LEI COMPLEMENTAR Nº 971, de 14 de jULHO de 2021
Regulamenta o § 10 do art. 229 da Constituição Estadual, que assegura aos idosos, às pessoas com deficiência
e às crianças a gratuidade na utilização do serviço de transporte concessionado
do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do
Espírito Santo - SITRIP/ES, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Fica assegurada, no Sistema
de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Espírito
Santo - SITRIP/ES, disposto pela Lei Complementar nº 876,
de 14 de dezembro de 2017, a gratuidade de utilização dos serviços de
transporte concessionado por pessoas idosas, pessoas com deficiência e
crianças, habilitadas nos estritos termos desta Lei Complementar.
Art. 1º Fica assegurada, no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo - SITRIP/ES, disposto pela Lei Complementar nº 876, de 14 de dezembro de 2017, a gratuidade de utilização dos serviços de transporte concessionado aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, aos menores de 6 (seis) anos de idade, desde que não ocupem assento, e às pessoas com deficiência, habilitadas nos estritos termos desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 976, de 1º de outubro de 2021)
§ 1º Vetado.
§ 2º Nos dias em que não houver a oferta do serviço
convencional, na linha de interesse do beneficiário desta Lei Complementar,
será concedida a gratuidade aqui disciplinada, no serviço que estiver sendo
ofertado com maior frequência.
§ 3º A gratuidade conferida no caput compreende
a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas para os maiores
de 65 (sessenta e cinco) anos e de 2 (duas) vagas gratuitas para as pessoas com
deficiência em cada veículo do serviço convencional, ou de outros serviços,
conforme previsto no § 2º, desde que atendidas as condições e pré-requisitos
definidos nesta Lei Complementar e em Decretos e Normas Complementares emitidas
pela CETURB/ES para disciplinar o assunto. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 976, de 1º de outubro de 2021)
§ 4º As vagas gratuitas de que trata o § 3º que não forem reservadas ou utilizadas pelos beneficiários ficam liberadas para comercialização pela transportadora, na forma da regulamentação desta Lei Complementar e demais Normas Complementares a serem emitidas pela CETURB/ES. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 976, de 1º de outubro de 2021)
Art. 2º Para fins do benefício da gratuidade disposta nesta Lei Complementar considera-se:
I - Pessoa com Deficiência: aquela que se enquadra nos critérios do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamentou a Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989;
II - Idoso: pessoa maior que 65 (sessenta e cinco) anos;
III - Criança: pessoa com idade menor que 06 (seis) anos;
IV - Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros: serviços de transporte de passageiros integrantes do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo - SITRIP/ES, na Modalidade Transporte Concessionado, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado de tarifa, com deslocamentos entre 2 (dois) ou mais municípios do Estado do Espírito Santo, conforme previsto no inciso I do parágrafo único e no inciso I do caput, ambos do art. 2º da Lei Complementar nº 876, de 2017, e de acordo com as disposições do Regulamento e das demais normas operacionais em vigor;
V - Bilhete de Viagem: documento físico ou eletrônico que comprove a concessão do transporte gratuito, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte para possibilitar o ingresso do beneficiário no veículo;
VI - Credencial de Usuário: identificação a ser fornecida ao beneficiário após o cadastramento a que se refere o art. 3º desta Lei Complementar, para ser utilizado quando da aquisição do seu bilhete de viagem; e
VII - Acompanhante: pessoa maior de 18 (dezoito) anos, responsável, quando imprescindível conforme disposição do art. 5º, em observar o comportamento da pessoa com deficiência durante a viagem que, obrigatoriamente, deverá embarcar e desembarcar no mesmo local do beneficiário, concomitantemente.
Art. 3º O benefício de que trata esta Lei Complementar será concedido mediante cadastramento prévio dos idosos, das pessoas com deficiência e de seu acompanhante, quando imprescindível, na Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo - CETURB/ES, ou na instituição, pública ou privada, a quem o Poder Concedente delegar.
Art. 4º Para cadastramento da pessoa com deficiência, o requerente ao benefício desta Lei Complementar, deverá apresentar laudo de médico, com informação do CID, que comprove a deficiência.
§ 1º Na regulamentação prevista nesta Lei Complementar, serão definidas as regras e exigências relativas aos critérios para aceitação de laudos médicos, modelos, prazos de validade, bem como as condições e demais procedimentos operacionais.
§ 2º O Poder Concedente, diretamente ou por meio do órgão gestor dos serviços, poderá credenciar profissional ou equipe médica, a seu critério, da rede pública de saúde, para proceder à avaliação clínica de pessoas com deficiência, requerentes do benefício desta Lei Complementar, nos casos julgados necessários.
Art. 5º Quando for comprovado por laudo médico que a presença de acompanhante é imprescindível para locomoção da pessoa com deficiência, o acompanhante também terá o direito à gratuidade, mediante prévio cadastro.
§ 1º O acompanhante, obrigatoriamente, deverá sentar-se ao lado da pessoa com deficiência, estando, portanto, incluso na reserva de bancos prevista no § 1º do art. 1º desta Lei Complementar.
§ 2º O acompanhante somente poderá ser substituído para acompanhar o beneficiário se o substituto, obrigatoriamente, preencher o requisito de prévio cadastro.
§ 3º O acompanhante goza dos benefícios de que trata esta Lei Complementar somente quando estiver acompanhando o beneficiário.
I - inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, e outras normas, devidamente atualizado conforme regras do gestor do cadastro, com os seguintes rendimentos mensais:
a) renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, quando o solicitante residir sozinho, constituindo uma família unipessoal; e
b) renda familiar total igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos;
II - apresentação do Número de Identificação Social - NIS;
III - comprovação da deficiência, conforme previsto no art. 4º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A CETURB/ES, por meio de norma complementar, poderá adotar ainda outros cadastros instituídos por entidades públicas federais, estaduais ou municipais, alternativamente ao Cadastro Único previsto no inciso I deste artigo, se considerar que as regras de outros cadastros sejam mais adequadas aos objetivos e orientações desta Lei Complementar.
Art. 7º Às crianças, menores de 6 (seis) anos, será concedida gratuidade de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, mediante a comprovação de idade, por meio de documento oficial de identificação e informação do número do CPF, da criança e de seu responsável, não sendo necessário cadastramento prévio na CETURB/ES.
Parágrafo único. Para fazer jus à gratuidade disposta no caput deste artigo, a criança deverá estar acompanhada por um responsável e não ocupar poltrona, sempre observadas, com prioridade, as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de crianças menores de 6 (seis) anos de idade.
Art. 8º As empresas operadoras deverão reservar e manter, em todos os horários dos serviços convencionais intermunicipais, com ou sem caráter urbano, prestados no âmbito do SITRIP, que forem definidos pela CETURB/ES em norma complementar, os assentos dos veículos em operação, devidamente identificados, em local que permita fácil acesso para o embarque e o desembarque dos idosos e das pessoas com deficiência, nos termos desta Lei Complementar, observada a mesma regra do § 2º do art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 9º A comercialização ou a cessão do bilhete de viagem, a adulteração, a violação ou a fraude de qualquer natureza, bem como a utilização indevida do benefício acarretarão ao beneficiário, além das penalidades previstas na legislação em vigor, a suspensão do direito de uso da gratuidade por no máximo 02 (dois) anos.
§ 1º A CETURB/ES aplicará a suspensão do direito de uso da gratuidade por período limitado ao definido no caput deste artigo, levando em conta a gravidade da situação, dentre outros critérios a serem estabelecidos na regulamentação desta Lei Complementar, ou em normas complementares que vierem a ser editadas pelo órgão gestor.
§ 2º A entidade representativa do setor e as empresas operadoras poderão fiscalizar a utilização da gratuidade prevista nesta Lei Complementar, observadas as normas complementares que vierem a ser expedidas pelo Poder Concedente ou pelo órgão gestor competente.
§ 3º A suspensão do direito de uso do benefício poderá ser adotada, de forma imediata, como medida cautelar administrativa, pelo prazo da duração do procedimento administrativo a ser instaurado para apuração da irregularidade, assegurada a ampla defesa do beneficiário, na forma definida em Norma Complementar editada pela CETURB/ES.
Art. 10. O benefício de que trata esta Lei Complementar alcança as tarifas de utilização dos terminais rodoviários, devendo ainda a legislação complementar fixar regras para as demais taxas e serviços não componentes dos custos tarifários.
Art. 11. As empresas operadoras deverão informar à CETURB/ES a movimentação dos beneficiários conforme norma específica.
Art. 12. Para o adequado cumprimento das determinações contidas
na presente Lei Complementar e nas demais legislações
aplicáveis, competirá à CETURB/ES a edição de normas complementares para o
detalhamento dos procedimentos operacionais e de controle por ela instituídos,
em especial, mas não só, em relação ao prazo de validade da credencial do
usuário, condições de uso, critérios, condições e prazos para comprovação de
renda, cadastramento, renovação, bem como os critérios e prazos para acesso à
gratuidade, emissão e reserva de passagens, fiscalização do uso, entre outros
procedimentos.
Parágrafo único. A CETURB/ES editará Norma Complementar definindo procedimentos que garantam aos idosos e às pessoas com deficiência beneficiados com esta Lei Complementar os mesmos meios de reserva e emissão de passagens existentes para os demais usuários pagantes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.013, de 9 de maio de 2022)
Art. 13. Além das vagas previstas no art. 1º, às pessoas com deficiência e seus acompanhantes e aos idosos, beneficiários desta Lei Complementar, fica garantido o direito ao desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da passagem para mais 2 (dois) lugares para cada tipo de beneficiário, quando os assentos reservados já estiverem sendo utilizados.
Parágrafo único. O bilhete de viagem é intransferível e deverá conter tal informação e referência ao benefício obtido, seja a gratuidade concedida no art. 1º, seja o desconto a que se refere o caput deste artigo.
Art. 14. A CETURB/ES poderá, para os efeitos desta Lei Complementar, editar norma complementar regulando os critérios para a aceitação do Passe Livre do Governo Federal, emitido para uso no Sistema Interestadual Coletivo de Passageiros, e desobrigar a pessoa com deficiência, de realizar o cadastramento previsto no § 1º do art. 1º e no art. 3º desta Lei Complementar.
Art. 15. Até que seja iniciado o cadastramento pela CETURB/ES, ou por quem ela delegar, ou pelo período em que ela determinar, aos idosos será permitido usufruir do benefício constante nesta Lei Complementar, mediante apresentação de documentação que comprove o seu rendimento mensal, nos mesmos moldes previstos para utilização da gratuidade no serviço interestadual gerenciado pelo Governo Federal.
Parágrafo único. A CETURB/ES poderá editar norma complementar, que desobrigue o cadastramento dos idosos previsto no parágrafo único do art. 1º e no art. 3º desta Lei Complementar, e adotar como definitivo o procedimento descrito no caput deste artigo ou emitir normas de procedimentos diferenciados para identificação nos terminais e postos de venda, e quando do embarque nos veículos em operação.
Art. 16. Os custos das gratuidades estabelecidas
nos termos desta Lei Complementar comporão os cálculos dos valores das tarifas
do SITRIP/ES, autorizadas pelo Poder Concedente.
Art. 16-A.
As empresas operadoras ficam obrigadas a fixar nos terminais,
postos de venda e interior dos veículos, em local de fácil visualização,
cartazes ou placas informando aos beneficiários sobre as gratuidades garantidas
por esta Lei Complementar. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 1.014, de 10 de maio de 2022)
Parágrafo único. Os avisos de que trata o caput deste
artigo deverão ser legíveis e fixados em locais de fácil visualização. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 1.014, de 10 de maio de 2022)
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial, ficando o Poder Concedente responsável por sua regulamentação no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de julho de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14/07/2021.