LEI COMPLEMENTAR Nº 951, de 06 de abril de 2020.
Altera a Lei Estadual nº 3.196, de 09 de janeiro de 1978, e
a Lei Complementar nº 617, de 02 de janeiro de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º O art. 92-A da Lei Estadual nº 3.196, de 09 de janeiro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92-A. Os militares, praças e
oficiais da reserva remunerada poderão retornar ao serviço ativo, voluntariamente,
mediante convocação por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública e
Defesa Social, autorizada previamente e formalmente pelo Chefe do Poder
Executivo ou pelo Secretário de Estado do Governo, para atuar prestando
serviços de natureza policial, militar ou de saúde, em jornada semanal de 40
(quarenta) horas.
(...)
§ 2º Os militares, praças e
oficiais, convocados na forma deste artigo, atuarão prioritariamente em
policiamento ostensivo, busca e salvamento e defesa civil.
§ 3º Os militares, praças e
oficiais, convocados na forma deste artigo, não poderão exercer cargo em
comissão ou função gratificada.
(...)
§ 5º Fica, excepcionalmente,
admitida a atuação na rede pública de saúde estadual dos militares, praças e
oficiais da reserva remunerada da saúde, convocados na forma deste artigo, para
o enfrentamento de situação de emergência, estado de calamidade pública ou
estado de emergência em saúde pública.” (NR)
Art. 2º O art. 4º da Lei Complementar nº 617, de 02 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - ajuda de custo mensal, sem prejuízo dos seus
proventos de inatividade, em valores escalonados para os seguintes níveis
hierárquicos:
a) para oficiais superiores;
b) para oficiais intermediários e subalternos;
c) para praças;
(...)
§ 2º Os valores da ajuda de custo
previstos neste artigo serão regulados por decreto.
§ 3º As disposições dos artigos 83 a 96 da Lei nº 2.701, de 16 de junho de
1972, e do art. 2º da Lei Complementar nº 420,
de 29 de novembro de 2007, e a Lei Complementar
nº 662, de 27 de dezembro de 2012, não se aplicam aos militares convocados
nos termos do art. 92-A da Lei nº 3.196, de
09 de janeiro de 1978.
(...).” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de abril de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07/04/2020.