LEI Nº 10.584, DE 25 DE OUTUBRO DE 2016

(Norma revogada totalmente pela Lei nº 10.976, de 14 de janeiro de 2019)

Dá nova redação ao inciso IV e ao § 1º do art. 2º da Lei nº 10.455, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual, no âmbito do Estado do Espírito Santo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º O inciso IV e o § 1º do art. 2º da Lei nº 10.455, de 15 de dezembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 2º (...)

(...)

IV - atestado de atuação em conformidade com os objetivos estatutários emitido pelo conselho ou entidade de referência na área.

§ 1º Será considerado serviço desinteressado e gratuito à coletividade o prestado com o objetivo de promover as ações previstas no art. 1º desta Lei, que acarretem o desenvolvimento sociocultural ou econômico à população.

(...).” (NR)

 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de outubro de 2016.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26/10/2016.