LEI COMPLEMENTAR Nº 892, DE 06 DE ABRIL DE 2018
Atualiza a estrutura de organização básica da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo – PCES, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 8º da Lei
Complementar nº 04, de 15 de janeiro de 1990, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A estrutura organizacional básica da Polícia Civil do Espírito Santo é a seguinte:
I - Conselho da Polícia Civil:
a) Plenário do Conselho da Polícia Civil;
b) Secretaria Executiva;
II - Delegado Geral da Polícia Civil:
a) Gabinete do Delegado Geral;
b) Gabinete do Delegado Geral Adjunto;
c) Chefia de Gabinete;
III - Corregedoria Geral da Polícia Civil:
a) Gabinete do Corregedor Geral;
b) Gabinete do Corregedor Adjunto;
c) Divisão de Crimes Funcionais;
d) Divisão de Acompanhamento Funcional;
e) Divisão de Acompanhamento Processual;
f) Divisão de Processo Administrativo Disciplinar:
1. Comissões Permanentes;
IV - Academia da Polícia Civil:
a) Unidade de Direção;
b) Unidade de Assessoramento e Apoio Administrativo;
c) Unidade Executiva;
V - Superintendência de Administração e
Finanças:
a) Gabinete do Superintendente;
b) Departamento de Orçamento e Finanças;
c) Departamento de Recursos Humanos;
d) Divisão de Promoção Social;
VI - Superintendência de Apoio Logístico e
Engenharia:
a) Gabinete do Superintendente;
b) Divisão de Suprimentos e Zeladoria;
c) Divisão de Controle de Patrimônio;
d) Divisão de Engenharia e Manutenção Predial;
VII - Superintendência de Inteligência e
Ações Estratégicas:
a) Gabinete do Superintendente;
b) Divisão de Inteligência;
c) Divisão de Ações Estratégicas;
VIII - Superintendência da Tecnologia da
Informação e Comunicação:
a) Gabinete do Superintendente:
1. Coordenadoria do Sistema DEON;
b) Divisão de Telecomunicações;
c) Divisão da Tecnologia da Informação;
IX - Superintendência de Polícia
Interestadual e de Capturas:
a) Gabinete do Superintendente;
b) Unidade Prisional Especial para Policiais Civis;
c) Unidades Policiais;
X - Superintendência de Polícia
Especializada:
a) Gabinete do Superintendente;
b) Departamento Especializado de Homicídio e Proteção à Pessoa:
1. Gabinete do Departamento;
2. Serviço de Inteligência e Planejamento;
3. Unidades Policiais;
c) Departamento Especializado de Investigações Criminais:
1. Gabinete do Departamento;
2. Serviço de Inteligência e Planejamento;
3. Divisão Especializada de Repressão aos Crimes Contra o Patrimônio:
3.1. Gabinete do Chefe da Divisão;
3.2. Adjunto da Divisão;
3.3. Unidades Policiais;
4. Divisão Especializada de Furtos e Roubos de Veículos:
4.1. Gabinete do Chefe da Divisão;
4.2. Adjunto da Divisão;
4.3. Unidades Policiais;
d) Departamento Especializado de Narcóticos:
1. Gabinete do Departamento;
2. Serviço de Inteligência e Planejamento;
3. Unidades Policiais;
e) Divisão Especializada de Atendimento à Mulher:
1. Gabinete do Chefe da Divisão;
2. Unidades Policiais;
f) Divisão Especializada de Delitos de Trânsito:
1. Gabinete do Chefe da Divisão;
2. Unidades Policiais;
g) Divisão Especializada da Região Metropolitana:
1. Gabinete do Chefe da Divisão;
2. Unidades Policiais;
XI - Superintendência de Polícia Regional
Metropolitana:
a) Gabinete do Superintendente;
b) Delegacias Regionais Tipo 1 – Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica:
1. Gabinete do Chefe da Regional;
2. Unidades Policiais;
c) Delegacia Regional Tipo 2 – Guarapari:
1. Gabinete do Chefe da Regional;
2. Unidades Policiais;
XII - Superintendência de Polícia Regional
Sul:
a) Gabinete do Superintendente;
b) Delegacia Regional Tipo 2 – Cachoeiro de Itapemirim:
1. Gabinete do Chefe da Regional;
2. Unidades Policiais;
c) Delegacias Regionais Tipo 3 – Alegre, Anchieta e Itapemirim:
1. Gabinete do Chefe da Regional;
2. Unidades Policiais;
XIII - Superintendência de Polícia Regional
Serrana:
a) Gabinete do Superintendente;
b) Delegacia Regional Tipo 2 – Venda Nova do Imigrante:
1. Gabinete do Chefe da Regional;
2. Unidades Policiais;
c) Delegacias Regionais Tipo 3 – Ibatiba e Santa Teresa:
1. Gabinete do Chefe da Regional;
2. Unidades Policiais;
XIV - Superintendência de Polícia Regional
Norte:
a) Gabinete do Superintendente;
b) Delegacias Regionais Tipo 2 – Aracruz, Linhares e São Mateus:
1. Gabinete do Chefe da Regional;
2. Unidades Policiais;
XV - Superintendência de Polícia Regional
Noroeste:
a) Gabinete do Superintendente;
b) Delegacias Regionais Tipo 2 – Colatina e Nova Venécia:
1. Gabinete do Chefe da Regional;
2. Unidades Policiais;
c) Delegacia Regional Tipo 3 – Barra de São Francisco:
1. Gabinete do Chefe da Regional;
2. Unidades Policiais;
XVI - Superintendência de Polícia
Técnico-Científica:
a) Gabinete do Superintendente:
1. Serviços Regionais de Polícia Técnico-Científica;
b) Departamento de Laboratório Forense:
1. Gabinete do Chefe do Departamento;
2. Seções;
c) Departamento Médico-Legal:
1. Gabinete do Chefe do Departamento;
2. Serviço de Perícia Médico-Legal;
3. Serviço Médico-Legal;
d) Departamento de Criminalística:
1. Gabinete do Chefe do Departamento;
2. Serviço de Perícias Externas;
3. Serviço de Perícias Internas;
e) Departamento de Identificação:
1. Gabinete do Chefe do Departamento;
2. Serviço de Perícia Interna e Externa;
3. Serviço de Identificação Civil e Criminal.
§ 1º O Quadro de Organização Básica da PCES e suas Unidades Policiais serão estabelecidas por Decreto.
§ 2º Independentemente da previsão no quadro de organização, os policiais civis serão localizados pelo Delegado Geral da Polícia Civil, observando-se as seguintes condições:
I - total de servidores em atividade e disponíveis, de fato, para distribuição;
II - necessidades e peculiaridades de cada unidade policial;
III - conveniência e interesse público, devidamente fundamentados.” (NR)
Art. 2º O art. 10 da Lei Complementar nº 04, de 1990,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. (...)
I - Delegado Geral da Polícia Civil – Presidente;
II - Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil –
Vice-Presidente;
III - Corregedor Geral da Polícia Civil;
IV - Diretor da Academia da Polícia Civil;
V - Superintendente de Administração e Finanças;
VI - Superintendente de Inteligência e Ações
Estratégicas;
VII - Superintendente de Polícia Especializada;
VIII - Superintendente de Polícia
Técnico-Cientifica;
IX - 02 (duas) vagas para Superintendentes de
Polícia Regional, a serem preenchidas em sistema de rodízio;
X - Presidente ou representante do Sindicato dos
Servidores Policiais Civis do Espírito Santo.
(...).” (NR)
Art. 3º O art. 13 da Lei Complementar nº 04,
de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. É privativo do cargo de Delegado de Polícia, da última categoria da
carreira, o exercício das funções de:
I - Delegado Geral da Polícia Civil;
II - Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil;
III - Corregedor Geral da Polícia Civil;
IV - Diretor da Academia de Polícia Civil.
§ 1º As designações para as funções previstas no caput deste artigo são de competência do
Governador do Estado.
(...).” (NR)
Art. 4º O art. 24 da Lei Complementar nº 04, de 1990, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 24. A classificação, as atribuições e as exigências para
provimento dos cargos da Polícia Civil serão definidas por Lei.” (NR)
§ 1º As funções gratificadas das unidades eminentemente administrativas serão ocupadas, preferencialmente, por servidores efetivos do Estado, com reconhecida especialização e experiência na respectiva área de atuação.
§ 2º Os ocupantes das funções gratificadas constantes do ANEXO II serão designados por ato do Delegado Geral da Polícia Civil.
§ 3º A Função Gratificada – FG PCES-1 será ocupada exclusivamente por Delegado de Polícia.
§ 4º A Função Gratificada – FG PCES-2 será ocupada por integrantes dos cargos de Agente de Polícia Civil, Assistente Social, Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Médico Legista, Perito Oficial Criminal e Psicólogo, de acordo com as necessidades da Polícia Civil.
§ 5º A Função Gratificada – FG PCES-3 será ocupada por integrantes dos cargos de Agente de Polícia Civil, Assistente Social, Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Médico Legista, Perito Oficial Criminal e Psicólogo, de acordo com as necessidades da Polícia Civil.
§ 6º Os valores das funções gratificadas, de que trata esta Lei Complementar, serão alterados por Lei Ordinária.
Art. 6º O Delegado Geral Adjunto da PCES terá as seguintes atribuições:
I - substituir ou representar o Delegado Geral da Polícia Civil;
II - compor o Conselho da Polícia Civil, como Vice-Presidente;
III - compor o Conselho Deliberativo que administra o Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Civil – FUNREPOCI;
IV - auxiliar o Delegado Geral na direção, organização, orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades da Polícia Civil;
V - exercer as atribuições delegadas pelo Delegado Geral da PCES;
VI - desenvolver e gerenciar ações de planejamento, gestão estratégica, gestão de projetos e gestão por resultados;
VII - exercer outras atribuições correlatas e compatíveis com a função.
Art. 7º O art. 3º da Lei Complementar nº 71, de 26 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º (...)
(...)
IX - Delegado Geral Adjunto da Polícia
Civil.
(...).” (NR)
Art. 8º O art. 13 da Lei nº
3.400, de 14 de janeiro de 1981, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
“Art.
13. Os candidatos
classificados dentro do número de vagas oferecidas no concurso público serão
submetidos a curso de formação profissional de caráter eliminatório,
complementar e indispensável ao exercício profissional, antes do ato de
nomeação.
§ 1º Os candidatos classificados fora do
número de vagas oferecidas no concurso público serão submetidos a curso de
formação, a critério e conveniência da administração pública.
§ 2º Os candidatos inscritos no curso de
formação profissional perceberão, a título de auxílio financeiro, o valor
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do menor subsídio da tabela de
referência do respectivo cargo.” (NR)
Art. 9º Ficam
criados e incluídos na estrutura organizacional da PCES os cargos de provimento
em comissão, conforme denominações, referências,
quantitativos e valores, constantes do ANEXO III desta Lei Complementar.
§ 1º A GAT será paga
mensalmente ao Delegado de Polícia que for designado para responder,
cumulativamente, por outra delegacia de polícia da PCES, dentro de uma mesma
circunscrição, na respectiva superintendência, limitada a uma acumulação.
§ 1º A GAT
será paga mensalmente ao Delegado de Polícia que for designado para responder,
cumulativamente, por outra delegacia de polícia da PCES, independentemente de
se tratar de mesma circunscrição ou da respectiva superintendência, limitada a
uma acumulação. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 1.025, de 23 de dezembro de 2022)
§ 2º A gratificação será paga
por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, considerado o período de
descanso normal da jornada de trabalho.
§ 2º A gratificação será paga por período igual ou
superior a 30 (trinta) dias, considerado o período de descanso normal da
jornada de trabalho. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 1.025, de 23 de dezembro de 2022)
§ 3º O Delegado de Polícia, designado para responder por outra delegacia, não terá direito a receber a gratificação em casos de ausência, férias, licença ou qualquer outro tipo de afastamento legal que vier a exercer.
§ 4º O quantitativo máximo de Delegados de Polícia designados para acumular
outras delegacias de polícia e, consequentemente, receberem a GAT, não poderá
ultrapassar a 60 (sessenta).
Art.
11. O Anexo I, a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 756,
de 27 de dezembro de 2013, passa a vigorar com
a redação do ANEXO IV desta Lei Complementar.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias destinadas a esse fim.
Art.
13. Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril
de 2018.
I
- o §1º
do art. 9º e o art. 32 da Lei
Complementar nº 04, de 15 de janeiro de 1990;
II - o art.
2º e o Anexo Único da Lei
Complementar nº 656, de 19
de dezembro de 2012;
III
- o caput
e o § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 756,
de 27 de dezembro de 2013;
IV
- a Lei
Complementar nº 599, de 1º de setembro de 2011;
V
- o caput
e o § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 844,
de 15 de dezembro de 2016.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de abril de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06/04/2018
ANEXO I
a que se
refere o art. 5º desta Lei Complementar
DENOMINAÇÃO |
QUANT. |
VALOR EM R$ |
||
UNIT |
TOTAL |
|||
1 |
Delegado Geral |
1 |
4.101,84 |
4.101,84 |
2 |
Delegado
Geral Adjunto, Corregedor Geral, Diretor da Academia da Polícia Civil |
3 |
3.534,00 |
10.602,00 |
3 |
Superintendente de Polícia |
12 |
2.850,00 |
34.200,00 |
4 |
Corregedor
Adjunto, Chefe de Departamento de Orçamento e Finanças, Chefe do Departamento de Recursos Humanos, Chefe de Departamento Especializado, Delegado Regional - Tipo 1, Delegado Regional - Tipo 2 |
18 |
1.777,14 |
31.988,52 |
5 |
Assessor Técnico do Delegado Geral, Chefe de Gabinete do Delegado Geral, Delegado Regional-Tipo 3, Chefe de Divisão, Delegado Titular de Delegacia
Especializada de Homicídio |
35 |
1.367,28 |
47.854,80 |
6 |
Chefe do Departamento de
Criminalística, Chefe do Departamento de
Identificação, Chefe do Departamento de
Laboratório Forense e Chefe do Departamento Médico
Legal |
4 |
1.777,14 |
7.108,56 |
7 |
Chefe
da Divisão de Suprimentos e Zeladoria, Chefe da Divisão de Controle de Patrimônio, Chefe da Divisão de Engenharia e Manutenção Predial, Chefe da Divisão de Telecomunicações, Chefe da Divisão da Tecnologia da Informação |
5 |
1.367,28 |
6.836,40 |
TOTAL |
78 |
|
142.692,12 |
ANEXO II
a que se
refere o art. 5º desta Lei Complementar
DENOMINAÇÃO |
REF. |
QUANT. |
VALOR EM R$ |
||
UNIT |
TOTAL |
||||
1 |
Função Gratificada |
FG PCES-1 |
72 |
1.200,00 |
86.400,00 |
2 |
Função Gratificada |
FG PCES-2 |
105 |
900,00 |
94.500,00 |
3 |
Função Gratificada |
FG PCES-3 |
137 |
600,00 |
82.200,00 |
TOTAL GERAL: |
314 |
|
263.100,00 |
ATRIBUIÇÕES DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
FG
PCES-1 |
Dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades de unidade
policial. |
FG
PCES-2 |
Coordenar serviços integrantes da estrutura de organização da PCES;
coordenar projetos de alcance institucional; coordenar atividades de
inteligência e investigação; coordenar atividades cartorárias
extraordinárias; coordenar atividades operacionais das unidades policiais da
PCES; assessorar o Delegado de Polícia. |
FG
PCES-3 |
Coordenar núcleos, seções e secretarias integrantes da estrutura de
organização da PCES; fiscalizar atividades administrativas no âmbito da PCES. |
ANEXO III
a que se
refere o art. 9º desta Lei Complementar
DENOMINAÇÃO |
REF. |
QUANT. |
VALOR EM R$ |
||
UNIT |
TOTAL |
||||
1 |
Assessor Especial I |
QCE-03 |
2 |
5.469,13 |
10.938,26 |
2 |
Assessor Especial II |
QCE-05 |
1 |
2.734,57 |
2.734,57 |
TOTAL GERAL: |
3 |
|
13.672,83 |
ANEXO IV
a que se
refere o art. 11 desta Lei Complementar
CIRCUNSCRIÇÕES E SUPERINTENDÊNCIAS DA PCES |
||||
MUNICÍPIO |
REGIONAL |
CIRCUNSCRIÇÃO |
SUPERINTENDÊNCIA |
|
01 |
Vitória |
1ª Regional |
Vitória |
SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA
REGIONAL METROPOLITANA (sede: Vitória) |
02 |
Vila Velha |
2ª Regional |
Vila Velha |
|
03 |
Serra |
3ª Regional |
Serra |
|
04 |
Cariacica |
4ª Regional |
Cariacica |
|
05 |
Viana |
|||
06 |
Guarapari |
5ª Regional |
Guarapari |
|
07 |
Alegre |
6ª Regional |
Alegre |
SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA
REGIONAL SUL (sede: Cachoeiro de Itapemirim) |
08 |
Apiacá |
|||
09 |
Bom Jesus do Norte |
|||
10 |
Divino São Lourenço |
|||
11 |
Dores do Rio Preto |
|||
12 |
Guaçuí |
|||
13 |
Jerônimo Monteiro |
|||
14 |
São José do Calçado |
|||
15 |
Atílio Vivácqua |
7ª Regional |
Cachoeiro de Itapemirim |
|
16 |
Cachoeiro de Itapemirim |
|||
17 |
Castelo |
|||
18 |
Mimoso do Sul |
|||
19 |
Muqui |
|||
20 |
Vargem Alta |
|||
21 |
Itapemirim |
9ª Regional |
Itapemirim |
|
22 |
Marataízes |
|||
23 |
Presidente Kennedy |
|||
24 |
Rio Novo do Sul |
|||
25 |
Alfredo Chaves |
10ª Regional |
Anchieta |
|
26 |
Anchieta |
|||
27 |
Iconha |
|||
28 |
Piúma |
|||
29 |
Brejetuba |
8ª Regional |
Ibatiba |
SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA
REGIONAL SERRANA (sede: Venda Nova do Imigrante) |
30 |
Ibatiba |
|||
31 |
Ibitirama |
|||
32 |
Irupi |
|||
33 |
Iúna |
|||
34 |
Muniz Freire |
|||
35 |
Afonso Cláudio |
11ª Regional |
Venda Nova do Imigrante |
|
36 |
Conceição do Castelo |
|||
37 |
Domingos Martins |
|||
38 |
Laranja da Terra |
|||
39 |
Marechal Floriano |
|||
40 |
Venda Nova do Imigrante |
|||
|
|
|
|
|
41 |
Itaguaçu |
12ª Regional |
Santa Teresa |
|
42 |
Itarana |
|||
43 |
Santa Leopoldina |
|||
44 |
Santa Maria de Jetibá |
|||
45 |
Santa Teresa |
|||
46 |
São Roque do Canaã |
|||
47 |
Água Doce do Norte |
14ª Regional |
Barra de São Francisco |
SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA
REGIONAL NOROESTE (sede: Colatina) |
48 |
Águia Branca |
|||
49 |
Barra de São Francisco |
|||
50 |
Ecoporanga |
|||
51 |
Mantenópolis |
|||
52 |
Alto Rio Novo |
15ª Regional |
Colatina |
|
53 |
Baixo Guandu |
|||
54 |
Colatina |
|||
55 |
Governador Lindenberg |
|||
56 |
Marilândia |
|||
57 |
Pancas |
|||
58 |
São Domingos do Norte |
|||
59 |
Boa Esperança |
17ª Regional |
Nova Venécia |
|
60 |
Montanha |
|||
61 |
Mucurici |
|||
62 |
Nova Venécia |
|||
63 |
Pinheiros |
|||
64 |
Ponto Belo |
|||
65 |
São Gabriel da Palha |
|||
66 |
Vila Pavão |
|||
67 |
Vila Valério |
|||
68 |
Aracruz |
13ª Regional |
Aracruz |
SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA
REGIONAL NORTE (sede: Linhares) |
69 |
Fundão |
|||
70 |
Ibiraçu |
|||
71 |
João Neiva |
|||
72 |
Linhares |
16ª Regional |
Linhares |
|
73 |
Rio Bananal |
|||
74 |
Sooretama |
|||
75 |
Conceição da Barra |
18ª Regional |
São Mateus |
|
76 |
Jaguaré |
|||
77 |
Pedro Canário |
|||
78 |
São Mateus |