LEI COMPLEMENTAR Nº 940, de 13 de março de 2020.
Altera dispositivos da
Lei Complementar nº 420, de 29 de novembro de 2007, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 420, de 29 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O serviço extraordinário, a que se refere o § 2º do art. 1º desta Lei Complementar, dependerá da efetiva prestação de serviço, em atividade fim de polícia e de bombeiro militar, condicionado à escala prévia de serviço extra.
§ 1º A escala de serviço extra, a que se refere o caput deste artigo, será organizada e fixada pelos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, em jornada mínima de 6 (seis) horas, observando a necessidade efetiva de serviço extra e as limitações impostas pelos §§ 4º e 5º deste artigo, na forma do regulamento.
(...)
§ 4º O serviço extraordinário, de que trata o caput deste artigo, será limitado a 12 (doze) horas mensais para os Policiais e Bombeiros Militares, a partir de 1º de março de 2020.
§ 5º O serviço extraordinário, de que trata o caput deste artigo, será limitado a 6 (seis) horas para os Policiais e Bombeiros Militares, a partir de 1º de dezembro de 2022.” (NR)
Art. 2º As tabelas de subsídio dos Policiais e
Bombeiros Militares, a vigorarem a partir de 1º.03.2020, serão as constantes do
Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3º As tabelas de subsídio dos Policiais e
Bombeiros Militares, a vigorarem a partir de 1º.07.2021, serão as constantes do
Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 4º As tabelas de subsídio dos Policiais e
Bombeiros Militares, a vigorarem a partir de 1º.07.2022, serão as constantes do
Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 5º As tabelas de subsídio dos Policiais e Bombeiros
Militares, a vigorarem a partir de 1º.12.2022, serão as constantes do Anexo IV
desta Lei Complementar.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros contados a partir de 1º de março de 2020.
Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de março de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O de 16/03/2020.
ANEXO I, a que se refere o art. 2º desta
Lei Complementar.
TABELA DE SUBSÍDIO DOS MILITARES
VIGÊNCIA 1º DE MARÇO DE 2020
ANEXO II, a que se refere o art. 3º desta
Lei Complementar.
TABELA DE SUBSÍDIO DOS MILITARES
VIGÊNCIA 1º DE JULHO DE 2021
ANEXO III, a que se refere o art. 4º desta
Lei Complementar.
TABELA DE SUBSÍDIO DOS MILITARES
VIGÊNCIA 1º DE JULHO DE 2022
ANEXO IV, a que se refere o art. 5º desta
Lei Complementar.
TABELA DE SUBSÍDIO DOS MILITARES
VIGÊNCIA 1º DE DEZEMBRO DE 2022