LEI COMPLEMENTAR Nº 943, de 13 de março de 2020
Altera a Lei nº 3.196, de 09 de janeiro de 1978, e as Leis Complementares nº 282, de 22 de abril de 2004, e nº 711, de 02 de setembro de 2013, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 48, 87, 89, 90 e 99 da Lei nº 3.196, de 09 de janeiro de 1978, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 48. (...)
(...)
I- A - a proteção social, nos termos do art. 49-A desta Lei;
II - o provento calculado com base no subsídio do posto ou da graduação que possuía por ocasião da transferência para a inatividade remunerada:
a) por contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço; ou
b) por estar enquadrado na hipótese prevista no inciso I-A do caput do art. 89 desta Lei;
(...).” (NR)
“Art. 87. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua:
I - a pedido; e
II - de ofício.” (NR)
“Art. 89. (...)
I-A - 3 (três) meses após o cumprimento dos requisitos para a transferência para a reserva remunerada, a pedido, nos termos do art. 87-A desta Lei;
(...).” (NR)
“Art. 90. O militar que passar à situação
de inatividade mediante transferência para a reserva remunerada, a pedido, com
remuneração integral, e de ofício na hipótese do inciso I-A do art. 89 desta
Lei, terá calculado seu provento com
base no valor do subsídio do posto ou graduação e da referência, correspondente
à data de inatividade.
§
1º Nas situações previstas nesta Lei,
inclusive naquelas previstas no art. 87-B e nos incisos III, IV, V, VI, VII e
VIII do art. 89, referentes à transferência para a inatividade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, o provento será calculado da seguinte forma:
I
- o valor do subsídio do seu posto ou
graduação será dividido em cotas de 1/35 (um trinta e cinco avos); e
II
- o valor do provento na inatividade
corresponderá a tantas cotas quantos forem os anos de serviço, computáveis para
a inatividade, sendo considerado como 1 (um) ano a
fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Se o militar tiver cumprido os requisitos para
transferência para a reserva remunerada, a pedido, e incidir em hipótese de
transferência de ofício, a remuneração na inatividade será integral.
§ 3º A remuneração na inatividade é irredutível e deve
ser revista automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos
militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar
da ativa do correspondente posto ou graduação.” (NR)
“Art. 99. A remuneração do militar reformado por invalidez decorrente do exercício da função ou em razão dela é integral, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos I, II e III do art. 97 e também aos casos previstos no inciso IV do art. 97.
§ 2º O disposto no caput não afasta a possibilidade de concessão de promoção por incapacidade definitiva ou de fixação do provento com base no valor do subsídio do posto ou da graduação imediatamente superior, nas hipóteses previstas na legislação específica.” (NR)
Art. 2º Ficam incluídos os arts. 49-A, 87-A, 87-B, 90-A, 90-B, 103-A e 133-A à 133-J na Lei nº 3.196, de 1978, com as seguintes redações:
“Art. 49-A. O Sistema de Proteção Social dos Militares é o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência, nos termos desta Lei e das regulamentações específicas.”
“Art. 87-A. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, com remuneração integral, será concedida, por meio de requerimento, ao militar de carreira que contar, no mínimo, com os seguintes requisitos, de caráter cumulativo:
I - 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço; e
II - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de atividade de natureza militar, que será acrescido de 4 (quatro) meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2022, até atingir 30 (trinta) anos.”
“Art. 87-B. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, será concedida, por meio de requerimento, ao militar de carreira que contar, no mínimo, com os seguintes requisitos, de caráter cumulativo:
I - 30 (trinta) anos de tempo de serviço; e
II - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de atividade de natureza militar, que será acrescido de 4 (quatro) meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2022, até atingir 30 (trinta) anos.
Parágrafo
único. O valor do provento na hipótese do caput
será calculado da seguinte forma:
I - o
valor do subsídio do seu posto ou graduação será dividido em cotas de 1/35 (um
trinta e cinco avos); e
II -
o valor do provento na inatividade corresponderá a tantas cotas quantos forem
os anos de serviço, computáveis para a inatividade, sendo considerado como 1 (um) ano a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento
e oitenta) dias.”
“Art. 90-A. O tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição referentes aos demais regimes.”
“Art. 90-B. É vedada a contagem de tempo fictício,
assim entendido a contagem de tempo para fins de transferência para
inatividade, sem que tenha havido a efetiva prestação de serviço,
cumulativamente, com o recolhimento da respectiva contribuição prevista nesta
Lei.
§ 1º
É vedada a averbação de tempo fictício referente ao período anterior à
incorporação.
§ 2º
A licença concedida ao militar com
prejuízo da remuneração não será computada para fins de tempo de serviço e de
tempo de atividade militar.”
“Art. 103-A. O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo militar ou reformado por invalidez poderá ser convocado, por iniciativa da administração, a qualquer momento, para revisão das condições que ensejaram a reforma.
§ 1º O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo militar ou reformado por invalidez é obrigado, sob pena de suspensão da remuneração, a submeter-se à inspeção de saúde a cargo da administração.
§ 2º
Aplicam-se as regras deste artigo ao militar que for reformado por ultrapassar
2 (dois) anos agregado por incapacidade temporária para o serviço, nos termos
do inciso III do art. 95 desta Lei.”
“CAPÍTULO VI
DA PENSÃO MILITAR
“Art. 133-A. A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo militar, nas condições a seguir:
I - cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar;
II - pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 6º deste artigo;
III - filhos ou enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
IV - tutelados ou curatelados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 (vinte e quatro) anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; e
VI - o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar.
§ 1º A dependência econômica de que
trata os incisos V e VI do caput
deste artigo deverá ser comprovada, mediante justificação administrativa, no
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo –
IPAJM, na forma do regulamento.
§ 2º Considera-se economicamente dependente, para fins deste artigo, aquele que, comprovadamente, viva sob o mesmo teto do militar ou que dele receba recursos para subsistência, tenha renda inferior a 1 (um) salário-mínimo e não possua bens.
§ 3º Considera-se convivente, para os efeitos deste artigo, a pessoa que mantenha união estável com o militar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, como entidade familiar, quando ambos forem solteiros, separados judicialmente, extrajudicialmente ou de fato, divorciados ou viúvos, devendo ser apresentado documento demonstrativo desta qualidade, quando da apresentação da declaração de beneficiários preenchida em vida pelo militar.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, a invalidez deverá ser atestada por laudo médico pericial, expedido por junta médica, composta por, no mínimo, 3 (três) médicos, designados pela autoridade indicada em Lei ou em regulamento.
§ 5º A dependência econômica exige início de
prova material contemporânea aos fatos, referente aos 24 (vinte e quatro) meses
anteriores à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal,
exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme
disposto em regulamento.
§ 6º A pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou o ex-convivente, credor de alimentos, fará jus a percepção da pensão militar, caso em que, esta será igual ao valor da pensão alimentícia que recebia do militar, limitado ao valor da cota de rateio com os dependentes da pensão militar, calculada na forma desta Lei.
§ 7º Na hipótese de o militar falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente a pensão militar será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de extinção do benefício, prevista nesta Lei.”
“Art. 133-B. É obrigatório ao militar apresentar sua declaração de beneficiários à pensão militar, observadas as regras dispostas neste artigo e em regulamento.
§ 1º A declaração deve ser acompanhada de documentos comprobatórios das informações apresentadas a respeito dos beneficiários.
§ 2º A declaração será instruída, dentre outros documentos, com o registro civil que comprove o grau de parentesco dos beneficiários enumerados.”
“Art. 133-C. Constada a falta de declaração de beneficiário ou se estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos requisitos para a habilitação.
Parágrafo único. Se, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justificação administrativa, cujos critérios serão estabelecidos em regulamento.”
“Art. 133-D. O benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou dos proventos na inatividade remunerada.
Parágrafo
único. O benefício da pensão militar é irredutível e sua revisão automática,
devida na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para
preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou
graduação que lhe deu origem.”
“Art. 133-E. O pensionista inválido está obrigado a submeter-se à perícia médica, sob pena de suspensão do benefício, na forma do regulamento.”
“Art. 133-F. O benefício de pensão militar será devido, a partir:
I - do óbito, quando requerido:
a) pelo beneficiário maior de 16 (dezesseis) anos de idade, até 30 (trinta) dias de sua ocorrência; ou
b) pelo beneficiário menor de 16 (dezesseis) anos de idade, até 30 (trinta) dias após completar essa idade;
II - do requerimento, quando requerido após os prazos previstos no inciso I; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1º O valor da pensão, calculado na forma deste
artigo, será pago aos beneficiários habilitados, e rateado em cotas iguais.
§ 2º Sempre que se extinguir uma cota,
proceder-se-á novo cálculo e novo rateio do benefício entre os dependentes
remanescentes.
§ 3º A concessão da pensão não será protelada pela falta de habilitação de outro possível beneficiário e qualquer outra habilitação posterior, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.
§ 4º Ajuizada a ação judicial para
reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua
habilitação provisória ao benefício de pensão militar, exclusivamente para fins
de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva
cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de
decisão judicial em contrário.
§ 5º Nas ações em que for parte o ente
público responsável pela concessão da pensão por morte, este poderá proceder de
ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de
rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais
cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da
respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 6º Julgada improcedente a ação prevista nos
§§ 4º ou 5º deste artigo, o valor retido será corrigido e será pago aos demais
dependentes, proporcionalmente as suas cotas e ao início de seus benefícios.
§ 7º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão concessor da pensão militar a cobrança dos valores indevidamente pagos aos demais dependentes, proporcionalmente as suas cotas, em função de nova habilitação.”
“Art. 133-G. A pensão militar será extinta:
I - pelo falecimento;
II - pelo casamento;
III - pela convivência em união estável do beneficiário elencado no inciso I do art. 133-A desta Lei;
IV - pela cessação de quaisquer das condições que garantiram a qualidade de beneficiário;
V - pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, do beneficiário como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, inclusive em sua forma tentada, cometido contra pessoa do militar, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis;
VI - pela comprovação, a qualquer tempo, de simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício, apuradas em processo judicial ou administrativo no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa;
VII - pela adoção, para filho adotado que receba pensão militar dos pais biológicos;
VIII - pela renúncia expressa do beneficiário plenamente capaz; e
IX - em relação aos beneficiários de que trata o inciso I do art. 133-A, observar-se-ão, também, os seguintes prazos:
a) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer antes de 18 (dezoito) meses da incorporação do militar ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do militar;
b) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do militar, se o óbito ocorrer após 18 (dezoito) meses da incorporação do militar e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 1º Serão aplicados os prazos previstos na alínea “b” do inciso IX, se o óbito do beneficiário decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente do tempo de atividade militar ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 2º O chefe do Poder Executivo, por meio de decreto, poderá fixar, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “b” do inciso IX, sempre que modificada a expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer.
§ 3º A pensão militar decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro, não se aplicando as regras de extinção da pensão previstas no inciso IX.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º no caso de morte decorrente de doença profissional ou doença grave.”
“CAPÍTULO VII
DA PRESCRIÇÃO
E DA DECADÊNCIA
“Art. 133-H. Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação do militar ou beneficiário para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas a título de proventos
na inatividade e de quota-parte de pensão militar, resguardado o direito dos incapazes ou dos ausentes, segundo a
legislação civil.”
“Art. 133-I. É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do militar ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de proventos na inatividade ou de quota-parte de pensão militar, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”
“Art. 133-J. O direito da Administração de anular os atos administrativos relacionados a inatividade ou pensão militar, de que decorram efeitos favoráveis para os militares ou seus beneficiários, decai em 10 (dez) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do 1º (primeiro) pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.”
Art. 3º O art. 4º da Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Estão obrigatoriamente vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado, na condição de segurados, os servidores públicos civis titulares de cargo efetivo ativos, os em disponibilidade, os estáveis no serviço público e os inativos, do:
I - Poder Executivo, nesse incluídas suas autarquias e fundações públicas de direito público;
II
- Poder Judiciário, nesse incluídos os magistrados;
III
- Poder Legislativo, nesse incluídos os membros do Tribunal de Contas;
IV
- Ministério Público, nesse incluídos os seus membros;
V
- Defensoria Pública, nessa incluídos os seus membros.” (NR)
Art. 4º Os arts. 1º e 4º da Lei Complementar nº 711, de 02 de setembro
de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Fica instituído o regime de previdência complementar para os servidores públicos do Estado do Espírito Santo, a que se refere o art. 40, §§ 14, 15 e 16, e o art. 202 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 2º (...)
I - do Poder Executivo, incluídos os servidores das autarquias e fundações públicas;
(...)
§ 9º A Fundação de Previdência Complementar do Estado do Espírito Santo – PREVES fica autorizada a criar plano de benefícios para os militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, sem a contrapartida do Patrocinador e sem prejuízo das regras específicas de inatividade e pensão militar do Sistema de Proteção Social dos Militares, não se aplicando o disposto no art. 4º desta Lei Complementar.
(...).” (NR)
“Art. 4º Aplica-se aos servidores e demais agentes públicos e membros de Poder de que trata o § 2º do art. 1º desta Lei Complementar o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o art. 201 da CRFB/88, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social do Estado do Espírito Santo, de que trata o art. 40 da CRFB/88, que:
(...).” (NR)
Art. 5º As regras de transição para a transferência para a reserva remunerada, a pedido, com proventos integrais dos militares que foram incorporados até 31 de dezembro de 2007 são fixadas neste artigo.
§ 1º O militar que foi incorporado até 31 de
dezembro de 2007:
I - remunerado
por subsídio, deverá cumprir os seguintes requisitos cumulativos para a
transferência para a reserva remunerada:
a)
tempo de serviço calculado com base nos §§ 1 º
e 2º do art. 17 da Lei Complementar nº 420, de 29 de novembro de 2007; e
b)
tempo de atividade de natureza militar com base no inciso II do art. 87-A da Lei nº 3.196, de 1978;
II -
remunerado por soldo, deverá cumprir os seguintes requisitos para a
transferência para a reserva remunerada:
a) o
tempo de serviço que faltar para completar 30 (trinta) anos, contados da
publicação desta Lei Complementar, acrescido de 17% (dezessete por cento); e
b)
tempo de atividade de natureza militar com base no inciso II do art. 87-A da Lei nº 3.196, de 1978.
§ 1º O militar que foi incorporado até 31 de dezembro de 2007, remunerado por subsídio ou por soldo, deverá cumprir cumulativamente os seguintes requisitos para a transferência para a reserva remunerada, a pedido: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.030, de 28 de fevereiro de 2023)
I - 30 (trinta) anos de tempo de serviço; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.030, de 28 de fevereiro de 2023)
II - o tempo de serviço que faltar para completar 30
(trinta) anos, contados da publicação desta Lei Complementar, acrescido de 17%
(dezessete por cento); e (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1.030, de 28 de fevereiro de 2023)
III - tempo de atividade de natureza militar com base no inciso II do art. 87-A da Lei nº 3.196, de 1978. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.030, de 28 de fevereiro de 2023)
§ 2º O militar que foi incorporado a partir de 1º de janeiro de 2008 deverá cumprir o tempo de serviço e o tempo de atividade de natureza militar mínimos exigidos pelo art. 87-A da Lei nº 3.196, de 1978.
§
3º O militar remunerado por subsídio incorporado até 31 de dezembro
de 2007 que tenha cumprido os requisitos previstos no inciso I do § 1º deste
artigo terá seu provento calculado com base na regra prevista nos §§ 3º e 9º do art. 17 da Lei Complementar nº 420,
de 2007, desde que o tempo de serviço a que se refere a
alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo seja integralmente de atividade de
natureza militar, observada a regra do parágrafo único do art. 25 da Lei Complementar nº 420, de 2007.
§ 3º O militar remunerado por subsídio incorporado até 31 de dezembro de 2007, que tenha cumprido os requisitos previstos no § 1º deste artigo, terá seu provento calculado com base na regra prevista nos §§ 3º e 9º do art. 17 da Lei Complementar nº 420, de 2007. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.030, de 28 de fevereiro de 2023)
§
4º O oficial do Quadro ou Serviço de Saúde que possuir curso
universitário poderá utilizar do acréscimo de tempo de serviço previsto no inciso II do art. 123 da Lei nº 3.196, de 1978,
para fins da alínea “a” do inciso I e da alínea “a” do inciso II, ambos do § 1º
deste artigo.
§ 4º O oficial
do Quadro ou Serviço de Saúde que possuir curso universitário poderá utilizar
do acréscimo de tempo de serviço previsto no inciso II do art.
123 da Lei nº 3.196, de 1978, para fins dos incisos I e II do
§ 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.030, de 28 de
fevereiro de 2023)
§ 5º Aos militares remunerados por soldo que cumprirem os requisitos para a transferência para a reserva remunerada, a pedido, com proventos integrais, fica garantida:
I - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma;
II - aos oficiais, a aplicação da regra do parágrafo único do art. 88 da Lei nº 2.701, de 16 de junho de 1972; e
III -
aos oficiais, desde que não computado
no tempo de serviço averbações a qualquer título e desde que não seja ocupante do último posto da hierarquia do seu quadro, a promoção
ao posto imediatamente superior, antes de sua transferência para a reserva
remunerada.
Art. 6º O militar, remunerado por subsídio ou por soldo, incorporado até 31 de dezembro de 2007 será transferido para a reserva remunerada, de ofício, com proventos integrais, 3 (três) meses após o cumprimento dos requisitos para a transferência para a reserva remunerada, a pedido, com base na regra de transição prevista no § 1º do art. 5º desta Lei Complementar.
§ 1º Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 17 da Lei Complementar nº 420,
de 2007, na hipótese do caput deste artigo.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.030, de
28 de fevereiro de 2023)
§
2º O militar remunerado por subsídio transferido para a reserva
remunerada, de ofício, com base no disposto no caput terá seu provento calculado com base na regra prevista nos §§ 3º e 9º do art. 17 da Lei Complementar nº 420,
de 2007, desde que o tempo de serviço a que se refere a
alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 5º seja integralmente de atividade de
natureza militar, observada a regra do parágrafo
único do art. 25 da Lei Complementar nº 420, de 2007.
§ 2º O militar
remunerado por subsídio transferido para a reserva remunerada, de ofício, com
base no disposto no caput, terá seu provento calculado com base na
regra prevista nos §§ 3º e
9º do art. 17 da Lei Complementar nº 420,
de 2007. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.030, de 28 de
fevereiro de 2023)
§ 3º Aplica-se o disposto no § 5º do art. 5º desta Lei Complementar aos militares remunerados por soldo que cumprirem os requisitos do caput para transferência para a reserva remunerada, de ofício.
Art. 7º É assegurado o direito adquirido
na concessão de inatividade remunerada aos militares e de pensão militar aos
seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os
requisitos exigidos pela lei vigente para obtenção desses benefícios, observados
os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos
requisitos.
Art. 8º O disposto no § 4º do art. 17 da Lei Complementar nº 420, de 2007, é aplicado aos militares remunerados por subsídio incorporados até 31 de dezembro de 2007 e exclusivamente nas hipóteses de transferência para a reserva remunerada, de ofício, com remuneração proporcional ao tempo de serviço previstas na legislação.
Parágrafo único. Os militares remunerados por
subsídio incorporados até 31 de dezembro de 2007 transferidos para a reserva
remunerada, a pedido, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, na
forma do art. 87-B da Lei nº 3.196, de 1978,
terão seus proventos calculados da seguinte forma:
I - divisão do valor do subsídio
do seu posto ou graduação pelo tempo de serviço necessário para a transferência
para a reserva, a pedido, com remuneração integral com a aplicação da regra dos
§§ 1º e 2º do art. 17 da Lei Complementar
nº 420, de 2007;
II - multiplicação do resultado do cálculo efetuado com base no inciso I pelo tempo de serviço do militar, computável para a inatividade.
Art. 9º Ficam mantidas as regras a
respeito da promoção por incapacidade definitiva previstas nas Leis Complementares nº 910, de 26 de abril de 2019,
e nº 911, de 26 de abril de 2019, e as regras dos
arts. 11 a 14 da Lei
Complementar nº 420, de 2007.
Art. 10. As regras contidas no art. 99 da Lei nº 3.196, de 1978, na redação
anterior às modificações introduzidas pela presente Lei Complementar permanecem
em vigor para os atuais militares remunerados por soldo.
Art. 11. Fica mantida a regra de
transição prevista no parágrafo único do art. 25
da Lei Complementar nº 420, de 2007.
Parágrafo único. Fica admitida a contagem das
férias não gozadas para fins de situação de inatividade cujo respectivo período
concessivo já tenha findado até o dia 21 de março de 2018, no que se refere aos
integrantes da Polícia Militar, e até o dia 03 de maio de 2018, no que se
refere aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 12. Aplica-se o
disposto no art. 24-C do Decreto-Lei
Federal nº 667, de 02 de julho de 1969, aos militares estaduais, ativos e inativos, e aos seus pensionistas.
Art. 13. As regras previstas nesta Lei
Complementar são aplicadas a todos os militares estaduais, integrantes da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, remunerados por subsídio ou
por soldo.
Art. 14. A gestão dos benefícios de
inatividade dos militares e das pensões militares de seus dependentes cabe ao
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM, a
quem compete a análise, o processamento, a concessão, a publicação e o
pagamento dos benefícios.
Art. 15. A Taxa de Manutenção para
cobertura de despesas de manutenção dos benefícios de inatividade e da pensão
militar, a cargo do IPAJM, será de até 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor
dos proventos e das pensões, relativo ao exercício financeiro anterior.
Parágrafo único. As seguintes despesas, desde
que vinculadas à gestão dos benefícios de inatividade e da pensão militar, poderão ser custeadas com a Taxa
de Manutenção prevista no caput:
I - de
pessoal do IPAJM, com seus respectivos encargos;
II - de
material permanente e de consumo;
III - de
manutenção e de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão dos benefícios e
pensões dos militares;
IV - com investimentos;
V - com
seguro de bens permanentes;
VI - com
obrigações tributárias e contributivas; e
VII - com
outros encargos eventuais, vinculados às suas finalidades essenciais.
Art. 16. Fica criado o Fundo de Proteção
Social dos Militares – FPS, com prazo indeterminado, instrumento de natureza
contábil, com a finalidade de manter os benefícios de inatividade dos militares
e das pensões militares, nos termos desta Lei Complementar e da legislação
vigente.
§ 1º Sem prejuízo de sua natureza
contábil, o FPS também será instrumento de gestão orçamentária e financeira em
que serão alocadas as receitas e os recursos financeiros e executadas as
despesas afetas ao pagamento de proventos dos militares e das pensões militares
aos seus dependentes.
§ 2º O FPS será vinculado ao IPAJM.
§ 3º Cabe ao Presidente do IPAJM a
ordenação de despesas do FPS, com competência para efetuar os pagamentos e
transferências dos recursos, por meio da emissão de empenhos, guias de
recolhimento e ordens de pagamento.
§ 4º É permitida a delegação das
atribuições previstas no § 3º.
§ 5º A contabilidade do Fundo deve
ser realizada com identificação individualizada dos recursos na escrituração
das contas públicas.
Art. 17.
Constituem recursos do FPS:
I - a dotação específica
consignada anualmente no orçamento destinada ao FPS;
II - os recursos decorrentes de
contribuições recolhidas pelos militares, ativos e inativos, e pelos
beneficiários de pensões militares;
III - os créditos suplementares,
especiais e extraordinários que lhe forem destinados;
IV - os saldos de aplicações
financeiras dos recursos alocados no FPS;
V - o saldo financeiro apurado ao
final de cada exercício;
VI - os repasses financeiros
provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VII - as receitas provenientes da
alienação de bens móveis e imóveis integrantes de seu acervo;
VIII - as doações, auxílios,
contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; e
IX - outros recursos que lhe
forem destinados.
§ 1º Os recursos financeiros
destinados ao FPS ficam depositados na conta única do Estado, segregados por
fonte de recursos e unidade gestora específica, e movimentados pelo órgão
responsável da estrutura do IPAJM.
§ 2º O saldo financeiro do FPS,
apurado por meio do balanço anual geral, será transferido automaticamente à
conta deste Fundo para utilização no exercício seguinte.
§ 3º O FPS integrará o orçamento do
IPAJM como unidade gestora específica.
§ 4º Compete ao Estado
a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento
dos proventos aos militares e das pensões militares.
Art. 18. Os recursos do FPS serão
aplicados atendendo à finalidade a que se destinam, em pagamento de proventos
aos militares e de pensões militares e da Taxa de Manutenção,
objeto desta Lei Complementar.
Parágrafo
único. Fica vedada
a utilização dos recursos do FPS para o pagamento de subsídio e de soldos, de
gratificações e de verbas pecuniárias aos militares.
Art. 19. Este artigo trata das regras de
adaptação do Regime Próprio de Previdência Social do Estado às regras da Lei
Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, em relação ao período entre
1º de janeiro de 2020 e a data de início da aplicação das regras de caráter
financeiro previstas nesta Lei Complementar.
§ 1º O Poder Executivo deverá efetuar
o ressarcimento dos valores despendidos pelos Fundos Financeiro e
Previdenciário com o pagamento de proventos de militares e pensões militares a
partir de 1º de janeiro de 2020, deduzido destes valores os aportes efetuados
pelo Tesouro para suprir o déficit do Fundo Financeiro.
§ 2º O IPAJM deverá efetuar a
transferência ao Tesouro Estadual das contribuições vertidas pelos militares,
ativos e inativos, e pelos beneficiários de pensão militar e da contribuição
patronal depositadas nos Fundos Financeiro e Previdenciário a partir de 1º de
janeiro de 2020.
§ 3º Em virtude da aplicação das
regras dos §§ 1º e 2º, será efetuada a compensação entre as receitas atinentes
à contribuição dos militares e dos beneficiários de pensão militar e à
contribuição patronal depositadas nos Fundos Financeiro e Previdenciário e as
despesas executadas pelos Fundos Financeiro e Previdenciário com o pagamento de
proventos dos militares e de pensão militar a partir de 1º de janeiro de 2020.
§ 4º A compensação prevista no § 3º
deverá ser feita separadamente para os Fundos Financeiro e Previdenciário e
realizada até o final do exercício financeiro de publicação desta Lei
Complementar.
§ 5º Os valores obtidos por meio da
aplicação das regras deste artigo deverão ser corrigidos pelo mesmo índice de inflação adotado para a meta atuarial
definida na política de investimento do IPAJM.
Art.
20. Os débitos
ligados à aplicação dos dispositivos desta Lei Complementar serão corrigidos
pelo Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE, concedendo ao devedor
prazo de 30 (trinta) dias para regularização, a partir do qual haverá
incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento)
sobre o valor corrigido.
§
1º Não haverá
cobrança de encargos de que trata o caput
deste artigo, desde que o valor pago indevidamente não tenha sido objeto de
saque da conta corrente do beneficiário falecido e a instituição financeira
providencie a sua devolução.
§
2º O IPAJM fica autorizado a conceder parcelamento ao beneficiário dos
débitos não recolhidos, que
se dará por meio de prestações mensais e consecutivas, dividindo-se o montante
apurado nos termos do caput e § 1º, pelo número de parcelas,
limitado ao total de 60 (sessenta) parcelas, que deverão ser atualizadas
mensalmente nos termos do caput,
sendo cada uma não inferior a 20% (vinte por cento) da remuneração do
beneficiário, à exceção da última.
§
3º Caso o beneficiário venha a falecer após ter efetivado o parcelamento do
débito, na forma do § 2º, o valor das
parcelas vincendas será abatido mensalmente da pensão a que os beneficiários
fizerem jus, até a sua quitação integral.
§
4º O IPAJM
poderá firmar termo de cooperação com a Secretaria de Estado da Fazenda para
utilização de sistema de cobrança.
§
5º A não
regularização ensejará o registro do devedor no CADIN Estadual e inscrição em
Dívida Ativa.
§
6º Na hipótese
de não ser identificado o devedor do débito deixado pelo beneficiário falecido,
este será registrado no CADIN Estadual.
Art. 21. Ficam criadas e incluídas na
estrutura organizacional básica do IPAJM as seguintes unidades
administrativas:
I - Diretoria de Proteção Social;
II - Gerência de Benefícios dos
Militares; e
III - Gerência de Folha de
Benefícios.
§
1º As
competências das unidades administrativas serão estabelecidas por ato do Presidente
Executivo do IPAJM.
§
2º A Gerência de
Benefícios dos Militares fica vinculada à Diretoria de Proteção Social e a
Gerência de Folha de Benefícios fica vinculada à Diretoria Administrativa e
Financeira.
Art. 22. Fica extinta a Subgerência de Folha de Benefícios do IPAJM.
Art. 23. Ficam criados os cargos de
provimento em comissão para atender às necessidades de funcionamento do IPAJM,
constantes do Anexo I, que integra esta Lei Complementar.
Art. 24. Fica extinto o cargo de
provimento em comissão da estrutura do IPAJM, constante do Anexo II, que
integra esta Lei Complementar.
Art. 25. O Poder Executivo poderá
regulamentar o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 26. Fica o Poder Executivo
autorizado a alterar a Lei Orçamentária Anual, a abrir os créditos adicionais
necessários ao cumprimento desta Lei Complementar e a proceder as alterações
necessárias no Plano Plurianual.
Art. 27. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
I - o inciso III do caput e o parágrafo único do art. 48, o parágrafo único do art. 87, o § 3º do art. 99 e os incisos II e III do art. 123 da Lei nº 3.196,
de 09 de janeiro de 1978;
II - o inciso II do art. 4º e o § 6º do art. 40 da Lei Complementar nº 282,
de 22 de abril de 2004;
III - o art. 10 da Lei Complementar nº 420, de 29 de
novembro de 2007; e
IV - a alínea “d” do inciso I do art. 3º da Lei
Complementar nº 711, de 02 de setembro de 2013.
Parágrafo único. A regra do inciso II do art.
123, revogado pelo inciso I do caput
deste artigo, permanecerá a ser aplicada aos oficiais do Quadro ou Serviço de
Saúde que possuírem curso universitário em exercício na data da publicação
desta Lei Complementar.
Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de março de
2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O de 16/03/2020.
ANEXO I
CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS A QUE SE REFERE O ART. 23
NOMENCLATURA |
REF. |
QUANT. |
VALOR (R$) |
TOTAL (R$) |
Diretor |
QCE-02 |
01 |
R$ 8.172,40 |
R$ 8.172,40 |
Gerente |
CCP-01 |
02 |
R$ 5.859,51 |
R$ 11.719,02 |
Assessor
Especial |
CCP-02 |
05 |
R$ 3.742,63 |
R$ 18.713,15 |
T O T A L |
|
08 |
|
R$ 38.604,57 |
ANEXO II
CARGO COMISSIONADO EXTINTO A QUE SE REFERE O ART. 24
NOMENCLATURA |
REF. |
QUANT. |
VALOR (R$) |
TOTAL (R$) |
Subgerente |
CCP-02 |
01 |
R$ 3.742,63 |
R$ 3.742,63 |
T O T A L |
|
01 |
|
R$ 3.742,63 |