LEI COMPLEMENTAR Nº 998, DE 24 de MARÇO de 2022
Altera a redação do art. 21 da Lei
Complementar nº 706, de 27 de agosto de 2013, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 21 da Lei Complementar nº 706, de 27 de agosto
de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.
21. A jornada de trabalho dos
servidores efetivos do quadro de pessoal do Iases é
de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º A jornada de trabalho
poderá ser regulamentada pelo IASES, por necessidade de trabalho, podendo ser
estabelecidas diferentes escalas de plantão, diurnas e noturnas, rodízios,
inclusive finais de semana, e outras modalidades de turno de trabalho.
§ 2º Em
sendo estabelecido regime de escala de plantão, o limite semanal de horas de
trabalho poderá ser ultrapassado." (NR)
Art.
2º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em
Vitória, 24 de março de 2022.
JOSÉ RENATO
CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25/03/2022.