LEI Nº 10.454, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015

(Norma revogada totalmente pela Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020)

Institui a Década Estadual da Água.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Espírito Santo, a Década Estadual da Água, a ser iniciada no dia 15 do mês de dezembro de 2015.

Art. 2º A Década Estadual da Água terá como objetivos promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao gerenciamento e ao uso sustentável da água, em todos os níveis, assim como assegurar a ampla participação e cooperação das comunidades em busca da restauração da qualidade e da quantidade de seus recursos hídricos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de dezembro de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 15/12/2015.