LEI COMPLEMENTAR Nº 91, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996.
Cria e inclui órgãos na estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Civil e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional da Superintendência de Polícia Especializada da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, as unidades organizacionais abaixo, com a seguinte estrutura:
I - DIVISÃO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA:
- Gabinete do Delegado Titular;
- Gabinete do Delegado Adjunto;
- Serviço de Proteção às Testemunhas;
- Seção Cartorária;
- Seção de Investigação;
- Seção de Apoio Operacional.
a) Delegacia; Anti-Sequestro:
- Gabinete do Delegado Titular;
- Gabinete do Delegado Adjunto;
- Seção Cartorária;
- Seção de Investigação.
II - DIVISÃO DE REPRESENTAÇÃO AOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO:
a) Delegacia de Roubo e Banco:
- Gabinete do Delegado Titular;
- Gabinete do Delegado Adjunto;
- Seção de Investigação;
- Seção Cartorária;
- Seção de Apoio Operacional.
b) Delegacia dos Crimes Contra o Transporte de Passageiros e Cargas:
- Gabinete do Delegado Titular;
- Gabinete do Delegado Adjunto;
- Seção Cartorária;
- Seção de Investigação;
- Seção de Apoio Operacional.
III - DIVISÃO DE CRIMES CONTRA A FAZENDA:
- Gabinete do Delegado Titular;
- Gabinete do Delegado Adjunto;
- Seção Cartorária;
- Seção de Investigação;
- Seção de Apoio Operacional.
a) Delegacia de Crimes Fazendários:
- Gabinete do Delegado Titular;
- Gabinete do Delegado Adjunto;
- Seção Cartorária;
- Seção de Investigação;
- Seção de Apoio Operacional.
§ 1º - A atual Delegacia de Crimes Contra a Vida passa a integrar a estrutura da Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa.
§ 2º - A atual Delegacia de Segurança Patrimonial passa a integrar a estrutura da Divisão de Repressão aos Crimes contra o Patrimônio.
Art. 2º - Fica criada e incluída na estrutura organizacional da Superintendência de Polícia do Interior da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, a unidade operacional abaixo, com a seguinte estrutura:
I - Departamento de Polícia Judiciária de São Mateus:
a) Delegacia de Crimes Contra a Vida:
b) Delegacia de Crimes Contra o Patrimônio;
c) Delegacia de Infrações Penais Outras;
d) Delegacia da Defesa da Mulher; e
e) Seção de Apoio Operacional.
Parágrafo único - Cada Delegacia criada nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, terá a seguinte estrutura:
- Gabinete do Delegado Titular;
- Gabinete do Delegado Adjunto;
- Seção Cartorária;
- Seção de Investigação;
Art. 3º - Fica acrescida à estrutura da Divisão de Promoção Social criada pela Lei Complementar nº 36, de 06 de agosto de 1993, as seguintes unidades:
I - Serviço de Perícia Médica;
II - Serviço de Assistência Social.
Art. 4º - A Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa tem como jurisdição administrativa a execução de medidas preventivas especializadas e repressivas à prática de infrações penais contra a vida, em especial as de autoria desconhecida, bem como a integridade física e a liberdade das pessoas humanas.
Art. 5º - A Delegacia Anti-Sequestro tem como jurisdição administrativa a execução de medidas preventivas especializadas e repressivas à prática do crime e seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro.
Art. 6º - A Divisão de Repressão aos Crimes Contra o Patrimônio tem como jurisdição administrativa a execução de medidas preventivas especializadas e repressivas à prática de infrações penais contra a segurança patrimonial.
Art. 7º - A Delegacia de Roubo a Banco tem como jurisdição administrativa a execução de medidas preventivas especializadas e repressivas à prática de infrações contra as instituições financeiras.
Art. 8º - A Delegacia dos Crimes Contra o Transporte de Passageiros e Cargas tem como jurisdição administrativa a execução de medidas preventivas especializadas e repressivas à prática de furtos e roubos contra o transporte de passageiros e cargas.
Art. 9º - A Divisão de Crimes Contra a Fazenda e a Delegacia de Crimes Fazendários têm como jurisdição administrativa a execução de medidas preventivas especializadas e repressivas à prática de crimes contra a ordem tributária.
Art. 10 - A Delegacia Especializada em Acidentes do Trabalho, criada pela Lei nº 5.036, de 15 de maio de 1995, tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Delegado Titular;
II - Gabinete do Delegado Adjunto;
III - Seção Cartorária;
IV - Seção de Investigação;
V - Seção de Apoio Operacional.
Art. 11 - O Anexo I, da Lei Complementar nº 57, de 27 de dezembro de 1994, fica substituído pelo Anexo I desta Lei, com vigência a partir de 27 de dezembro de 1994.
Art. 12 - A distribuição dos Municípios abrangidos pelos Departamentos de Polícia Judiciária, criados e existentes, será regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias úteis.
Art. 13 - O artigo 37 da Lei Complementar nº 3.400, de 14 de janeiro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 - Promoção é a elevação seletiva, gradual e sucessiva do servidor policial civil estável à categoria imediatamente superior àquela a que pertence e ocorrerá pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, respeitada a existência de vagas, na forma da legislação específica.”
Art. 14 - A Polícia Civil poderá destinar até 3 (três) horas por semana para condicionamento físico dos policiais civis, cuja participação será definida por ato do Delegado-Chefe e será considerado ato de serviço.
Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias úteis, a contar da data de sua publicação.
Art. 16 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da atividade 451020 60300174.807 - Manutenção da Polícia Civil, consignados no orçamento vigente que será suplementado, se necessário, mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 17 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de julho de 1995.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.159, de 15 de dezembro de 1995.
Ordeno, portanto, às autoridades que a cumpram e a façam cumprir.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania a faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 30 de dezembro de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ADÃO ROSA
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o original publicado no DIO de 30/12/96.
ANEXO I
(a que se refere o Art. 11)
NOMENCLATURA |
ATRIBUIÇÃO |
CATERGORIA |
QUANT. |
ESCOLARIDADE |
VENC.
R$ |
Auxiliar
de Serviços |
Executar
trabalhos relacionados com |
PC - ASL - 30 |
10 |
10
Grau Completo |
150,00 |