LEI Nº 10.432, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015

(Norma revogada totalmente pela Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020)

Institui o Dia da Consciência e Atenção aos Portadores de Lúpus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Espírito Santo o Dia da Consciência e Atenção aos Portadores de Lúpus, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 do mês de maio.

Art. 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos em homenagem ao Dia da Consciência e Atenção aos Portadores de Lúpus, por meio de debates e palestras de conscientização nas escolas públicas do Estado.

Art. 3º O Dia da Consciência e Atenção aos Portadores de Lúpus não será considerado feriado civil.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de outubro de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 29/10/2015.