LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 27 DE JULHO DE 1990.
(Norma revogada totalmente pela Lei Complementar nº 57, de 01 de novembro de 1995).
(Norma revogada totalmente pela Lei Complementar nº 146, de 4 de maio de 1999).
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições
que lhe são conferidas pelos §§ 1º e 7º do Art. 66
da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 2º item IV
da Lei Complementar nº 02 de 29/11/89, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º -
.............................................................................................................
I -
........................................................................................................................
II
-
....................................................................................................................…
III
- ……………………………………………………………………………………...
IV - O município a ser criado
deverá ter, no mínimo 2,5 (dois e meio) milésimos da
receita estadual de impostos no último exercício, sem que o remanescente tenha
perda superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua
arrecadação total”.
Art. 2º - Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 27 de julho de 1990.
ALCINO SANTOS
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no DIO de 31/07/90.