LEI Nº 10.569, DE 02 DE AGOSTO DE 2016
Altera o art. 3º da Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001, para isentar do pagamento de taxa a emissão da 2ª (segunda) via da carteira de identidade provisória.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido do inciso XXII e do parágrafo único, com as seguintes redações:
“Art. 3º (...)
(...)
XXII - a emissão da 2ª (segunda) via de carteira de identidade provisória.
Parágrafo
único. A isenção prevista no inciso XXII do caput deste artigo dar-se-á mediante a apresentação da carteira de
identidade provisória, qual seja, aquela cujas
impressões digitais não possuem qualidade técnica satisfatória, aferida por
perito papiloscópico.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de agosto de 2016.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o
publicado no DOE de 03/08/2016.