LEI Nº 10.469, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015
Altera dispositivos das Leis nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001, e nº 9.269, de 21 de julho de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei introduz alterações na Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001, que define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, e na Lei nº 9.269, de 21 de julho de 2009, que consolida dispositivos das Leis nº 3.218, de 20 de julho de 1978, e nº 7.990, de 25 de maio de 2005.
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 7.001, de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º (...)
(...)
XV - as solicitações para
realização de análise de projetos de eventos temporários, de vistorias, de
perícias de incêndio e explosões em locais de sinistro e de preventivos do
Corpo de Bombeiros Militar para os órgãos dos poderes públicos municipais,
desde que o Município tenha firmado convênio com a Corporação;
(...)
XX - as solicitações para
realização de licenciamento ou renovação de licenciamento de edificações ou
áreas de risco classificadas como baixo potencial para o microempreendedor
individual nos termos da legislação em vigor; e
XXI - as solicitações de
instituições ou entidades para realização de treinamento e cursos de formação
ou de reciclagem de brigadas de incêndio, de bombeiros profissionais civis, de
bombeiros civis; de primeiros socorros ou socorros de urgência; e de
salva-vidas ou guarda-vidas para atender relevante fim social, desde que tenham
firmado convênio com a Corporação para esse fim.” (NR)
Art. 3º O art. 8º da Lei nº 9.269, de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8º O CBMES manterá cadastro de empresas e profissionais promotores de shows e eventos; empresas especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndios, de bombeiros profissionais civis, de bombeiros civis, de primeiros socorros ou socorros de urgência, de salva-vidas ou guarda-vidas; empresas prestadoras de serviços de brigadistas de incêndio, de bombeiros profissionais civis ou bombeiros civis; profissionais projetistas e empresas ou profissionais habilitados a executar a instalação, manutenção, fabricação ou comercialização de medidas de segurança contra incêndio e pânico, competindo à Corporação emitir as respectivas normas para o cadastramento.
§ 1º Os cursos de formação e os treinamentos de brigadas de incêndios, de bombeiros profissionais civis, de bombeiros civis, de primeiros socorros ou socorros de urgência, e de salva-vidas ou guarda-vidas serão realizados pelo CBMES ou por empresas especializadas, conforme normatização estabelecida pela Corporação.
(...).” (NR)
Art. 4º A Tabela VIII da Lei no 7.001, de 2001, fica alterada na forma do Anexo Único que integra esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de dezembro de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 18/12/2015.
ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 4º
desta Lei
“Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001.
TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU PONTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.
(...)
TABELA VIII
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
CLASSE |
FATO GERADOR |
VALOR EM VRTE |
....... |
..................................... |
.......... |
11. BRIGADAS DE INCÊNDIO |
|
|
11.1 |
Cadastramento de instrutor para formação, treinamento e
reciclagem de brigadas de incêndios; de brigadistas eventuais; de brigadistas
profissionais; bombeiros profissionais civis; e bombeiros civis. |
80 |
11.2 |
Avaliação de instrutor de brigadistas eventuais, por
candidato e por exame. |
10 |
11.3 |
Avaliação teórica de instrutor de brigadistas
profissionais, por candidato e por exame. |
25 |
11.4 |
Avaliação prática de instrutor de b rigadistas
profissionais, por candidato e por exame. |
25 |
11.5 |
Cadastramento de empresas especializadas na formação e treinamento
de brigadas de incêndios; de brigadistas eventuais; de brigadistas
profissionais; de bombeiros profissionais civis; de bombeiros civis; de
primeiros socorros e/ou socorros de urgência; e de salva-vidas ou
guarda-vidas. |
100 |
11.6 |
Cadastramento de empresas prestadoras de serviços de
brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis ou de bombeiros
civis. |
200 |
11.7 |
Curso de instrutor de brigadas de incêndios; de
brigadistas eventuais; de brigadistas profissionais; bombeiros profissionais
civis; e bombeiros civis, por aluno. |
400 |
11.8 |
Curso de formação de brigadistas eventuais; e de
salva-vidas ou guarda-vidas, por aluno. |
80 |
11.9 |
Curso de formação de brigadistas profissionais; bombeiros
profissionais civis; e bombeiros civis, por aluno. |
600 |
11.10 |
Recolhimento da anotação de responsabilidade profissional,
por turma de 20 (vinte) alunos. |
50 |
11.11 |
Avaliação de brigadistas eventuais, por aluno e por exame. |
15 |
11.12 |
Avaliação teórica de brigadistas profissionais; bombeiros
profissionais civis e bombeiros civis, por aluno e por exame. |
30 |
11.13 |
Avaliação prática de brigadistas profissionais; bombeiros
profissionais civis e bombeiros civis, por aluno e por exame. |
35 |
11.14 |
Análise de documentação para revalidação de certificado de
formação de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis e de
bombeiros civis. |
21 |
11.15 |
Registro de certificado de conclusão de cursos de formação
ou reciclagem de brigadistas; de brigadistas eventuais; de brigadistas
profissionais; bombeiros profissionais civis e bombeiros civis, por aluno. |
10 |
11.16 |
Vistoria dos requisitos técnicos das empresas
especializadas na formação e treinamento, por visita. |
50 |
11.17 |
Emissão de certificado para as empresas que possuem a
obrigatoriedade de brigadas de incêndios. |
21 |
11.18 |
Aluguel do campo de treinamento do CEIB, por período de 04
(quatro) horas. |
500 |
11.19 |
Reciclagem de instrutores de brigadas de incêndios; de
brigadistas eventuais; de brigadistas profissionais; de bombeiros
profissionais civis; e de bombeiros civis, por aluno. |
218 |
11.20 |
Reciclagem de brigadistas eventuais; e de salva-vidas ou
guarda-vidas, por aluno. |
20 |
11.21 |
Reciclagem de brigadistas profissionais; de bombeiros
profissionais civis; e de bombeiros civis, por aluno. |
300 |
11.22 |
Recadastramento de instrutor para formação, treinamento e
reciclagem de brigadas de incêndios; de brigadistas eventuais; de brigadistas
profissionais; de bombeiros profissionais civis; e de bombeiros civis. |
50 |
11.23 |
Recadastramento de empresas especializadas na formação e
treinamento de brigadas de incêndios; de brigadistas eventuais; de
brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis; de bombeiros
civis; de primeiros socorros e/ou socorros de urgência; e de salva-vidas ou
guarda-vidas. |
75 |
11.24 |
Análise e emissão de autorização para uso de uniformes,
insígnias e viaturas. |
10 |
11.25 |
Recadastramento de empresas prestadoras de serviço de
brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis; e de bombeiros
civis. |
100 |