LEI COMPLEMENTAR Nº 892, DE 06 DE ABRIL DE 2018

Atualiza a estrutura de organização básica da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo – PCES, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 8º da Lei Complementar nº 04, de 15 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º A estrutura organizacional básica da Polícia Civil do Espírito Santo é a seguinte:

I - Conselho da Polícia Civil:

a) Plenário do Conselho da Polícia Civil;

b) Secretaria Executiva;

II - Delegado Geral da Polícia Civil:

a) Gabinete do Delegado Geral;

b) Gabinete do Delegado Geral Adjunto;

c) Chefia de Gabinete;

III - Corregedoria Geral da Polícia Civil:

a) Gabinete do Corregedor Geral;

b) Gabinete do Corregedor Adjunto;

c) Divisão de Crimes Funcionais;

d) Divisão de Acompanhamento Funcional;

e) Divisão de Acompanhamento Processual;

f) Divisão de Processo Administrativo Disciplinar:

1. Comissões Permanentes;

IV - Academia da Polícia Civil:

a) Unidade de Direção;

b) Unidade de Assessoramento e Apoio Administrativo;

c) Unidade Executiva;

V - Superintendência de Administração e Finanças:

a) Gabinete do Superintendente;

b) Departamento de Orçamento e Finanças;

c) Departamento de Recursos Humanos;

d) Divisão de Promoção Social;

VI - Superintendência de Apoio Logístico e Engenharia:

a) Gabinete do Superintendente;

b) Divisão de Suprimentos e Zeladoria;

c) Divisão de Controle de Patrimônio;

d) Divisão de Engenharia e Manutenção Predial;

VII - Superintendência de Inteligência e Ações Estratégicas:

a) Gabinete do Superintendente;

b) Divisão de Inteligência;

c) Divisão de Ações Estratégicas;

VIII - Superintendência da Tecnologia da Informação e Comunicação:

a) Gabinete do Superintendente:

1. Coordenadoria do Sistema DEON;

b) Divisão de Telecomunicações;

c) Divisão da Tecnologia da Informação;

IX - Superintendência de Polícia Interestadual e de Capturas:

a) Gabinete do Superintendente;

b) Unidade Prisional Especial para Policiais Civis;

c) Unidades Policiais;

X - Superintendência de Polícia Especializada:

a) Gabinete do Superintendente;

b) Departamento Especializado de Homicídio e Proteção à Pessoa:

1. Gabinete do Departamento;

2. Serviço de Inteligência e Planejamento;

3. Unidades Policiais;

c) Departamento Especializado de Investigações Criminais:

1. Gabinete do Departamento;

2. Serviço de Inteligência e Planejamento;

3. Divisão Especializada de Repressão aos Crimes Contra o Patrimônio:

3.1. Gabinete do Chefe da Divisão;

3.2. Adjunto da Divisão;

3.3. Unidades Policiais;

4. Divisão Especializada de Furtos e Roubos de Veículos:

4.1. Gabinete do Chefe da Divisão;

4.2. Adjunto da Divisão;

4.3. Unidades Policiais;

d) Departamento Especializado de Narcóticos:

1. Gabinete do Departamento;

2. Serviço de Inteligência e Planejamento;

3. Unidades Policiais;

e) Divisão Especializada de Atendimento à Mulher:

1. Gabinete do Chefe da Divisão;

2. Unidades Policiais;

f) Divisão Especializada de Delitos de Trânsito:

1. Gabinete do Chefe da Divisão;

2. Unidades Policiais;

g) Divisão Especializada da Região Metropolitana:

1. Gabinete do Chefe da Divisão;

2. Unidades Policiais;

XI - Superintendência de Polícia Regional Metropolitana:

a) Gabinete do Superintendente;

b) Delegacias Regionais Tipo 1 – Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica:

1. Gabinete do Chefe da Regional;

2. Unidades Policiais;

c) Delegacia Regional Tipo 2 – Guarapari:

1. Gabinete do Chefe da Regional;

2. Unidades Policiais;

XII - Superintendência de Polícia Regional Sul:

a) Gabinete do Superintendente;

b) Delegacia Regional Tipo 2 – Cachoeiro de Itapemirim:

1. Gabinete do Chefe da Regional;

2. Unidades Policiais;

c) Delegacias Regionais Tipo 3 – Alegre, Anchieta e Itapemirim:

1. Gabinete do Chefe da Regional;

2. Unidades Policiais;

XIII - Superintendência de Polícia Regional Serrana:

a) Gabinete do Superintendente;

b) Delegacia Regional Tipo 2 – Venda Nova do Imigrante:

1. Gabinete do Chefe da Regional;

2. Unidades Policiais;

c) Delegacias Regionais Tipo 3 – Ibatiba e Santa Teresa:

1. Gabinete do Chefe da Regional;

2. Unidades Policiais;

XIV - Superintendência de Polícia Regional Norte:

a) Gabinete do Superintendente;

b) Delegacias Regionais Tipo 2 – Aracruz, Linhares e São Mateus:

1. Gabinete do Chefe da Regional;

2. Unidades Policiais;

XV - Superintendência de Polícia Regional Noroeste:

a) Gabinete do Superintendente;

b) Delegacias Regionais Tipo 2 – Colatina e Nova Venécia:

1. Gabinete do Chefe da Regional;

2. Unidades Policiais;

c) Delegacia Regional Tipo 3 – Barra de São Francisco:

1. Gabinete do Chefe da Regional;

2. Unidades Policiais;

XVI - Superintendência de Polícia Técnico-Científica:

a) Gabinete do Superintendente:

1. Serviços Regionais de Polícia Técnico-Científica;

b) Departamento de Laboratório Forense:

1. Gabinete do Chefe do Departamento;

2. Seções;

c) Departamento Médico-Legal:

1. Gabinete do Chefe do Departamento;

2. Serviço de Perícia Médico-Legal;

3. Serviço Médico-Legal;

d) Departamento de Criminalística:

1. Gabinete do Chefe do Departamento;

2. Serviço de Perícias Externas;

3. Serviço de Perícias Internas;

e) Departamento de Identificação:

1. Gabinete do Chefe do Departamento;

2. Serviço de Perícia Interna e Externa;

3. Serviço de Identificação Civil e Criminal.

§ 1º O Quadro de Organização Básica da PCES e suas Unidades Policiais serão estabelecidas por Decreto.

§ 2º Independentemente da previsão no quadro de organização, os policiais civis serão localizados pelo Delegado Geral da Polícia Civil, observando-se as seguintes condições:

I - total de servidores em atividade e disponíveis, de fato, para distribuição;

II - necessidades e peculiaridades de cada unidade policial;

III - conveniência e interesse público, devidamente fundamentados.” (NR)

Art. 2º O art. 10 da Lei Complementar nº 04, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 10. (...)

I - Delegado Geral da Polícia Civil – Presidente;

II - Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil – Vice-Presidente;

III - Corregedor Geral da Polícia Civil;

IV - Diretor da Academia da Polícia Civil;

V - Superintendente de Administração e Finanças;

VI - Superintendente de Inteligência e Ações Estratégicas;

VII - Superintendente de Polícia Especializada;

VIII - Superintendente de Polícia Técnico-Cientifica;

IX - 02 (duas) vagas para Superintendentes de Polícia Regional, a serem preenchidas em sistema de rodízio;

X - Presidente ou representante do Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo.

(...).” (NR)

Art. 3º O art. 13 da Lei Complementar nº 04, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 13. É privativo do cargo de Delegado de Polícia, da última categoria da carreira, o exercício das funções de:

I - Delegado Geral da Polícia Civil;

II - Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil;

III - Corregedor Geral da Polícia Civil;

IV - Diretor da Academia de Polícia Civil.

§ 1º As designações para as funções previstas no caput deste artigo são de competência do Governador do Estado.

(...).” (NR)

Art. 4º O art. 24 da Lei Complementar nº 04, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24. A classificação, as atribuições e as exigências para provimento dos cargos da Polícia Civil serão definidas por Lei.” (NR)

Art. 5º Serão remuneradas por meio de Funções Gratificadas – FG as funções constantes dos ANEXOS I e II desta Lei Complementar.

§ 1º As funções gratificadas das unidades eminentemente administrativas serão ocupadas, preferencialmente, por servidores efetivos do Estado, com reconhecida especialização e experiência na respectiva área de atuação.

§ 2º Os ocupantes das funções gratificadas constantes do ANEXO II serão designados por ato do Delegado Geral da Polícia Civil.

§ 3º A Função Gratificada – FG PCES-1 será ocupada exclusivamente por Delegado de Polícia.

§ 4º A Função Gratificada – FG PCES-2 será ocupada por integrantes dos cargos de Agente de Polícia Civil, Assistente Social, Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Médico Legista, Perito Oficial Criminal e Psicólogo, de acordo com as necessidades da Polícia Civil.

§ 5º A Função Gratificada – FG PCES-3 será ocupada por integrantes dos cargos de Agente de Polícia Civil, Assistente Social, Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Médico Legista, Perito Oficial Criminal e Psicólogo, de acordo com as necessidades da Polícia Civil.

§ 6º Os valores das funções gratificadas, de que trata esta Lei Complementar, serão alterados por Lei Ordinária.

Art. 6º O Delegado Geral Adjunto da PCES terá as seguintes atribuições:

I - substituir ou representar o Delegado Geral da Polícia Civil;

II - compor o Conselho da Polícia Civil, como Vice-Presidente;

III - compor o Conselho Deliberativo que administra o Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Civil – FUNREPOCI;

IV - auxiliar o Delegado Geral na direção, organização, orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades da Polícia Civil;

V - exercer as atribuições delegadas pelo Delegado Geral da PCES;

VI - desenvolver e gerenciar ações de planejamento, gestão estratégica, gestão de projetos e gestão por resultados;

VII - exercer outras atribuições correlatas e compatíveis com a função.

Art. 7º O art. 3º da Lei Complementar nº 71, de 26 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 3º (...)

(...)

IX - Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil.

(...).” (NR)

Art. 8º O art. 13 da Lei nº 3.400, de 14 de janeiro de 1981, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 13. Os candidatos classificados dentro do número de vagas oferecidas no concurso público serão submetidos a curso de formação profissional de caráter eliminatório, complementar e indispensável ao exercício profissional, antes do ato de nomeação.

§ 1º Os candidatos classificados fora do número de vagas oferecidas no concurso público serão submetidos a curso de formação, a critério e conveniência da administração pública.

§ 2º Os candidatos inscritos no curso de formação profissional perceberão, a título de auxílio financeiro, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do menor subsídio da tabela de referência do respectivo cargo.” (NR)

Art. 9º Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional da PCES os cargos de provimento em comissão, conforme denominações, referências, quantitativos e valores, constantes do ANEXO III desta Lei Complementar.

Art. 10. Fica instituída a Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT, para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

§ 1º A GAT será paga mensalmente ao Delegado de Polícia que for designado para responder, cumulativamente, por outra delegacia de polícia da PCES, dentro de uma mesma circunscrição, na respectiva superintendência, limitada a uma acumulação.

§ 1º A GAT será paga mensalmente ao Delegado de Polícia que for designado para responder, cumulativamente, por outra delegacia de polícia da PCES, independentemente de se tratar de mesma circunscrição ou da respectiva superintendência, limitada a uma acumulação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.025, de 23 de dezembro de 2022)

§ 2º A gratificação será paga por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, considerado o período de descanso normal da jornada de trabalho.

§ 2º A gratificação será paga por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, considerado o período de descanso normal da jornada de trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.025, de 23 de dezembro de 2022)

§ 3º O Delegado de Polícia, designado para responder por outra delegacia, não terá direito a receber a gratificação em casos de ausência, férias, licença ou qualquer outro tipo de afastamento legal que vier a exercer.

§ 4º O quantitativo máximo de Delegados de Polícia designados para acumular outras delegacias de polícia e, consequentemente, receberem a GAT, não poderá ultrapassar a 60 (sessenta).

Art. 11. O Anexo I, a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 756, de 27 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a redação do ANEXO IV desta Lei Complementar.

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias destinadas a esse fim.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2018.

Art. 14. Ficam revogados:

I - o §1º do art. 9º e o art. 32 da Lei Complementar nº 04, de 15 de janeiro de 1990;

II - o art. 2º e o Anexo Único da Lei Complementar nº 656, de 19 de dezembro de 2012;

III - o caput e o § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 756, de 27 de dezembro de 2013;

IV - a Lei Complementar nº 599, de 1º de setembro de 2011;

V - o caput e o § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 844, de 15 de dezembro de 2016.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06  de abril  de 2018.

 PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06/04/2018

 

ANEXO I

a que se refere o art. 5º desta Lei Complementar

 

DENOMINAÇÃO

QUANT.

VALOR EM R$

UNIT

TOTAL

1

Delegado Geral

1

4.101,84

4.101,84

2

Delegado Geral Adjunto,

Corregedor Geral,

Diretor da Academia da Polícia Civil

3

3.534,00

10.602,00

3

Superintendente de Polícia

12

2.850,00

34.200,00

4

Corregedor Adjunto,

Chefe de Departamento de Orçamento e Finanças, Chefe do Departamento de Recursos Humanos,

Chefe de Departamento Especializado,

Delegado Regional - Tipo 1,

Delegado Regional - Tipo 2

18

1.777,14

31.988,52

5

Assessor Técnico do Delegado Geral,

Chefe de Gabinete do Delegado Geral,

Delegado Regional-Tipo 3,

Chefe de Divisão,

Delegado Titular de Delegacia Especializada de Homicídio

35

1.367,28

47.854,80

6

Chefe do Departamento de Criminalística,

Chefe do Departamento de Identificação,

Chefe do Departamento de Laboratório Forense e Chefe do Departamento Médico Legal

4

1.777,14

7.108,56

7

Chefe da Divisão de Suprimentos e Zeladoria,

Chefe da Divisão de Controle de Patrimônio,

Chefe da Divisão de Engenharia e Manutenção Predial,

Chefe da Divisão de Telecomunicações,

Chefe da Divisão da Tecnologia da Informação

5

1.367,28

6.836,40

TOTAL

78

 

142.692,12

 

 


ANEXO II

a que se refere o art. 5º desta Lei Complementar

 

DENOMINAÇÃO

REF.

QUANT.

VALOR EM R$

UNIT

TOTAL

1

Função Gratificada

FG PCES-1

72

1.200,00

86.400,00

2

Função Gratificada 

FG PCES-2

105

900,00

94.500,00

3

Função Gratificada 

FG PCES-3

137

600,00

82.200,00

TOTAL GERAL:

314

 

263.100,00

 

 

 

ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

FG PCES-1

Dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades de unidade policial.

FG PCES-2

Coordenar serviços integrantes da estrutura de organização da PCES; coordenar projetos de alcance institucional; coordenar atividades de inteligência e investigação; coordenar atividades cartorárias extraordinárias; coordenar atividades operacionais das unidades policiais da PCES; assessorar o Delegado de Polícia.

FG PCES-3

Coordenar núcleos, seções e secretarias integrantes da estrutura de organização da PCES; fiscalizar atividades administrativas no âmbito da PCES.

 

ANEXO III

a que se refere o art. 9º desta Lei Complementar

 

DENOMINAÇÃO

REF.

QUANT.

VALOR EM R$

UNIT

TOTAL

1

Assessor Especial I

QCE-03

2

5.469,13

10.938,26

2

Assessor Especial II

QCE-05

1

2.734,57

2.734,57

TOTAL GERAL:

3

 

13.672,83

 

 


ANEXO IV

a que se refere o art. 11 desta Lei Complementar

 

CIRCUNSCRIÇÕES E SUPERINTENDÊNCIAS DA PCES

 

MUNICÍPIO

REGIONAL

CIRCUNSCRIÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA

01

Vitória

1ª Regional

Vitória

SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA REGIONAL METROPOLITANA

(sede: Vitória)

02

Vila Velha

2ª Regional

Vila Velha

03

Serra

3ª Regional

Serra

04

Cariacica

4ª Regional

Cariacica

05

Viana

06

Guarapari

5ª Regional

Guarapari

07

Alegre

6ª Regional

Alegre

 

SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA REGIONAL SUL

(sede: Cachoeiro de Itapemirim)

 

08

Apiacá

09

Bom Jesus do Norte

10

Divino São Lourenço

11

Dores do Rio Preto

12

Guaçuí

13

Jerônimo Monteiro

14

São José do Calçado

15

Atílio Vivácqua

7ª Regional

Cachoeiro de Itapemirim

16

Cachoeiro de Itapemirim

17

Castelo

18

Mimoso do Sul

19

Muqui

20

Vargem Alta

21

Itapemirim

9ª Regional

Itapemirim

22

Marataízes

23

Presidente Kennedy

24

Rio Novo do Sul

25

Alfredo Chaves

10ª Regional

Anchieta

26

Anchieta

27

Iconha

28

Piúma

29

Brejetuba

 

8ª Regional

 

Ibatiba

 

SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA REGIONAL

SERRANA

(sede: Venda Nova do Imigrante)

30

Ibatiba

31

Ibitirama

32

Irupi

33

Iúna

34

Muniz Freire

35

Afonso Cláudio

11ª Regional

 

Venda Nova

do Imigrante

36

Conceição do Castelo

37

Domingos Martins

38

Laranja da Terra

39

Marechal Floriano

40

Venda Nova do Imigrante

 

 

 

 

41

Itaguaçu

12ª Regional

Santa Teresa

42

Itarana

43

Santa Leopoldina

44

Santa Maria de Jetibá

45

Santa Teresa

46

São Roque do Canaã

47

Água Doce do Norte

14ª Regional

Barra de São Francisco

SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA REGIONAL NOROESTE

(sede: Colatina)

48

Águia Branca

49

Barra de São Francisco

50

Ecoporanga

51

Mantenópolis

52

Alto Rio Novo

15ª Regional

Colatina

53

Baixo Guandu

54

Colatina

55

Governador Lindenberg

56

Marilândia

57

Pancas

58

São Domingos do Norte

59

Boa Esperança

17ª Regional

Nova Venécia

60

Montanha

61

Mucurici

62

Nova Venécia

63

Pinheiros

64

Ponto Belo

65

São Gabriel da Palha

66

Vila Pavão

67

Vila Valério

68

Aracruz

13ª Regional

Aracruz

SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA REGIONAL NORTE

(sede: Linhares)

69

Fundão

70

Ibiraçu

71

João Neiva

72

Linhares

16ª Regional

Linhares

73

Rio Bananal

74

Sooretama

75

Conceição da Barra

18ª Regional

São Mateus

76

Jaguaré

77

Pedro Canário

78

São Mateus