LEI COMPLEMENTAR Nº 897, DE 06 DE ABRIL DE 2018

(ADI 6693 – conhecida e julgada improcedente)

Institui o Programa Residência Jurídica, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo – PGE, altera a Lei Complementar nº 88, de 26 de dezembro de 1996, e a Lei Complementar de nº 386, de 04 de abril de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Residência Jurídica, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo – PGE, com vistas ao aperfeiçoamento profissional, realizado com o apoio da Escola Superior da PGE – ESPGE.

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Residência Jurídica, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo - PGE-ES, realizado com o apoio da Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo - ESPGE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)

Parágrafo único.  São objetivos do Programa: (Parágrafo único incluído pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)

I - promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica dos profissionais da área jurídica;

II - promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, com o fomento da pesquisa básica ou aplicada de caráter científico na área jurídica e de políticas públicas; 

III - o desenvolvimento de novos serviços e processos de trabalho na área jurídica e de políticas públicas.

Art. 2º O Programa Residência Jurídica é destinado aos profissionais bacharéis em Direito que estejam cursando Especialização, Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado, ou egressos de cursos de Graduação, há no máximo 5 (cinco) anos, e que estejam interessados em aprimorar o conhecimento adquirido, bem como desenvolver seus estudos e pesquisas que resultem em sugestões e respostas às ações das políticas públicas estaduais.

Art. 2º  O Programa de Residência Jurídica é destinado a bacharéis em Direito, egressos de cursos de Graduação, há no máximo 10 (dez) anos, e que estejam interessados em aprimorar o conhecimento adquirido, bem como desenvolver seus estudos e pesquisas que resultem em sugestões e respostas às ações das políticas públicas estaduais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)

Art. 3º A Residência Jurídica comporta atividades teóricas (ensino) e práticas (extensão), no auxílio e assessoramento aos Procuradores do Estado no desempenho de suas atribuições institucionais.

Art. 3º  A Residência Jurídica comporta atividades teóricas (ensino), práticas (extensão) e científicas (pesquisa). (Redação dada pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)

Art. 4º O Programa de Residência Jurídica será organizado, fiscalizado e acompanhado pela Escola Superior da PGE – ESPGE, a quem caberá:

I - definir os programas de aperfeiçoamento profissional em conformidade com as áreas de atuação da PGE;

II - identificar as instituições de ensino com potencialidade para a formalização de parcerias;

III - definir as áreas de atuação dos residentes jurídicos nas rotinas de trabalho da PGE;

IV - selecionar os residentes jurídicos;

V - selecionar e supervisionar professores para ministrar aulas teóricas, cursos e treinamentos no contexto do Programa Residência Jurídica, que farão jus ao pagamento de hora-aula;

VI - elaborar os contratos de residência jurídica; e

VII - exercer outras atividades correlatas inerentes à sua finalidade.

Parágrafo único. O Regulamento do Programa Residência Jurídica será expedido pelo Conselho da Procuradoria.

Parágrafo único.  O Regulamento do Programa Residência Jurídica será expedido pela ESPGE, devendo ser aprovado pelo Conselho da Procuradoria-Geral do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)

Art. 5º Fica instituída a Bolsa Residente Jurídico, a ser concedida mensalmente ao Residente Jurídico em regime especial de capacitação de 30 (trinta) horas semanais, dedicadas às atividades deste Programa, com duração de até 12 (doze) meses, prorrogáveis, uma vez, por igual período, nas seguintes categorias:

I - Bolsa Residente Jurídico Estudantil: destinada a estudantes matriculados em cursos de Pós-Graduação (Especialização, Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado); e

II - Bolsa Residente Jurídico Profissional: destinada a profissionais egressos de curso de Graduação há, no máximo, 05 (cinco) anos.

§ 1º A concessão da Bolsa Residente Jurídico não gera qualquer vínculo entre os beneficiados e a Administração Pública Estadual.

§ 2º Fica vedada a concessão de Bolsa Residente Jurídico a servidor público.

Art. 5º  Será concedida bolsa de estímulo à inovação ao Residente Jurídico, o qual deverá cumprir 30 (trinta) horas semanais dedicadas às atividades do Programa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)

§ 1º  O Residente Jurídico permanecerá no Programa por 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser concedidas até 120 (cento e vinte) bolsas, limitadas a um teto de 800 (oitocentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, cujo valor será estabelecido em reais por ato do Procurador-Geral do Estado, podendo a quantidade de vagas ser ampliada por Decreto do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)

§ 2º  Fica vedada a concessão da bolsa referida no caput a servidor público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)

§ 3º  A concessão da Bolsa Residente Jurídico não gera qualquer vínculo entre os beneficiados e a Administração Pública Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)

Art. 6º Para celebrar o contrato de Residência Jurídica, o interessado deverá:

I - ser selecionado em processo seletivo;

II - ser graduado em formação em Direito;

III - estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, quando tratar-se de Bolsa Residente Jurídico Estudantil;

IV - ser egresso de curso de Graduação há, no máximo, 05 (cinco) anos, quando tratar-se de Bolsa Residente Jurídico Profissional.

Art. 6º  Para ingressar no Programa de Residência Jurídica, o interessado deverá: (Redação dada pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)

I - ser selecionado em processo seletivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)

II - ser graduado em Direito; (Redação dada pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)

III - ser egresso de curso de Graduação há, no máximo, 10 (dez) anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)

IV - preencher outras condições estabelecidas em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)

Art. 7º O Contrato de Residência Jurídica deverá prever, dentre outras, as seguintes cláusulas:

I - a identificação da categoria de Bolsa Residente Jurídico à qual pertence o beneficiário;

II - a data de início e a prevista para o término da Residência;

III - o valor da bolsa a que fará jus o Residente Jurídico;

IV - a possibilidade da prorrogação do prazo de vigência;

V- as hipóteses de rescisão antecipada;

VI - direitos e deveres do Residente Jurídico.

§ 1º O contrato de Residência Jurídica será extinto nas seguintes hipóteses:

I - na categoria Bolsa Residente Jurídico Estudantil:

a) quando houver cessado o vínculo estudantil, de qualquer forma;

b) quando o Residente Jurídico não atender às expectativas do Programa;

c) a qualquer tempo, no interesse da Administração Pública; ou

d) a pedido do Residente Jurídico, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, devidamente fundamentado;

II - na categoria Bolsa Residente Jurídico Profissional:

a) quando o Residente Jurídico não atender às expectativas do Programa;

b) a qualquer tempo, no interesse da Administração Pública; ou

c) a pedido do Residente Jurídico, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, devidamente fundamentado.

§ 2º Na hipótese do Residente Jurídico solicitar o desligamento sem aviso prévio, este não receberá a bolsa referente ao mês em que as atividades foram cessadas.

Art. 7º  O Residente Jurídico será desligado do Programa nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)

I - quando não atender às expectativas do Programa;

II - a qualquer tempo, no interesse da Administração Pública;

III - a pedido do Residente Jurídico, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, devidamente fundamentado; ou

IV - outras hipóteses previstas em regulamento. 

Parágrafo único.  Na hipótese de o Residente Jurídico solicitar o seu desligamento sem aviso prévio, este deverá devolver o valor correspondente a 1 (uma) bolsa recebida. (Parágrafo único incluído pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)

Art. 8º Os Residentes Jurídicos serão assistidos por Procuradores do Estado, aos quais caberão o acompanhamento e a supervisão técnica dos residentes jurídicos, sem prejuízo de outras atribuições fixadas no regulamento.

Art. 9º O Residente Jurídico tem obrigação de entregar, até seis meses após o término da residência, trabalho de pesquisa acadêmica, envolvendo estudo de caso, que comporá o acervo da biblioteca da PGE, ficando autorizada a sua publicação na Revista da PGE, após a devida aprovação pelo Conselho Editorial.

Art. 9º  O Residente Jurídico tem obrigação de entregar, até o final do contrato, artigo científico ou trabalho de pesquisa acadêmica, ficando autorizada a sua publicação na Revista da PGE ou da Residência Jurídica, após a devida aprovação pela ESPGE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)

Art. 10. O Residente Jurídico poderá auxiliar os Procuradores do Estado no desempenho de suas atribuições, disciplinadas na Lei Complementar de nº 88, de 26 de dezembro de 1996, sendo vedado atuar, isolada e diretamente, nas atividades finalísticas da PGE.

Art. 11. O Residente Jurídico estará sujeito às mesmas normas disciplinares e correicionais estabelecidas para os servidores públicos do Estado, inclusive ao impedimento de advogar contra a Fazenda Pública Estadual, durante a vigência do contrato.

Art. 12. Ao final da Residência, o Residente Jurídico receberá um Certificado de Aperfeiçoamento Profissional, em conformidade com o Programa definido pela ESPGE.

Art. 12.  Ao final da Residência, o Residente Jurídico receberá um Certificado de Conclusão, conforme definido pela ESPGE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)

Art. 13. As despesas decorrentes da execução do Programa Residência Jurídica correrão por conta dos recursos orçamentários do Fundo de Modernização e Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa e de Reestruturação Administrativa da Procuradoria Geral do Estado – FUNCAD.

Parágrafo único. O Programa de Residência Jurídica será iniciado por meio de um Projeto-Piloto, cujo processo seletivo contemplará 30 (trinta) Bolsas de cada categoria, limitadas a um teto de 800 (oitocentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, podendo a quantidade de vagas ser ampliada por Decreto.

Art. 13-A.  Fica autorizada a criação, mediante aprovação do Conselho Estadual de Educação, do Programa de Pós-Graduação Lato Sensu, a ser regulamentado, estruturado e gerido pela ESPGE. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)

§ 1º  As despesas decorrentes da execução do Programa de Pós-Graduação correrão por conta dos recursos orçamentários do Fundo de Modernização e Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa e de Reestruturação Administrativa da Procuradoria-Geral do Estado - FUNCAD. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)

§ 2º  Os Residentes Jurídicos que ingressarem no Programa e aqueles que já se encontram a ele vinculados a partir de 01/02/2021 serão automaticamente admitidos no Programa de Pós-Graduação Lato Sensu, na forma e nas condições estabelecidas na respectiva regulamentação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)

§ 3º  Os servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo poderão ingressar no Programa de Pós-Graduação, na forma e nas condições estabelecidas na respectiva regulamentação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)

Art. 14. O art. 3º da Lei Complementar de nº 386, de 04 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Os recursos do FUNCAD poderão ser destinados às seguintes finalidades:

I - implantação do sistema informatizado de registros, de controles, de procedimentos e de documentos relativos à cobrança da Dívida Ativa Tributária e Não-Tributária, bem como aquisição de sistemas informatizados e demais ferramentas de Tecnologia da Informação necessárias ao desempenho das atividades da Procuradoria Geral do Estado – PGE;

(...)

VIII - custeio do Programa de Residência Jurídica;

IX - contratação de estagiários de ensino superior;

X - aquisição, reforma, ampliação e locação de imóveis quando destinados ao uso da PGE;

XI - aquisição e manutenção de bens permanentes e material de consumo;

XII - contratação de serviços e locação de bens móveis que sejam necessários à informatização e à modernização da PGE.

Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos recursos do FUNCAD para o pagamento de subsídio ou vencimento de servidores públicos.” (NR)

Art. 15. Os arts. 15, 52 e 70 da Lei Complementar nº 88, de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 15. (...)

(...)

§ 2º A Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado – ESPGE é dirigida por um Procurador Chefe, e tem o seu funcionamento disciplinado por ato do Conselho da Procuradoria.

(...).” (NR)

Art. 52. (...)

(...)

§ 3º Excetuam-se do caput deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada e ao cargo em comissão, bem como as verbas descritas no § 4º deste artigo.

§ 4º Aos Procuradores que optarem pelo RDE será concedida gratificação, no percentual de 30% (trinta por cento) do subsídio da categoria a que pertencer o Procurador optante.

§ 5º O RDE de que trata esta Lei importa na vedação do exercício da atividade advocatícia, administrativa ou judicial, bem como a assessoria e consultoria fora das atribuições institucionais, permitido o exercício de atividade de magistério e mantida a gratificação no caso de cessão a outro órgão ou ente público.

§ 6º Os Procuradores do Estado poderão optar pelo regime de dedicação exclusiva em qualquer tempo, caso em que perceberão a respectiva gratificação.

§ 7º Os Procuradores do Estado poderão manifestar interesse, pelo regime de dedicação exclusiva, dirigido ao Procurador Geral.

§ 8º O Procurador Geral avaliará a inclusão dos optantes pelo RDE, na forma dos critérios estabelecidos no Regulamento.

§ 9º O Procurador do Estado poderá optar por deixar o regime de dedicação exclusiva, retornando à jornada de trabalho anterior e deixando de perceber a referida gratificação.” (NR)

“Art. 70. A Procuradoria Geral do Estado poderá conceder até 100 (cem) bolsas de complementação educacional para estágio de estudantes de curso superior.

Parágrafo único. As bolsas de complementação educacional para estágio de estudantes de curso superior serão disciplinadas por Resolução do Conselho da Procuradoria Geral do Estado e remuneradas por meio de recursos do Fundo de Modernização e Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa e de Reestruturação Administrativa da Procuradoria Geral do Estado – FUNCAD, limitado o valor da bolsa a 350 (trezentos e cinquenta) VRTEs.” (NR)

Art. 16. O Capítulo V do Título II da Lei Complementar nº 88, de 1996, passa a vigorar acrescido do art. 46-A, com a seguinte redação:

“Art. 46-A. Fica instituído o Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, de forma facultativa, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, para a carreira de Procurador do Estado, cuja carga de trabalho e produtividade será regulamentada por meio de Decreto.

§ 1º Os Procuradores que optarem pelo RDE farão jus à gratificação prevista no art. 52, § 4º, desta Lei Complementar.

§ 2º A gratificação do RDE será computada para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria dos Procuradores do Estado, nos termos do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 3º Para os Procuradores do Estado que tiverem o direito à aposentadoria com base nas regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, a gratificação da RDE integrará os proventos de aposentadoria, desde que exercido o regime pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, consecutivos ou não.”

Art. 17. Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 2018, os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de abril  de 2018.

 PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06/04/2018.