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LEI Nº 10.148, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013

Introduz alterações na Lei nº 7.001, de 27.12.2001, que define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do poder de polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 7.001, de 27.12.2001, fica acrescido do inciso XIX, com a seguinte redação:

Art. 3º (...)

(...)

XIX - aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais, em relação à taxa prevista no item 6 da Tabela VI.” (NR)

Art. 2º A Tabela VI da Lei nº 7.001/2001 fica alterada na forma do Anexo Único que integra esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 4º Ficam revogados os artigos 11 e 14 e o Anexo II da Lei nº 10.098, de 15 de outubro de 2013.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de dezembro de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 18/12/2013.

 


ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DESTA LEI

“TABELA VI

LICENÇAS AMBIENTAIS, ANÁLISE LABORATORIAL, RESULTADOS DE MONITORAMENTO E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

(SEAMA)

(...)

6. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

CLASSI-FICAÇÃO

FATO GERADOR

Valor em VRTE

6

Fiscalização do exercício de atividades com potencial de utilização de recursos ambientais ou de poluição do meio ambiente (Lei nº 10.098/2013)

 

6.1

Pequeno:

 

6.1.1

Empresa de pequeno porte

47

6.1.2

Empresa de médio porte

94

6.1.3

Empresa de grande porte

188

6.2

Médio:

 

6.2.1

Empresa de pequeno porte

75

6.2.2

Empresa de médio porte

151

6.2.3

Empresa de grande porte

377

6.3

Alto:

 

6.3.1

Microempresa

21

6.3.2

Empresa de pequeno porte

94

6.3.3

Empresa de médio porte

188

6.3.4

Empresa de grande porte

944” (NR)