LEI COMPLEMENTAR Nº 987, de 7 de dezembro de 2021

Altera a Lei Complementar nº 712, de 13 de setembro de 2013, que institui o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 712, de 13 de setembro de 2013, que institui o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 4º Fica vedada a utilização dos recursos do FEADM para o pagamento de despesas que não sejam enquadradas no Grupo de Natureza de Despesa Investimentos, exceto na hipótese de que trata o art. 5º." (NR)

 

"Art. 7º (...)

 

§ 1º O Decreto mencionado no caput será publicado no exercício em que for concedido o recurso e terá vigor até o final do respectivo exercício financeiro.

 

(...)

 

§ 3º A transferência dos recursos aos Fundos Municipais de Investimento se dará após a comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos nesta Lei Complementar e no Decreto mencionado no caput." (NR)

 

"Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar." (NR)

 

"Art. 14. Ficam autorizadas as alterações necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentária e na Lei Orçamentária Anual." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Fica revogado o §2º do art. 5º da Lei Complementar nº 712, de 13 de setembro de 2013.

 

Palácio Anchieta, em Vitória,  07 de Dezembro de  2021. 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08/12/2021.