LEI COMPLEMENTAR Nº 932, de 12 de dezembro de 2019.
Altera a Lei Complementar nº 911, de 26 de abril de 2019, que dispõe sobre a promoção das Praças e dos Oficiais dos quadros de Oficiais de Administração da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo – PMES e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo – CBMES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º e 14 da Lei Complementar nº 911, de 26 de abril de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º (...)
Parágrafo único. O Curso de Formação de Soldado - CFSd, com carga horária mínima de 1.600 (mil e seiscentas) horas/aula, dentre estas 360 (trezentas e sessenta) horas/aula de prática profissional, é uma etapa do concurso público, tendo caráter eliminatório e classificatório, conforme normas internas de ensino das respectivas Corporações.” (NR)
“Art. 14. (...)
(...)
§ 2º O quantitativo máximo de vagas do CHS será o número de vagas na graduação de 3º Sargento, apuradas até a publicação do resultado final do processo seletivo para acesso ao CHS, observado o seguinte:
I - constará em Diretriz das respectivas Corporações o detalhamento do processo seletivo para o CHS, a qual deverá ser publicada nos boletins, até 10 (dez) dias após o encerramento das alterações previsto no § 1º deste artigo;
II - o número de vagas para cada edição do CHS na PMES não poderá ser superior a 4,3% (quatro vírgula três por cento) do efetivo total existente na Corporação.
§ 3º A matrícula no CHS dos aprovados dentro das vagas do processo seletivo deverá ser feita, preferencialmente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação da Diretriz, devendo o curso ser iniciado, preferencialmente, no mês de março do ano subsequente.” (NR)
Art. 2º Excepcionalmente para o processo seletivo em curso para o Curso de Habilitação de Sargentos - CHS, o Comandante da Corporação publicará retificação da Diretriz alterando o número máximo de vagas disponibilizadas.
Parágrafo único. No caso de incremento do número de vagas disponibilizadas, o exame toxicológico dos candidatos que ocuparem estas vagas poderá ser realizado após a matrícula no curso.
Art. 3º O art. 15 da Lei Complementar nº 911, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Para o CAS, com carga horária mínima de 500 (quinhentas) horas/aula, o processo seletivo será iniciado por meio de publicação de Diretriz quando houver mais de 25% (vinte e cinco por cento) do efetivo previsto de 1º Sargento da PMES ou mais de 50% (cinquenta por cento) do efetivo previsto de 1º Sargento do CBMES, sem o CAS.
(...).” (NR)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 12 de dezembro de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13/12/2019.