LEI Nº 10.485, DE 12 DE JANEIRO DE 2016
(Norma
revogada totalmente pela Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020)
Institui a Semana do Desarmamento Infanto-juvenil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituída, no Calendário Oficial do Estado do
Espírito Santo, a Semana do Desarmamento Infanto-juvenil, a ser comemorada,
anualmente, na semana que inclui o dia 12 de outubro.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de janeiro de 2016.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 13/01/2016.