procuradorias Especializadas, a da Capital Federal, as Regionais, o CEI, a ESPGE e a CPRACES serão dirigidos por Procurador-Chefe. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.011, de 6 de abril de 2022)

 

§ 2º O cargo de Corregedor Geral é privativo de Procuradores de Estado da categoria especial.

 

§ 3º Os cargos de Subprocuradores Gerais do Estado são privativos de Procurador do Estado estável.

 

§ 3º Os cargos de Subprocuradores Gerais do Estado são privativos de Procurador do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 778, de 23 de abril de 2014).

 

§ 4º Os Procuradores-Chefes serão designados pelo Procurador Geral do Estado.

 

§ 5º A Gerência de Dívida Ativa fica subordinada hierarquicamente à Procuradoria Fiscal.

 

§ 6° A Gerência Geral (GG) fica subordinada diretamente ao Procurador Geral do Estado.

 

§ 6° A GG e a GCI ficam subordinadas diretamente ao Procurador-Geral do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.011, de 6 de abril de 2022)

 

§ 7º A Gerência Administrativa (GEAD), a Gerência de Informática (GIN), a Gerência de Cálculos e Perícias (GCP) e a Gerência de Cadastramento e Informatização (GCI) ficam subordinadas à Gerência Geral.

 

§ 7º A Gerência Administrativa - GEAD, a Gerência de Informática - GIN e a Gerência de Cálculos e Perícias - GCP ficam subordinadas à Gerência Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.011, de 6 de abril de 2022)

 

§ 8º Os Grupos setoriais, constantes do inciso VI, Nível de Atuação Instrumental, ficam subordinados à Gerência Administrativa (GEAD).

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

Seção I

Do Procurador Geral do Estado

 

Art. 5º - O Procurador Geral do Estado será nomeado, preferencialmente, dentre os membros da categoria, sendo-lhe assegurados os mesmos vencimentos, garantias e prerrogativas de Secretário de Estado.

 

Art. 5º O Procurador Geral do Estado será nomeado, preferencialmente, dentre os membros da categoria, sendo-lhe assegurado as mesmas garantias e prerrogativas de Secretário de Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 337, de 7 de dezembro de 2005).

 

Art. 5º O Procurador Geral do Estado será nomeado dentre os membros estáveis da carreira de Procurador do Estado, sendo-lhe asseguradas as mesmas garantias e prerrogativas de Secretário de Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

Art. 6º - São atribuições, responsabilidades e prerrogativas do Procurador Geral do Estado:

 

I - Aquelas genericamente conferidas aos Secretários de Estados;

 

II - Exercer a direção superior da Procuradoria Geral do Estado, dirigindo e coordenando suas atividades e orientando-lhe a atuação;

 

III - Receber citações e notificações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Estado ou nos quais for este chamado a intervir;

 

IV - Exercer as funções de Presidente do Conselho da Procuradoria Geral do Estado e dar cumprimento às suas decisões;

 

V - Dar posse aos servidores nomeados a exercer o poder disciplinar nos limites da Lei;

 

VI - Avocar a defesa dos interesses do Estado em qualquer processo ou ação, dando conhecimento desse fato ao Procurador-Chefe da Procuradoria Especializada respectiva, bem como designar diretamente Procurador do Estado, independentemente de sua localização, para promover defesa dos interesses do Estado ou para emissão de parecer;

 

VII - Designar Procurador do Estado para o exercício de função de Procurador-Chefe.

 

VIII - Localizar os Procuradores do Estado nas Procuradorias Setoriais, ouvido o Conselho da Procuradoria;

 

IX - Designar Procuradores do Estado para a representação do Estado nas Assembléias Gerais das entidades da administração indireta;

 

X - Fazer publicar a lista de antiguidade dos Procuradores do Estado;

 

XI - Promover Procurador do Estado, observando as listas elaboradas pelo Conselho da Procuradoria;

 

XI - apresentar ao Governador do Estado, para nomeação, as listas de promoção na carreira de Procurador do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 5 de fevereiro de 1999).

 

XII - Expedir atos de movimentação geral do pessoal da Procuradoria Geral do Estado;

 

XIII - Encaminhar os Pronunciamentos do Conselho da Procuradoria Geral do Estado para homologação pelo Governador do Estado, na forma do § 4º, do artigo 8º, desta Lei Complementar;

 

XIV - Autorizar, por solicitação do Procurador do Estado vinculado ao feito, referendada pelo Procurador-Chefe, e ouvido o Conselho da Procuradoria Geral do Estado, caso entenda necessário:

 

a) A não propositura ou a desistência de ações ou medidas judiciais, especialmente quando o valor do benefício não justifique a lide ou, quando do exame da prova ou da situação jurídica, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável;

 

b) A dispensa da interposição de recursos judiciais ou a desistência de interpostos, especialmente quando contra-indicada a medida, em face da jurisprudência predominante;

 

c) A composição amigável em processos administrativos ou judiciais, resguardados os superiores interesses do Estado.

 

XIV - autorizar, por solicitação do Procurador do Estado vinculado ao feito, referendada pelo Procurador-Chefe, e ouvido o Conselho da Procuradoria Geral do Estado, caso entenda necessário, quando o proveito econômico não justifique a lide, ou quando do exame da prova, da situação jurídica ou da jurisprudência predominante evidenciar-se a improbabilidade de resultado favorável: (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

a) a não propositura ou a desistência de ações ou medidas judiciais, inclusive de defesa;

 

b) a dispensa da interposição de recursos judiciais, assim como a desistência dos recursos já interpostos;

 

c) a realização de acordo em processos administrativos ou judiciais;

 

XV - Indicar ao Governador nome de Procurador do Estado para o exercício dos cargos de provimento em comissão de Corregedor e os Subprocuradores Gerais do Estado, observando-se o disposto no § 2º, do artigo 4º;

 

XVI - Indicar o representante da Procuradoria Geral do Estado para atuar perante o Conselho Estadual de Recursos Fiscais;

 

XVII - Aprovar pareceres emitidos pelos diversos órgãos da Procuradoria Geral do Estado e submeter ao Conselho da Procuradoria aqueles que versem sobre matéria relevante;

 

XVIII - Delegar atribuições aos Subprocuradores Gerais, ou a outros titulares de chefia no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, quando a descentralização contribuir para a maior eficiência do serviço.

 

XIX - adotar providências visando à prevenção e à redução de demandas, designando, se necessário, comissão para promover estudos e medidas para alcançar este fim; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

XIX - adotar providências visando à prevenção e à redução de demandas com o assessoramento, se necessário, da CPRACES. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.011, de 6 de abril de 2022)

 

XX - no exercício do controle da legalidade do ente federado, recomendar aos agentes públicos conduta tendente a evitar dano ao erário; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

XXI – deferir, ouvida a Secretaria de Gestão e Recursos Humanos – SEGER e o Conselho da Procuradoria Geral, o afastamento do Procurador do Estado para fins acadêmicos, desde que a linha de pesquisa esteja ligada aos fins institucionais da PGE:  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

a) para frequentar as disciplinas de cursos de Mestrado e Doutorado em área jurídica reconhecidos pelo MEC e pela CAPES, hipótese em que o afastamento será autorizado a cada semestre letivo e abrangerá apenas os dias necessários ao comparecimento do Procurador às aulas e ao seu deslocamento para a localidade onde se situa o Programa de Pós-Graduação;

 

b) para confecção de Dissertações e Teses relativas a cursos de Mestrado e Doutorado em área jurídica reconhecidos pelo MEC e pela CAPES, hipótese em que o afastamento não poderá ultrapassar o período de 6 (seis) meses;

 

c) para frequentar cursos de Mestrado e Doutorado na área jurídica ministrados no exterior durante o período de cumprimento dos créditos, hipótese em que o afastamento não poderá ultrapassar o período de 1 (um) ano, devendo ainda ser previamente comprovado documentalmente o histórico de revalidação no Brasil do respectivo curso, vedado o afastamento para a confecção de Teses e Dissertação.

 

Seção II

Do Conselho da Procuradoria

 

Art. 7º - Integram o Conselho da Procuradoria:

 

I - Como membros natos:

 

a) O Procurador Geral do Estado, que exerce a sua presidência;

 

a) o Procurador Geral do Estado, que exerce a sua presidência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

b) Os Subprocuradores Gerais;

 

b) o Subprocurador Geral do Estado para Assuntos Jurídicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

c) O Corregedor;

 

c) o Subprocurador Geral do Estado para Assuntos Administrativos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

d) Os Procuradores-Chefes.

                                                         

d) o Corregedor Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

e) os ex-Procuradores Gerais em atividade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 246, de 27 de junho de 2002). (Dispositivo declarado inconstitucional pela ADI nº 2840, em 11.06.2004)

 

f) o Procurador Assessor de Gabinete do Procurador Geral. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 246, de 27 de junho de 2002).  (Dispositivo declarado inconstitucional pela ADI nº 2840, em 11.06.2004)

 

II - 02 (dois) Procuradores do Estado, estáveis, eleitos pelos integrantes da carreira, em escrutínio secreto.

 

II - 05 (cinco) Procuradores-Chefes, designados pelo Procurador Geral do Estado para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução; (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

III - 2 (dois) Procuradores do Estado estáveis, eleitos pelos integrantes da carreira em escrutínio secreto. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

§ 1º - Os membros eleitos exercem mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais 01 (um) período.

 

§ 1º Os membros eleitos exercem mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais 1 (um) período.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

§ 2º - Os Procuradores Regionais e o Procurador Chefe da Procuradoria do Estado na Capital Federal integrarão o Conselho quando houver deliberação sobre matéria diretamente relacionada à sua área de atuação.

 

§ 2º Os Procuradores Regionais e o Procurador-Chefe da Procuradoria do Estado na Capital Federal integrarão o Conselho quando houver deliberação sobre matéria diretamente relacionada à sua área de atuação.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

§ 3º - Os membros do Conselho são substituídos, em suas faltas ou impedimentos, na forma estabelecida no respectivo Regimento Interno.

 

§ 3º Os membros natos do Conselho e os membros eleitos pela categoria são substituídos, em suas faltas ou impedimentos, na forma estabelecida no respectivo Regimento Interno.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

§ 4º O Procurador do Estado representante da APES e quaisquer outros Procuradores do Estado terão direito de voz no Conselho, na defesa de seus respectivos direitos e/ou interesses.  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

Art. 8º - Além de outras atribuições definidas em seu regimento Interno, compete ao Conselho da Procuradoria:

 

I - Pronunciar-se sobre qualquer matéria ou questão que lhe seja encaminhada pelo Procurador Geral do Estado;

 

II - Propor ao Procurador Geral do Estado projetos ou atividades a serem exercidas pelos diversos órgãos integrantes da estrutura organizacional da PGE;

 

III - Exercer as atividades de controle e fiscalização dos serviços afetos aos Procuradores do Estado, através da ação da Corregedoria;

 

IV - Submeter à autorização do Governador do Estado, a realização de concursos públicos de ingresso na carreira de Procurador do Estado, bem como indicar a composição da comissão organizadora, das bancas examinadoras, o programa para as provas, conhecendo e julgando recursos dos candidatos e homologando os resultados dos concursos;

 

V - Elaborar as listas de antiguidades de merecimento dos Procuradores do Estado, encaminhando-as ao Procurador Geral do Estado para efeito de promoção;

 

V - Editar Enunciados visando à aplicação do Direito pela Procuradoria Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

VI - Encaminhar, através do Procurador Geral do Estado, ao Governador do Estado os nomes aprovados em concurso público, pela ordem classificatória, para efeito de nomeação;

 

VII - Exercer privativamente o poder disciplinar em relação aos Procuradores do Estado:

 

a) Instaurando processos administrativos disciplinares;

 

b) Julgando os procuradores do Estado em virtude do cometimento de irregularidades administrativas;

 

c) Aplicando penas disciplinares de advertência reservada, advertência com registro em assentamentos funcionais e suspensão do exercício do cargo;

 

d) Sugerindo ao Governador, através do Procurador Geral do Estado, a aplicação da pena de demissão de Procurador do Estado;

 

VIII - Decidir sobre a confirmação no cargo ou exoneração de Procurador do Estado submetido a estágio probatório;

 

IX - Dirimir, através de pronunciamento, questões jurídicas relevantes, a juízo do Procurador Geral do Estado, seja em caráter preventivo ou em apreciação de situação concreta;

 

X - Sugerir e opinar sobre alterações na estrutura da Procuradoria Geral do Estado de suas respectivas atribuições;

 

XI - Representar ao Procurador Geral sobre providências reclamadas pelo interesse público, concernentes à Procuradoria Geral do Estado;

 

XII - Representar ao Procurador Geral do Estado para que apresente ao Governador sugestão de propositura de ação direta de inconstitucionalidade de qualquer lei ou ato normativo estadual;

 

XIII - Elaborar o seu Regimento Interno, e da Corregedoria e o da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado.

 

§ 1º - O Parecer emitido por Procurador do Estado e aprovado pelo Procurador Geral tem efeito vinculante para a decisão no caso concreto apreciado, sendo nulos, e sem nenhum efeito jurídico, os atos praticados pela Administração contrários a sua orientação.

 

§ 1º O parecer, emitido por Procurador do Estado e aprovado pelo Procurador Geral, servirá de orientação jurídica para decisão no caso concreto apreciado.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 5 de fevereiro de 1999).

 

§ 2º - Se o Secretário de Estado ou dirigente de órgão da administração indireta, a que for submetido o cumprimento dos termos do parecer referido no parágrafo anterior, dele discordar, poderá requerer, fundamentalmente, ao Procurador Geral do Estado que encaminhe a matéria à apreciação do Conselho.

 

§ 3º - O Pronunciamento do Conselho da Procuradoria adotado por unanimidade de seus membros terá efeito normativo para todas as suas autoridades e órgãos da administração pública estadual e será publicado no Diário Oficial do Estado.

 

§ 3º O pronunciamento do Conselho da Procuradoria adotado por seus membros, quando aprovado pelo Governador do Estado, terá efeito normativo para os órgãos da Administração Pública Estadual do Poder Executivo e será publicado no Diário Oficial do Estado.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 5 de fevereiro de 1999).

 

§ 4º - Caso o Pronunciamento do Conselho tenha sido aprovado por maioria de votos, o Procurador Geral do Estado poderá solicitar ao Governador do Estado que o homologue, dando-lhe caráter normativo, na forma e para os fins do disposto no parágrafo anterior.  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 143, de 5 de fevereiro de 1999).

 

§ 4º O poder privativo do Conselho da Procuradoria Geral do Estado para instaurar processo administrativo disciplinar não retira a atribuição do Corregedor Geral para a abertura de sindicância, bem como para sugerir ao Conselho o afastamento provisório do Procurador do Estado no caso de infração disciplinar, nos termos da Lei Complementar nº 46/94.  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

Art. 9º - O Conselho reunir-se-á e delibera com a presença da metade mais um de seus membros.

 

§ 1º - Será considerada aprovada a matéria que obtiver votos favoráveis de metade mais um dos membros presentes.

 

§ 2º - Para aplicação de pena disciplinar a deliberação deve ser aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros que integram o Conselho.

 

§ 3º - Nas decisões do Conselho, o Presidente terá, além de seu voto, o de qualidade.

 

Art. 10 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente 02 (duas) vezes por mês, nas datas previstas em seu Regimento Interno.

 

Parágrafo único - O não comparecimento a 02 (duas) reuniões consecutivas, no mês, ou 03 (três) alternadas, em um mesmo exercício, salvo motivo justificado e acolhido pelo Plenário do Conselho, sujeitará o seu integrante a perda de 01 (um) dia de vencimento.

 

Art. 11 - Secretariará os trabalhos do Conselho o Chefe do Gabinete do Procurador Geral do Estado ou outro servidor por ele indicado.

 

Art. 11. Secretariará e coordenará os trabalhos do Conselho, secretário indicado pelo Procurador Geral do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

Seção III

Do Gabinete do Procurador Geral do Estado

 

Art. 12 - O Gabinete do Procurador Geral do Estado tem por finalidade prestar assistência e assessoramento direto ao Procurador Geral do Estado no desempenho de suas atividades.

 

Art. 12. O Gabinete do Procurador Geral do Estado tem por finalidade prestar assistência e assessoramento direto ao Procurador Geral do Estado e aos Subprocuradores Gerais para Assuntos Jurídicos e Administrativos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado poderá designar até 03 (três) Procuradores para o assessoramento direto ao seu Gabinete.

 

Parágrafo único. O Procurador Geral do Estado poderá designar um Procurador de Estado para assessoramento direto ao seu Gabinete, fazendo jus à gratificação prevista no § 1º, do art. 53, da Lei Complementar nº 131 de 09/12/1998. (Onde se lê § 1º, do art. 53, da LC 131/98, leia-se art. 1º da LC 131/98).   (Redação dada pela Lei Complementar nº 246, de 27 de junho de 2002). (Dispositivo declarado inconstitucional pela ADI nº 2840, em 11.06.2004)

 

Parágrafo único. O Procurador Geral do Estado poderá designar até 02 (dois) Procuradores do Estado para exercer a função de Procurador Assessor do Gabinete, que farão jus aos mesmos direitos, prerrogativas e remuneração atribuídas aos Procuradores-Chefes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

Seção IV

Da Corregedoria

 

Art. 13 - Á Corregedoria compete a fiscalização das atividades profissionais dos Procuradores do Estado, incumbindo-lhe:

 

I - Receber e processar representações fundamentadas contra Procuradores do Estado, solicitando ao Conselho a instauração de processo administrativo disciplinar, quando for o caso;

 

II - Apreciar a conduta ética do Procurador do Estado no exercício de seu cargo;

 

III - Promover diligências, requisitar informações, documentos, processos, certidões em qualquer repartição pública estadual, quando destinada a instruir processos de competência e em tramitação na Corregedoria;

 

IV - Apurar o cumprimento dos requisitos relativos ao estágio probatório dos Procuradores do Estado e sugerir providências ao Conselho, oferecendo parecer conclusivo;

 

V - Fiscalizar a distribuição dos processos judiciais e administrativos aos Procuradores do Estado, bem como os prazos a serem observados;

 

VI - Exercer outras atividades correlatadas.

 

Art. 13. À Corregedoria Geral, incumbida da inspeção, orientação e disciplina das atividades dos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

I - fiscalizar as atividades funcionais e a conduta dos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, por meio de monitoramentos, inspeções e correições;

 

II - propor ao Procurador Geral do Estado as medidas necessárias ou recomendáveis para a correção, a racionalização e a eficiência dos serviços e o aperfeiçoamento institucional;

 

III - instaurar, de ofício ou mediante provocação do Procurador Geral do Estado ou, ainda, por representação fundamentada de terceiros, sindicância para a apuração de fatos que envolvam integrantes da carreira de Procurador do Estado;

 

IV - solicitar ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado a instauração de processo administrativo disciplinar, quando for o caso;

 

V - coordenar e acompanhar o estágio probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Estado;

 

VI - avaliar e levar à consideração do Conselho da Procuradoria os elementos coligidos sobre o estágio probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Estado;

 

VII - expedir, após aprovação do Procurador Geral do Estado, provimentos em assuntos de organização, controles e procedimentos administrativos da Procuradoria Geral do Estado, visando a sua simplificação e seu aprimoramento;

 

VIII - propor ao Procurador Geral do Estado medidas regulamentares e administrativas que visem a corrigir falhas e deficiências na organização do serviço;

 

IX - convocar e realizar reuniões com os Procuradores do Estado para tratar de assuntos relacionados com sua atuação funcional, exarando orientação, quando for caso;

 

X - fiscalizar a distribuição dos processos judiciais e administrativos aos Procuradores do Estado bem como os prazos a serem observados;

 

XI - promover diligências, requisitar informações, documentos oficiais, processos e certidões em qualquer órgão ou entidade pública estadual, quando destinados a instruir processos de competência da Corregedoria;

 

XII - propor o Regulamento do estágio probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Estado;

 

XIII - avaliar, permanentemente, a situação geral da carreira de Procurador do Estado, no tocante à necessidade de criação de novos cargos, sua distribuição nas classes e respectivas lotações;

 

XIV - apresentar ao Procurador Geral do Estado, anualmente, relatório com dados estatísticos sobre as atividades dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, relativas ao ano anterior;

 

XV - exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas ou delegadas.

 

Parágrafo único.  O Procurador Geral do Estado poderá designar até 02 (dois) Procuradores do Estado para exercer a função de Procurador Auxiliar da Corregedoria Geral, que farão jus aos mesmos direitos, prerrogativas e remuneração atribuídas aos Procuradores-Chefes.

 

Art. 14 - A atividade funcional dos integrantes da carreira de Procurador do Estado está sujeita a:

 

I - Correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços e a observância dos prazos legais;

 

II - Correição extraordinária, realizada anualmente pelo Corregedor, de ofício ou por determinação do Procurador Geral do Estado ou do Conselho da Procuradoria Geral do Estado.

 

§ 1º - Cabe ao Corregedor, concluída a correição, apresentar ao Conselho da Procuradoria relatório dos fatos apurados, sugerindo as providências a serem adotadas.

 

§ 2º - Qualquer pessoa poderá representar fundamentadamente ao Corregedor sobre os abusos, erros ou omissões dos integrantes da carreira de Procurador do Estado.

 

Seção V

Do Centro de Estudos e Informações Jurídicas

 

Art. 15 - Ao Centro de Estudos e Informações Jurídicas, sob a responsabilidade de um Procurador Chefe, compete:

 

Art. 15. Ao Centro de Estudos e Informações Jurídicas - CEI, sob a responsabilidade de um Procurador Chefe, compete:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

I - Coletar e informatizar a jurisprudência predominante nos Tribunais do País e promover a sua conveniente divulgação aos Procuradores do Estado;

 

I - coletar e divulgar a jurisprudência predominante nos Tribunais do País e promover a sua conveniente divulgação aos Procuradores do Estado;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

II - Promover o aperfeiçoamento profissional dos Procuradores do Estado, através da realização de seminários, encontros, debates e inscrição de integrantes da carreira em cursos de especialização;

 

III - Coletar e informatizar os pareceres emitidos pelos Procuradores do Estado em matérias complexas e de grande interesse jurídico;

 

III - coletar e divulgar os pareceres emitidos pelos Procuradores do Estado em matérias complexas e de grande interesse jurídico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

IV - Divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse dos serviços;

 

V - Centralizar e promover a interligação da PGE com os tribunais e os órgãos legislativos, para fins de coleta informatizada da jurisprudência e da Legislação;

 

VI - Superintender os serviços da biblioteca da Procuradoria Geral do Estado, cuidando para que o seu acervo esteja permanentemente atualizado;

 

VII - Estabelecer intercâmbio com organizações congêneres;

 

VIII - Promover a edição e circulação da Revista da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo (RPGES);

 

IX - Selecionar os estagiários e promover a avaliação do estágio;

 

X - Dirigir e coordenar a Escola Superior da PGE;

 

X - prestar assessoria jurídica ao Procurador Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

XI - Exercer outras atividades correlatadas.

 

XI - complementar a atividade de consultoria realizada pelas Procuradorias Setoriais da Procuradoria Geral do Estado, sempre que for suscitada no processo questão constitucional complexa, que, a juízo do Procurador Geral do Estado, exija análise especializada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

XII - elaborar as peças processuais das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, Ações Declaratórias de Constitucionalidade, entre outras demandas inerentes ao controle direto de constitucionalidade das leis, assim como prestar informações solicitadas em ações de mesma natureza; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

XIII - elaborar pareceres sugerindo ao Governador do Estado à sanção ou veto de projetos de lei; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

XIV - elaborar pareceres nos projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, nas minutas de decretos e em outros atos normativos, conforme regulamento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

XV - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

§ 1º As atividades referidas nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII deste artigo serão exercidas pelo Centro de Estudos de Informações Jurídicas – CEI com o auxílio da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado – ESPGE. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012)

 

§ 1º  As atividades referidas nos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII e IX deste artigo serão exercidas pelo Centro de Estudos de Informações Jurídicas - CEI com o auxílio da Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo – ESPGE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)

 

§ 2º A Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado – ESPGE é dirigida pelo Procurador Chefe do Centro de Estudos e Informações Jurídicas – CEI, e tem seu funcionamento disciplinado por ato do Conselho da Procuradoria.  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

§ 2º A Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado – ESPGE é dirigida por um Procurador Chefe, e tem o seu funcionamento disciplinado por ato do Conselho da Procuradoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 897, de 6 de abril de 2018)

 

§ 2º   A ESPGE é dirigida por um Procurador-Chefe, e tem o seu funcionamento disciplinado por Regimento Interno aprovado pelo Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, competindo-lhe além das atribuições do §1º: (Redação dada pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)

 

I - regulamentar, mediante aprovação do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, e executar o Programa de Residência Jurídica; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)

 

II - regulamentar, estruturar e dirigir o Programa de Pós-Graduação Lato Sensu, da qual poderão participar servidores públicos e os residentes jurídicos, na forma do respectivo regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)

 

§ 3º Também integram a Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado – ESPGE:  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

I - os Coordenadores Administrativo e Acadêmico, cuja atuação é disciplinada por ato do Conselho da Procuradoria;

 

II - o Corpo Docente, composto preferencialmente por Procuradores do Estado;

 

III - o Secretário da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado – ESPGE.

 

§ 3º  Também integram a ESPGE: (Redação dada pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)

 

I - os Coordenadores Administrativo e Acadêmico, cujas atribuições constarão do Regimento Interno da ESPGE; (Redação dada pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)

 

II - o Corpo Docente, composto preferencialmente por Procuradores do Estado, que fará jus ao pagamento de hora-aula pelo desempenho de suas atividades; (Redação dada pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)

 

III - o Secretário, cujas atribuições constarão do Regimento Interno da ESPGE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)

 

§ 4º  As despesas decorrentes da execução dos Programas de Residência Jurídica e de Pós-Graduação e da estruturação da ESPGE correrão por conta dos recursos orçamentários do Fundo de Modernização e Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa e de Reestruturação Administrativa da Procuradoria Geral do Estado – FUNCAD. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)

 

Seção V-A

Da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos do Espírito Santo

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.011, de 6 de abril de 2022)

 

Art. 15-A. À Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos do Espírito Santo - CPRACES, dentre outras atribuições correlatas, compete exercer a função de órgão central da Política de Consensualidade do Espírito Santo, com as competências que por ela lhe sejam atribuídas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.011, de 6 de abril de 2022)

 

Seção VI

Dos Subprocuradores Gerais

 

Art. 16 - Ao Subprocurador Geral para Assuntos Jurídicos, com funções, prerrogativas e responsabilidades de Subsecretário de Estado, compete:

 

I - Auxiliar o Procurador Geral do Estado no exercício de suas atribuições, relacionadas com a área jurídica;

 

II - Nas ausências do Procurador Geral, ou por sua determinação expressa:

 

a) promover a distribuição dos processos entre os órgãos da Procuradoria Geral do Estado;

 

b) aprovar os pareceres emitidos pelos diversos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;

 

III - Controlar as ações em que o Estado for parte, elaborando estatística mensal dos trabalhos da Procuradoria Geral do Estado em matéria judicial;

 

IV - Substituir o Procurador Geral do Estado, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância do cargo, até a nomeação de novo titular pelo Governador do Estado;

 

V - Desempenhar outras atividades correlatadas ou que lhe vem a ser atribuídas ou delegadas.

 

Art. 17 - Ao Subprocurador Geral Administrativo, com funções, prerrogativas e responsabilidades de Subsecretário de Estado, Compete:

 

I - Auxiliar o Procurador Geral do Estado no exercício de suas atribuições, relacionadas com a área administrativa;

 

II - Gerenciar a execução das atividades de administração geral da Procuradoria Geral do Estado;

 

III - Resolver as questões administrativas relativas ao apoio operacional das atividades desenvolvidas pelos Procuradores do Estado;

 

IV - Coordenar o planejamento e a execução de programas, projetos e atividades que lhe forem delegados pelo Procurador Geral do Estado;

 

V - Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Estado;

 

VI - Substituir o Procurador Geral do Estado nas ausências e impedimentos do Subprocurador Geral para Assuntos Jurídicos;

 

VII - Desempenhar outras atividades correlatadas previstas na Lei n.º 3.043, de 31 de dezembro de 1975, ou que lhe venham a ser atribuídas ou delegadas.

 

Art. 17. Ao Subprocurador Geral para Assuntos Administrativos, com funções, prerrogativas e responsabilidades de Subsecretário de Estado compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

I - apreciar e manifestar, mediante delegação do Procurador Geral do Estado, decisão em processos oriundos da Procuradoria da Consultoria Administrativa;

 

II - substituir o Procurador Geral do Estado nas ausências e impedimentos do Subprocurador Geral para Assuntos Jurídicos;

 

III - coordenar o planejamento e a execução de programas, projetos e atividades que lhe forem delegados pelo Procurador Geral do Estado;

 

IV - desempenhar outras atividades correlatas previstas na Lei nº 3.043/75, ou que lhe venham a ser atribuídas ou delegadas.

 

Seção VII

Dos Grupos Setoriais

 

Art. 18 - Os Grupos Administrativo e de Recursos Humanos, de Planejamento e Orçamento e Financeiro Setorial são unidades executivas das Secretarias de Estado de natureza instrumental, sujeitando-se à sua orientação normativa, supervisão técnica, programação funcional e fiscalização específica, em conformidade com os dispostos nos artigos 50 e 51, da Lei n.º 3.043, de 31 de dezembro de 1975.

 

Seção VIII

Dos Procuradores-Chefes

 

Art. 19 - Além de outras atribuições definidas nesta Lei Complementar ou em seu regulamento, compete aos Procuradores-Chefes:

 

I - Superintender, coordenar e controlar os serviços jurídicos e administrativos de sua Procuradoria;

 

II - Distribuir aos Procuradores do Estado localizados em sua Procuradoria os processos que lhe são afetos;

 

III - Designar, através de ordens de serviço, Procurador do Estado para representar judicial ou extrajudicialmente o Estado, dentro da área de competência da sua Procuradoria;

 

IV - Exercer outras atividades correlatadas.

 

Seção IX

Da Procuradoria Administrativa

 

Seção IX

Da Procuradoria dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual

(Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

Da Procuradoria da Saúde

(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.011, de 6 de abril de 2022)

 

Art. 20 - A Procuradoria Administrativa exercerá as suas atividades através de duas Subprocuradorias, competindo-lhe:

 

Art. 20. A Procuradoria Administrativa exercerá as suas atividades no âmbito do Poder Executivo e através de duas Subprocuradorias, competindo-lhe:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 5 de fevereiro de 1999).

 

I - Coordenar, orientar e superintender as atividades desenvolvidas pelas duas Subprocuradorias que lhe são vinculadas;

 

II - Compatibilizar a atuação das Subprocuradorias, intervindo em qualquer processo para unificar o posicionamento jurídico da setorial.

 

III - Sugerir ao Procurador Geral do Estado a adoção de providências tendentes a resolução administrativa de questões pertinentes aos direitos, vantagens e obrigações dos servidores públicos, civis e militares do Estado;

 

IV - Sugerir a revisão de entendimento administrativo adotado pela Procuradoria Geral do Estado, quando a modificação melhor atender ao interesse público ou for mais compatível com a doutrina e a jurisprudência dominante;

 

V - Indicar providência judiciais a serem adotadas pela Subprocuradoria do Contencioso Administrativo, para salvaguardar os interesse públicos;

 

VI - Opinar em matérias pertinentes à organização e funcionamento da Administração Pública Estadual; e

 

VII - Exercer outras atividades correlatadas.

 

Art. 20. À Procuradoria dos Juizados Especiais da Fazenda Pública – PJE compete representar judicialmente o Estado, suas autarquias e fundações públicas, junto aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito da Justiça Federal e da Justiça Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

Parágrafo único. Ficam localizados na Procuradoria dos Juizados Especiais da Fazenda Pública os Procuradores do Estado que, na data da publicação desta Lei Complementar, estiverem atuando no Núcleo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual, subordinado à Procuradoria de Contencioso Judicial. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.011, de 6 de abril de 2022)

 

Art. 20. À Procuradoria de Saúde - PSA, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação, compete representar judicialmente o Estado, suas autarquias e fundações públicas, nas ações que tenham por objeto o direito à saúde, no âmbito da Justiça Federal e da Justiça Estadual, inclusive os procedimentos em trâmite perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.011, de 6 de abril de 2022)

 

Subseção I

Da Subprocuradoria de Consultoria Administrativa

 

Seção X

Da Procuradoria de Consultoria Administrativa

(Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

Art. 21 - À Subprocuradoria de Consultoria Administrativa compete:

 

Art. 21. À Procuradoria de Consultoria Administrativa – PCA compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

I - Opinar em processos de direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores públicos da administração direta, autárquica ou fundacional, civis ou militares, ativos ou inativos, submetidos ao regime estatutário, bem como aos beneficiários de pensões pagas diretamente pelo Estado;

 

II - Prestar assessoramento jurídico e representar o Estado extrajudicialmente em matérias relativas a:

 

a) contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo obrigacional, oneroso ou não, de interesse direto ou indireto do Estado do Espírito Santo;

 

a) contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo obrigacional, oneroso ou não, de interesse direto ou indireto do Estado, não enquadrados nas competências específicas de outra Procuradoria Setorial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

b) indenizações cíveis decorrentes de lícitos civis, não enquadrados nas competências específicas de outra Procuradoria Setorial.

 

III - Examinar as matérias e aprovar as minutas dos editais de licitação e dos demais instrumentos referidos no artigo 3º, inciso VII, desta Lei Complementar e manifestar-se previamente sobre quaisquer matérias referentes às licitações públicas promovidas por quaisquer dos órgãos integrantes da Administração Pública, inclusive sobre as hipóteses de licitação dedada, dispensada, dispensável e inexigível, sob pena de nulidade e responsabilidade administrativa, civil e criminal do dirigente do respectivo órgão, entidade ou Secretaria de Estado;

 

III - examinar as matérias e aprovar as minutas dos editais de licitações e dos demais instrumentos referidos no artigo 3° inciso VII, desta Lei Complementar e manifestar-se sobre quaisquer matérias referentes às licitações públicas promovidas por quaisquer órgãos integrantes da Administração Pública Estadual do Poder Executivo.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 5 de fevereiro de 1999).

 

III - examinar as minutas dos editais de licitações e dos demais instrumentos referidos no artigo 3º, inciso VII, desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

IV - Sugerir o ajuizamento de ações ou procedimentos indispensáveis à defesa dos interesses do Estado no que pertine aos direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores públicos, bem como no que se refere a ressarcimento ao erário estadual por danos causados por seus servidores ou por terceiros;

 

V - Analisar os projetos de lei, minutas de decretos e outros atos normativos, relacionados com suas atribuições;

 

V - analisar os projetos de lei, minutas de decretos e outros atos normativos, relacionados com suas atribuições, conforme regulamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

VI - Exercer outras atividades correlatas.

 

VI - manifestar-se sobre quaisquer outras questões jurídicas, desde que especificamente formuladas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

VII - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

Parágrafo único - No âmbito da administração direta, autárquica ou fundacional do Estado, nenhuma licitação será iniciada e nenhum dos instrumentos referidos no item II deste artigo será assinado sem prévia manifestação favorável da Procuradoria Geral do Estado, de acordo e na forma das orientações normativas expedidas, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal do dirigente do respectivo órgão, entidade ou Secretaria de Estado.

 

Parágrafo único. No âmbito da administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo, nenhuma licitação será iniciada e nenhum dos instrumentos referidos no inciso II, deste artigo será assinado sem prévia manifestação favorável da Procuradoria Geral do Estado, de acordo e na forma das orientações normativas expedidas, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal do dirigente do respectivo órgão, entidade ou Secretaria de Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 5 de fevereiro de 1999).

 

Subseção II

Da Subprocuradoria do Contencioso Administrativo

 

Seção XI

Da Procuradoria do Contencioso Judicial

(Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

Art. 22 - À Subprocuradoria do Contencioso Administrativo compete:

 

I - Representar judicialmente o Estado do Espírito Santo nas matérias constantes do artigo 20, inciso II, desta Lei Complementar;

 

II - Defender os interesses do Estado e de suas autarquias e fundações públicas, em processos judiciais que digam respeito a direitos, vantagens, deveres e obrigações de servidores público da administração direta do Estado, civis ou militares, ativos ou inativos, submetidos ao regime estatutário, bem como aos beneficiários de pensões pagas diretamente pelo Estado;

 

II - Defender os interesses do Estado e de suas autarquias e fundações públicas, em processos judiciais que digam respeito a direitos, vantagens, deveres e obrigações de servidores públicos da Administração Direta do Poder Executivo, civis ou militares, ativos ou inativos, submetidos ao regime estatutário, bem como aos beneficiários de pensões pagas diretamente pelo Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 5 de fevereiro de 1999).

 

III - Sugerir, no âmbito de sua competência, a revisão de entendimento administrativo adotado pela Procuradoria Geral do Estado quando a modificação melhor atender ao interesse público ou for mais compatível com a doutrina e jurisprudência predominante;

 

IV - Elaborar, em matéria de sua competência, as minutas de informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;

 

V - Exercer outras atividades correlatadas.

 

Art. 22. À Procuradoria do Contencioso Judicial - PCJ compete:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

I - representar judicialmente o Estado, nas matérias constantes do artigo 21, inciso II, e do artigo 28, inciso IV, desta Lei Complementar;

 

II - defender os interesses do Estado, em processos judiciais que digam respeito a direitos, vantagens, deveres e obrigações de servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, civis e militares ativos ou inativos, submetidos ao regime estatutário, bem como aos beneficiários de pensões pagas diretamente pelo Estado;

 

III - atuar nos processos judiciais não abrangidos pela competência das Procuradorias Setoriais Especializadas;

 

IV - sugerir, no âmbito de sua competência, a revisão de entendimento administrativo adotado pela Procuradoria Geral do Estado, quando a modificação melhor atender ao interesse público ou for mais compatível com a doutrina e jurisprudência predominante;

 

V - elaborar, em matéria de sua competência, as minutas de informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança, mandados de injunção ou habeas data;

 

VI - exercer outras atividades correlatas.

 

Seção X

 

Seção XII

Da Procuradoria Trabalhista

(Dispositivo renumerado pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

Art. 23 - À Procuradoria Trabalhista compete:

 

I - Opinar em processos de direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores públicos da administração direta, autárquica ou fundacional, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, bem como em questões de natureza previdenciária ou relativas a encargos sociais decorrentes de relação empregatícia;

 

II - Defender os interesses do Estado em processos de direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores da sua administração direta, autárquica e fundacional, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, bem como naqueles de natureza previdenciária ou relativas a encargos sociais decorrentes de relação empregatícia;

 

III - Opinar em processos de direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho das autarquias e fundações, buscando a uniformização da orientação do Estado;

 

IV - Sugerir, no âmbito de sua competência, a revisão de entendimento administrativo adotado pela Procuradoria Geral do Estado, quando a modificação melhor atender ao interesse público ou for mais compatível com a doutrina e jurisprudência predominante;

 

V - Elaborar, em matéria de sua competência as minutas de informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;

 

VI - Exercer outras atividades correlatas;

 

Seção XI

Da Procuradoria da Fazenda Estadual

 

Seção XIII

Da Procuradoria de Petróleo, Mineração e Outros

Recursos Naturais – PPETRO

(Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

Art. 24 - A Procuradoria da Fazenda Estadual exercerá as suas atividades através de duas Subprocuradorias, competindo-lhe:

 

I - Coordenar, orientar e superintender as atividades desenvolvidas pelas duas Subprocuradorias que lhe são vinculadas;

 

II - Compatibilizar a atuação das Subprocuradorias intervindo em qualquer processo, para unificar o posicionamento jurídico da setorial;

 

III - Sugerir ao Procurador Geral do Estado a adoção de providências tendentes à melhoria da cobrança da dívida ativa do Estado, suas autarquias e fundações;

 

IV - Sugerir a revisão de entendimento administrativo adotado pela Procuradoria Geral do Estado, na área tributária/fiscal, quando a modificação melhor atender ao interesse público ou for mais compatível com a doutrina e a jurisprudência dominante;

 

V - Indicar providências judiciais a serem adotadas pelas Subprocuradorias, para salvaguardar os interesses da Fazenda Estadual;

 

VI - Opinar em matérias tributária e fiscal de interesse da Fazenda Estadual;

 

VII - Exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 24. À Procuradoria de Petróleo, Mineração e Outros Recursos Naturais – PPETRO compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

I - prestar assessoramento jurídico ao Governador, Procurador Geral do Estado, aos Secretários e aos demais órgãos estaduais e pessoas jurídicas de direito público estadual nas questões envolvendo a atividade de exploração de petróleo e gás;

 

II - exercer a representação extrajudicial do Estado, suas autarquias e fundações públicas, nas questões relativas à exploração de petróleo e gás, bem como a consultoria jurídica e a representação extrajudicial do Estado, suas autarquias e fundações públicas, nas questões relativas à exploração de recursos naturais;

 

III - fornecer aos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, responsáveis pela representação judicial do Estado, suas autarquias e fundações públicas, os subsídios jurídicos necessários ao exercício dessa atividade contenciosa quando estiverem em discussão questões relativas à atividade de exploração de petróleo e gás, bem como à atividade de exploração de recursos naturais;

 

IV - atuar nos processos judiciais e administrativos, por determinação do Procurador Geral do Estado ou avocados na forma da lei, relativos à atividade de exploração de petróleo e de outros recursos naturais.

 

Subseção I

Da Subprocuradoria Tributária

 

Seção XIV

Procuradoria Tributária

(Dispositivo renumerado e redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

Art. 25 - À Subprocuradoria Tributária compete:

 

I - Prestar assessoramento jurídico em matéria tributária ou fiscal;

 

I - prestar assessoramento jurídico em matéria tributária ou fiscal e nas matérias relativas a receitas não tributárias decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 385, de 4 de abril de 2007).

 

II - Sugerir, no âmbito de sua competência, a revisão de entendimento administrativo adotado pela Procuradoria Geral do Estado, quando a modificação melhor atender ao interesse público ou for mais compatível com a doutrina e jurisprudência predominante;

 

III - Elaborar, em matérias de sua competência, as minutas de informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;

 

IV - Representar a Fazenda do Estado nas ações e processos de qualquer natureza, inclusive mandados de segurança, relativos a matéria tributária ou fiscal;

 

IV - representar o Estado nas ações e nos processos de qualquer natureza, inclusive mandados de segurança, relativos à matéria tributária ou fiscal e às receitas não tributárias decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural; (Redação dada pela Lei Complementar nº 385, de 4 de abril de 2007).

 

V - Manifestar-se prévia e obrigatoriamente em projeto de lei ou atos normativos que envolvam matéria tributária ou fiscal;

 

V - manifestar-se prévia e obrigatoriamente em projetos de lei ou atos normativos que envolvam matéria tributária ou fiscal e receitas não tributárias decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 385, de 4 de abril de 2007).

 

VI - Exercer outras atividades correlatas previstas em regulamento.

 

Art. 25. À Procuradoria Tributária - PT compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

I - prestar assessoramento jurídico em matéria tributária;

 

I - prestar assessoramento jurídico em matéria tributária, inclusive apresentando argumentos jurídicos e defesa, se instada a PGE para tal, em autos de infração lavrados em desfavor das Secretarias de Estado, quando o mérito tiver pertinência com a matéria tributária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.011, de 6 de abril de 2022)

 

II – sugerir, no âmbito de sua competência, a revisão de entendimento administrativo adotado pela Procuradoria Geral do Estado, quando a modificação melhor atender ao interesse público ou for mais compatível com a doutrina e jurisprudência predominante;

 

III - elaborar, em matéria de sua competência, as minutas de informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandado de segurança, mandados de injunção ou habeas data;

 

IV - representar o Estado, nas ações e nos processos de qualquer natureza, inclusive mandados de segurança, relativos a matéria tributária e às receitas não tributárias decorrentes da exploração de petróleo, gás natural, minerais e outros recursos naturais;

 

V - manifestar-se prévia e obrigatoriamente, em projetos de lei ou atos normativos que envolvam matéria tributária, conforme regulamento;

 

VI – atuar nas ações penais referentes a crimes tributários e contra a ordem econômica e financeira, na qualidade de assistente de acusação, conforme regulamentação do Conselho da Procuradoria Geral do Estado;

 

VII - exercer outras atividades correlatas previstas em regulamento.

 

Subseção II

Da Procuradoria Fiscal

 

Seção XV

Da Procuradoria Fiscal

(Dispositivo renumerado e redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

Art. 26 - À Subprocuradoria Fiscal compete:

 

Art. 26.  À Procuradoria Fiscal - PFI compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

I - A cobrança judicial e amigável da dívida ativa do Estado, suas autarquias e fundações;

 

II - Representar o Estado nos processos de inventário, arrolamentos, partilhas, arrecadação de bens de ausentes, habilitação de herdeiros, ainda que ajuizados fora do Estado, bem como nas falências e concordatas;

 

II - representar o Estado nos processos de inventário, arrolamentos, partilhas, arrecadação de bens de ausentes, habilitação de herdeiros, ainda que ajuizados fora do Estado, bem como nas falências e nos pedidos de recuperação judicial e extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

III - Opinar obrigatoriamente em processos administrativos relativos a isenções, composições amigáveis e parcelamento de débitos fiscais, sob pena de nulidade dos atos praticados;

 

IV - Exercer outras atividades correlatas previstas em regulamento.

 

IV - inscrever em dívida ativa os créditos, tributários e não-tributários do Estado do Espírito Santo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 385, de 4 de abril de 2007).

 

V - exercer outras atividades correlatas previstas em regulamento.  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 385, de 4 de abril de 2007).

 

V - a atuação nos embargos à execução fiscal, assim como nas ações anulatórias de débitos, nos mandados de segurança e nos demais processos judiciais em que se postule a desconstituição de créditos tributários ou não tributários, quando houver execução fiscal ajuizada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

VI - prestar assessoramento jurídico em matérias relativas à sua competência, em especial nas consultas relativas à inscrição de créditos tributários e não tributários na Dívida Ativa do Estado e a especificidades do procedimento executivo fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

VII - exercer outras atividades correlatas previstas em regulamento.  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

Parágrafo único. Para atendimento da regra de competência de que trata inciso V deste artigo, as ações judiciais desconstitutivas de crédito consignado em Certidão de Dívida Ativa propostas anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal deverão ser remetidas à Procuradoria Fiscal tão logo se dê a propositura da ação executiva fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

Art. 26-A. Ao Núcleo de Inteligência, de Grandes Devedores e de Busca de Bens - NIGRADE, subordinado diretamente ao Procurador-Chefe da PFI, compete acompanhar os processos relativos aos grandes devedores, considerados como tais os devedores inscritos em dívida ativa estadual cujos débitos, de natureza tributária ou não tributária, tenham unitária ou agrupadamente, em função de um mesmo devedor, valor igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) VRTEs. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

Art. 26-A. Ao Núcleo de Inteligência, de Grandes Devedores e de Busca de Bens - NIGRADE, subordinado diretamente ao Procurador-Chefe da PFI, compete acompanhar os processos relativos aos grandes devedores, considerados como tais os devedores inscritos em dívida ativa estadual cujos débitos, de natureza tributária ou não tributária, tenham unitária ou agrupadamente, em função de um mesmo devedor, valor igual ou superior a 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) VRTEs. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.011, de 6 de abril de 2022)

 

§ 1º O Procurador-Chefe da PFI poderá:

 

I - estabelecer acompanhamento especial para devedores cujos débitos, em função de um mesmo devedor, unitária ou agrupadamente, tenham valor inferior a 500.000 (quinhentos mil) VRTEs;

 

I - estabelecer acompanhamento especial para devedores cujos débitos, em função de um mesmo devedor, unitária ou agrupadamente, tenham valor inferior a 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) VRTEs; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.011, de 6 de abril de 2022)

 

II - designar Procuradores do Estado localizados na PFI, e que não integrem o NIGRADE, para acompanhar processos judiciais e administrativos que entenda de relevante interesse ao Erário.

 

§ 2º São atribuições dos Procuradores do Estado localizados no NIGRADE:

 

I - elaborar relatórios semanais ao Procurador-Chefe da PFI de processos que envolvam matérias referentes ao artigo 40 da Lei de Execução Fiscal e de outras matérias designadas pelo Procurador-Chefe da PFI;

 

I - elaborar relatórios ao Procurador-Chefe da PFI de processos ou matérias designadas pelo Procurador-Chefe da PFI; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.011, de 6 de abril de 2022)

 

II - responder pelas execuções fiscais em que for constatada a não localização de bens ou do devedor;

 

II - responder pelas execuções fiscais em que for constatada necessidade de aprofundamento da investigação de bens ou de fatos relativos à formação de grupo econômico fraudulento ou similar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.011, de 6 de abril de 2022)

 

III - gerenciar as execuções fiscais suspensas e/ou arquivadas com base no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.011, de 6 de abril de 2022)

 

IV - coordenar, sob a supervisão do Procurador-Chefe da PFI, as ações de investigação de bens em andamento;

 

V - atuar nas execuções fiscais da dívida ativa do Estado, de suas autarquias e fundações, e na propositura de ações cautelares fiscais e inominadas, buscando garantir maior eficácia na cobrança dos créditos inscritos, ajuizados ou ainda não ajuizados, de sujeito passivo qualificado nos termos do caput;

 

VI - atuar na esfera administrativa, em colaboração e sob orientação do Procurador- Chefe da PFI, implementando medidas necessárias para controle e administração do crédito de grandes devedores ou sujeitos passivos qualificados nos termos do caput;

 

VII - promover pesquisas para identificação, localização e levantamento patrimonial de grandes devedores e responsáveis tributários, buscando estabelecer relação com outros órgãos, caso necessário;

 

VIII - promover análises quanto ao comportamento jurídico dos grandes devedores, visando à adoção de estratégias jurídicas mais eficazes na cobrança;

 

IX - sugerir medidas ao Procurador-Chefe da PFI que aperfeiçoem a arrecadação referente aos grandes devedores;

 

X - realizar reuniões periódicas com os integrantes do NIGRADE, Procuradores e assessores jurídicos, e com o Procurador- Chefe da PFI;

 

XI - examinar relatórios de grandes devedores fornecidos periodicamente pela Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo;

 

XII - relatar ao Procurador-Chefe da PFI as vitórias obtidas no âmbito do NIGRADE de Grandes Devedores;

 

XIII - articular com a Secretaria da Fazenda do Estado e com o Poder Judiciário meios necessários à satisfação dos créditos de grande repercussão econômica;

 

XIV - elaborar relatórios semanais a serem entregues ao Procurador-Chefe da PFI, contendo os processos de atuação e as fases em que os mesmos se encontram.

 

XIV - elaborar relatórios quando solicitados pelo Procurador-Chefe da PFI, contendo os processos de atuação e as fases em que os mesmos se encontram. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.011, de 6 de abril de 2022)

 

§ 3º O Procurador-Chefe da PFI acompanhará o resultado das atividades dos Procuradores designados a integrar o NIGRADE e encaminhará sugestões de atuação e aprimoramento.

 

§ 4º A Procuradoria Fiscal, de forma articulada com a Procuradoria Tributária, estabelecerá rotina para troca de informações quanto a processos judiciais de grande devedor, cujo crédito tributário em discussão ultrapasse o valor de 500.000 (quinhentos mil) VRTEs. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.011, de 6 de abril de 2022)

 

§ 5º A critério do Procurador-Chefe da SPFI, poderá ser determinada a inclusão ou exclusão de pessoas físicas ou jurídicas na competência do NIGRADE, bem como de valores abaixo do estipulado neste artigo.

 

§ 5º A critério do Procurador-Chefe da PFI, poderá ser determinada a inclusão ou exclusão de pessoas físicas ou jurídicas na competência do NIGRADE, bem como de valores abaixo do estipulado neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.011, de 6 de abril de 2022)

 

 

Seção XII

Da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário

 

Seção XVI

Da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente

(Dispositivo renumerado e redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

Art. 27 - À Procuradoria do Patrimônio Imobiliário compete:

 

Art. 27. À Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente – PPI compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

I - Prestar assessoramento jurídico e representar judicial e extrajudicialmente o Estado, suas autarquias e fundações, em questões relacionadas a:

 

a) Direitos reais e possessórios, patrimônio imobiliário, águas do domínio do Estado, discriminação de terras devolutas, outorgas de escrituras e títulos pelo Estado;

 

a) direitos reais e possessórios relativos ao patrimônio imobiliário, águas do domínio do Estado, discriminação de terras devolutas, outorgas de escrituras e títulos pelo Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

b) Incorporação ao patrimônio do Estado das terras vagas ou livres de posse legítima;

 

c) Desapropriações;

 

d) Usucapião;

 

e) Instrumentos ou contratos que tenham por objetivo ceder, emprestar, alienar, aforar, arrendar, onerar ou gravar bens imóveis do Estado;

 

e) instrumentos ou contratos que tenham por objetivo ceder, doar, emprestar, alienar, aforar, arrendar, onerar ou gravar bens móveis ou imóveis do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

f) Permissão ou concessão de uso de terras e bens públicos;

 

g) proteção do meio ambiente, inclusive na proposição de ações de responsabilidade e constituição de reservas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

h) conservação do patrimônio tombado pelo Conselho Estadual de Cultura; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

i) interesses difusos e coletivos concernentes às matérias de sua competência; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

II - Receber e outorgar escrituras referentes a bens imóveis, quando autorizada, e promover os registros imobiliários pertinentes;

 

II - receber e outorgar escrituras referentes a bens imóveis; (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

III - Manifestar-se nos processos de derrubada de mata e naqueles decorrentes de aplicação da legislação florestal;

 

III - manifestar-se nos processos de extração vegetal e naqueles decorrentes de aplicação da legislação florestal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

IV - Minutar decretos de declaração de utilidade ou necessidade pública e de interesse social para fins de desapropriação ou instituição de servidões;

 

IV - minutar decretos de declaração de utilidade ou necessidade pública e de interesse social para fins de desapropriação ou instituição de servidões; (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

V - Sugerir, no âmbito de sua competência, a revisão de entendimento administrativo adotado pela Procuradoria Geral do Estado, quando a modificação melhor atender ao interesse público ou for mais compatível com a doutrina e jurisprudência predominante;

 

V - sugerir no âmbito de sua competência, a revisão de entendimento administrativo adotado pela Procuradoria Geral do Estado, quando a modificação melhor atender ao interesse público ou for mais compatível com a doutrina e a jurisprudência predominante; (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

VI - Elaborar, em matéria de sua competência, as minutas de informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de injunção;

 

VI - elaborar em matéria de sua competência, as minutas de informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança, mandados de injunção ou habeas data; (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

VII - Exercer outras atividades correlatas;

 

VII - propor, isoladamente ou em litisconsórcio com o Ministério Público, ações para defesa dos interesses difusos e coletivos relativos às matérias de sua competência, especialmente por danos causados ao meio ambiente e aos bens de direito de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

VIII - Prestar assessoramento jurídico e representar judicial e extrajudicialmente o Estado, suas autarquias e fundações em questões relacionadas a:

 

a) Proteção do meio ambiente, inclusive na proposição de ações de responsabilidade e constituição de reservas;

 

b) Conservação do patrimônio tombado pelo Conselho Estadual de Cultura;

 

c) Interesses difusos e coletivos, inclusive quanto a relações de consumo;

 

VIII - exercer outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

IX - Propor ações para a defesa de qualquer interesse difuso e coletivo, especialmente por danos causados ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

 

X - Propor ações civis públicas, isoladamente ou em litisconsórcio com o Ministério Público, e sugerir ao Procurador Geral a conveniência e oportunidade de abster-se de contestar ou atuar ao lado do autor nas ações populares, nas matérias de sua competência.

 

XI - Sugerir, no âmbito de sua competência, as minutas de informações a serem prestadas pelas autoridades públicas em mandados de segurança ou mandados de injunção; e

 

XII - Exercer outras atividades correlatas.

 

Seção XIII  (Leia-se Seção XVII)

Da Procuradoria dos Serviços Jurídicos Setoriais,

Autárquico e Fundacionais

 

 

Art. 28 - À Procuradoria dos Serviços Jurídicos Setoriais, Autárquicos e Fundacionais, compete:

 

I - Coordenar, dirigir e supervisionar os serviços jurídicos das autarquias e fundações públicas;

 

II - Opinar em processos administrativos de interesses das autarquias e fundações;

 

III - Sugerir, no âmbito de sua competência, a revisão de entendimento administrativo adotado pela Procuradoria Geral do Estado, quando a modificação melhor atender ao interesse público ou for mais compatível com a doutrina e jurisprudência predominante; e

 

IV - Exercer outras atividades correlatas.

 

Seção XIV

Da Procuradoria do Estado na Capital Federal

 

Seção XVIII

Da Procuradoria do Estado na Capital Federal

(Dispositivo renumerado pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

Art. 29 - À Procuradoria do Estado na Capital Federal compete:

 

I - Acompanhar o andamento dos processos judiciais de interesse do Estado, em tramitação perante os Tribunais com sede na Capital Federal, mantendo informadas as demais Procuradorias setoriais;

 

II - Intervir, representando o Estado, nos processos a que se refere o item anterior;

 

III - Fornecer ao Subprocurador Geral para Assuntos Jurídicos, mensalmente, a relação dos julgamentos efetuados pelos Tribunais Superiores, em que o Estado for parte;

 

IV - Acompanhar as matérias em tramitação nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, informando o Procurador Geral a respeito de qualquer assunto de interesse peculiar para a Procuradoria Geral do Estado;

 

V - Prestar assistência aos Procuradores do Estado que viajarem em missão de serviço à Capital Federal;

 

VI - Exercer outras atividades correlatas.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não impede a atuação do próprio Procurador Geral ou de outro Procurador especificamente designado, em causas que o requeiram, perante os Tribunais sediados na Capital Federal.

 

Art. 29. À Procuradoria do Estado na Capital Federal - PCF compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

I - acompanhar o andamento dos processos judiciais de interesse do Estado, em tramitação perante os Tribunais com sede na Capital Federal, mantendo informadas as demais Procuradorias setoriais;

 

II - intervir, representando o Estado, suas autarquias e fundações públicas, nos processos a que se refere o inciso I, inclusive para efeito da interposição de recursos e da realização sustentação oral em processos e recursos de interesse do Estado, suas autarquias e fundações públicas;

 

III - fornecer ao Subprocurador Geral para Assuntos Jurídicos, mensalmente, a relação dos julgamentos efetuados pelos Tribunais Superiores em que o Estado for parte;

 

IV - acompanhar as matérias em tramitação nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, informando o Procurador Geral a respeito de qualquer assunto de interesse da Procuradoria Geral do Estado;

 

V - prestar assistência aos Procuradores do Estado que viajarem em missão de serviço à Capital Federal;

 

VI - representar, quando determinado pelo Procurador Geral do Estado, o Estado, em reuniões, conselhos ou grupos de trabalho, referentes a assuntos de âmbito nacional;

 

VII - exercer outras atividades correlatas.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a atuação do próprio Procurador Geral ou de outro Procurador, especificamente designado, perante os Tribunais sediados na Capital Federal.

 

Seção XIX

Da Procuradoria de Execução e Precatório

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

Art. 29-A. À Procuradoria de Execução e Precatório - PEP compete: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

I - representar judicialmente o Estado, suas autarquias e fundações públicas, nas execuções por quantia certa instauradas contra a Fazenda Pública;

 

II - defender os interesses do Estado, suas autarquias e fundações públicas, no processamento e pagamento de precatórios junto aos Tribunais com jurisdição sobre o Estado;

 

III - manter o registro cadastral e de pagamentos de todos os precatórios da Administração Direta e Indireta, para fins de controle, verificação dos pagamentos e conferência da ordem em que serão realizados;

IV - exercer outras atividades correlatas.

 

Parágrafo único. Nos casos de pronunciamento judicial em que se determine o cumprimento de comando mandamental, obrigação de fazer ou não fazer, cumuladas ou não com execução por quantia certa, competirá à Setorial por onde tramitou o processo de conhecimento adotar as providências cabíveis ao cumprimento de referidas obrigações, após o que deverá o processo ser encaminhando à Procuradoria de Execução e Precatório para acompanhamento da execução por quantia certa, se for o caso.

 

Seção XIX-A

Da Procuradoria de Projetos Estratégicos - PPE

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.011, de 6 de abril de 2022)

 

Art. 29-B. À Procuradoria de Projetos Estratégicos - PPE compete: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.011, de 6 de abril de 2022)

 

I - prestar assessoramento jurídico preliminar, preventivo e proativo, opinar em processos e representar judicial e extrajudicialmente o Estado, suas autarquias e fundações, em matérias e processos de sua competência;

 

II - estabelecer a interlocução entre o contencioso judicial e a consultoria administrativa em matérias e processos de sua competência;

 

III - criar estratégias de acompanhamento e de atuação para o incremento de atividades relacionadas a sua competência;

 

IV - fomentar a capacitação e a atualização, com auxílio da Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado - ESPGE, dos Procuradores do Estado e servidores dos órgãos e entidades da Administração Estadual em relação a temas ligados a sua competência;

 

V - promover estudos para atualização e proposição de alterações legislativas ou normativas sobre as matérias de sua competência;

 

VI - padronizar e manter atualizados minutas e procedimentos relativos a sua competência; e

 

VII - exercer outras funções compatíveis com a sua finalidade.

 

§ 1º Ato do Procurador-Geral do Estado regulamentará o funcionamento e definirá as matérias e processos estratégicos a serem acompanhados pela PPE. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.011, de 6 de abril de 2022)

 

§ 2º A PPE utilizará, para seu funcionamento, estrutura de apoio administrativo próprio, sem prejuízo da assessoria, se necessária, do Gabinete do Procurador-Geral do Estado e de outros órgãos internos da Procuradoria-Geral do Estado ou externos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.011, de 6 de abril de 2022)

 

§ 3º O Procurador-Geral do Estado promoverá a localização de Procuradores do Estado na PPE, mediante anuência desses, devendo ser observados os princípios da transparência e da eficiência. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.011, de 6 de abril de 2022)

 

§ 4º Excluem-se da competência das demais Procuradorias Setoriais as matérias e processos estratégicos definidos como de competência da PPE, nos termos desta Lei Complementar e da respectiva regulamentação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.011, de 6 de abril de 2022)

 

Seção XV

Das Procuradorias Regionais

 

Seção XX

Das Procuradorias Regionais

(Dispositivo renumerado pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

Art. 30 - Às Procuradorias Regionais compete:

 

I - Patrocinar em juízo os interesses do Estado, suas autarquias e fundações nas causas que tramitem perante as comarcas com sede no território da respectiva Região, observada a orientação geral, na respectiva matéria, adotada pelas procuradorias setoriais;

 

II - Atuar, em articulação com a Procuradoria da Fazenda Estadual, em processos de competência daquela setorial; e

 

III - Exercer outras atividades correlatas.

 

Parágrafo único. As Procuradorias Regionais serão instituídas, por ato do Conselho da Procuradoria, sendo observado o critério da economicidade, sempre que se detectar que a sua instalação em determinada região do Estado se mostra mais vantajosa para o erário do que o deslocamento de Procuradores do Estado localizados na Capital do Estado.  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

Seção XVI

Da Coordenação de Meios Administrativos

 

Art. 31 - À Coordenação de Meios Administrativos compete a execução das atividades relacionadas com a administração geral da Procuradoria Geral do Estado, tais como protocolo, transporte, arquivo, almoxarifado e controle de material e bens, biblioteca, informática e serviços e encargos gerais, na forma disciplinada em regulamento.

 

Seção XVI 

Do Apoio Administrativo

(Redação dada pela Lei Complementar nº 331, de 22 de setembro de 2005).

(A sequência numérica dos artigos dá-se conforme LC nº 331/2005 e LC nº 666/2012)

 

Seção XXI  

Dos Órgãos de Apoio Administrativo

(Dispositivo renumerado e redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

Art. 30-A. A Gerência Geral é o órgão executor das atividades meio da Procuradoria Geral do Estado, responsável pelo suporte administrativo, e atuará por subordinação direta ao Procurador Geral do Estado, competindo: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

I - auxiliar o Procurador Geral do Estado no exercício de suas atribuições relacionadas com a área administrativa;

 

II - gerenciar a execução das atividades de administração geral da Procuradoria Geral do Estado;

 

III - resolver as questões administrativas relativas ao apoio operacional das atividades desenvolvidas pelos Procuradores do Estado;

 

IV - coordenar o planejamento e a execução de programas, projetos e atividade que lhe forem delegados pelo Procurador Geral do Estado; e,

 

V - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Estado;

 

Parágrafo único. Poderão ser delegadas outras atribuições ao Gerente Geral, mediante Portaria do Procurador Geral do Estado.

 

Art. 31. À Gerência de Meios Administrativos compete a execução das atividades relacionadas com a administração geral da Procuradoria Geral do Estado, tais como protocolo, transporte, arquivo, almoxarifado e controle de material e bens, biblioteca e serviços e encargos gerais, na forma disciplinada em regulamento.

 

Art. 31-A. À Gerência de Informática compete: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 331, de 22 de setembro de 2005).

 

I - responder pelo planejamento e funcionamento da área de informática da Procuradoria Geral do Estado;

 

II - desenvolver orçamentos, providenciar a aquisição, gerenciar o desenvolvimento, manutenção e implantação de equipamentos, programas e sistemas;

 

III - realizar pesquisas e propor novas aplicações na área da informática que proporcionem maior eficiência da máquina administrativa.

 

Art. 31-B. À Gerência de Cálculos e Perícias compete: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 331, de 22 de setembro de 2005).

 

I - supervisionar, coordenar, realizar, rever e acompanhar os trabalhos técnicos, de cálculo e perícias, referentes aos feitos de interesse do Estado, suas autarquias e fundações, às liquidações de sentença e aos processos de execução;

 

II - examinar os cálculos constantes dos precatórios judiciários de responsabilidade do Estado, suas autarquias e fundações, antes do pagamento dos respectivos débitos;

 

III - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Procurador Geral do Estado.

 

Art. 31-C. A Gerência de Cadastramento e Informatização - GCI exercerá as suas atividades sob a Chefia de um Procurador do Estado ou servidor efetivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

§ 1º À Gerência de Cadastramento e Informatização compete:

 

a) fomentar o uso de meios eletrônicos na tramitação de processos judiciais e administrativos, em ordem a tornar mais eficiente à atuação da Procuradoria Geral do Estado;

 

b) recomendar ao Procurador Geral do Estado, após manifestação técnica da GIN – Gerência de Informática, a adoção de ferramentas de tecnologia da informação que possam ser úteis à atuação da Procuradoria Geral do Estado;

 

c) coordenar, por determinação do Procurador Geral do Estado, as atividades de integração tecnológica com demais órgãos públicos;

 

d) integrar as atividades com as demais Setoriais e unidades administrativas;

 

e) supervisionar as atividades de virtualização dos autos processuais, tais como cadastramento, digitalização de imagens e movimentação processual eletrônica;

 

f) definir a prioridade na virtualização dos autos, tendo em vista a natureza da ação e a relevância da matéria;

 

g) apresentar, mediante solicitação do interessado ou em atuação ex officio, relatórios de produtividade dos meios eletrônicos empregados na atuação da Procuradoria Geral do Estado;

 

h) intermediar a comunicação entre os usuários e os setores técnicos responsáveis pela criação, manutenção e evolução dos sistemas de informática;

 

i) exercer outras atividades correlatas.

 

§ 2º Os servidores localizados na GCI terão as seguintes atribuições:

 

a) digitar os dados do processo para cadastro no sistema, função a ser exercida pelos cadastradores;

 

b) digitalizar as peças e documentos do processo para inclusão no cadastro, função a ser exercida pelos digitalizadores;

 

c) revisar atividades do cadastrador e do digitalizador, confrontando as informações do sistema com os documentos originais, função a ser exercida pelos revisores.

                                                                                                                                                               

TÍTULO II

DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO

 

CAPÍTULO I

DA CARREIRA

 

Art. 32 - Os cargos de Procurador do Estado são organizados em níveis escalonados, que constituem a carreira, observada a seguinte estrutura hierarquizada e os seguintes quantitativos de cargos:

 

I - Procurador do Estado de 3º Categoria, a inicial da carreira - 60 (sessenta) cargos;

 

II - Procurador do Estado de 2º Categoria - 35 (trinta e cinco) cargos;

 

III - Procurador do Estado de 1º Categoria - 25 (vinte e cinco) cargos.

 

Art. 32. Os cargos de Procurador do Estado são organizados em níveis escalonados que constituem a carreira, observada a seguinte estrutura hierarquizada e os seguintes quantitativos de cargos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 246, de 27 de junho de 2002).

I - Procurador do Estado Adjunto da Categoria Especial, ultimo nível de carreira, no total de vinte e cinco cargos;

II - Procurador do Estado de 3ª Categoria, vinte e cinco cargos;

III - Procurador do Estado de 2ª Categoria - trinta e cinco cargos;

IV - Procurador do Estado de 1ª Categoria, inicial da carreira - trinta e cinco cargos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 246, de 27 de junho de 2002).

 

§ 1º Assegurado o direito a opção pelo regime remuneratório mais favorável e sem prejuízo para a atual posição dos Procuradores de Estado ativos e inativos, na carreira a partir da anterior classificação vigente no ultimo nível, a diferença de subsídios entre categorias não poderá ser superior a 5% (cinco por cento).  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 246, de 27 de junho de 2002).

 

§ 2º - Os subsídios dos Procuradores de Estado ficam fixados com uma diferença de cinco por cento de uma categoria para outra partindo-se do subsídio do procurador adjunto que corresponde ao subsídio dos Procuradores de Justiça.  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 246, de 27 de junho de 2002). (Dispositivo declarado inconstitucional pela ADI nº 2840, em 11.06.2004)

 

Art. 32. Os cargos de Procurador do Estado são organizados em níveis escalonados, que constituem a carreira, observada a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei Complementar nº 665, de 27 de dezembro de 2012).

 

I - Procurador do Estado de Categoria Especial, último nível da carreira;

 

II - Procurador do Estado de 3ª Categoria;

 

III - Procurador do Estado de 2ª Categoria;

 

IV - Procurador do Estado de 1ª Categoria, carreira inicial.

 

Parágrafo único. A carreira de Procurador do Estado é composta por 120 (cento e vinte) cargos.

 

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO

 

Art. 33 - O ingresso na carreira de Procurador do Estado será no cargo de Procurador do Estado de 3ª Categoria e far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas e de títulos.

 

Art. 33. O ingresso na carreira de Procurador do Estado será no cargo de Procurador do Estado de 1ª Categoria e far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas e de títulos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 546, de 31 de março de 2010).

 

Art. 34 - O Conselho da Procuradoria solicitará ao Governador do Estado a Autorização para a realização de concurso de ingresso sempre que houver necessidade de novo recrutamento ou, obrigatoriamente, quando o número de vagas da carreira exceda a 10% (dez por cento) dos cargos de Procurador de 3ª Categoria.

 

Art. 34. O Conselho da Procuradoria solicitará ao Governador do Estado a autorização para a realização de concurso de ingresso sempre que houver necessidade de novo recrutamento ou, obrigatoriamente, quando o número de vagas da carreira exceda a 10% (dez por cento) dos cargos de Procurador do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

Art. 35 - O edital do concurso Público conterá as matérias sobre às quais versarão as provas, respectivos programas, critérios de avaliação dos títulos, bem como a indicação do número de vagas existentes.

 

§ 1º - O edital deverá anteceder, pelo menos, 30 (trinta) dias do ínicio das provas.

 

§ 2º - As vagas para o cargo de Procurador do Estado poderão ser oferecidas de forma regionalizada, na forma definida no edital.

 

Art. 36 - São requisitos para inscrição no concurso público:

 

I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;

 

II - Ser advogado com inscrição definitiva na OAB;

 

III - Comprovar o recolhimento da taxa de inscrição fixada no edital.

 

Art. 36. São requisitos para inscrição no concurso público: (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

 

II - comprovar o recolhimento da taxa de inscrição fixada no edital, ressalvados os casos de isenção de pagamento descritos em lei.

 

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO, POSSE e EXERCÍCIO

 

Art. 37 - Os cargos iniciais da Carreira de Procurador do Estado serão providos em caráter efetivo, por nomeação, obedecida a ordem de classificação no concurso público de que trata o capítulo anterior.

 

Art. 38 - Os Procuradores do Estado serão empossados pelo Procurador Geral, em sessão solene do Conselho, da Procuradoria Geral do Estado, mediante assinatura do termo de compromisso em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.

 

Parágrafo único - É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do decreto de nomeação, o prazo para a posse de Procurador do Estado, prorrogável por igual período, a critério do Procurador Geral.

 

Art. 39 - São condições para a posse:

 

I - Ter aptidão física e psíquica, comprovada por laudo da Perícia Médica da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos;

 

I - ter aptidão física e psíquica, comprovada por laudo da Perícia Médica Oficial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

II - Ter boa conduta, comprovada por atestado de antecedentes criminais;

 

III - Estar quite com o serviço militar;

 

IV - Estar em gozo dos direitos políticos.

 

V- ser advogado com inscrição na OAB. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

Art. 40 - O Procurador do Estado empossado deverá entrar em exercício do cargo no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da posse, sob pena de exoneração.

 

§ 1º - O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Procurador Geral.

 

§ 2º - O Procurador Geral, se o exigir o interesse do serviço público, poderá determinar que o Procurador do Estado entre em exercício imediatamente após a posse.

 

§ - Imediatamente após a posse, o Procurador Geral do Estado promoverá a localização do Procurador do Estado em uma das Procuradorias Setoriais, encaminhando “a posteriori” o ato ao Conselho da Procuradoria que poderá, por deliberação de 2/3, de seus membros, não referendá-lo, hipótese em que será tornada sem efeito a localização e outra será determinada.  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 143, de 5 de fevereiro de 1999).

 

 

CAPÍTULO IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 41 - Os dois primeiros anos de exercício no cargo de Procurador do Estado servirão para a verificação do preenchimento dos requisitos mínimos necessários à sua confirmação na carreira.

 

Art. 41. Ao entrar em exercício, o Procurador do Estado ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho e confirmação no cargo.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

Art. 42 - São requisitos mínimos necessários à confirmação do Procurador na carreira:

 

I - Conduta profissional ilibada e compatível com o exercício do cargo;

 

II - Conduta pessoal compatível com a dignidade do cargo.

 

III - Proficiência no cumprimento de suas tarefas e obrigações, inclusive com rígida observância dos prazos processuais; e

 

IV - Assiduidade ao serviço.

 

Art. 43 - Os Procuradores do Estado em estágio probatório serão avaliados, semestralmente, pelo Corregedor, que submeterá ao Conselho da Procuradoria relatório circunstanciado, em caráter reservado.

 

Art. 44 - Verificado o não cumprimento dos requisitos de que trata o artigo 42, o Corregedor, a qualquer tempo, remeterá ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado, relatório circunstanciado sobre, a conduta profissional do Procurador do Estado, concluindo, fundamentadamente, sobre sua confirmação ou não no cargo.

 

Parágrafo único - O Conselho abrirá o prazo de 10 (dez) dias para defesa do interessado, decidindo, após conclusão da fase probatória, sobre a sua confirmação ou não no cargo.

 

Art. 45 - Decidindo o Conselho pela não confirmação do Procurador no cargo, encaminhará o processo para o Procurador Geral do Estado, objetivando as providências necessárias à sua exoneração.

 

CAPÍTULO V

DO REGIME DO TRABALHO

 

Art. 46 - Os integrantes da carreira de Procurador do Estado sujeitam-se à jornada de trabalho, caracterizada pela prestação de serviços relativas à 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo do atendimento às exigências decorrentes do exercício de suas atribuições, concernentes à representação judicial e extrajudicial do Estado.

 

Art. 46. Os integrantes da carreira de Procurador do Estado sujeitam-se à jornada de trabalho caracterizada pela prestação de serviços relativos a 35 (trinta e cinco) horas semanais, observado o Programa de Metas de Desempenho, sem prejuízo do atendimento às exigências decorrentes do exercício de suas atribuições, concernentes à consultoria administrativa e à representação judicial e extrajudicial da Administração Direta e Indireta do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 997, de 25 de março de 2022)

 

Art. 46-A. Fica instituído o Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, de forma facultativa, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, para a carreira de Procurador do Estado, cuja carga de trabalho e produtividade será regulamentada por meio de Decreto. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 897, de 6 de abril de 2018)

 

Os Procuradores que optarem pelo RDE farão jus à gratificação prevista no art. 52, § 4º, desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 897, de 6 de abril de 2018)

 

§ 2º A gratificação do RDE será computada para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria dos Procuradores do Estado, nos termos do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 897, de 6 de abril de 2018)

 

§ 3º Para os Procuradores do Estado que tiverem o direito à aposentadoria com base nas regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, a gratificação da RDE integrará os proventos de aposentadoria, desde que exercido o regime pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, consecutivos ou não. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 897, de 6 de abril de 2018)

 

CAPÍTULO VI

DAS PROMOÇÕES

 

Art. 47 - A promoção consiste na elevação do Procurador do Estado de uma categoria para outra imediatamente superior da carreira.

 

Art. 48 - As promoções obedecerão aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.

 

Art. 48. Os Procuradores do Estado serão promovidos quando completarem 5 (cinco) anos de efetivo exercício na categoria a que pertencem, observado o disposto no § 1°. (Redação dada pela Lei Complementar nº 665, de 27 de dezembro de 2012).

 

§ 1º Do tempo de efetivo exercício na categoria referido no caput deste artigo poderá ser deduzido até 1 (um) ano, segundo critérios objetivos de merecimento, baseados na atividade profissional voltada à atuação do Procurador do Estado na carreira e à atividade acadêmica, observados os seguintes critérios:

 

I - participação em curso de formação e de aperfeiçoamento na área jurídica, podendo ser deduzidos os períodos assim discriminados:

 

a) título de pós-graduação lato sensu na área jurídica, reconhecida pelo MEC e com carga horária de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas/aula; 3 (três) meses por curso, limitada a dedução a 6 (seis) meses;

 

b) título de mestre: 6 (seis) meses;

 

c) título de doutor: 1 (um) ano;

 

d) cursos de aperfeiçoamento na área jurídica ou de relevante interesse para a Procuradoria Geral do Estado: 1 (um) mês por conjunto de cursos que, cumulativamente, somem, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas/aula, limitada a dedução a 3 (três) meses;

 

II - publicação de matéria doutrinária, podendo ser deduzidos os períodos a seguir discriminados, limitada a dedução a 1 (um) ano:

 

a) publicação de livro na área jurídica: 4 (quatro) meses por publicação;

 

b) publicação de artigo, parecer ou trabalho técnico na Revista da Procuradoria Geral do Estado: 2 (dois) meses por publicação;

 

c) publicação de artigo, parecer ou trabalho técnico em livro jurídico ou em revista jurídica: 1 (um) mês por publicação;

 

d) publicação de tese jurídica em Congresso de Procuradores do Estado ou em outro Congresso: deduzido o tempo de 1 (um) mês por publicação;

 

III - exercício, ininterrupto ou não, dos cargos comissionados abaixo discriminados, ao que será deduzido o período de até 1 (um) ano:

 

a) exercício do cargo de Procurador Geral do Estado: deduzido o tempo de 1 (um) ano para cada 1 (um) ano de exercício no cargo;

 

b) exercício do cargo de Subprocurador Geral do Estado: deduzido o tempo de 6 (seis) meses para cada 1 (um) ano de exercício no cargo;

 

c) exercício do cargo de Procurador-Chefe: deduzido o tempo de 4 (quatro) meses para cada 1 (um) ano de exercício  no cargo;

 

IV - exercício de magistério na Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado: deduzido o tempo de 1 (um) mês para cada curso ministrado, com carga horária mínima de 4 (quatro) horas, limitada a dedução a 1 (um) ano.

 

§ 2º Os Procuradores do Estado de 1ª Categoria serão promovidos após 3 (três) anos de exercício, desde que aprovados no estágio probatório, não se aplicando o redutor disciplinado no § 1º.

 

§ 3º A contagem do prazo de 5 (cinco) anos para fins de promoção, previsto no caput deste artigo, levará em conta o tempo de efetivo exercício na categoria em que se encontrar o Procurador do Estado quando da publicação desta Lei Complementar.

 

§ 4° O título acadêmico, curso de aperfeiçoamento, publicação de artigo, de parecer ou de trabalho técnico, exercício dos cargos comissionados e atividade de docência utilizados pelos Procuradores do Estado nas promoções anteriores ou posteriores à publicação desta Lei Complementar não poderão ser novamente pontuados para os fins previstos no § 1° deste artigo.

 

§ 5º A contagem dos pontos de título acadêmico, curso de aperfeiçoamento, publicação de artigo, de parecer ou de trabalho técnico, exercício dos cargos comissionados e atividade de docência, realizados em momento anterior ou posterior à publicação desta Lei Complementar, está condicionada, para os fins do § 1° e do inciso II deste artigo, ao preenchimento dos requisitos mínimos a serem fixados pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado.

 

§ 6º A comprovação do exercício do cargo previsto no inciso III deste artigo, bem como do tempo de serviço, será feita mediante certidão expedida pela Gerência Administrativa da Procuradoria Geral do Estado.

 

§ 7º A comprovação do exercício e do tempo de magistério previsto no inciso IV deste artigo será feita mediante certidão expedida pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado.

 

§ 8° O Procurador do Estado interessado na promoção deverá apresentar à Gerência Administrativa da Procuradoria Geral do Estado os documentos mencionados nos §§ 4º, 5°, 6° e 7° deste artigo e que comprovem o preenchimento dos requisitos para promoção nos termos do § 1° deste artigo.

 

§ 9º O Conselho da Procuradoria Geral do Estado publicará os atos necessários a operacionalizar a promoção.

 

§ 10. Compete ao Diretor da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da apresentação pelo Procurador do Estado dos documentos mencionados nos §§ 4°, 5°, 6° e 7° deste artigo, analisar os documentos, cabendo ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo regulamentar o procedimento de julgamento de eventuais recursos.

 

§ 11. A efetivação da promoção de que trata este artigo depende de homologação pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado e aperfeiçoa-se com a publicação de ato do Governador do Estado na Imprensa Oficial.

 

§ 12. Os recursos disponíveis para a promoção é de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a verba utilizada para remunerar o conjunto dos Procuradores do Estado ativos na respectiva carreira, garantindo no mínimo a promoção de 50% (cinquenta por cento) dos Procuradores do Estado aptos, por nível promocional. (Vide Lei Complementar nº 665, de 27 de dezembro de 2012).

 

§ 13. O percentual de 2,5% (dois e meio por cento) de que trata o § 12 será distribuído proporcionalmente entre os níveis promocionais de cada carreira.

 

§ 14. Quando o orçamento de que trata o § 12 não for suficiente para viabilizar a promoção de Procurador do Estado na respectiva carreira, será promovido apenas 01 (um) Procurador do Estado, observando o disposto nos demais artigos desta Lei Complementar.

 

§ 15. Para efeito do disposto no § 14 será considerado número fracionado, arredondando-se para cima se o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco.

 

§ 16. Quando o orçamento de que trata o § 12 não for suficiente para viabilizar a promoção de todos os Procuradores do Estado aptos, serão promovidos os Procuradores do Estado que tiverem a maior antiguidade na carreira.

 

Art. 49 - A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na categoria.

 

§ 1º - A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, salvo na sua impossibilidade, organizada pelo Conselho, com os nomes dos Procuradores escolhidos em votação secreta.

 

§ 2º - Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos Procuradores que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, procedendo-se a tantos escrutínios quantos sejam necessários para a composição da lista.

 

§ 3º - Ficarão impedidos de votar para a organização de listas os Procuradores que integrem categoria inferior àquela para a qual se pretenda promover Procurador do Estado.

 

§ 4º - Ainda que ocorram várias vagas simultaneamente, organizar-se-ão tantas listas quantas forem as vagas, sendo que uma lista somente será elaborada após a escolha, pelo Procurador Geral, Procurador do Estado a ser promovido, integrante da lista anterior.

 

§ 5º - A promoção por antiguidade poderá ser recusada por votação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, nos casos a serem previstos em regulamento.

 

§ 6º - O Procurador do Estado poderá ser promovido após 02 (dois) anos de efetivo exercício na Categoria, dispensado o interstício, se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção.

 

Art. 49. A promoção pressupõe efetivo exercício na categoria da carreira de Procurador do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 665, de 27 de dezembro de 2012).

 

§ 1º São consideradas de efetivo exercício na categoria todas as situações em que a lei autoriza o afastamento do servidor público estadual, sem prejuízo da contagem de tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, observado o disposto no § 2° deste artigo.

 

§ 2° O tempo de serviço não será computado, para efeito de promoção, nos seguintes casos:

 

I - cessão para órgãos públicos ou entes privados de outras Unidades da Federação;

 

II - afastamento para se candidatar a cargos eletivos;

 

III - afastamento para exercício de cargos eletivos;

 

IV - afastamento para realização de curso de qualificação profissional que não se relacione com as atribuições do cargo de Procurador do Estado;

 

V - licença para trato de interesses particulares.

 

Art. 50 - O Conselho da Procuradoria fará publicar no Diário Oficial do Estado, em janeiro e julho de cada ano, a lista de antiguidade dos Procuradores do Estado de cada categoria, contando em dias o tempo de serviço na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral.

 

§ 1º - As reclamações contra a lista de antiguidade deverão ser apresentadas no prazo de 05 (cinco) dias de sua respectiva publicação.

 

§ 2º - O empate na classificação por antiguidade resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver, pela ordem:

 

I - Maior tempo de serviço na carreira;

 

II - Maior tempo de serviço público estadual;

 

III - Maior tempo de serviço público em geral; e

 

IV - Mais idade;

 

Art. 50. O período aquisitivo para a promoção será interrompido quando for atribuída ao Procurador do Estado penalidade de suspensão, enquanto durar o cumprimento da sanção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 665, de 27 de dezembro de 2012).

 

§ 1º As demais penalidades impedem o procurador de ser promovido pelo prazo de 6 (seis) meses após a sua aplicação.

 

§ 2º A simples instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar não impede a promoção do Procurador do Estado.

 

CAPÍTULO VII

DAS REMOÇÕES E LOCALIZAÇÕES

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

Art. 51 - O mérito, para efeito de promoção, será aferido pelo Conselho da Procuradoria Geral em atenção à competência profissional, à eficiência no exercício da função pública, à dedicação e à pontualidade no cumprimento das obrigações funcionais, ao aprimoramento da cultura jurídica e à produtividade, na forma definida em Regulamento.

 

§ 1º - É obrigatória a promoção do Procurador do Estado que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.

 

§ 2º - A promoção por merecimento pressupõe pelo menos 02 (dois) anos de exercício na respectiva categoria e integrar o Procurador a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite as vagas.

 

Art. 51. A localização e a remoção do Procurador do Estado observarão a sua antiguidade na carreira, computando o tempo de efetivo exercício na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 49. (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

§ 1º Havendo empate, a vaga será destinada ao candidato que tiver, pela ordem, sucessivamente:

 

I - melhor classificação no respectivo concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado;

 

II - maior tempo de exercício de cargo ou função de Chefia na Procuradoria Geral do Estado;

 

III - maior tempo de serviço público estadual relacionado à atividade jurídica;

 

IV - maior tempo de serviço público em geral relacionado à atividade jurídica;

 

V - maior tempo de serviço público estadual;

 

VI - maior tempo de serviço público em geral;

 

VII - maior idade.

 

§ 2° Considera-se atividade jurídica, para os efeitos dos §§ 1º e 4°:

 

I - aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito;

 

II - o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;

 

III - o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano.

 

§ 3º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico.

 

§ 4º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento.

 

§ 5º O Procurador Geral do Estado fará publicar no Diário Oficial do Estado, em janeiro e julho de cada ano, a lista de antiguidade dos Procuradores do Estado de cada categoria, contando em dias o tempo de efetivo exercício na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral, cabendo impugnação à lista no prazo de 5 (cinco) dias da sua respectiva publicação.

 

Art. 51-A. Sempre que houver vagas disponíveis ou ocupadas provisoriamente, a Procuradoria do Estado deverá realizar, nos meses de março e setembro de cada ano, sessão pública para a remoção de Procuradores do Estado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

Parágrafo único. As vagas que surgirem nesse interregno serão ocupadas por localização provisória, por ato do Procurador Geral do Estado, devendo ser disponibilizadas na audiência pública de remoção seguinte.

 

Art. 51-B. Os Procuradores do Estado poderão ser distribuídos e localizados, bem como poderão ter alteradas as suas localizações e distribuições, por ato fundamentado do Procurador Geral do Estado, submetendo ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado, para referendo, em reunião imediatamente subsequente ao ato. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS, VANTAGENS, PRERROGATIVAS

 E GARANTIAS DO PROCURADOR DO ESTADO

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

Art. 52 - Os membros da carreira de Procurador do Estado, que exercem função com assento, constitucional (CF artigo 132), gozando de independência funcional e prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, estão sujeitos ao regime jurídico da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, e a eles no que não colidirem a esta, são aplicáveis as normas gerais desta Lei Complementar.

 

TÍTULO III

DOS SUBSÍDIOS, DAS PRERROGATIVAS E DAS GARANTIAS DO PROCURADOR DO ESTADO

 

CAPÍTULO I

DOS SUBSÍDIOS

(Redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 8 de julho de 2004).

 

Art. 52.  Os membros da carreira de Procurador do Estado exercem função com assento constitucional - artigo 132 da Constituição Federal - gozando de independência funcional e prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, estando sujeitos ao regime jurídico especial desta Lei Complementar, sendo remunerados por meio de subsídios, pagos em parcela única na forma do artigo 135 combinado com o artigo 39, § 4º, ambos da Constituição Federal, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 8 de julho de 2004).

 

§ 1º Não se aplicam aos membros da carreira de Procurador do Estado as vantagens e os acréscimos de caráter pessoal previstos na Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994.

 

§ 2º Os cargos de Procurador do Estado têm os subsídios revistos em lei própria.

 

§ 3º Excetuam-se do caput deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada e ao cargo em comissão, bem como as verbas descritas no § 4º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 897, de 6 de abril de 2018)

 

§ 4º Aos Procuradores que optarem pelo RDE será concedida gratificação, no percentual de 30% (trinta por cento) do subsídio da categoria a que pertencer o Procurador optante. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 897, de 6 de abril de 2018)

 

§ 4º Aos Procuradores que optarem pelo RDE será concedida gratificação, no percentual de 10% (dez por cento) do subsídio da categoria a que pertencer o Procurador optante. (Redação dada pela Lei Complementar nº 997, de 25 de março de 2022)

 

§ 5º O RDE de que trata esta Lei importa na vedação do exercício da atividade advocatícia, administrativa ou judicial, bem como a assessoria e consultoria fora das atribuições institucionais, permitido o exercício de atividade de magistério e mantida a gratificação no caso de cessão a outro órgão ou ente público. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 897, de 6 de abril de 2018)

 

Os Procuradores do Estado poderão optar pelo regime de dedicação exclusiva em qualquer tempo, caso em que perceberão a respectiva gratificação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 897, de 6 de abril de 2018)

 

§ 7º Os Procuradores do Estado poderão manifestar interesse, pelo regime de dedicação exclusiva, dirigido ao Procurador Geral. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 897, de 6 de abril de 2018)

 

O Procurador Geral avaliará a inclusão dos optantes pelo RDE, na forma dos critérios estabelecidos no Regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 897, de 6 de abril de 2018)

 

§ 9º O Procurador do Estado poderá optar por deixar o regime de dedicação exclusiva, retornando à jornada de trabalho anterior e deixando de perceber a referida gratificação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 897, de 6 de abril de 2018)

 

Art. 52-A. Os honorários advocatícios fixados em razão do êxito na atuação em processos judiciais e administrativos são devidos aos Procuradores do Estado e terão sua disciplina, distribuição e recolhimento regulamentados pelo Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, não podendo o somatório entre o valor do subsídio e os honorários percebidos mensalmente exceder ao teto constitucional remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 997, de 25 de março de 2022)

 

Art. 53 - Ficam criadas, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, 15 (quinze) funções de Procurador-Chefe.

 

§ 1º As funções a que se refere o "caput" deste artigo serão remuneradas no valor mensal correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento atribuído à referência QC-02 de cargo de provimento em comissão, do quadro de pessoal do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 131, de 9 de dezembro de 1998).

 

§ 1º As funções a que se refere o “caput” deste artigo serão remuneradas no valor correspondente a 65% (sessenta e cinco) do vencimento atribuído à referência QCE-03 de cargo de provimento em comissão, do quadro de pessoal do Poder Executivo.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 408, de 26 de julho de 2007).

 

Parágrafo único - O Procurador do Estado nomeado para o cargo de Subprocurador Geral do Corregedor poderá optar pela remuneração na forma prevista na Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.

 

§ 2º - O Procurador do Estado nomeado para o cargo de Subprocurador Geral do Corregedor poderá optar pela remuneração na forma prevista na Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994. (Dispositivo renumerado pela Lei Complementar nº 131, de 9 de dezembro de 1998).

 

CAPÍTULO II

DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS

 

Art. 54 - São prerrogativas do Procurador do Estado:

 

I - Requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;

 

II - Requisitar, por intermédio dos Procuradores-Chefes, das autoridades estaduais ou de seus agentes, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos informações, esclarecimentos ou providências necessárias ao desempenho de suas funções, constituindo grave irregularidade administrativa o seu desatendimento;

 

III - Aquelas previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil;

 

IV - Não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Procurador Geral do Estado, sob pena de responsabilidade;

 

V - Ser recolhido a prisão especial, em sala do Comando Geral da Polícia Militar, com direitos a privacidade, e após sentença condenatória transitada em julgado ser recolhido em dependência separadas;

 

VI - Usar as insígnias privativas da Procuradoria Geral do Estado;

 

VII - Intervir, na defesa do Estado, em processos judiciais, independentemente da apresentação de procuração ou instrução de serviço;

 

VIII - Utilizar Carteira de Identidade Funcional de Procurador do Estado com valor de documento de identidade civil e autorização de porte de arma; (ADI 6977 declarou a inconstitucionalidade da expressão “autorização de porte de arma”.  Transitado em julgado em 11.10.2022)

 

IX - Requisitar força policial para garantir o exercício de suas funções;

 

X - Ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia e hora previamente ajustados com a autoridade competente.

 

XI - livre acesso para desempenho de suas funções a quaisquer repartições públicas estaduais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

Parágrafo único - As requisições previstas nos incisos I, II e IX, deste artigo, deverão se restringir àquelas necessárias à defesa e representação do Estado, sendo o procurador responsabilizado administrativamente pelo excesso ou utilização indevida que delas vier a fazer.

 

Art. 55 - São garantias do Procurador do Estado:

 

I - Estabilidade, após dois anos de efetivo exercício, somente podendo perder o cargo em virtude de processo administrativo disciplinar que lhe assegure a ampla defesa ou em razão de sentença judicial transitadas em julgado; e

 

II - Aposentadoria, nos terrenos e condições fixadas na Constituição Federal.

 

Art. 56 - Nenhuma restrição funcional poderá ser feita ao Procurador do Estado em função das opiniões técnicas que emitir, no exercício de suas atribuições, em processo administrativo ou judicial ou em representação.

 

TÍTULO IV

DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS

DO PROCURADOR DO ESTADO

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 57 - São deveres fundamentais do Procurador do Estado, além de outros a serem definidos em Regulamento:

 

I - Zelar pelo comprimento das finalidades da Instituição;

 

II - Exercer suas atividades com dedicação ao interesse público e à defesa do patrimônio do Estado;

 

III - Cumprir suas obrigações com proficiência, observando rigorosamente os prazos judiciais e administrativos a que estão sujeitos os seus trabalhos;

 

IV - Representar ao Procurador Geral sobre irregularidade que afetem o bom desempenho de suas atribuições;

 

V - Sugerir ao Procurador Geral providências tendentes à melhoria dos serviços;

 

VI - Representar ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos.

 

VII - guardar sigilo sobre fatos ou informações de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

VIII - residir no Estado, salvo os Procuradores lotados na Procuradoria da Capital Federal, que deverão residir no Distrito Federal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

IX - comparecer aos atos judiciais, tais como audiências e sessões de órgãos colegiados, conforme orientação da chefia da respectiva setorial ou superior; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

X - comparecer às reuniões internas ou externas para as quais for designado pelos superiores hierárquicos, salvo justificativa fundamentada. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

XI - empenhar-se na resolução consensual de conflitos que estejam no seu âmbito de atuação, zelando pela aplicação da Política de Consensualidade do Estado do Espírito Santo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.011, de 6 de abril de 2022)

 

§ 1º O descumprimento injustificado dos prazos judiciais ou administrativos, nos termos do inciso III, acarretará a aplicação da pena disciplinar de advertência, na forma da Lei Complementar nº 46/94. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

§ 2º Aplicada a sanção prevista no § 1º, a reiteração no descumprimento injustificado dos prazos judiciais ou administrativos, nos termos do inciso III, acarretará a aplicação da pena de suspensão, na forma da Lei Complementar nº 46/94. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º não afasta as regras relativas aos deveres, proibições, procedimentos e penas disciplinares previstos na Lei Complementar nº 46/94. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 58 - Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos integrantes da carreira de Procurador do Estado é vedado:

 

I - Contrariar pronunciamento adotado pela Procuradoria Geral do Estado, salvo quando tal contrariedade seja para sugerir, com base em estudo ou parecer, elaborado, a sua alteração, em face de novos posicionamentos doutrinário, jurisprudenciais ou legislativos;

 

II - Manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo em trabalho de natureza doutrinária ou sob expressa autorização do Procurador Geral do Estado;

 

III - Valer-se da qualidade de Procurador do Estado para obter vantagem indevida.

 

IV - empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

 

CAPÍTULO III

DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 59 - É defeso ao Procurador do Estado exercer suas funções em processo administrativo ou judicial:

 

I - Em que seja parte;

 

II - Em que haja atuado como advogado de quaisquer das partes;

 

III - Em que seja interessado perante consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro; e

 

IV - Nas hipóteses previstas na legislação processual.

 

Art. 60 - Os Procuradores do Estado devem se dar por suspeitos, eximindo-se de atuarem nos processos administrativos ou judiciais, quando:

 

I - Hajam proferido parecer ou se manifestado por escrito de forma contrária à tese ou posição jurídica que deva ser sustentada em favor do Estado, ou favoravelmente a pretensão deduzida em juízo pela parte adversa; e

 

II - Ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.

 

TÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Art. 61 - Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado, os seguintes cargos de provimento em comissão:

 

I - Gabinete do Procurador geral do Estado;

 

1 (um) cargo de chefe de Gabinete - QC-02.

 

1 (um) cargo de Assessor Técnico - QC-02.

 

1 (um) cargo de Secretária Sênior - QC-04.

 

1 (um) Oficial de Gabinete - QC-08.

 

1 (um) cargo de Motorista II - QC-07.

 

II - Corregedoria;

 

1 (um) cargo de Corregedor - QC-01.

 

1 (um) cargo de Secretário - QC-04.

 

III - Centro de Estudos e Informações Jurídicas:

 

1 (um) cargo de Secretário - QC-04.

 

2 (dois) cargos de Assessor Técnico - QC-02.

 

IV - Subprocuradoria Geral:

 

02 (dois) cargos de Subprocurador Geral - QC - 01.

 

01 (um) cargo de Assessor Técnico - QC-02.

 

02 (dois) cargos de Secretário - QC-04.

 

02 (dois) cargos de Motorista III - QC-08.

 

V - Procuradoria Administrativa:

 

03 (três) cargos de Secretário - QC-04.

 

04 (quatro) cargos de Encarregado Setorial - QC- 05.

 

VI - Procuradoria Trabalhista:

 

01 (um) cargo de Secretário QC-04.

 

02 (dois) cargos de Encarregado Setorial QC-05.

 

VII - Procuradoria da Fazenda Estadual:

 

03 (três) cargos de Secretário - QC-04.

 

05 (cinco) cargos de Encarregado Setorial -QC-05.

 

VIII - Demais Procuradorias Especializadas:

 

02 (dois) cargos de Secretário - QC-04.

 

02 (dois) cargos de Encarregado Setorial - QC-05.

 

IX - Procuradoria do Estado na Capital Federal:

 

01 (um) cargo de Secretário - QC-04.

 

X - Procuradorias Regionais:

 

03 (três) cargos de Secretário - QC-04.

 

XI - Apoio Administrativo:

 

01 (um) cargo de Coordenador de Meios Administrativos da PGE - QC-02

 

01 (um) cargo de Chefe de Grupo Administrativo e de Recursos Humanos Setorial - QC-03.

 

01 (um) cargo de Chefe de Grupo Financeiro Setorial - QC-03

 

03 (três) cargos de Encarregado Setorial - QC - 05.

 

02 (dois) cargos de Motorista III - QC-08.

 

07 (sete) cargos de Auxiliar de Chefia - QC-08.

 

03 (três) cargos de Assessor Técnico - QC-02.

 

Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, as atribuições e os requisitos indispensáveis ao provimento dos cargos criados por este artigo, bem como determinará as 03 (três) Regiões Administrativas onde serão instaladas as Procuradorias Regionais.

 

Art. 62 - Serão extintos e excluídos da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado, os seguintes cargos de provimento em comissão:

 

01 (um) cargo de Procurador Adjunto - QC-01.

 

06 (seis) cargos de Procurador - Chefe - QC-02.

 

01 (um) cargo de Chefe de Gabinete - QC-02.

 

01 (um) cargo de Secretária Sênior - QC-04.

 

01 (um) cargo de Chefe do Departamento de Administração - QC-04.

 

01 (um) cargo de Coordenador - QC-04.

 

01 (um) cargo de Chefe de Núcleo de Legislação e Jurisprudência - QC-08.

 

07 (sete) cargos de Auxiliar de Chefia "C" - QC-08.

 

01 (um) cargo de Chefe de Portaria "B" - QC-08.

 

01 (um) cargo de Oficial de Gabinete "B" -QC-08.

 

08 (oito) cargos de Chefe de Serviço "B"- QC-08.

 

01 (um) cargo de Motorista II- QC-07.

 

01 (um) cargo de Motorista III - QC-08.

 

08 (oito) cargos de Auxiliar Técnico - QC-08.

 

01 (um) cargo de Assistente Técnico - QC-05.

 

Parágrafo único - A extinção prevista no “caput” deste artigo ocorrerá automaticamente na medida em que forem sendo provido por nomeação, os cargos criados pelo artigo anterior.

 

Art. 63 - A Procuradoria Geral do Estado contará com um quadro de pessoal de apoio administrativo, integrado pelos seguintes cargos de provimento efetivo:

 

10 (dez) cargos de Assistente Administrativo, padrão 10.02.14.

 

02 (dois) cargos de Motorista, padrão 10.04.11.

 

03 (três) cargos de Contínuo, padrão 10.5.03.

 

02 (dois) cargos de Contador, padrão 15.

 

02 (dois) cargos de Bibliotecário, padrão 15.

 

§ 1º - No prazo máximo de até 8 (oito) meses, a partir da vigência desta Lei Complementar, a Procuradoria Geral do Estado promoverá concurso público para provimento dos cargos criados por este artigo, observando-se o quantitativo de vagas estritamente necessárias aos seus serviços.

 

§ 2º - O provimento dos cargos de provimento efetivo criados por este artigo implicará na automática extinção dos seguintes cargos de provimento em comissão, criados pelo artigo 64, desta Lei Complementar:

 

07 (sete) cargos de Encarregado de Arquivo Setorial - QC-05.

 

07 (sete) cargos de Auxiliar de Chefia - QC-08.

 

02 (dois) cargos de Motorista III-QC-08.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 64 - Terão fé pública, para todos os efeitos legais, os exemplares decorrentes de processos de reprodução mecanizada e que tenham sido conferidos e autenticados por servidor da Procuradoria Geral do Estado, devidamente autorizado.

 

Art. 65 - É instituída a "Revista da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo" (RPGES).

 

Art. 66 - A autoridade estadual da administração direta, contra a qual tenha sido impetrado mandado de segurança, deverá encaminhar cópia da respectiva notificação à Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o seu recebimento, com os documentos, informações e demais esclarecimentos relativos à matéria, sob pena de responsabilidade funcional, a fim de ser elaborada a minuta de informações a ser prestada à autoridade judiciária e necessário acompanhamento jurídico-processual.

 

Parágrafo único - Para o exercício de sua competência privativa, as autoridades administrativas deverão prestar à Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 72 horas, quaisquer informações relativas a processos, termos, negócios, ajustes, atos ou contratos, bem como propiciar o livre acesso ao exame desses e outros instrumentos, pessoal e diretamente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

 

Art. 67 - A fim de instruir a defesa dos interesses do Estado em ações e procedimentos judiciais, os Procuradores do Estado poderão solicitar à repartições públicas e cartórios a prestação de informações indispensáveis, cabendo ao órgão destinatário atender à requisição no prazo máximo de 03 (três) dias.

 

Art. 68 - Fica criada a Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 69 - É instituída a "Medalha Eugênio Lindenberg Sette", a ser concedida pelo Procurador Geral do Estado, por indicação do Conselho da Procuradoria Geral do Estado a advogado, Procurador do Estado, magistrado ou membro do Ministério Público que tenha se destacado por assinalados serviços prestados ao Estado.

 

Art. 70 - A Procuradoria Geral do Estado poderá conceder até 30 bolsas de complementação educacional para estágio de estudante de curso superior ou secundário.

 

Art. 70. A Procuradoria Geral do Estado poderá conceder até 70 (setenta) bolsas de complementação educacional para estágio de estudantes de curso superior ou secundário.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 546, de 31 de março de 2010).

 

Art. 70. A Procuradoria Geral do Estado poderá conceder até 100 (cem) bolsas de complementação educacional para estágio de estudantes de curso superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 897, de 6 de abril de 2018)

 

Parágrafo único. As bolsas de complementação educacional para estágio de estudantes de curso superior serão disciplinadas por Resolução do Conselho da Procuradoria Geral do Estado e remuneradas por meio de recursos do Fundo de Modernização e Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa e de Reestruturação Administrativa da Procuradoria Geral do Estado – FUNCAD, limitado o valor da bolsa a 350 (trezentos e cinquenta) VRTEs. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 897, de 6 de abril de 2018)

 

Art. 71 - O Procurador Geral do Estado adotará as providências necessárias para a assunção, pela Procuradoria Geral do Estado, das atividades de consultoria, assessoramento e representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas do Estado.

 

§ 1º - Até que sejam totalmente absorvidas pela Procuradoria Geral do Estado as atividades referidas no "caput" deste artigo, o Procurador Geral poderá editar normas e determinar medidas necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar.

 

§ 2º - Os atuais advogados, assistentes jurídicos ou procuradores autárquicos e fundacionais, estatutários ou não, desde que estáveis nos termos da Constituição Federal, ou que hajam ingressado mediante concurso público, permanecerão em quadro suplementar, a ser extinto com a vacância, assegurando-se-lhes a manutenção do seu "status" funcional e remuneratório nas respectivas entidades.

 

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo do provimento em comissão.

 

§ 4º - Ficam criados na estrutura da Procuradoria Geral do Estado 20 (vinte) cargos de provimento em comissão de assessores jurídicos - QC-02, a serem lotados, por ato do Procurador Geral do Estado, nas autarquias e fundações públicas do Estado.

 

§ 5º - Os atuais cargos de provimento em comissão, relativos à área jurídica de cada autarquia estadual, serão extintos à medida em que forem sendo ocupados pelos assessores jurídicos referidos no parágrafo anterior.

 

§ 6º - A Procuradoria Geral do Estado, por determinação do Governador do Estado, quando se fizer necessário, poderá assumir a defesa judicial das empresas públicas.

 

§ 6º A Procuradoria Geral do Estado, por determinação do Governador do Estado, quando se fizer necessário, poderá assumir a defesa judicial das empresas públicas e das sociedades de economia mista estaduais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

§ 7º - A Procuradoria dos Serviços Jurídicos Setoriais, Autárquicos e Fundacionais exercerão com o apoio da Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, correições periódicas nos serviços jurídicos das autarquias e fundações públicas e, excepcionalmente, nas empresas públicas.

 

§ 7º A Corregedoria Geral da Procuradoria Geral do Estado realizará correições periódicas nos serviços jurídicos das autarquias e fundações públicas estaduais e, excepcionalmente, nas empresas públicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

Art. 72 - Os vencimentos, as gratificações e as vantagens pessoais dos Procuradores do Estado, ativos e inativos, ficam mantidos nos valores e percentuais atualmente vigentes.

 

Art. 72-A. Tendo em vista o caráter estratégico dos interesses em discussão, e a circunstância de ainda ser escassa a bibliografia jurídica publicada sobre o tema, a localização originária de Procuradores do Estado na PPETRO, de que trata o artigo 22-B desta Lei, será feita por escolha do Procurador Geral do Estado, que deverá recair preferencialmente sobre Procuradores que tenham familiaridade com a pesquisa acadêmica. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

§ 1º Os Procuradores do Estado que assumirem suas funções na PPETRO, nos termos do caput do artigo 78 desta Lei Complementar, ficam localizados naquela Setorial, e só poderão ser removidos mediante a observância dos critérios ordinários para remoção e localização de Procuradores. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

§ 2º Os Procuradores do Estado vinculados à PPETRO, nos termos do § 1º deste artigo, passarão a se dedicar às atribuições que lhes são impostas pelo caput do artigo 22-B desta Lei Complementar, assim como, à pesquisa acadêmica de temas relativos à atividade de exploração de petróleo e de outros recursos naturais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

Art. 72-B. A Lei Complementar Estadual nº 46/94 tem aplicação subsidiária a esta, inclusive no que se refere a afastamentos, licenças, e outras vantagens e prerrogativas estabelecidas pelo regramento administrativo dos servidores públicos estaduais, bem como a Lei Federal nº 8.906/94, em relação aos impedimentos, prerrogativas, direitos e deveres. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).

 

Art. 73 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 74 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por decreto, a presente Lei Complementar.

 

Art. 75 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 76 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 4.167, de 03 de outubro de 1988.

 

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de dezembro de 1996.

 

VITOR BUAIZ
Governador do Estado

 

PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça  e da Cidadania

 

ROBSON MENDES NEVES
Chefe da Casa Civil

 

PEDRO IVO DA SILVA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

 

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda

 

JOSÉ RICARDO DE ABREU JÚDICE
Procurador Geral do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no DIO de 27.12.96.