LEI COMPLEMENTAR Nº 922, de 11 de outubro de 2019

Institui o Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - FESP e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA

PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

 

Art. 1º  Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP, o Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - FESP, com natureza jurídica de fundo público, com a finalidade de apoiar políticas, programas, projetos, atividades e ações na área de segurança pública e defesa social e na prevenção e repressão à criminalidade.

 

§ 1º  O FESP terá escrituração contábil própria independente de qualquer unidade da SESP, constituindo unidade orçamentária de recursos destinados a atender a sua finalidade.

 

§ 2º  O FESP não possuirá personalidade jurídica.

 

§ 3º  O FESP possuirá inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA

PÚBLICA E DEFESA SOCIAL 

Art. 2º  O Conselho Gestor, órgão colegiado do FESP com competência gerencial e deliberativa, será composto pelos seguintes representantes:

I - três representantes da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social:

a) o Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, que o presidirá; e

b) dois Subsecretários de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, a serem designados pela autoridade máxima da SESP;

II - um representante, com o respectivo suplente, de cada órgão a seguir indicado:

a) Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP;

b) Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

c) Polícia Civil - PCES;

d) Polícia Militar - PMES;

e) Corpo de Bombeiros Militar - CBMES; e

f) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES.

g) Polícia Científica do Estado do Espírito Santo - PCIES. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.062, de 18 de dezembro de 2023)

§ 1º  O Presidente do Conselho Gestor será substituído em seus impedimentos e ausências eventuais por um dos Subsecretários de Estado da SESP designado, e os demais membros por suplentes indicados pelos respectivos órgãos.

§ 2º  O Conselho contará com uma Secretaria Executiva, que pertencerá ao quadro funcional da SESP, cujo titular será designado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social.

§ 3º  O Conselho Gestor do FESP se reunirá, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, ou mediante requerimento de dois terços de seus membros, no mínimo.

§ 4º  O quórum de reunião do Conselho Gestor do FESP será o de maioria absoluta de seus representantes.

§ 5º  O quórum de deliberação do Conselho Gestor do FESP será o de maioria simples dos representantes presentes e, na hipótese de empate, caberá ao seu Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

§ 6º  Poderão participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Gestor do FESP, a convite de seu Presidente, por iniciativa própria ou por maioria simples de votos de seus membros, autoridades, assessores técnicos e outras pessoas que possam contribuir com subsídios para a tomada de decisões.

§ 7º  O Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social editará regimento interno, que estabelecerá a organização e demais regras de funcionamento do Conselho Gestor do FESP.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA

PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

 

Art. 3º  Constituem receitas do FESP:

I - as consignadas na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais;

II - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;

III - as decorrentes de empréstimo e de operações de crédito;

IV - as decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extraorçamentários, observada a legislação aplicável;

V - o resultado de alienação de material ou equipamento julgado inservível, que tenham sido adquiridos com recursos do FESP;

VI - juros bancários e rendimentos de seus depósitos ou aplicações financeiras;

VII - transferência de recursos recebidos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;

VIII - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos, contratos de repasse, termos de parceira e outros instrumentos congêneres firmados com a União, Estados ou municípios; e

IX - demais receitas destinadas ao FESP.

Parágrafo único. Sob nenhuma hipótese serão destinados para o FESP recursos do Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Militar - FUNREPOM, do Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Civil - FUNREPOCI e do Fundo Especial de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FUNREBOM.

Parágrafo único. Sob nenhuma hipótese serão destinados para o FESP recursos do Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Militar - FUNREPOM, do Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Civil - FUNREPOCI, do Fundo Especial de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FUNREBOM e do Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Científica – FUNREPOC. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.062, de 18 de dezembro de 2023)

 

CAPÍTULO IV

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL

DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

 

Art. 4º  Os recursos do FESP terão por finalidade apoiar políticas, programas, projetos, atividades e ações na área de segurança pública e defesa social e na prevenção e repressão à criminalidade, conforme as diretrizes estabelecidas e em consonância com o Sistema Nacional de Segurança Pública, sendo destinados a:

I - aquisição de materiais, de equipamentos e de veículos imprescindíveis ao funcionamento da segurança pública;

II - aquisição de tecnologia e sistemas de informações, de inteligência e investigação, de estatísticas policiais, integração de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança pública;

III - estruturação e modernização da polícia técnica e científica;

IV - construção, reforma, ampliação e modernização de centros de operação, unidades administrativas e operacionais, policiais, periciais, de corpos de bombeiros e do DETRAN;

V - programas de polícia comunitária;

VI - programas de prevenção ao delito e à violência;

VII - serviço telefônico para recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;

VIII - premiação, em dinheiro, para informações que levem à resolução de crimes;

IX - treinamento e capacitação de militares, policiais civis e agentes do DETRAN;

X - atividades de inteligência e investigação policial, perícia e policiamento; e

XI - outros programas de infraestrutura previstos no plano de aplicação.

§ 1º  É vedado o contingenciamento de recursos do FESP.

§ 2º  É vedada a utilização de recursos do FESP em:

I - despesas e encargos sociais de qualquer natureza, relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo, da reserva remunerada ou pensionista; e

II - unidades de órgãos e de entidades destinadas exclusivamente à realização de atividades administrativas.

CAPÍTULO V

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL

DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

 

Art. 5º  Os recursos do FESP serão aplicados diretamente pelo Estado ou transferidos aos órgãos de segurança pública, defesa social e trânsito estaduais vinculados à SESP, ou aos municípios, na hipótese destes entes federativos terem instituído fundo municipal de segurança pública.

§ 1º  A transferência de recursos se dará por meio de convênios ou de contratos de repasse.

§ 2º  A responsabilidade pela execução dos recursos e pelo alcance dos objetivos do FESP é comum ao Estado e aos órgãos ou municípios convenentes.

§ 3º  As pessoas jurídicas e os órgãos referidos no § 2º zelarão pela consistência técnica dos projetos, das atividades, das ações e estabelecerão regime de acompanhamento da execução com vistas a viabilizar a prestação de contas aos órgãos competentes.

 

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 

Art. 6º  Os entes federados beneficiados com recursos do FESP, e o respectivo Conselho Gestor, prestarão informações sobre o desempenho de suas ações na área de segurança pública ao Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - COESP.

Art. 7º  As vedações temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei, não incidirão na transferência voluntária de recursos do Estado aos órgãos públicos e municípios, desde que destinados a assegurar ações e serviços de segurança pública, de execução da lei penal, de preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

 

CAPÍTULO VII

DO DEPÓSITO, MOVIMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 

Art. 8º  Os recursos a que se refere o art. 3º e seus incisos serão depositados em instituição financeira oficial.

Art. 9º  O saldo positivo do FESP, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, devendo ser reaberto o saldo por crédito suplementar, em sua totalidade, até o 30º (trigésimo) dia do exercício financeiro.

 

Art. 9º O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FESP quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver. (Redação dada pela Lei Complementar nº 947, de 27 de março de 2020)

Art. 10.  Das aplicações dos recursos do FESP serão prestadas contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, na forma e nos prazos previstos na legislação pertinente.

 

CAPÍTULO VIII

DO PLANO DE APLICAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE

SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

 

Art. 11.  O plano de aplicação do FESP será aprovado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12.  As despesas de custeio decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta dos recursos constantes do orçamento consignado em favor da SESP.

 

Art. 13.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória,  11 de outubro de 2019.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.10.2019.