LEI
COMPLEMENTAR Nº 922, de 11 de outubro de 2019
Institui
o Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - FESP e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE
SEGURANÇA
PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP, o Fundo
Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - FESP, com natureza jurídica de
fundo público, com a finalidade de apoiar políticas, programas, projetos,
atividades e ações na área de segurança pública e defesa social e na prevenção
e repressão à criminalidade.
§
1º
O FESP terá escrituração contábil própria independente de qualquer unidade da
SESP, constituindo unidade orçamentária de recursos destinados a atender a sua
finalidade.
§
2º
O FESP não possuirá personalidade jurídica.
§
3º
O FESP possuirá inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESTADUAL
DE SEGURANÇA
PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Art. 2º O Conselho
Gestor, órgão colegiado do FESP com competência gerencial e deliberativa, será
composto pelos seguintes representantes:
I - três
representantes da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social:
a) o Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa
Social, que o presidirá; e
b)
dois Subsecretários de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, a serem
designados pela autoridade máxima da SESP;
II - um representante,
com o respectivo suplente, de cada órgão a seguir indicado:
a)
Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP;
b)
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
c)
Polícia Civil - PCES;
d)
Polícia Militar - PMES;
e)
Corpo de Bombeiros Militar - CBMES; e
f) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES.
g) Polícia
Científica do Estado do Espírito Santo - PCIES. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 1.062, de 18 de dezembro de 2023)
§ 1º O
Presidente do Conselho Gestor será substituído em seus impedimentos e ausências
eventuais por um dos Subsecretários de Estado da SESP designado, e os demais
membros por suplentes indicados pelos respectivos órgãos.
§ 2º O Conselho
contará com uma Secretaria Executiva, que pertencerá ao quadro funcional da
SESP, cujo titular será designado pelo Secretário de Estado da Segurança
Pública e Defesa Social.
§ 3º O Conselho
Gestor do FESP se reunirá, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente,
sempre que convocado pelo seu Presidente, ou mediante requerimento de dois
terços de seus membros, no mínimo.
§ 4º O quórum
de reunião do Conselho Gestor do FESP será o de maioria absoluta de seus
representantes.
§ 5º O quórum
de deliberação do Conselho Gestor do FESP será o de maioria simples dos
representantes presentes e, na hipótese de empate, caberá ao seu Presidente,
além do voto ordinário, o voto de qualidade.
§ 6º Poderão
participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Gestor do FESP, a
convite de seu Presidente, por iniciativa própria ou por maioria simples de
votos de seus membros, autoridades, assessores técnicos e outras pessoas que
possam contribuir com subsídios para a tomada de decisões.
§ 7º O
Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social editará regimento
interno, que estabelecerá a organização e demais regras de funcionamento do
Conselho Gestor do FESP.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DE
SEGURANÇA
PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Art. 3º Constituem
receitas do FESP:
I - as consignadas na Lei Orçamentária Anual e nos seus
créditos adicionais;
II - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas
ou privadas;
III - as decorrentes de empréstimo e de operações de crédito;
IV - as decorrentes das aplicações de seus recursos
orçamentários e extraorçamentários, observada a
legislação aplicável;
V - o
resultado de alienação de material ou equipamento julgado inservível, que
tenham sido adquiridos com recursos do FESP;
VI -
juros bancários e rendimentos de seus depósitos ou aplicações financeiras;
VII -
transferência de recursos recebidos do Fundo Nacional de Segurança Pública -
FNSP;
VIII -
recursos provenientes de convênios, contratos, acordos, contratos de repasse,
termos de parceira e outros instrumentos congêneres firmados com a União,
Estados ou municípios; e
IX -
demais receitas destinadas ao FESP.
Parágrafo único. Sob nenhuma
hipótese serão destinados para o FESP recursos do Fundo Especial de
Reequipamento da Polícia Militar - FUNREPOM, do Fundo Especial de Reequipamento
da Polícia Civil - FUNREPOCI e do Fundo Especial de Reequipamento do Corpo de
Bombeiros Militar - FUNREBOM.
Parágrafo único. Sob nenhuma
hipótese serão destinados para o FESP recursos do Fundo Especial de
Reequipamento da Polícia Militar - FUNREPOM, do Fundo Especial de Reequipamento
da Polícia Civil - FUNREPOCI, do Fundo Especial de Reequipamento do Corpo de
Bombeiros Militar - FUNREBOM e do Fundo Especial de Reequipamento da Polícia
Científica – FUNREPOC. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 1.062, de 18 de dezembro de 2023)
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
ESTADUAL
DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Art. 4º Os recursos do FESP terão por
finalidade apoiar políticas, programas, projetos, atividades e ações na área de
segurança pública e defesa social e na prevenção e repressão à criminalidade,
conforme as diretrizes estabelecidas e em consonância com o Sistema Nacional de
Segurança Pública, sendo destinados a:
I - aquisição de materiais, de equipamentos e de veículos
imprescindíveis ao funcionamento da segurança pública;
II - aquisição de tecnologia e sistemas de informações, de
inteligência e investigação, de estatísticas policiais, integração de sistemas,
base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança
pública;
III -
estruturação e modernização da polícia técnica e científica;
IV -
construção, reforma, ampliação e modernização de centros de operação, unidades
administrativas e operacionais, policiais, periciais, de corpos de bombeiros e
do DETRAN;
V -
programas de polícia comunitária;
VI -
programas de prevenção ao delito e à violência;
VII - serviço telefônico para recebimento de denúncias, com
garantia de sigilo para o usuário;
VIII -
premiação, em dinheiro, para informações que levem à resolução de crimes;
IX -
treinamento e capacitação de militares, policiais civis e agentes do DETRAN;
X -
atividades de inteligência e investigação policial, perícia e policiamento; e
XI -
outros programas de infraestrutura previstos no plano de aplicação.
§ 1º É vedado o
contingenciamento de recursos do FESP.
§ 2º É vedada a
utilização de recursos do FESP em:
I -
despesas e encargos sociais de qualquer natureza, relacionados com pessoal
civil ou militar, ativo, inativo, da reserva remunerada ou pensionista; e
II -
unidades de órgãos e de entidades destinadas exclusivamente à realização de
atividades administrativas.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
ESTADUAL
DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Art. 5º Os recursos
do FESP serão aplicados diretamente pelo Estado ou transferidos aos órgãos de
segurança pública, defesa social e trânsito estaduais vinculados à SESP, ou aos
municípios, na hipótese destes entes federativos terem instituído fundo
municipal de segurança pública.
§ 1º A
transferência de recursos se dará por meio de convênios ou de contratos de
repasse.
§ 2º A
responsabilidade pela execução dos recursos e pelo alcance dos objetivos do
FESP é comum ao Estado e aos órgãos ou municípios convenentes.
§ 3º As pessoas
jurídicas e os órgãos referidos no § 2º zelarão pela consistência técnica dos
projetos, das atividades, das ações e estabelecerão regime de acompanhamento da
execução com vistas a viabilizar a prestação de contas aos órgãos competentes.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 6º Os entes federados
beneficiados com recursos do FESP, e o respectivo Conselho Gestor, prestarão
informações sobre o desempenho de suas ações na área de segurança pública ao
Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - COESP.
Art. 7º As
vedações temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei, não incidirão na
transferência voluntária de recursos do Estado aos órgãos públicos e
municípios, desde que destinados a assegurar ações e serviços de segurança
pública, de execução da lei penal, de preservação da ordem pública, da
incolumidade das pessoas e do patrimônio.
CAPÍTULO VII
DO DEPÓSITO, MOVIMENTAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO
Art. 8º Os
recursos a que se refere o art. 3º e seus incisos serão depositados em
instituição financeira oficial.
Art. 9º O saldo
positivo do FESP, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, devendo ser
reaberto o saldo por crédito suplementar, em sua totalidade, até o 30º
(trigésimo) dia do exercício financeiro.
Art. 9º O superávit financeiro
apurado no balanço patrimonial do FESP quando do encerramento de cada exercício
financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do
Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos
vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de
convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 947, de 27 de março de 2020)
Art. 10. Das aplicações dos recursos
do FESP serão prestadas contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo, na forma e nos prazos previstos na legislação pertinente.
CAPÍTULO VIII
DO PLANO DE APLICAÇÃO DO FUNDO
ESTADUAL DE
SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Art. 11. O plano de aplicação do FESP
será aprovado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As despesas de custeio
decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta dos recursos
constantes do orçamento consignado em favor da SESP.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória,
11 de outubro de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.10.2019.