LEI COMPLEMENTAR Nº 987, de 7 de dezembro de 2021
Altera a Lei Complementar nº
712, de 13 de setembro de 2013, que institui o Fundo Estadual de Apoio ao
Desenvolvimento Municipal - FEADM e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei
Complementar nº 712, de 13 de setembro de 2013, que institui
o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM e dá outras
providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º Fica vedada a utilização dos recursos do FEADM para o
pagamento de despesas que não sejam enquadradas no Grupo de Natureza de Despesa
Investimentos, exceto na hipótese de que trata o art. 5º." (NR)
§ 1º O Decreto mencionado no caput será publicado no
exercício em que for concedido o recurso e terá vigor até o final do respectivo
exercício financeiro.
(...)
§ 3º A transferência dos recursos aos Fundos Municipais de
Investimento se dará após a comprovação do preenchimento dos requisitos
exigidos nesta Lei Complementar e no Decreto mencionado no caput."
(NR)
"Art. 13.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações orçamentárias
necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar." (NR)
"Art. 14. Ficam
autorizadas as alterações necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar no
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentária e na Lei Orçamentária
Anual." (NR)
Art.
2º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o §2º do art. 5º da Lei
Complementar nº 712, de 13 de setembro de 2013.
Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de Dezembro de 2021.
JOSÉ
RENATO CASAGRANDE
Governador
do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08/12/2021.