LEI COMPLEMENTAR Nº 977, de 4 de OUTUBRO de 2021
Altera a Lei Complementar nº
911, de 26 de abril de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 14 da Lei
Complementar nº 911, de 26 de abril de 2019, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art.
14. (...)
(...)
§ 5º Excepcionalmente
ficam estabelecidas as seguintes regras de transição:
I - o claro de 3º Sargento da
Qualificação Policial Militar de Praça Combatente - QPMP-C existente na Polícia
Militar do Estado do Espírito Santo - PMES no dia 16 de julho de 2021,
incluindo o claro dos níveis hierárquicos superiores, e que não foi
contabilizado para efeito de matrícula no Curso de Habilitação de Sargentos -
CHS, em andamento na PMES na data de publicação desta Lei Complementar, será
destinado aos Cabos QPMP-C melhores classificados no critério de antiguidade e
intelecto-profissional naquela data; dentro do número final de aprovados do
concurso;
II - os candidatos aprovados
referidos no inciso I terão matrículas garantidas no próximo Curso de
Habilitação de Sargentos - CHS da PMES, dentro do número de vagas oferecidas no
concurso;
III - caso
algum Cabo QPMP-C não tenha feito o Teste de Aptidão Física ou exame
toxicológico, e esteja dentro do número de vagas não contabilizadas no dia 16
de julho de 2021, deverá fazê-los nas etapas do próximo concurso CHS." (NR)
Art.
2º Esta Lei Complementar entra
em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05/10/2021.