LEI COMPLEMENTAR Nº 989, de 15 de dezembro de 2021
Altera a redação do art. 8º
da Lei Complementar n° 982, de 28 de outubro de 2021, que alterou dispositivos
da Lei nº 5.580, de 13 de janeiro de 1998, que institui o Plano de Carreira e
Vencimentos do Magistério Público Estadual do Espírito Santo, da Lei Complementar
nº 428, de 17 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a modalidade de remuneração
por subsídio para a carreira de magistério do Estado do Espírito Santo, e da
Lei Complementar nº 115, de 13 de janeiro de 1998, que institui o Estatuto do
Magistério Público Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art.
8º da Lei Complementar n° 982, de 28 de outubro de 2021, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Ficam
assegurados, aos profissionais do magistério que optarem pela modalidade de
remuneração por subsídio em até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei
Complementar, os efeitos financeiros da Tabela constante do Anexo Único
retroativos a 1° de janeiro de 2021." (NR)
Art.
2º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de
Dezembro de 2021.
JOSÉ
RENATO CASAGRANDE
Governador
do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16/12/2021.