LEI COMPLEMENTAR Nº 977, de 4 de OUTUBRO de 2021

Altera a Lei Complementar nº 911, de 26 de abril de 2019. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 

 

Art. 1º  O art. 14 da Lei Complementar nº 911, de 26 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 14.  (...)

 

(...)

 

§ 5º  Excepcionalmente ficam estabelecidas as seguintes regras de transição:

 

I - o claro de 3º Sargento da Qualificação Policial Militar de Praça Combatente - QPMP-C existente na Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES no dia 16 de julho de 2021, incluindo o claro dos níveis hierárquicos superiores, e que não foi contabilizado para efeito de matrícula no Curso de Habilitação de Sargentos - CHS, em andamento na PMES na data de publicação desta Lei Complementar, será destinado aos Cabos QPMP-C melhores classificados no critério de antiguidade e intelecto-profissional naquela data; dentro do número final de aprovados do concurso;

 

II - os candidatos aprovados referidos no inciso I terão matrículas garantidas no próximo Curso de Habilitação de Sargentos - CHS da PMES, dentro do número de vagas oferecidas no concurso;

 

III - caso algum Cabo QPMP-C não tenha feito o Teste de Aptidão Física ou exame toxicológico, e esteja dentro do número de vagas não contabilizadas no dia 16 de julho de 2021, deverá fazê-los nas etapas do próximo concurso CHS." (NR)

 

Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05/10/2021.