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LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 27 DE JULHO DE 1990.

(Norma revogada totalmente pela Lei Complementar nº 57, de 01 de novembro de 1995).

(Norma revogada totalmente pela Lei Complementar nº 146, de 4 de maio de 1999).

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos §§ 1º e 7º do Art. 66 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O art. 2º item IV da Lei Complementar nº 02 de 29/11/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º - .............................................................................................................

I - ........................................................................................................................

II - ....................................................................................................................…

III - ……………………………………………………………………………………...

IV - O município a ser criado deverá ter, no mínimo 2,5 (dois e meio) milésimos da receita estadual de impostos no último exercício, sem que o remanescente tenha perda superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua arrecadação total”.

 

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Domingos Martins, em 27 de julho de 1990.

 

ALCINO SANTOS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado no DIO de 31/07/90.