LEI COMPLEMENTAR Nº 997, DE 24 de MARÇO de 2022
Altera a Lei Complementar nº 88, de 26 de
dezembro de 1996, que moderniza e reorganiza a Procuradoria Geral do Estado,
para dispor sobre o regime de trabalho da Procuradoria Geral do Estado e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 46 e 52 da Lei Complementar nº 88, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 46. Os integrantes da carreira de Procurador do Estado sujeitam-se à jornada de trabalho caracterizada pela prestação de serviços relativos a 35 (trinta e cinco) horas semanais, observado o Programa de Metas de Desempenho, sem prejuízo do atendimento às exigências decorrentes do exercício de suas atribuições, concernentes à consultoria administrativa e à representação judicial e extrajudicial da Administração Direta e Indireta do Estado." (NR)
"Art. 52. (...)
(...)
§ 4º Aos Procuradores que optarem pelo RDE será concedida gratificação, no percentual de 10% (dez por cento) do subsídio da categoria a que pertencer o Procurador optante.
(...)." (NR)
Art. 2º O Anexo Único a que se refere o art. 2º da Lei Complementar nº 293, de 08 de julho de 2004, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 546, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei Complementar, com efeitos financeiros a contar da data da publicação.
Art. 3º Fica acrescido o art. 52-A à Lei Complementar nº 88, de 1996, com a seguinte redação:
"Art. 52-A. Os honorários advocatícios fixados em razão do êxito na atuação em processos judiciais e administrativos são devidos aos Procuradores do Estado e terão sua disciplina, distribuição e recolhimento regulamentados pelo Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, não podendo o somatório entre o valor do subsídio e os honorários percebidos mensalmente exceder ao teto constitucional remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal."
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias que, se necessário, serão suplementadas por ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o art. 12 da Lei Estadual nº 4.708, de 14 de dezembro de 1992.
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de março de 2022.
JOSÉ RENATO
CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25/03/2022.
ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 2º desta Lei Complementar
TABELA DE SUBSÍDIO DOS
PROCURADORES DO ESTADO
CARGA HORÁRIA 35H - VALORES EM
R$ |
CARGO |
SUBSÍDIO |
|
PROCURADOR DO ESTADO
DE CATEGORIA ESPECIAL |
31.372,46 |
|
PROCURADOR DO ESTADO
DE 3ª CATEGORIA |
29.997,15 |
|
PROCURADOR DO ESTADO
DE 2ª CATEGORIA |
25.868,35 |
|
PROCURADOR DO ESTADO
DE 1ª CATEGORIA |
22.016,07 |