LEI COMPLEMENTAR Nº 930, de 25 de novembro de 2019.
Altera a Lei Complementar nº 420, de 29 de novembro de 2007, que dispõe sobre a modalidade
de remuneração por subsídio para os militares do Estado do Espírito Santo e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O § 1º
e os incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 420, de 29 de novembro de
2007, que dispõe sobre a modalidade de remuneração por subsídio para os
militares do Estado do Espírito Santo e dá outras providências, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21.
(...)
§
1º Excluem-se do disposto no caput
deste artigo as atribuições inerentes às funções de Comandante e Subcomandante
Geral, no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que serão
remuneradas por meio de Funções Gratificadas de Chefia, nos seguintes valores:
I
- de Comandante Geral: R$ 3.000,00 (três mil) reais; e
II
- de Subcomandante Geral: R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
(...).” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de novembro de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26/11/2019.