LEI Nº 10.367, DE 20 DE MAIO DE 2015
Dispõe sobre a aplicação do montante caucionado pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. – BANDES, incidente sobre financiamentos relativos às operações realizadas ao amparo da Lei nº 2.508, de 22.5.1970.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Para fins de aplicação do montante caucionado pelo Banco de
Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. – BANDES, equivalente a 9% (nove por
cento) do valor dos financiamentos relativos às operações realizadas com amparo
na Lei nº 2.508, de
22.5.1970, em garantia do respectivo contrato, a opção referida no
inciso III do art. 4º do Decreto nº 3.174-R, de
14.12.2012, poderá ser exercida até 30.6.2016 30 de junho de 2017,
devendo a liberação dos valores ser efetuada no prazo de trinta dias, contados
da data da comprovação do pagamento das despesas referentes a prestações de
serviço de transporte marítimo internacional de contêineres e de transporte
aéreo internacional de cargas gerais. (Prazo
prorrogado pela lei n° 10.532, de 24 de maio de 2016)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de maio de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 21/05/2015.