LEI COMPLEMENTAR Nº 883, de 29 de dezembro de 2017
Altera a Lei Complementar nº 605, de 02 de dezembro de 2011, que cria
a Coordenação Estadual sobre Drogas; e a Lei
nº 9.845, de 31 de maio de 2012, que institui o Sistema Estadual de Políticas Públicas
sobre Drogas – SISESD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 605, de 02 de dezembro de 2011, que cria a Coordenação Estadual sobre Drogas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica transferida para a estrutura
organizacional básica da Secretaria de Estado de Direitos Humanos – SEDH, em
nível de Gerência, a Coordenação Estadual sobre Drogas, integrante do Sistema
Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – SISESD, que passa a denominar-se
Subsecretaria de Estado de Políticas sobre Drogas – SESD.” (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei Complementar nº 605, de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Compete à SESD:
(...)
Parágrafo único. A SESD é o órgão articulador
das políticas setoriais, cabendo aos órgãos afins a
execução das atividades em suas áreas de competências.” (NR)
Art. 3º O art. 3º da Lei Complementar nº 605, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica transferido
para a SEDH o Conselho Estadual sobre Drogas – COESAD.
Parágrafo único. Fica transferida para a SEDH a Secretaria Executiva do COESAD.” (NR)
Art. 4º O art. 5º da Lei Complementar nº 605, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Fica transferido para a SEDH o Fundo Estadual sobre Drogas – FESAD, criado pela Lei nº 7.743, de 13 de abril de 2004, a ser gerido pela SESD.
§ 1º Fica atribuído ao Subsecretário de Estado de Políticas sobre Drogas o gerenciamento e a ordenação das despesas relativa ao FESAD.
§ 2º Ficam transferidas para a SEDH todas as atividades relativas ao FESAD.” (NR)
Art. 5º O art. 6º da Lei Complementar nº 605, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Ficam transferidos da Vice-Governadoria para a SEDH os cargos e a atual estrutura
de funcionamento da SESD.” (NR)
Art. 6º O art. 6º da Lei nº 9.845, de 31 de maio de 2012, que institui o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – SISESD, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º (...)
I - o Conselho Estadual
sobre Drogas – COESAD, órgão normativo e de deliberação coletiva do Sistema,
vinculado à Secretaria de Estado de Direitos Humanos – SEDH;
II - a Subsecretaria de Estado de Políticas
sobre Drogas – SESD, órgão gestor do Sistema, vinculada à SEDH;
(...).” (NR)
Art. 7º O art. 8º da Lei nº 9.845, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º (...)
I - Secretário de Estado de Direitos Humanos, que o presidirá;
II - (...)
a)
titular da Subsecretaria de Estado de Políticas sobre Drogas – SESD;
(...)
h) titular
do Instituto Jones dos Santos Neves – IJSN;
(...).” (NR)
Art. 8º O art. 27 da Lei nº 9.845, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27. O Estado, por intermédio da SESD,
poderá firmar convênio com os Municípios e com organismos orientados para a
prevenção do uso indevido de drogas, o tratamento, a atenção e a reinserção
social de usuários ou dependentes, bem como suas famílias, e a atuação na
repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, com vistas
na liberação de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para a
implantação e execução de programas relacionados à questão das drogas.” (NR)
Art. 9º Ficam transferidos para a SEDH os programas, projetos, convênios, contratos, bens móveis e imóveis, encargos, recursos orçamentários e financeiros relativos ao Fundo Estadual sobre Drogas – FESAD e às competências atribuídas à Secretaria de Estado de Direitos Humanos – SEDH, nos termos desta Lei.
Art. 10. As adequações orçamentárias, decorrentes das alterações da estrutura administrativa instituídas nesta Lei Complementar serão feitas na forma definida no art. 23 da Lei nº 10.566, de 19 de julho de 2016, e suas alterações.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no PPA para o Quadriênio de 2016 a 2019 e abrir os créditos orçamentários adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogado o art. 7º da Lei Complementar nº 605, de 02 de dezembro de 2011.
Palácio Anchieta, em
Vitória, 29 de dezembro de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este
texto não substitui o publicado no DIO de 02/01/2018.