LEI COMPLEMENTAR Nº 989, de 15 de dezembro de 2021

Altera a redação do art. 8º da Lei Complementar n° 982, de 28 de outubro de 2021, que alterou dispositivos da Lei nº 5.580, de 13 de janeiro de 1998, que institui o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Estadual do Espírito Santo, da Lei Complementar nº 428, de 17 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a modalidade de remuneração por subsídio para a carreira de magistério do Estado do Espírito Santo, e da Lei Complementar nº 115, de 13 de janeiro de 1998, que institui o Estatuto do Magistério Público Estadual e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 8º da Lei Complementar n° 982, de 28 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º Ficam assegurados, aos profissionais do magistério que optarem pela modalidade de remuneração por subsídio em até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei Complementar, os efeitos financeiros da Tabela constante do Anexo Único retroativos a 1° de janeiro de 2021." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória,  15 de Dezembro  de  2021. 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16/12/2021.