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LEI COMPLEMENTAR Nº 911, de 26 de abril de 2019

Dispõe sobre a promoção das Praças e dos Oficiais dos quadros de Oficiais de Administração da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo – PMES e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo – CBMES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO INGRESSO E DAS PROMOÇÕES

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece os princípios, os requisitos e as condições básicas que regulam o ingresso e as promoções das Praças e dos Oficiais dos quadros de Oficiais de Administração da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo – PMES e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo – CBMES, tendo em vista:

 

I - a seleção de valores morais, profissionais, intelectuais e físicos para o desempenho de suas funções;

 

II - o acesso gradual e sucessivo às graduações e postos das Corporações previstos nesta Lei Complementar.

 

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

 

I - alterações: são as informações do militar estadual constantes nos seus assentamentos funcionais;

 

II - encerramento das alterações: é a data-limite para análise e processamento das alterações;

 

III - claro: é a vacância de efetivo previsto em um posto ou graduação;

 

IV - interstício: é o tempo mínimo de permanência do militar estadual em um posto ou graduação para concorrer à promoção ao posto ou graduação superior;

 

V - quadro de acesso por antiguidade: é a relação das Praças ou Oficiais de Administração em ordem decrescente de antiguidade;

 

VI - quadro de acesso por merecimento: é a relação das Praças ou Oficiais de Administração em ordem decrescente de pontos decorrente da classificação resultante do processamento e apuração previstos nesta Lei Complementar;

 

VII - Avaliação de Títulos e Desempenho Profissional - ATDP: consiste na valoração dos aspectos pessoais, morais, acadêmicos e profissionais dos militares estaduais;

 

VIII - Teste de Avaliação Física - TAF: consiste na verificação da capacidade física do militar estadual para o exercício de suas funções;

 

IX - inspeção de saúde: é a avaliação da capacidade fisiológica do militar estadual para o exercício das funções exigidas, verificada por meio de exames específicos definidos pela Junta Militar de Saúde - JMS;

 

X - inspeção toxicológica: consiste na perícia ou avaliação toxicológica do exame de “larga janela de detecção” ou outro de aferição superior efetuado no material biológico queratínico colhido do militar estadual perante membros da respectiva comissão de promoção;

 

XI - processo toxicológico: são os fatos, operações, atividades, ações, funções, procedimentos e determinações necessários à viabilização da matéria e da norma toxicológica no âmbito da PMES e do CBMES;

 

XII - exame de “larga janela de detecção”: é o exame toxicológico para identificação e quantificação de drogas, procedido na amostra biológica queratínica do militar estadual;

 

XIII - drogas: considera-se como drogas o conceito especificado na Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e suas alterações que as definam, bem como o que constar nos dispositivos federais legais posteriores;

 

XIV - Prova de Conhecimento Intelecto-Profissional - PCIP: consiste na mensuração do grau de conhecimento intelecto-profissional dos militares estaduais;

 

XV - tempo de efetivo serviço: é o tempo de serviço prestado, computado na forma da Lei nº 3.196, de 09 de janeiro de 1978, observando o previsto no art. 8º desta Lei Complementar;

 

XVI - exaurimento do quadro de acesso: situação em que todos os militares constantes no Quadro de Acesso foram promovidos ou, ainda que estejam integrando o quadro de acesso, não haja nenhum militar que preencha todos os requisitos para serem promovidos, salvo a condição prevista no inciso II do art. 36 desta Lei Complementar;

 

XVII - sub judice: é a condição de estar o Oficial ou Praça processado perante a justiça pela prática de improbidade administrativa dolosa ou crime doloso comum ou militar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

 

§ 2º Não será considerado na condição de sub judice, para os efeitos desta Lei Complementar, o Oficial ou Praça processado perante a justiça cuja prática do ato tenha sido reconhecida, após análise dos órgãos de correição da respectiva Corporação, como amparada por excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ao atuar no exercício das atribuições de seu cargo ou em decorrência delas, inclusive quanto a atividades administrativas, ainda que fora do serviço, no atendimento de ocorrência policial ou de bombeiro, e com a intenção de fazer cumprir a lei em qualquer das seguintes situações: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

 

I - por ação ou intervenção solicitada pela Corporação ou por qualquer meio de comunicação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

 

II - por ação ou intervenção solicitada pela vítima ou por populares; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

 

III - por se deparar com a prática de ato ilícito em tese. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

 

§ 3º Também não será considerado na condição de sub judice, para os efeitos desta Lei Complementar, o Oficial ou Praça processado perante a justiça por crimes militares praticados no período de 03 a 25 de fevereiro de 2017, decorrentes da participação no movimento reivindicatório ocorrido. Sobrevindo decisão condenatória, em qualquer grau de jurisdição, o Oficial ou Praça não poderá ser promovido. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

 

§ 4º Cabe ao militar estadual apresentar certidões, cópia da denúncia ou petição inicial que comprove não se enquadrar nas situações impeditivas previstas no inciso XVII do § 1º deste artigo, com o objetivo de comprovação de sua situação perante a justiça. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

 

Art. 2º O ingresso na carreira das Praças da PMES e do CBMES dar-se-á somente por concurso público para o cargo de Soldado, conforme regras estatutárias.

 

Parágrafo único. O Curso de Formação de Soldado - CFSd, com carga horária mínima de 1.600 (mil e seiscentas) horas/aula, dentre estas 360 (trezentas e sessenta) horas/aula de estágio, é uma etapa do concurso público, tendo caráter eliminatório e classificatório, conforme normas internas de ensino das respectivas Corporações.

 

Parágrafo único. O Curso de Formação de Soldado - CFSd, com carga horária mínima de 1.600 (mil e seiscentas) horas/aula, dentre estas 360 (trezentas e sessenta) horas/aula de prática profissional, é uma etapa do concurso público, tendo caráter eliminatório e classificatório, conforme normas internas de ensino das respectivas Corporações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 932, de 12 de dezembro de 2019)

 

CAPÍTULO II

DAS PROMOÇÕES

 

Seção I

Dos Critérios para as Promoções

 

Art. 3º As promoções tratadas nesta Lei Complementar ocorrerão a partir de critérios distintos de merecimento intelectual, de merecimento e de antiguidade, assim definidos:

 

I - merecimento intelectual: consiste na estrita ordem de classificação obtida a partir da média final dos graus auferidos após a conclusão dos cursos de formação e de habilitação, oferecidos pela PMES ou pelo CBMES;

 

II - merecimento: consiste no conjunto de valores meritórios, pessoais, morais, acadêmicos e profissionais do militar estadual, expressamente definidos nesta Lei Complementar, evidenciados na ATDP, que serão utilizados para a fixação de critérios de diferenciação em sua ascensão funcional;

 

III - antiguidade: consiste na posição ocupada pelo militar estadual no seu posto ou graduação, definida após a sua última promoção e considerado o tempo de efetivo serviço no posto ou na graduação, observando em todos os casos o disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei Complementar.

 

Art. 4º Para a valoração e apuração da ATDP ou do critério de merecimento, serão levados em consideração os seguintes aspectos:

 

I - Títulos:

 

a) se aprovado em curso de formação ou habilitação oferecido pela PMES ou pelo CBMES: pontuação correspondente à média final obtida no respectivo curso;

 

b) se aprovado em Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) oferecido pela PMES ou pelo CBMES: pontuação correspondente ao dobro da média final obtida no respectivo curso;

 

c) se diplomado em curso superior, em nível sequencial, realizado em estabelecimento de educação superior, devidamente reconhecido pelo órgão federal competente: 1,5 (um vírgula cinco) pontos;

 

d) se diplomado em curso superior, em nível de graduação (tecnologia, bacharelado ou licenciatura), realizado em estabelecimento de educação superior, devidamente reconhecido pelo órgão federal competente: 2,5 (dois vírgula cinco) pontos;

 

e) se diplomado em curso de pós-graduação, devidamente reconhecido pelo órgão federal competente: 3,5 (três vírgula cinco) pontos;

 

II - Mérito Militar:

 

a)    estar no comportamento militar estadual excepcional: 3,0 (três) pontos;

 

a) estar no Conceito Disciplinar A (CD-A): 3,0 (três) pontos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

 

b)   estar no comportamento militar estadual ótimo: 1,0 (um) ponto;

 

b) estar no Conceito Disciplinar B (CD-B): 1,0 (um) ponto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

 

c) possuir a Medalha “Valor Policial Militar” ou “Valor Bombeiro Militar”, na cor bronze: 1,0 (um) ponto;

 

d) possuir a Medalha “Valor Policial Militar” ou “Valor Bombeiro Militar”, na cor prata: 2,0 (dois) pontos;

 

e) possuir a Medalha “Valor Policial Militar” ou “Valor Bombeiro Militar”, na cor ouro: 3,0 (três) pontos;

 

f) tempo de efetivo serviço na graduação ou posto atual: 0,5 (zero vírgula cinco) ponto por ano;

 

III - Mérito Disciplinar:

 

a) pontuação relativa à conduta disciplinar será de 5 (cinco) pontos, subtraindo-se os pontos relativos às sanções disciplinares, conforme o seguinte:

 

1.    0,5 (zero vírgula cinco) ponto por punição decorrente da prática de transgressão do tipo média;

 

1. 0,5 (zero vírgula cinco) ponto por sanção decorrente da prática de transgressão disciplinar do tipo leve; (Redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

 

2.    1,0 (um) ponto por punição decorrente da prática de transgressão do tipo grave;

 

2. 1,0 (um) ponto por sanção decorrente da prática de transgressão disciplinar do tipo média; (Redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

 

3.    1,5 (um vírgula cinco) pontos por punição decorrente da prática de transgressão do tipo gravíssima.

 

3. 1,5 (um vírgula cinco) pontos por sanção decorrente da prática de transgressão disciplinar do tipo grave. (Redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

 

§ 1º Para efeito do cálculo dos pontos previstos neste artigo, será levado em consideração:

 

I - os pontos do último curso de formação ou habilitação concluído com aproveitamento na forma da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo;

 

II - os pontos do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) concluído com aproveitamento na forma da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, vedada a cumulatividade com a pontuação prevista no inciso I deste parágrafo;

 

III - os pontos correspondentes aos cursos superiores ou pós-graduação na forma das alíneas “c”, “d” ou “e” do inciso I do caput deste artigo, sendo computado apenas o de maior pontuação, vedada a cumulatividade;

 

IV - os pontos correspondentes ao comportamento militar estadual dentre os previstos nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do caput deste artigo;

 

IV - os pontos correspondentes ao conceito disciplinar dentre os previstos nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

 

V - os pontos correspondentes às Medalhas dentre as previstas nas alíneas “c”, “d” e “e” do inciso II do caput deste artigo, computados cumulativamente;

 

VI - os pontos correspondentes ao tempo de efetivo serviço previsto na alínea “f” do inciso II do caput deste artigo;

 

VII - para o cômputo dos pontos correspondentes ao inciso III do caput deste artigo devem ser observadas as seguintes regras:

 

a) tomar-se-á como base a pontuação prevista na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo, subtraindo quando for o caso, de forma cumulativa, os valores correspondentes a cada punição, estabelecidos nos itens 1, 2 e 3 da referida alínea, inciso e artigo;

 

b) é defeso subtrair pontos de punições reabilitadas ou anuladas;

 

c) em qualquer caso, quando os valores a serem subtraídos forem maiores que o previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo, o resultado será “zero”;

 

d) o resultado da operação constituirá o mérito disciplinar do militar estadual.

 

§ 2º Para a obtenção do resultado final da pontuação da ATDP ou da pontuação para a classificação dos militares no quadro de acesso por merecimento, somar-se-ão os pontos dos títulos, mérito militar e do mérito disciplinar alcançado pelo militar estadual, observando-se ainda, exclusivamente no âmbito do CBMES, o previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 705, de 27 de agosto de 2013.

 

Art. 5º A PMES e o CBMES manterão atualizados em seus arquivos a pontuação prevista no art. 4º a que cada militar estadual tiver direito.

 

Art. 6º O militar estadual que se sentir prejudicado por ato administrativo intrínseco à aplicação desta Lei Complementar poderá, justificando os motivos, recorrer ao Comandante Geral da PMES ou do CBMES, conforme o caso.

 

§ 1º Os recursos deverão ser interpostos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da publicação do ato no respectivo boletim.

 

§ 2º Os Comandantes terão prazo de até 20 (vinte) dias úteis para julgar o recurso, não cabendo novo recurso da decisão proferida.

 

§ 3º Os prazos desta Lei Complementar serão computados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

 

Art. 7º A antiguidade mencionada no inciso III do art. 3º será contada, observados os seguintes aspectos:

 

I - em igualdade de posto ou graduação será mais antigo aquele que contar com maior tempo de efetivo serviço no posto ou graduação;

 

II - quando o tempo de efetivo serviço no posto ou na graduação for o mesmo, prevalecerá a antiguidade do posto ou da graduação anterior e assim por diante, até o maior tempo de Oficial ou de Praça, ou ainda, caso permaneça a igualdade, a maior idade, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo;

 

III - a antiguidade dos militares estaduais que concluírem os cursos de formação ou habilitação será aferida pela colocação final no respectivo curso.

 

Art. 8º Para efeito de promoção pelos critérios de antiguidade e de merecimento e, ainda, no processo de seleção para os cursos de habilitação, excluem-se da contagem do tempo de efetivo serviço no posto ou na graduação as seguintes situações:

 

I - o tempo passado em licença para tratamento de saúde de pessoa da família que ultrapassar 1 (um) ano, contínuo ou não;

 

II - o tempo passado em licença para tratar de interesse particular;

 

III - o tempo passado como desertor;

 

IV - o tempo passado como ausente;

 

V - o tempo decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença transitada em julgado ou decisão judicial;

 

V - o tempo decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença transitada em julgado ou suspensão decorrente de sanção disciplinar prevista no Código de Ética e Disciplina dos Militares Estaduais do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

 

VI - o tempo decorrido em cumprimento de pena privativa de liberdade, desde que encarcerado ou impossibilitado de exercer função e, ainda, que o processo tenha transitado em julgado.

 

Art. 9º Para promoção pelos critérios de antiguidade, merecimento ou merecimento intelectual é indispensável que os militares estaduais atendam, dentre outras estabelecidas nesta Lei Complementar, às seguintes condições:

 

I - para ser promovido à graduação de Soldado, o aluno soldado deve ser aprovado no CFSd;

 

II - para ser promovido à graduação de Cabo, o militar estadual deve estar na graduação de Soldado;

 

III - para ser promovido à graduação de 3º Sargento, o militar estadual deve ser aprovado no Curso de Habilitação de Sargento - CHS;

 

IV - para ser promovido à graduação de 2º Sargento, o militar estadual deve estar na graduação de 3º Sargento;

 

V - para ser promovido à graduação de 1º Sargento, o militar estadual deve estar na graduação de 2º Sargento;

 

VI - para ser promovido à graduação de Subtenente, o militar estadual deve estar na graduação de 1º Sargento e possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS;

 

VII - para ser promovido ao posto de 2º Tenente dos Quadros de Oficiais de Administração, o militar estadual deve estar na graduação de Subtenente;

 

VIII - para ser promovido ao posto de 1º Tenente dos Quadros de Oficiais de Administração, o militar estadual deve estar no posto de 2º Tenente do respectivo quadro;

 

IX - para ser promovido ao posto de Capitão dos Quadros de Oficiais de Administração, o militar estadual deve estar no posto de 1º Tenente do respectivo quadro.

 

Art. 10. As promoções ocorrerão dentro de cada quadro e qualificação nas seguintes proporções:

 

I - para as graduações de Soldado e 3º Sargento, as promoções obedecerão somente ao critério de merecimento intelectual e se darão logo após a aprovação nos respectivos cursos de formação ou habilitação, dentro da estrita ordem de classificação final obtida;

 

II - para a graduação de Cabo, as promoções deverão obedecer à proporcionalidade de 1/3 (um terço) por merecimento e 2/3 (dois terços) por antiguidade, iniciando pelo critério de antiguidade;

 

III - para as graduações de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente e os postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão, as promoções obedecerão aos critérios de metade por merecimento e metade por antiguidade, iniciando pelo critério de merecimento, alternada com o critério de antiguidade, observada a última promoção ocorrida, mesmo quando da publicação de novo quadro de acesso.

 

§ 1º As promoções previstas nos incisos II e III deste artigo serão realizadas nas datas de 06 de abril, 25 de agosto e 25 de dezembro, com efeito retroativo à data do surgimento da vaga nos respectivos quadros e qualificações da PMES ou do CBMES, sendo que:

 

§ 1º As promoções previstas nos incisos II e III deste artigo serão efetuadas anualmente nas datas de 6 de abril, 23 de maio, 27 de junho, 25 de agosto, 28 de outubro e 25 de dezembro, com efeito retroativo à data de abertura da respectiva vaga, nos quadros e qualificações da PMES ou do CBMES, sendo que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.082, de 16 de maio de 2024)

 

I - as Comissões de Promoção, 10 (dez) dias úteis antes das datas previstas neste parágrafo, deverão aferir o número de vagas em aberto até aquele momento, bem como relacionar os militares que atendem aos requisitos para serem promovidos;

 

I - as Comissões de Promoção, 20 (vinte) dias úteis antes das datas previstas neste parágrafo, deverão aferir o número de vagas em aberto até aquele momento, bem como relacionar os militares que atendam aos requisitos para serem promovidos; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.082, de 16 de maio de 2024)

 

II - a indicação para o preenchimento das vagas surgidas após a indicação para promoção do dia 25 de dezembro até o dia 31 de dezembro deverá ser efetivada antes da publicação dos quadros de acesso que vigorarão no ano subsequente.

 

§ 2º Os impedimentos e condições para promoção dos militares que estão inseridos em quadros de acesso serão aferidos na data do surgimento da vaga.

 

§ 3º O militar não será excluído dos quadros de acesso e poderá ser promovido, quando o impedimento ocorrer após o surgimento da vaga que lhe corresponde.

 

Art. 11. Os militares estaduais regidos por esta Lei Complementar serão, anualmente, relacionados por postos e graduações na ordem de antiguidade, dentro dos seus respectivos quadros e qualificações, neles permanecendo até a passagem para a inatividade.

 

Parágrafo único. Os Quadros de Oficiais de Administração e as qualificações da Polícia Militar compreendem:

 

I - Quadro de Oficiais de Administração (QOA);

 

II - Quadro de Oficiais de Administração de Saúde (QOAS);

 

III - Quadro de Oficiais de Administração Músico (QOAM);

 

IV - Qualificação Policial Militar de Praças Combatentes (QPMP-C);

 

V - Qualificação Policial Militar de Praças Músicos (QPMP-M);

 

VI - Qualificação Policial Militar de Praças Auxiliares de Saúde (QPMP-S).

 

Art. 12. O ato de promoção das Praças da PMES e do CBMES é de competência dos respectivos Comandantes Gerais.

 

Seção II

Dos Cursos de Habilitação e de Aperfeiçoamento

 

Art. 13. O processo de seleção e as normas de funcionamento dos cursos de habilitação e aperfeiçoamento serão regulados pelos Comandantes Gerais.

 

Art. 14. Para o CHS, com carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas/aula, o processo seletivo será iniciado por meio de publicação de Diretriz, quando:

 

I - na PMES houver um claro mínimo de 30 (trinta) vagas na graduação de 3º Sargento QPMP-C;

 

I - na PMES houver um claro mínimo de 10 (dez) vagas na graduação de 3º Sargento QPMP-C; (Redação dada pela Lei Complementar nº 975, de 10 de setembro de 2021)

 

II - no CBMES houver um claro mínimo de 10 (dez) vagas na graduação de 3º Sargento, computadas até a data prevista do início do curso.

 

§ 1º O claro para o CHS será apurado no dia 31 de agosto de cada ano, sendo esta a data de encerramento das alterações dos candidatos.

 

§ 2º Será acrescido às vagas do CHS o quantitativo de vagas surgidas até a publicação do resultado final do processo seletivo para acesso ao CHS, limitado ao número de 240 (duzentos e quarenta) alunos.

 

§ 2º O quantitativo máximo de vagas do CHS será o número de vagas na graduação de 3º Sargento, apuradas até a publicação do resultado final do processo seletivo para acesso ao CHS, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 932, de 12 de dezembro de 2019)

 

I - constará em Diretriz das respectivas Corporações o detalhamento do processo seletivo para o CHS, a qual deverá ser publicada nos boletins, até 10 (dez) dias após o encerramento das alterações previsto no § 1º deste artigo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 932, de 12 de dezembro de 2019)

 

II - o número de vagas para cada edição do CHS na PMES não poderá ser superior a 4,3% (quatro vírgula três por cento) do efetivo total existente na Corporação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 932, de 12 de dezembro de 2019) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 975, de 10 de setembro de 2021)

 

§ 3º Constará em Diretriz das respectivas Corporações o detalhamento do processo seletivo para o CHS, a qual deverá ser publicada nos boletins, até 10 (dez) dias após o encerramento das alterações previsto no § 1º deste artigo.

 

§ 3º A matrícula no CHS dos aprovados dentro das vagas do processo seletivo deverá ser feita, preferencialmente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação da Diretriz, devendo o curso ser iniciado, preferencialmente, no mês de março do ano subsequente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 932, de 12 de dezembro de 2019)

 

§ 4º A matrícula no CHS dos aprovados dentro das vagas do processo seletivo deverá ser feita, preferencialmente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação da Diretriz, devendo o curso ser iniciado, preferencialmente, no mês de março do ano subsequente.

 

§ 5º  Excepcionalmente ficam estabelecidas as seguintes regras de transição: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 977, de 4 de outubro de 2021)

 

I - o claro de 3º Sargento da Qualificação Policial Militar de Praça Combatente - QPMP-C existente na Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES no dia 16 de julho de 2021, incluindo o claro dos níveis hierárquicos superiores, e que não foi contabilizado para efeito de matrícula no Curso de Habilitação de Sargentos - CHS, em andamento na PMES na data de publicação desta Lei Complementar, será destinado aos Cabos QPMP-C melhores classificados no critério de antiguidade e intelecto-profissional naquela data; dentro do número final de aprovados do concurso; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 977, de 4 de outubro de 2021)

 

II - os candidatos aprovados referidos no inciso I terão matrículas garantidas no próximo Curso de Habilitação de Sargentos - CHS da PMES, dentro do número de vagas oferecidas no concurso; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 977, de 4 de outubro de 2021)

 

III - caso algum Cabo QPMP-C não tenha feito o Teste de Aptidão Física ou exame toxicológico, e esteja dentro do número de vagas não contabilizadas no dia 16 de julho de 2021, deverá fazê-los nas etapas do próximo concurso CHS. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 977, de 4 de outubro de 2021)

 

Art. 15. Para o CAS, com carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas/aula, o processo seletivo será iniciado por meio de publicação de Diretriz quando houver mais de 25% (vinte e cinco por cento) do efetivo previsto de 1º Sargento da PMES ou mais de 50% (cinquenta por cento) do efetivo previsto de 1º Sargento do CBMES, sem o CAS.

 

Art. 15. Para o CAS, com carga horária mínima de 500 (quinhentas) horas/aula, o processo seletivo será iniciado por meio de publicação de Diretriz quando houver mais de 25% (vinte e cinco por cento) do efetivo previsto de 1º Sargento da PMES ou mais de 50% (cinquenta por cento) do efetivo previsto de 1º Sargento do CBMES, sem o CAS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 932, de 12 de dezembro de 2019)

 

§ 1º O claro para o CAS será apurado no dia 31 de agosto de cada ano, sendo esta a data de encerramento das alterações dos candidatos.

 

§ 2º Constará em Diretriz das respectivas Corporações o detalhamento do processo seletivo para o CAS, a qual deverá ser publicada nos boletins, até 10 (dez) dias após o encerramento das alterações previsto no § 1º deste artigo.

 

§ 3º A matrícula no CAS dos aprovados dentro das vagas do processo seletivo deverá ser feita, preferencialmente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação da Diretriz, devendo o curso ser iniciado, preferencialmente, no mês de março do ano subsequente.

 

Art. 16. Para se inscrever no processo de seleção do CHS ou CAS, o militar estadual deve, na data de encerramento das alterações previstas nos arts. 14 e 15 desta Lei Complementar, atender aos seguintes requisitos:

 

I - estar, no mínimo, no comportamento militar estadual “bom”;

 

I - estar, no mínimo, no Conceito Disciplinar B (CD-B); (Redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

 

II - ser Cabo com no mínimo 1 (um) ano de interstício nessa graduação e no mínimo 10 (dez) anos de efetivo serviço para o CHS, e ser 1º Sargento para o CAS;

 

III - estar apto para o serviço, comprovado em inspeção de saúde na forma da legislação castrense;

 

IV - não estar na condição de desertor, desaparecido, extraviado ou ausente, conforme legislação vigente;

 

V - não estar cumprindo pena privativa de liberdade por sentença condenatória transitada em julgado ou por improbidade administrativa dolosa;

 

VI - não estar em gozo de licença para tratar de interesse particular;

 

VII - não estar enquadrado ou agregado na forma da alínea “b” do § 1º do art. 75 da Lei nº 3.196, de 1978.

 

Art. 17. O processo de seleção para ingresso no CHS e CAS obedecerá aos seguintes critérios:

 

I - 50% (cinquenta por cento) das vagas para o CHS, aos militares estaduais que obtiverem maior pontuação na PCIP;

 

II - 50% (cinquenta por cento) das vagas no CHS, aos militares estaduais mais antigos, conforme definido no inciso III do art. 3º desta Lei Complementar;

 

III - 100% (cem por cento) das vagas para o CAS, definidas por antiguidade.

 

§ 1º Havendo fração na divisão das vagas para o CHS, arredondar-se-á a vaga para o critério de antiguidade.

 

§ 2º Havendo empate na pontuação da PCIP, o desempate será feito pelo critério de antiguidade, previsto no inciso III do art. 3º desta Lei Complementar.

 

§ 3º Caso o militar estadual alcance vaga em mais de um critério para o CHS, a ordem de ocupação de vaga será a seguinte:

 

I - antiguidade;

 

II - maior valoração da PCIP.

 

Art. 18. A PCIP será elaborada e aplicada por instituições de ensino ou por fundação ou por empresa privada, desde que comprovem a capacidade técnica, conforme diretrizes dos respectivos comandos publicadas em boletins das Corporações.

 

§ 1º Os conteúdos programáticos deverão ser elaborados pelo setor de ensino das Corporações e publicado nos respectivos boletins na 1ª (primeira) quinzena do mês de dezembro, com efeito para o ano seguinte.

 

§ 2º A PCIP será composta de 100 (cem) questões objetivas abrangendo conhecimentos específicos, com 5 (cinco) horas de duração, conforme conteúdo programático previsto pelas respectivas Corporações.

 

§ 3º As notas obtidas pelos militares estaduais que se submeteram à PCIP serão publicadas nos boletins das Corporações, em ordem decrescente de graus obtidos.

 

Art. 19. Para preenchimento das vagas do CHS e CAS, previstos nesta Lei Complementar, a PMES deverá adotar as seguintes proporções:

 

I - 85% (oitenta e cinco por cento) para os militares provenientes da Qualificação Policial Militar de Praças Combatentes (QPMP-C);

 

II - 10% (dez por cento) para os militares provenientes da Qualificação Policial Militar de Praças Auxiliares de Saúde (QPMP-S);

 

III - 5% (cinco por cento) para os militares provenientes da Qualificação Policial Militar de Praças Músicos (QPMP-M).

 

Parágrafo único. As vagas não preenchidas poderão ser remanejadas entre as qualificações, conforme diretriz do respectivo processo seletivo, cabendo ao respectivo Comandante Geral o direcionamento das vagas decorrentes das frações obtidas.

 

Art. 20. O TAF consiste na avaliação da higidez do militar estadual para o desempenho de suas atividades profissionais.

 

§ 1º Para preenchimento das vagas previstas nos arts. 14 e 15 é indispensável que o militar estadual seja considerado apto no TAF, conforme normas internas das Corporações, dentre outras condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

 

§ 2º Para ser submetido ao TAF é indispensável que o militar estadual seja considerado apto pela JMS, em inspeção de saúde específica, sendo eliminado do respectivo processo de seleção se for considerado inapto.

 

§ 3º Para o preenchimento das vagas previstas no art. 17, serão chamados para o TAF os militares estaduais mais antigos e mais bem classificados na PCIP, necessários ao preenchimento total das vagas, desde que considerados aptos pela JMS, na forma do § 2º deste artigo.

 

§ 4º O TAF será aplicado por comissão designada pelo Comandante Geral da PMES ou do CBMES.

 

§ 5º O militar estadual que não alcançar os índices estabelecidos nas normas internas das Corporações para o TAF será eliminado do processo de seleção.

 

§ 6º A militar estadual que não atender, exclusivamente, o requisito dos §§ 1º e 2º deste artigo, por encontrar-se no período de gestação atestado pela JMS ou em licença maternidade, não será matriculada no curso pleiteado, e, se classificada no limite de vagas, terá sua vaga reservada para o próximo curso conforme previsto no § 8º.

 

§ 7º O militar estadual que não atender, exclusivamente, o requisito do § 1º deste artigo, por encontrar-se afastado da atividade policial ou bombeiro militar em decorrência de acidente de serviço ou que com ele possua relação de causa e efeito, terá agendada uma nova data para a realização do TAF até o resultado final do processo de seleção do curso pleiteado; se não for possível a realização do TAF até a publicação do resultado final do processo de seleção não será matriculado no curso pleiteado e, se classificado no limite de vagas, terá sua vaga reservada para o próximo curso conforme previsto no § 8º.

 

§ 8º O militar estadual que se enquadrar nos §§ 6º ou 7º deste artigo deverá requerer inscrição no processo seletivo do curso correspondente imediatamente posterior, cessada a condição impeditiva, sendo submetido apenas às etapas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo e, se considerado apto no TAF, será matriculado no referido curso, ocupando vaga dentro do critério ao qual se habilitou, desde que atendidos os requisitos previstos nos arts. 16 e 21.

 

Art. 21. Será matriculado no CHS ou CAS o militar estadual que for classificado dentro dos limites de vagas previstas nos arts. 14 e 15 desta Lei Complementar e considerado apto no TAF, se atender, além do previsto no art. 16, os seguintes requisitos:

 

I - não estar agregado na forma do art. 75 da Lei nº 3.196, de 1978;

 

II - não estar respondendo a Conselho de Disciplina - CD; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

 

III - ser considerado apto em Inspeção Toxicológica;

 

IV- não estar sub judice. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

 

§ 1º O militar estadual que, a qualquer tempo, deixar de atender a quaisquer dos requisitos previstos nos incisos I, IV, V e VI do art. 16 desta Lei Complementar, bem como for agregado na forma da alínea “a” ou “c” do § 1º do art. 75 da Lei nº 3.196, de 1978, será desligado do curso.

 

§ 2º O militar estadual que estiver regularmente matriculado em curso de habilitação e for enquadrado ou agregado na forma da alínea “b” do § 1º do art. 75 da Lei nº 3.196, de 1978, terá o direito de continuar frequentando o curso ora matriculado até a passagem em definitivo para a reserva remunerada.

 

Seção III

Da Organização dos Quadros de Acesso

 

Art. 22. O encerramento das alterações para a formação dos quadros de acesso dar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.

 

Parágrafo único. A Comissão de Promoções de Praças - CPP ou a Comissão de Promoções dos Quadros de Oficiais de Administração - CPQOA requisitará as informações relativas aos militares estaduais para a formação dos quadros de acesso, exclusão de quadros de acesso e para promoção.

 

Art. 23. O Setor de Recursos Humanos de cada uma das Corporações comunicará a cada comissão de promoção o surgimento de vagas no quadro de organização da respectiva Corporação.

 

Art. 24. Os quadros de acesso serão organizados separadamente para as promoções pelos critérios de antiguidade e merecimento, devendo ser encaminhados aos Comandantes Gerais das respectivas Corporações para publicação em boletim.

 

Parágrafo único. Anualmente, os quadros de acesso para promoção às graduações de Cabo, 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente e aos postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão do QOA serão publicados até o dia 15 de fevereiro de cada ano, com vigência para o preenchimento das vagas surgidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano de sua vigência.

 

Art. 25. Os quadros de acesso serão limitados a 25% (vinte e cinco por cento) do efetivo previsto em cada nível hierárquico, no qual o militar estadual se encontre, dentro dos respectivos quadros e qualificações, exceto para promoção a Cabo, cujos quadros de acesso serão limitados a 15% (quinze por cento) do efetivo previsto para a graduação de Soldado, observadas as qualificações.

 

§ 1º Quando o resultado do percentual não for número inteiro, tomar-se-á o número inteiro imediato.

 

§ 2º Quando da abertura do quadro de acesso existirem vagas acima do percentual previsto no caput deste artigo, serão chamados militares estaduais até o número de vagas a preencher.

 

§ 3º Para ser incluído nos quadros de acesso, o militar estadual deve satisfazer, na data de encerramento das alterações, além dos requisitos previstos nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 16 os seguintes:

 

I - ser considerado apto em Inspeção Toxicológica;

 

II - ser Soldado com no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo serviço, para os quadros de acesso à graduação de Cabo.

 

§ 4º Quando o Quadro de Acesso se exaurir, deverá ser publicado Quadro de Acesso Extraordinário em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que ocorrer o exaurimento.

 

§ 5º A confecção do Quadro de Acesso Extraordinário adotará as mesmas regras utilizadas na confecção do Quadro de Acesso, observado, porém, o limite de 15% (quinze por cento) do efetivo previsto do posto ou graduação, exceto para o quadro de acesso a Cabo, cujo percentual será de 5% (cinco por cento) do efetivo previsto na graduação de Soldado.

 

§ 6º A data do encerramento das alterações para a confecção do Quadro de Acesso Extraordinário é a data do exaurimento do Quadro de Acesso vigente.

 

§ 7º Os quantitativos dos quadros de acesso poderão deixar de ser atingidos, desde que dentre os militares estaduais que os devam integrar existam alguns que não satisfaçam os requisitos para inclusão previstos no § 3º deste artigo.

 

§ 8º O quadro de acesso por antiguidade será organizado dentre os militares estaduais mais antigos de cada nível hierárquico, posicionando-os em ordem decrescente de antiguidade, obedecendo ao percentual previsto no caput deste artigo.

 

§ 9º O quadro de acesso por merecimento será organizado dentre os militares que integram o quadro de acesso por antiguidade, posicionando-os em ordem decrescente de pontos aferidos na forma do art. 4º desta Lei Complementar.

 

§ 10. Havendo igualdade, no somatório dos pontos para a composição do quadro de acesso por merecimento, prevalecerá a antiguidade na forma do inciso III do art. 3º desta Lei Complementar.

 

§ 11. O militar estadual que se encontrar agregado na forma do inciso XII da alínea “c” do § 1º do art. 75 da Lei nº 3.196, de 1978, não figurará no quadro de acesso por merecimento, só podendo ser promovido por antiguidade.

 

Art. 26. O militar estadual será excluído dos quadros de acesso, a qualquer tempo, sempre que ocorrer uma das seguintes circunstâncias:

 

I - morte;

 

II - reforma;

 

III - estar enquadrado ou agregado na forma do art. 75, § 1º, “b”, da Lei nº 3.196, de 1978;

 

IV - promoção;

 

V - ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço da PMES ou CBMES pela Junta Militar de Saúde (JMS);

 

VI - exclusão ou demissão das fileiras da Corporação, por qualquer motivo;

 

VII - encontrar-se na situação de desaparecido, extraviado ou desertor nos termos da legislação vigente;

 

VIII - estar em gozo de licença para tratar de interesse particular.

 

Parágrafo único. As exclusões pelos motivos constantes neste artigo serão feitas pela respectiva comissão de promoção e, a seguir, publicadas em boletim da Corporação.

 

CAPÍTULO III

DOS QUADROS DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 27. Os Quadros de Oficiais de Administração - QOA são constituídos dos postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão.

 

Art. 28. O ingresso no QOA resulta do acesso da Praça ao Oficialato, pela promoção da graduação de Subtenente ao posto de 2º Tenente.

 

Parágrafo único. Para ser incluído nos quadros de acesso e para a promoção ao posto de 2º Tenente do QOA, o Subtenente deverá satisfazer, além das condições previstas no § 3º do art. 25, as seguintes:

 

I - possuir no mínimo 2 (dois) anos de interstício da graduação de Subtenente;

 

II - possuir diploma de conclusão de curso superior, reconhecido por órgão federal competente.

 

Art. 29. É vedada aos oficiais do QOA a transferência para qualquer outro quadro da PMES ou do CBMES, bem como a matrícula em Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.

 

Art. 30. O efetivo do QOA constará sempre na lei que fixar os efetivos das Corporações.

 

Art. 31. As promoções dos Oficiais integrantes do QOA são da competência do Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA AS PROMOÇÕES

 

Art. 32. O Comandante Geral da PMES ou do CBMES, ao término do CFSd ou CHS, promoverá os militares estaduais aprovados, conforme as normas de ensino em vigor, na respectiva Corporação e, se atendido o disposto nesta Lei Complementar, à graduação a que tiverem direito, pelo critério de merecimento intelectual, na forma do inciso I do art. 3º desta Lei Complementar.

 

Art. 33. Para a promoção por antiguidade e por merecimento é indispensável que o militar estadual esteja incluído no quadro de acesso correspondente, ainda que a referida inclusão possa se dar em data posterior ao surgimento da vaga.

 

Parágrafo único. Caso o militar estadual não preencha os requisitos para promoção na data do surgimento da vaga, a promoção se dará na data em que forem preenchidos.

 

Art. 34. Tem direito à promoção pelo critério de merecimento, conforme definido nesta Lei Complementar, existindo vaga, o militar estadual que possua o maior número de pontos dentre os que integram o quadro de acesso por merecimento.

 

Art. 35. Tem direito à promoção pelo critério de antiguidade, conforme definido nesta Lei Complementar, existindo vaga, o militar estadual mais antigo dentre os que integram o quadro de acesso por antiguidade.

 

Art. 36. As promoções serão efetuadas dentro do quadro onde se verificarem as vagas, satisfeitas pelos candidatos as seguintes condições:

 

I - a Praça deve estar, no mínimo, no comportamento militar estadual “bom”, e o Oficial ter idoneidade moral e profissional comprovada pelos assentamentos;

 

I - o oficial ou a praça devem estar, no mínimo, no Conceito Disciplinar B (CD-B) e o Oficial ainda deverá ter idoneidade moral e profissional comprovada pelos assentamentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

 

II - interstício de 2 (dois) anos no posto ou graduação;

 

III - não estar na condição de desertor, desaparecido, extraviado ou ausente;

 

IV - não estar submetido a Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina ou Processo Administrativo Disciplinar de Rito Ordinário; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

 

V - não estar na condição de sub judice, nos termos desta Lei Complementar; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

 

VI - não estar preso em flagrante delito ou provisoriamente por ordem judicial, enquanto a prisão não for revogada, relaxada ou concedida a liberdade provisória;

 

VII - não estar agregado por ter tomado posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta;

 

VIII - não estar agregado por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a 6 (seis) meses contínuos;

 

IX - não estar cumprindo suspensão condicional da pena ou pena decorrente de sentença condenatória transitada em julgado proferida em qualquer foro criminal ou em ação de improbidade administrativa dolosa;

 

X - não estar em gozo de licença para tratar de interesse particular.

 

§ 1º Na falta de candidato com os requisitos legais para preenchimento de vaga em qualquer dos quadros, o Governador do Estado poderá reduzir, até a 1 (um) ano, o tempo de interstício para promoção, desde que tal medida seja proposta pelo Comandante Geral, que deve, entretanto, justificar o seu ato.

 

§ 2º Não sendo promovido o Oficial ou Praça apenas em razão do impedimento previsto no inciso VI deste artigo, tão logo cessem os efeitos da referida condição, mediante a revogação ou relaxamento da prisão, ou concessão de liberdade provisória, ocorrerá a promoção retroativamente à data em que deveria ter ocorrido, desde que o militar não se encontre sub judice.

 

§ 3º As condições previstas nos incisos VII e VIII não impedem a promoção por antiguidade.

 

§ 4º Cessado o impedimento, o Oficial ou Praça voltará a concorrer às promoções.

 

§ 5º Cumprido o sursis, considerar-se-á cessada a condição impeditiva do inciso IX a contar da data em que se encerraria a pena concreta.

 

§ 6º As vagas a serem consideradas para fins de promoção são, exclusivamente, as provenientes de:

 

I - promoção;

 

II - agregação na forma estatutária, salvo a proveniente de candidatura a cargo eletivo;

 

III - passagem à situação de reserva, remunerada ou não, e reforma;

 

IV - demissão, exclusão a bem da disciplina ou licenciamento das fileiras da Corporação, por qualquer motivo;

 

IV - demissão do oficial ou praça, por qualquer motivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

 

V - aumento de efetivo;

 

VI - falecimento.

 

§ 7º Considerar-se-á aberta a vaga a contar da data constante nos fatos descritos neste artigo, e não de sua publicação, salvo disposição expressa contida no respectivo ato.

 

§ 8º Nenhuma Praça ou Oficial do QOA poderá ser promovido, nos termos desta Lei Complementar:

 

I - a qualquer graduação se não possuir o ensino médio ou equivalente devidamente reconhecido pelo órgão federal competente, salvo os alunos do CHS em funcionamento na data de publicação desta Lei Complementar;

 

II - a qualquer posto se não possuir o ensino superior devidamente reconhecido pelo órgão federal competente, salvo os atuais Tenentes dos Quadros de Administração que estiverem nestes postos na data de publicação desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO V

DO RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO

 

Art. 37. A promoção por ressarcimento de preterição tem por objetivo reparar situação, reconhecida na esfera administrativa ou na esfera judicial, que tenha sobrestado a ocorrência da promoção a que o militar estadual teria direito.

 

Art. 38. São situações que permitem promoção por ressarcimento de preterição:

 

I - quando o militar estadual recupera a capacidade para o trabalho, perdida temporariamente em decorrência de acidente de serviço, por gravidez ou licença maternidade e, em função desses fatos, teve sobrestado o seu direito à promoção;

 

II - quando o militar estadual, depois de responder processo judicial e, em função desse fato, teve sobrestado o seu direito à promoção, é absolvido por sentença transitada em julgado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

 

III - quando o Oficial de Administração, depois de ser submetido a Conselho de Justificação (CJ) e, em função desse fato, teve sobrestado o seu direito à promoção, é declarado sem culpa ou, se declarado culpado, não for reconhecida transgressão disciplinar que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

 

IV - quando a Praça, depois de ser submetida a Conselho de Disciplina ou Procedimento Administrativo de Rito Ordinário, e em função desse fato, teve sobrestado o seu direito à promoção, é declarado sem culpa ou, se declarado culpado, permanecer no mínimo no comportamento militar estadual “bom”; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

 

V - quando por falha administrativa, a qual não deu causa ou não contribuiu para a sua existência, o militar estadual teve sobrestado o seu direito à promoção;

 

VI - quando depois de desaparecido, extraviado ou ausente, justifica o seu afastamento;

 

VII - quando o militar estadual teve sobrestado o seu direito à promoção por estar preso, em flagrante delito ou provisoriamente por ordem judicial, é posto em liberdade sem estar na condição de sub judice.

 

VII - quando o militar estadual teve sobrestado o seu direito à promoção por estar preso, em flagrante delito ou provisoriamente por ordem judicial, é posto em liberdade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

 

Parágrafo único. O militar estadual preterido em sua promoção que estiver enquadrado ou agregado na forma da alínea “b” do § 1º do art. 75 da Lei nº 3.196, de 1978, ou tiver sido transferido em definitivo para a inatividade será promovido a contar da data em que teria direito, desde que se enquadre nas situações previstas nos incisos deste artigo.

 

Art. 39. O militar estadual da ativa que se enquadrar no § 8º do art. 20, se aprovado no curso, será reposicionado na turma a que pertenceria, se não fosse a condição impeditiva, de acordo com a sua nota final.

 

Parágrafo único. O militar estadual, enquadrado no § 8º do art. 20, que se encontrar enquadrado ou agregado na forma da alínea “b” do § 1º do art. 75 da Lei nº 3.196, de 1978, ou tiver sido transferido em definitivo para a inatividade, será promovido, sendo classificado na turma a que pertenceria, se não fosse a condição impeditiva, na última posição de classificação.

 

Art. 40. O militar estadual classificado dentro do limite de vagas, que não tiver sido matriculado no curso pleiteado por não atender, exclusivamente, o requisito do inciso IV do art. 21, após ter sentença absolutória transitada em julgado, será matriculado no curso superveniente, ocupando vaga dentro do critério ao qual se habilitou, desde que atendidos os requisitos do art. 21 e, se aprovado no curso, será reposicionado na turma a que pertenceria, se não fosse a condição impeditiva, de acordo com a sua nota final. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

 

Art. 41. O militar estadual classificado dentro do limite de vagas, que não tiver sido matriculado no curso pleiteado por não atender, exclusivamente, o requisito do inciso II do art. 21, caso considerado “sem culpa”, será matriculado no curso superveniente, ocupando vaga dentro do critério ao qual se habilitou, desde que atendidos os requisitos do art. 21 e, se aprovado no curso, será reposicionado na turma a que pertenceria, se não fosse a condição impeditiva, de acordo com a sua nota final. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

 

Art. 42. O militar estadual que durante o CFSd ou CHS vier a estar na condição de sub judice, ou vier a responder a Conselho de Disciplina - CD ou Procedimento Administrativo Disciplinar de Rito Ordinário - PAD-RO ou Procedimento Administrativo Disciplinar de Rito Sumário - PAD-RS não solucionado até o final do curso, aguardará na graduação que se encontrar, somente podendo ser promovido na forma do art. 32 desta Lei Complementar, se satisfeitas as seguintes condições: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

 

I - observado o caso previsto no caput deste artigo, possuir sentença absolutória transitada em julgado ou ser declarado “sem culpa” nos procedimentos administrativos, ou se culpado, permanecer no mínimo no comportamento militar estadual “bom”; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

 

II - ser aprovado no respectivo curso. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

 

Parágrafo único. O militar estadual que, conforme o caso, satisfizer as condições previstas neste artigo, será promovido a contar da data que teria direito, devendo ser reposicionado na turma a que pertenceria, se não fosse a condição impeditiva, de acordo com a sua nota final. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

 

Art. 43. O militar estadual promovido em ressarcimento de preterição retornará a sua posição no respectivo quadro, ficando na condição de excedente o que ocupar o último lugar na escala hierárquica.

 

§ 1º À medida que forem surgindo vagas nos quadros, os excedentes serão absorvidos, sendo que novas promoções só ocorrerão depois que os excedentes forem absorvidos e surgirem novas vagas.

 

§ 2º A promoção do militar estadual em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou merecimento intelectual, recebendo ele o número que lhe competia na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida.

 

CAPÍTULO VI

DA PROMOÇÃO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA

 

Art. 44. A promoção por incapacidade definitiva é aquela que visa expressar o reconhecimento do Estado à Praça ou ao Oficial lesionado gravemente no cumprimento do dever ou em consequência disto, desde que, à época da lesão, também satisfaça o constante dos incisos I, III, IV, V, VI e VII do art. 16 desta Lei Complementar.

 

§ 1º Efetivada por proposta do Comandante Geral ao Governador do Estado, mediante processo regular, a promoção por incapacidade definitiva ocorrerá, independente de vaga, de data própria e de estar incluído em Quadro de Acesso, quando o militar estadual, no cumprimento de suas funções e no exercício de atividade policial militar ou bombeiro militar, sofrer lesões que o tornem definitivamente incapacitado ou inválido permanentemente para o serviço ativo da respectiva Instituição Militar Estadual.

 

§ 2º Para efeito de aplicação do § 1º deste artigo, serão consideradas lesões sofridas pelo militar estadual ocorridas em operações militares, relativas às atividades de polícia militar e de bombeiro militar, ou doença contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente.

 

§ 3º A promoção referida neste artigo deverá ser precedida de apuração das circunstâncias do fato, por meio de procedimento próprio regulado pela Instituição Militar Estadual, e ocorrerá após a expedição de parecer pela Junta Militar de Saúde (JMS).

 

§ 4º O ato de promoção por incapacidade definitiva retroage, para todos os fins e efeitos legais, à data da ata contendo parecer da JMS declaratório da incapacidade definitiva.

 

§ 5º Compete ao órgão de direção setorial de recursos humanos da Instituição Militar Estadual providenciar a análise e os atos de implementação da promoção por incapacidade definitiva.

 

§ 6º Após o parecer conclusivo de relação de causa e efeito da JMS poderá o interessado, seu representante legal ou seu Comandante Imediato, requerer a promoção por incapacidade definitiva que será encaminhada à CPP ou CPQOA.

 

§ 7º Não se efetuará a promoção por incapacidade definitiva do militar estadual se ficar apurado que as lesões ocorreram em consequência de conduta atentatória à honra pessoal, ao pundonor policial militar ou ao decoro da classe, ou em razão do descumprimento de ordem ou de preceito legal ou regulamentar.

 

§ 8º O militar estadual promovido na forma do caput terá seu provento fixado com base no valor do subsídio do posto ou graduação a que foi promovido, e na última referência da tabela de subsídio, ou com a remuneração calculada com base no soldo integral correspondente ao posto ou graduação a que foi promovido, ambos a contar da data fixada conforme o § 4º deste artigo, vedada a cumulatividade com o previsto no caput do art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 420, de 29 de novembro de 2007.

 

§ 9º No caso de militar estadual na graduação de Soldado, este será promovido a 3º Sargento, nos demais ao posto ou graduação imediatamente superior ao seu.

 

CAPÍTULO VII

DA PROMOÇÃO POST MORTEM

 

Art. 45. A promoção post mortem é aquela que visa expressar o reconhecimento do Estado à Praça ou ao Oficial falecido no cumprimento do dever ou em consequência disto, desde que, à época do falecimento, também satisfaça o constante dos incisos I, III, IV, V, VI e VII do art. 16 desta Lei Complementar.

 

§ 1º Efetivada por proposta do Comandante Geral ao Governador do Estado, mediante processo regular, a promoção post mortem independe de vaga e de estar incluído em quadro de acesso, quando o militar falecer em uma das seguintes situações:

 

I - no exercício da preservação da ordem pública ou em consequência de ferimento, doença, moléstia ou enfermidade contraída nesta situação, ou que nela tenha sua causa eficiente;

 

II - em acidente de serviço definido em legislação específica ou em consequência de ferimento, doença, moléstia ou enfermidade contraída nesta situação, ou que nele tenha sua causa eficiente.

 

§ 2º Não se efetuará a promoção post mortem do militar estadual se ficar apurado que a morte ocorreu em consequência da prática de conduta atentatória à honra pessoal, ao pundonor policial militar ou ao decoro da classe, ou em razão do descumprimento de ordem ou de preceito legal ou regulamentar.

 

§ 3º A promoção referida neste artigo deverá ser precedida de apuração das circunstâncias do fato, por meio de procedimento próprio regulado pelas respectivas Instituições Militares Estaduais, e ocorrerá após a expedição de parecer pela Junta Militar de Saúde (JMS), quando for necessário.

 

CAPÍTULO VIII

DAS COMISSÕES DE PROMOÇÃO

 

Seção I

Da Comissão de Promoções de Praças

 

Art. 46. Compete à Comissão de Promoções de Praças - CPP:

 

I - organizar os quadros de acesso para as promoções pelos critérios de merecimento e antiguidade, de acordo com as normas definidas nesta Lei Complementar;

 

II - estudar e emitir pareceres sobre os processos relativos às promoções de Praças na atividade;

 

III - elaborar os formulários necessários para o atendimento dos dispositivos previstos nesta Lei Complementar.

 

§ 1º A CPP apresentará ao Comandante Geral da respectiva Corporação, sob forma de proposta, os quadros de acesso, com a respectiva classificação por antiguidade e merecimento.

 

§ 2º Aprovados, os quadros de acesso serão publicados em boletim das Corporações para conhecimento dos interessados.

 

Art. 47. A CPP é designada pelo Comandante Geral da PMES e do CBMES para as suas respectivas Corporações e se constituirá de:

 

I - Presidente: 1 (um) oficial superior do Quadro de Oficiais Combatentes;

 

II - membros:

 

4 (quatro) oficiais intermediários, sendo ao menos 1 (um) do QOA;

 

2 (dois) oficiais subalternos;

 

III - Secretário: 1 (um) oficial subalterno do QOA.

 

Parágrafo único. O Secretário não tem direito a voto.

 

Art. 48. Ao Presidente da CPP incumbe, particularmente:

 

I - fixar as datas das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;

 

II - designar, por escala, os relatores de processos, na ordem inversa da antiguidade, excluindo daquela o Secretário da CPP;

 

III - praticar os demais atos administrativos decorrentes de sua função.

 

Art. 49. Ao Secretário da CPP compete:

 

I - secretariar as sessões, lavrando atas de todos os trabalhos realizados;

 

II - controlar a escala de distribuição de processos;

 

III - despachar diretamente com o Presidente;

 

IV - preparar toda a correspondência da CPP e submetê-la a despacho do Presidente ou à assinatura dos seus membros;

 

V - tomar as medidas necessárias para o preparo e estudo das promoções das Praças;

 

VI - organizar e manter em dia o fichário e o arquivo da CPP.

 

Art. 50. Aos membros da CPP compete:

 

I - tomar parte nas sessões, proferindo voto sobre a matéria discutida;

 

II - relatar os processos distribuídos.

 

Art. 51. O integrante da CPP não poderá esquivar-se de emitir apreciação a respeito do militar estadual em julgamento, devendo buscar, pelos meios ao seu alcance, os elementos que eventualmente lhe faltarem.

 

Parágrafo único. Só a suspeição justificada por escrito e julgada em plenário pela comissão de promoções poderá constituir motivos para a recusa do julgamento.

 

Art. 52. Qualquer deliberação da CPP será feita mediante votação aberta, registrada em ata, que será anexada ao respectivo processo, após a votação.

 

§ 1º A CPP somente poderá funcionar com a maioria de seus membros presentes e decidirá sempre por maioria de votos, tendo o seu Presidente apenas o voto de qualidade.

 

§ 2º No caso de impedimento do Presidente da CPP, o Comandante Geral designará um Oficial Superior para desempenhar o encargo de Presidente da CPP.

 

Seção II

Da Comissão de Promoções do QOA

 

Art. 53. A seleção para o acesso e promoção aos postos dos QOA será feita pela Comissão de Promoções do Quadro de Oficiais Administrativos - CPQOA e se constituirá de:

 

I - Presidente: Subcomandante Geral;

 

II - membros:

 

a) 2 (dois) oficiais superiores do Quadro de Oficiais Combatentes – QOC;

 

b) 2 (dois) oficiais intermediários do QOC;

 

III - Secretário: 1 (um) oficial subalterno do QOA.

 

Parágrafo único. O Secretário não tem direito a voto.

 

Art. 54. A CPQOA apresentará ao Comandante Geral da respectiva Corporação, sob forma de proposta, os quadros de acesso ao posto de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão, com a respectiva classificação por antiguidade e merecimento.

 

Parágrafo único. Aprovados, os quadros de acesso serão publicados para conhecimento dos interessados, em boletim.

 

Art. 55. Sem prejuízo de outras normas impeditivas fixadas na presente Lei Complementar, não figurará no quadro de acesso e nem poderá ser promovido o militar estadual que, pela CPQOA, for julgado não habilitado.

 

Parágrafo único. A decisão da CPQOA prevista no caput deste artigo deverá ser justificada, inserta em ata e submetida à apreciação do Comandante Geral da respectiva Corporação.

 

Art. 56. A CPQOA organizará todas as informações necessárias à apreciação e análise para as promoções.

 

Parágrafo único. A CPQOA elaborará os formulários necessários para o atendimento dos dispositivos constantes nesta Lei Complementar.

 

Art. 57. A CPQOA, quando julgar necessário, poderá dirigir-se a qualquer autoridade administrativa, militar, policial ou judiciária, a fim de esclarecer dúvidas.

 

Art. 58. Os integrantes da CPQOA não poderão esquivar-se de emitir apreciação a respeito do militar estadual em julgamento, salvo a suspeição justificada, devendo buscar pelos meios ao seu alcance os elementos que eventualmente lhe faltarem.

 

Parágrafo único. Só a suspeição justificada por escrito e julgada em plenário pela CPQOA poderá constituir motivo para a recusa do julgamento.

 

Art. 59. Qualquer deliberação da CPQOA será feita mediante votação aberta, registrada em ata, que será anexada ao respectivo processo, após a votação.

 

Parágrafo único. A CPQOA somente poderá funcionar com a maioria de seus membros presentes e decidirá sempre por maioria de votos, tendo o seu Presidente apenas o voto de qualidade.

 

Art. 60. Ao Presidente da CPQOA incumbe:

 

I - fixar as datas das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;

 

II - designar, por escala, os relatores de processos, excluindo o Secretário da CPQOA;

 

III - praticar os demais atos administrativos decorrentes de sua função.

 

Art. 61. Ao Secretário da CPQOA compete:

 

I - secretariar as sessões, lavrando atas de todos os trabalhos realizados;

 

II - controlar a escala de distribuição de processos;

 

III - despachar diretamente com o Presidente;

 

IV - preparar toda a correspondência da CPQOA e submetê-la a despacho do Presidente ou à assinatura dos seus membros;

 

V - tomar as medidas necessárias para o preparo e estudo das promoções dos oficiais;

 

VI - organizar e manter em dia o fichário e o arquivo da CPQOA.

 

Art. 62. Aos membros da CPQOA compete:

 

I - tomar parte nas sessões, proferindo voto sobre a matéria discutida;

 

II - relatar os processos distribuídos.

 

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 63. Os quadros de acesso para o ano de 2019, na forma prevista nesta Lei Complementar, deverão ser publicados em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a vigência desta Lei Complementar.

 

§ 1º Os quadros previstos no caput serão utilizados para preenchimento das vagas surgidas entre 26 de dezembro de 2018 e 31 de dezembro de 2019.

 

§ 2º Para a formação dos quadros previstos no caput não será exigido o resultado da inspeção toxicológica prevista no inciso I do § 3º do art. 25.

 

§ 3º As promoções para as vagas existentes até a publicação dos quadros de acesso, excepcionalmente, serão efetuadas em até 45 (quarenta e cinco) dias após a referida publicação.

 

Art. 64. A inspeção toxicológica poderá ser realizada a qualquer momento, mediante convocação do Comandante da respectiva Corporação.

 

Art. 65. As promoções para as vagas surgidas a partir do dia 26 de dezembro de 2018 seguirão todas as disposições previstas nesta Lei Complementar.

 

§ 1º O preenchimento das vagas surgidas até o dia 25 de dezembro de 2018 (inclusive) seguirão as regras previstas na Lei Complementar nº 864, de 02 de agosto de 2017.

 

§ 2º O disposto no § 2º do art. 2º se aplica aos cursos ainda não iniciados quando da publicação desta Lei Complementar.

 

§ 2º O disposto no parágrafo único do art. 2º se aplica aos cursos ainda não iniciados quando da publicação desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 915, de 24 de julho de 2019)

 

Art. 66. Os respectivos Comandantes Gerais regulamentarão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei Complementar, o processo toxicológico disposto, por meio de normas internas no tocante a cada Instituição Militar Estadual.

 

Art. 67. É defeso aos militares estaduais integrantes das qualificações e quadros de que trata esta Lei Complementar a promoção em vaga de qualificações e quadros diversos do ocupado.

 

Art. 68. A nota do Curso de Adaptação de Cabo Peculiar (CACP) e do Curso de Adaptação de Sargento Peculiar (CASP) será considerada para o cômputo dos pontos previstos na alínea “a” do inciso I do art. 4º desta Lei Complementar.

 

Art. 69. O Subtenente que na data da publicação desta Lei Complementar não possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) poderá solicitar matrícula no CAS a ser realizado em conformidade com a presente Lei Complementar, desde que atenda ao previsto nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do art. 16 da presente Lei Complementar para efeito de pontuação na ATDP e habilitação ao posto de 2º Tenente do Quadro de Oficiais de Administração.

 

Art. 70. Para os militares estaduais integrantes da Qualificação Policial Militar de Praças Auxiliares de Saúde (QPMP-S) e da Qualificação Policial Militar de Praças Músicos (QPMP-M) não se computam os pontos referentes ao título previsto no inciso I do art. 32 desta Lei Complementar até 31.12.2035.

 

Art. 70. Para os militares estaduais integrantes da Qualificação Policial Militar de Praças Auxiliares de Saúde (QPMP-S) e da Qualificação Policial Militar de Praças Músicos (QPMP-M) não se computam os pontos referentes ao título previsto na alínea “a” do inciso I do art. 4º desta Lei Complementar até 31.12.2035, sendo esta disposição válida para formação dos quadros de acesso destinados ao preenchimento das vagas surgidas a partir de 26.12.2018. (Redação dada pela Lei Complementar nº 915, de 24 de julho de 2019)

 

Art. 71. Excepcionalmente para o ano de 2019, o claro e o encerramento das alterações previstos no § 1º do art. 14 serão verificados na data de publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 72. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 73. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 864, de 02 de agosto de 2017.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de abril de 2019.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 30/04/2019.