LEI COMPLEMENTAR Nº 915, de 24 de julho de 2019.
Dá nova redação ao § 2º do art. 65 e ao art. 70 da Lei Complementar nº 911, de 26 de abril de 2019, que dispõe sobre a promoção das Praças e dos Oficiais dos quadros de Oficiais de Administração da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo – PMES e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo – CBMES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O § 2º do art. 65
da Lei Complementar nº 911, de 26 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 65. (...)
(...)
§
2º O disposto no parágrafo único do art. 2º se
aplica aos cursos ainda não iniciados quando da publicação desta Lei
Complementar.” (NR)
Art.
2º O art. 70 da Lei
Complementar nº 911, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. Para os militares estaduais
integrantes da Qualificação Policial Militar de Praças Auxiliares de Saúde
(QPMP-S) e da Qualificação Policial Militar de Praças Músicos (QPMP-M) não se
computam os pontos referentes ao título previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 4º desta Lei Complementar até 31.12.2035, sendo esta disposição válida
para formação dos quadros de acesso destinados ao preenchimento das vagas
surgidas a partir de 26.12.2018.” (NR)
Art. 3º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de julho de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25/07/2019.