LEI COMPLEMENTAR Nº 930, de 25  de novembro de 2019.

Altera a Lei Complementar nº 420, de 29 de novembro de 2007, que dispõe sobre a modalidade de remuneração por subsídio para os militares do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O § 1º e os incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 420, de 29 de novembro de 2007, que dispõe sobre a modalidade de remuneração por subsídio para os militares do Estado do Espírito Santo e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 21. (...)

§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as atribuições inerentes às funções de Comandante e Subcomandante Geral, no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que serão remuneradas por meio de Funções Gratificadas de Chefia, nos seguintes valores:

I - de Comandante Geral: R$ 3.000,00 (três mil) reais; e

II - de Subcomandante Geral: R$ 2.000,00 (dois mil) reais.

(...).” (NR)

Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25  de novembro de 2019.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26/11/2019.