LEI Nº 10.584, DE 25 DE OUTUBRO DE 2016
(Norma revogada totalmente pela Lei nº 10.976, de 14 de
janeiro de 2019)
Dá nova redação ao inciso
IV e ao § 1º do art. 2º da Lei nº 10.455, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe
sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual, no âmbito do Estado do
Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IV e o § 1º do art. 2º da Lei nº 10.455, de
15 de dezembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º (...)
(...)
IV - atestado de atuação em conformidade
com os objetivos estatutários emitido pelo conselho ou entidade de referência
na área.
§ 1º
Será considerado serviço desinteressado e gratuito à coletividade o prestado com
o objetivo de promover as ações previstas no art. 1º desta Lei, que acarretem o
desenvolvimento sociocultural ou econômico à população.
(...).” (NR)
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de outubro de
2016.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de
26/10/2016.