LEI Nº 10.631, DE 28 DE MARÇO DE 2017
Institui o Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo, que tem por objetivo viabilizar e fomentar o regime de colaboração entre a rede estadual e as redes municipais de ensino, a partir do diálogo permanente e ações conjuntas voltadas ao fortalecimento da aprendizagem e à melhoria dos indicadores educacionais dos alunos, das unidades de ensino e das referidas redes da educação básica no Espírito Santo, envolvendo domínio de competências de leitura, escrita e cálculo, adequados a cada idade e escolarização nas duas primeiras etapas de ensino da educação básica.
Art. 2º O Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo abrange três áreas de colaboração:
I - Gestão;
II - Fortalecimento da Aprendizagem; e
III - Planejamento e Suporte.
Art. 3º Para maior agilidade e eficiência das atividades desenvolvidas no âmbito do Pacto, fica a Secretaria de Estado da Educação – SEDU autorizada a firmar acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios capixabas, com instituições de ensino superior públicas, privadas e fundacionais, organizações da sociedade civil e outros entes federativos.
Art. 4º Fica a Fundação de Amparo à Pesquisa do Espírito Santo - FAPES autorizada, para os fins da execução das ações de cooperação técnica no âmbito do Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo, a conceder bolsa de pesquisa e de extensão tecnológica a servidores públicos, ou não, com o objetivo de realizar pesquisas e ministrar treinamentos e capacitações das equipes da SEDU e dos técnicos e professores da rede municipal de ensino.
Art. 5º Ficam criados na estrutura organizacional básica da SEDU, a Unidade de Fomento à Colaboração para Aprendizagem no Espírito Santo, área responsável por coordenar em nível estadual as ações do Pacto, e o cargo de provimento em comissão de Coordenador do Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo, sem implicar em aumento de despesas, mediante a transformação de cargos constantes do Anexo Único, que integra esta Lei.
Parágrafo único. A Unidade de Fomento à Colaboração para Aprendizagem no Espírito Santo vincula-se diretamente ao gabinete do Secretário de Estado da Educação.
Art. 6º O Poder Executivo, por meio de Decreto, deverá constituir Conselho Consultivo, integrado por representantes de instituições de ensino, organizações da sociedade civil e representantes dos municípios, com o objetivo de propor e monitorar estratégias e ações envolvendo a implementação do Pacto.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da SEDU.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de março de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado
no DOE de 29/03/2017.
ANEXO
ÚNICO
(cargo de provimento
em comissão para transformação, a que se refere o art. 5º)
CARGOS
COMISSIONADOS PARA TRANSFORMAÇÃO |
||||
Nomenclatura |
Quant. |
Ref. |
Valor |
Valor Total |
Assessor Especial Nível II |
1 |
QCE-05 |
2.734,57 |
2.734,57 |
Assessor Técnico |
3 |
QC-02 |
1.404,17 |
4.212,51 |
Encarregado Setorial I |
1 |
QC-04 |
829,94 |
829,94 |
TOTAL GERAL |
5 |
|
|
7.777,02 |
|
||||
CARGO
COMISSIONADO TRANSFORMADO |
||||
Nomenclatura |
Quant. |
Ref. |
Valor |
Valor Total |
Coordenador do Pacto pela Aprendizagem |
1 |
QCE-02 |
7.520,04 |
7.520,04 |
TOTAL GERAL |
1 |
|
|
7.520,04 |