LEI Nº 10.647, DE 05 DE MAIO DE 2017
Altera as Leis nos 6.999, de 27 de dezembro de 2001; 7.000,
de 27 de dezembro de 2001; e 10.011, de 20 de maio de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, fica acrescida dos arts. 75-A, 76-A e 77-A, e do Capítulo IX-A do Título III, com as seguintes redações:
“Art. 75-A.
A pena de multa será aplicada nos casos previstos nos §§ 1º a 8º deste artigo.
§ 1º Faltas relativas
ao recolhimento do imposto:
I - deixar de recolher imposto devido, no todo ou
em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação:
a) multa de 20% (vinte por cento) do valor da operação,
quando o valor do imposto não puder ser apurado;
b) multa de 40% (quarenta por cento) do valor do
imposto não recolhido, quando regularmente declarado ou escriturado; ou
c) multa de 100% (cem por cento) do valor do
imposto não recolhido nos demais casos não previstos neste inciso; ou
II - recolher imposto fora do prazo previsto na
legislação, sem os acréscimos legais:
a) multa de 20% (vinte por cento) do valor não
recolhido.
§ 2º Faltas relativas
ao crédito do imposto:
I - creditar-se de imposto em desacordo com as
exigências previstas na legislação:
a) multa de 100% (cem por cento) do valor do
crédito indevidamente escriturado;
II - creditar-se de imposto escriturado fora do
prazo previsto na legislação:
a) multa de 5% (cinco por cento) do valor do crédito
escriturado, quando a escrituração for precedida de comunicação ao Fisco; ou
b) multa de 10% (dez por cento) do valor do crédito
escriturado, na hipótese de escrituração sem prévia comunicação ao Fisco; ou
III - deixar de estornar crédito de imposto, nos
casos previstos na legislação ou quando determinado pelo Fisco:
a) multa de 100% (cem por cento) do valor não
estornado.
§ 3º Faltas relativas
à documentação fiscal:
I - deixar de emitir documento fiscal, na forma
prevista na legislação:
a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da
operação ou prestação, nunca inferior a 30 (trinta) VRTEs
por operação ou prestação; ou
b) multa de 50 (cinquenta) VRTEs,
quando se tratar de falta de emissão de manifesto eletrônico de documentos
fiscais;
II - emitir documento fiscal:
a) que não corresponda à saída, transmissão de
propriedade ou à entrada de mercadoria no estabelecimento, ou a serviço
prestado:
1. multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da
operação ou da prestação indicado no documento fiscal, nunca inferior a 100
(cem) VRTEs por documento;
b) com destaque indevido do valor do imposto:
1. multa de 100% (cem por cento) do valor
indevidamente destacado, quando se tratar de operação ou prestação não
tributada ou não sujeita à tributação, ou do valor correspondente à diferença
entre o destacado e o efetivamente devido, quando se tratar de operação ou
prestação sujeita à tributação;
c) com valor diverso do efetivo valor da operação
ou prestação:
1. multa de 50% (cinquenta por cento) do efetivo
valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 (cem) VRTEs
por documento;
d) com prazo de validade vencido:
1. multa de 10% (dez por cento) do valor da
operação ou prestação, nunca inferior a 10 (dez) VRTEs
por documento;
e) por qualquer outro meio, nos casos em que for
obrigatória a emissão de documento fiscal eletrônico:
1. multa de 5% (cinco por cento) do valor da
operação ou prestação; ou
2. multa de 50 (cinquenta) VRTEs,
quando se tratar de manifesto eletrônico de documentos fiscais; ou
f) com irregularidades, nos demais casos não
previstos neste inciso:
1. multa de 30 (trinta) VRTEs
por documento;
III - adulterar, viciar ou falsificar documento
fiscal ou nele inserir elementos falsos ou inexatos:
a) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da
operação ou prestação, nunca inferior a 100 (cem) VRTEs
por documento;
IV - imprimir documento fiscal em desacordo com as
exigências previstas na legislação:
a) multa de 100 (cem) VRTEs
por documento;
V - utilizar, fornecer, possuir, fabricar ou
guardar documento fiscal em desacordo com as exigências previstas na
legislação:
a) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da
operação ou prestação, quando se tratar de documento inidôneo, nunca inferior a
100 (cem) VRTEs por documento;
b) multa de 30 (trinta) VRTEs
por formulário de segurança;
c) multa de 100 (cem) VRTEs
por via, quando se tratar de formulário de segurança utilizado na operação ou
prestação em contingência, desde que tenha ocorrido na transmissão do documento
fiscal eletrônico em contingência; ou
d) multa de 100 (cem) VRTEs
por documento, nos demais casos não previstos neste inciso;
VI - transportar mercadoria ou prestar serviço de
transporte sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo:
a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da
mercadoria, aplicável ao transportador;
b) multa de 10% (dez por cento) do valor da
mercadoria, aplicável ao transportador, quando se tratar de transporte de
mercadoria acompanhada de documento emitido após a data-limite para utilização;
ou
c) multa de 30% (trinta por cento) do valor do
serviço de transporte, aplicável ao transportador, nos demais casos não
previstos neste inciso;
VII - receber, estocar, depositar, entregar ou
remeter mercadoria ou receber serviço de transporte, sem documento fiscal ou
com documento fiscal inidôneo:
a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da
mercadoria ou do serviço, nunca inferior a 100 (cem) VRTEs;
VIII - deixar, o emitente de documento fiscal
eletrônico, de:
a) encaminhar o arquivo ou disponibilizar download
do arquivo do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de
autorização ao destinatário e ao transportador, ou ao tomador do serviço,
conforme previsto na legislação:
1. multa de 50 (cinquenta) VRTEs
por arquivo;
b) transmitir à Sefaz, no
prazo e nas condições previstas na legislação, documentos gerados em
contingência:
1. multa de 5% (cinco por cento) do valor da
operação ou prestação, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 500
(quinhentos) VRTEs por documento;
c) lavrar termo no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, com informações relativas a
documento fiscal eletrônico emitido em contingência:
1. multa de 30 (trinta) VRTEs
por termo;
d) solicitar à Sefaz, no
prazo previsto na legislação, a inutilização de números de documentos fiscais
eletrônicos não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência de sua
numeração:
1. multa de 10 (dez) VRTEs
por número, limitada a 1.000 (mil) VRTEs por quebra
de sequência de numeração;
e) encerrar manifesto eletrônico de documentos
fiscais, nas hipóteses previstas na legislação:
1. multa de 50 (cinquenta) VRTEs
por manifesto; ou
f) cancelar manifesto eletrônico de documentos
fiscais, nos prazos e condições previstos na legislação:
1. multa de 50 (cinquenta) VRTEs
por manifesto;
IX - deixar, o destinatário de documento fiscal
eletrônico, nas hipóteses previstas na legislação, de:
a) comunicar à Sefaz, no
prazo previsto na legislação, a impossibilidade de confirmação da existência da
autorização de uso de documento fiscal eletrônico em contingência:
1. multa de 20 (vinte) VRTEs
por documento; ou
b) manifestar-se em relação à confirmação, de
operação ou prestação descrita no documento, ou prestar informação divergente
acerca da manifestação exigida:
1. multa de 5% (cinco por cento) do valor da
operação ou prestação, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000
(cinco mil) VRTEs por documento;
X - inutilizar documento fiscal:
a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da
operação ou prestação, apurada ou arbitrada pelo Fisco, nunca inferior a 10
(dez) VRTEs por documento; ou
XI - deixar de entregar ficha de conteúdo de
importação, na forma e no prazo previstos na legislação:
a) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs
por ficha de conteúdo de importação.
§ 4º Faltas relativas
à escrituração fiscal:
I - deixar de escriturar, escriturar fora do prazo
ou das especificações previstas na legislação:
a) documento fiscal, no livro Registro de Entradas
ou livro Registro de Saídas:
1. multa de 30% (trinta por cento) do valor constante
do documento, nunca inferior a 100 (cem) VRTEs, por
documento; ou
2. multa de 100 (cem) VRTEs
por documento, quando se tratar de documento cancelado, denegado ou
inutilizado;
b) livro Registro de Inventário ou livro Registro
de Controle da Produção e do Estoque:
1. multa de 1% (um por cento) do valor das
mercadorias entradas no estabelecimento no exercício alcançado, apurado ou
arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs
por exercício não escriturado, a ser aplicada inclusive na hipótese de não
haver entrada de mercadorias;
c) livro Registro de Apuração do ICMS ou documento
Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP:
1. multa de 1.000 (mil) VRTEs,
por período de apuração ou fração em atraso; ou
d) documento fiscal emitido ou recebido, nos demais
casos não previstos neste inciso:
1. multa de 10% (dez por cento) do valor constante
do documento, nunca inferior a 100 (cem) VRTEs por
documento;
II - deixar de entregar arquivo relativo à
escrituração fiscal, por transmissão eletrônica de dados, no prazo previsto na
legislação:
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs
por arquivo;
III - retificar arquivo relativo à escrituração
fiscal, por transmissão eletrônica de dados, após o prazo previsto na
legislação:
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs
por arquivo;
IV - realizar escrituração fiscal com
irregularidades, nas seguintes hipóteses:
a) inserindo informação incorreta ou omitindo
informação:
1. multa de 30% (trinta por cento) do valor da
operação ou prestação, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500
(quinhentos) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs,
quando se tratar de campo de valor de operação ou prestação;
2. multa de 100 (cem) VRTEs
por campo, nunca inferior a 500 (quinhentos) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, quando se tratar de chave de acesso de identificação
de NF-e; ou
3. multa de 10 (dez) VRTEs
por campo, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, quando se tratar dos demais campos, por mês ou
fração;
b) não discriminando, ou discriminando
incorretamente a situação tributária das mercadorias:
1. multa de 1% (um por cento) do valor das
mercadorias entradas no estabelecimento no respectivo exercício ou fração, em
relação ao livro Registro de Entradas, ou do valor das mercadorias
inventariadas no exercício anterior, em relação ao livro Registro de
Inventário, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs,
a ser aplicada inclusive na hipótese de não haver entrada de mercadorias;
c) sem autenticação de livro, na forma e nos prazos
previstos na legislação:
1. multa de 50 (cinquenta) VRTEs
por livro, por mês ou fração, contado da data em que era obrigatória a sua
autenticação;
d) por meio de sistema eletrônico de processamento
de dados, sem prévia autorização do Fisco ou com programa que não atenda às
exigências previstas na legislação:
1. multa de 100 (cem) VRTEs,
por livro, por mês escriturado;
2. multa de 10 (dez) VRTEs
por documento fiscal escriturado; ou
3. multa de 1.000 (mil) VRTEs,
quando se tratar de utilização de programa; ou
e) nos demais casos não previstos neste inciso:
1. multa de 500 (quinhentos) VRTEs
por irregularidade; ou
V - deixar de utilizar, nos casos previstos na
legislação, sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de
documentos fiscais e escrituração de livros fiscais:
a) multa de 50 (cinquenta) VRTEs,
por mês ou fração.
§ 5º Faltas relativas
à inscrição e às alterações cadastrais:
I - deixar de se inscrever no cadastro de
contribuintes do imposto, na forma prevista na legislação, ou adquirir mercadorias
estando em situação irregular perante o Fisco:
a) multa de 30% (trinta por cento) do valor das
mercadorias existentes no estabelecimento ou constantes de notas fiscais em
nome do infrator, ou do valor dos serviços prestados, nunca inferior a 500 (quinhentos)
VRTEs;
II - deixar de requerer o cancelamento da inscrição
no prazo de 30 (trinta) dias contado do encerramento da atividade do
estabelecimento:
a) multa de 10% (dez por cento) do valor das
mercadorias existentes em estoque ou inventariadas, nunca inferior a 1.000
(mil) VRTEs; ou
b) multa de 1.000 (mil) VRTEs,
inexistindo estoque;
III - deixar de comunicar ao Fisco, no prazo
previsto na legislação, mudança do estabelecimento para outro endereço ou
qualquer alteração cadastral ou contratual:
a) multa de 300 (trezentos) VRTEs;
IV - receber mercadorias ou serviços com
habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, sem inscrição ou
estando em situação irregular perante o Fisco:
a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da
operação ou prestação;
V - promover saída de mercadorias ou prestação de
serviços, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial,
para pessoa física ou para pessoa jurídica sem inscrição ou estando em situação
irregular perante o Fisco:
a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da
operação ou prestação; ou
VI - deixar de habilitar-se para utilização do
Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e:
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs.
§ 6º Faltas relativas
à apresentação de informações econômico-fiscais:
I - deixar de entregar, na forma e no prazo
previstos na legislação:
a) documento obrigatório relativo à informação
econômico-fiscal:
1. multa de 1.000 (mil) VRTEs
por documento, quando se tratar de declaração relativa à apuração do imposto;
ou
2. multa de 500 (quinhentos) VRTEs
por documento, nos demais casos não previstos neste inciso;
b) arquivos magnéticos relativos à emissão de
documentos fiscais, por transmissão eletrônica de dados, não se aplicando,
cumulativamente, a multa prevista na alínea “a”:
1. multa de 2.000 (dois mil) VRTEs
por arquivo magnético, por mês ou fração;
c) informações solicitadas pelo Fisco:
1. multa de 300 (trezentos) VRTEs,
por solicitação; ou
d) a administradora de cartão de crédito, de débito
em conta corrente ou estabelecimento similar, informações sobre as operações ou
prestações realizadas por contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio
de seus sistemas de crédito, débito ou similares:
1. multa de um 1% (um por cento) sobre o valor das
operações ou prestações não informadas, nunca inferior a 1.000 (mil) VRTEs por contribuinte;
II - retificar, após o prazo previsto na
legislação, observado o disposto no § 15:
a) documento obrigatório relativo à informação
econômico-fiscal:
1. multa de 500 (quinhentos) VRTEs
por documento retificado; ou
b) arquivos magnéticos relativos à emissão de
documentos fiscais, por transmissão eletrônica de dados, não se aplicando,
cumulativamente, a multa prevista na alínea “a”:
1. multa de 2.000 (dois mil) VRTEs
por arquivo magnético retificado, por mês ou fração;
III - omitir informações, ou indicá-las
incorretamente em quaisquer documentos de informações econômico-fiscais:
a) multa de 5% (cinco por cento) do valor das
operações ou prestações contidas nos respectivos documentos fiscais, quando se
tratar de meio magnético; ou
b) multa 300 (trezentos) VRTEs
por documento, nos demais casos; ou
IV - entregar informação econômico-fiscal, em meio
magnético:
a) em condições que não permitam a leitura, ou em
padrão diferente do previsto na legislação:
1. multa de 1.000 (mil) VRTEs
por período de apuração; ou
b) contendo informações divergentes dos respectivos
documentos fiscais:
1. multa de 5% (cinco por cento) do valor das
operações ou prestações contidas nos respectivos documentos fiscais, nunca
inferior a 500 (quinhentos) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs.
§ 7º Faltas relativas
ao uso e intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal:
I - manter no recinto de atendimento ao público
equipamento que possa confundir-se com equipamento emissor de cupom fiscal:
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs
por equipamento;
II - manter equipamento emissor de cupom fiscal não
autorizado pela Sefaz, ou com lacre em desacordo com
as exigências previstas na legislação:
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs
por equipamento;
III - emitir, por meio de equipamento emissor de
cupom fiscal, documento que deixe de identificar corretamente o serviço, a
mercadoria e a respectiva situação tributária:
a) multa de 1 (um) VRTE por documento fiscal
emitido;
IV - extraviar, perder ou inutilizar equipamento
emissor de cupom fiscal ou seus lacres:
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs
por equipamento e por lacre;
V - intervir em equipamento emissor de cupom
fiscal, sem possuir credenciamento concedido pela Sefaz,
ou propiciar o seu uso em desacordo com as exigências previstas na legislação:
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs
por equipamento;
VI - manter, utilizar, retirar do estabelecimento
ou cessar o uso de equipamento emissor de cupom fiscal em desacordo com as
exigências previstas na legislação:
a) multa de 300 (trezentos) VRTEs
por equipamento;
VII - utilizar etiqueta destinada a identificar a
autorização para uso de equipamento emissor de cupom fiscal em desacordo com as
exigências previstas na legislação:
a) multa de 100 (cem) VRTEs,
por etiqueta;
VIII - deixar de utilizar equipamento emissor de
cupom fiscal ou programa aplicativo fiscal emissor de cupom fiscal - PAF-ECF,
na forma e nos prazos previstos na legislação:
a) multa de 200 (duzentos) VRTEs,
por equipamento, por mês ou fração, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs;
IX - deixar de emitir mapa resumo, redução “Z”,
leitura de memória fiscal ou leitura “X”, de acordo com as exigências previstas
na legislação:
a) multa de 10 (dez) VRTEs
por equipamento, por mês ou fração, quando se tratar de emissão de mapa resumo;
ou
b) multa de 50 (cinquenta) VRTEs
por procedimento não efetuado, limitada a 1.000 (mil) VRTEs
por ano, por equipamento, nos demais casos;
X - desenvolver, fornecer ou instalar software no
equipamento, com capacidade de interferir, interagir ou prejudicar funções do
software básico:
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs,
por cópia instalada; ou
XI - deixar de interligar ou interligar instrumento
de medição ou pesagem a equipamento emissor de cupom fiscal em desacordo com as
exigências previstas na legislação:
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs,
por instrumento.
§ 8º Outras faltas:
I - embaraçar, por qualquer forma, a ação
fiscalizadora:
a) multa de 500 (quinhentos) VRTEs;
II - descumprir qualquer das condições fixadas em
termo de acordo:
a) para pagamento parcelado de débitos fiscais:
1. multa de 5% (cinco por cento) do valor do
imposto constante das prestações vincendas e vencidas não pagas, a ser aplicada
automaticamente no ato da inscrição em dívida ativa, independentemente da
lavratura de auto de infração; ou
b) celebrado com a Sefaz:
1. multa de 1.000 (mil) VRTEs;
III - deixar de exibir, imediatamente, quando
solicitados pelo Fisco, bens, mercadorias, livros, arquivos, documentos,
equipamentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais:
a) multa de 500 (quinhentos) VRTEs;
IV - deixar de entregar, no prazo previsto na
legislação, quando solicitados pelo Fisco:
a) livros, documentos, equipamentos, papéis e
efeitos comerciais ou fiscais:
1. multa de 1.000 (mil) VRTEs
por livro e 2 (dois) VRTEs por documento solicitado,
podendo ser aplicada até o máximo de 2 (duas) vezes; ou
2. multa de 1.000 (mil) VRTEs
por equipamento ou por efeito comercial ou fiscal e 2 (dois) VRTEs por papel solicitado, podendo ser aplicada até o
máximo de 2 (duas) vezes;
b) arquivos:
1. multa de 2.000 (dois mil) VRTEs
por arquivo magnético relativo à emissão de documento, por mês ou fração; ou
2. multa de 1.000 (mil) VRTEs,
por arquivo, nos demais casos não previstos neste artigo; ou
c) informações, nos demais casos não previstos
neste artigo:
1. multa de 300 (trezentos) VRTEs,
por solicitação;
V - violar dispositivo de segurança, inclusive
lacre, utilizado pelo Fisco para controle de mercadorias em trânsito ou
depositadas, bens móveis ou imóveis, livros, arquivos, documentos,
equipamentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais:
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs
por dispositivo ou lacre violado;
VI - manter documentos fiscais arquivados em
desordem:
a) multa de 1 (um) VRTE por documento, nunca
superior a 1.000 (mil) VRTEs por exercício;
VII - deixar de restituir ao Fisco, mercadorias ou
bens apreendidos, no prazo previsto na legislação:
a) multa de 100% (cem por cento) do valor das
mercadorias ou bens apreendidos e não restituídos;
VIII - utilizar equipamento Point of Sale – POS – em desacordo com
as exigências previstas na legislação:
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs
por equipamento; ou
IX - deixar de levantar inventário no prazo
previsto na legislação:
a) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs
por inventário não levantado.
§ 9º A aplicação das
penalidades previstas nesta Lei será feita sem prejuízo:
I - da exigência do recolhimento do imposto, quando
devido;
II - do arbitramento da base de cálculo ou do valor
de mercadorias ou serviços;
III - da cobrança da atualização monetária e demais
acréscimos legais;
IV- da propositura de ação para exibição judicial;
V - da apreensão de bens, mercadorias, livros,
arquivos, documentos, equipamentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais,
quando for o caso;
VI - da rescisão de termo de acordo ou da perda de
credenciamento;
VII - da representação por crimes contra a ordem
tributária; ou
VIII - da fixação de condições para concessão e
manutenção da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, emissão e
recepção de documentos fiscais.
§ 10. Ressalvados os
casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não
exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações verificadas.
§ 11. A aplicação das
penalidades previstas nesta Lei não exime o contribuinte da obrigação de sanar
as irregularidades.
§ 12. Equipara-se ao
transportador, para efeito de aplicação das penalidades previstas neste artigo,
o condutor do veículo utilizado no transporte de mercadorias em situação
irregular perante o Fisco.
§ 13. As penalidades
previstas no § 8º, IV, aplicam-se também nos casos de inutilização, extravio ou
perda de livros, arquivos, documentos, equipamentos, papéis e efeitos
comerciais ou fiscais.
§ 14. As penalidades
previstas no § 4.º, I e IV, poderão ser pagas pelo respectivo valor mínimo
fixado em VRTEs, desde que sanadas as irregularidades
no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no art. 132, § 1º, II, e §
5º.
§ 15. As penalidades
previstas no § 6º, II, não serão aplicadas se a retificação for levada a efeito
dentro do prazo de 40 (quarenta) dias contado do vencimento da respectiva
obrigação.”
“Art. 76-A.
Presume-se operação ou prestação tributável não registrada, quando constatado:
I - suprimento de caixa sem comprovação da
origem regular do numerário, quer esteja escriturado ou não;
II - efetivação de despesas, pagas ou
arbitradas, em limite superior ao lucro bruto declarado pelo contribuinte;
III - diferença entre o movimento tributável
médio apurado em regime especial com o registrado nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores;
IV - diferença apurada mediante levantamento
quantitativo específico de bens ou mercadorias, assim entendido o confronto
entre o número de unidades estocadas e o número de entradas e de saídas;
V - passivo fictício, saldo credor na conta
caixa ou diferença apurada no movimento da conta corrente de mercadorias;
VI - entrada de mercadoria ou bem ou prestação
de serviços, em estabelecimento de contribuinte ou de terceiros, sem documento
fiscal ou com documentação inidônea;
VII - falta de registro, na escrita fiscal, de
documento fiscal relativo à aquisição de mercadorias ou bens ou relativa à
prestação de serviços e, quando exigido, do seu respectivo valor na escrita
contábil;
VIII - diferença entre os valores informados
pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente, e
demais estabelecimentos similares, e aqueles declarados ou registrados nas
escritas fiscal ou contábil;
IX - cancelamento de documento fiscal, relativo à
operação ou prestação, em desacordo com as exigências previstas na legislação;
X - estoque de mercadorias sem identificação
destinada a controle fiscal; ou
XI - qualquer modalidade de infração que
caracterize omissão de receita.
§ 1º Nos casos
previstos nos incisos I a XI deste artigo será aplicada a penalidade prevista
no art. 75-A, § 3º, I.
§ 2º Se não for
possível identificar as mercadorias ou os serviços sujeitos à tributação,
aplica-se, para efeito de cobrança do imposto, a alíquota de que trata o art.
20, I.
§ 3º Na hipótese de
que trata o inciso VII deste artigo, não será aplicada cumulativamente a multa
de que trata o art. 75-A, § 4º, I, “a”, 1.
§ 4º Não será
considerada revestida das formalidades legais, para os efeitos deste artigo, a
escrita fiscal ou contábil, nos casos em que:
I - contiver vícios, rasuras ou
irregularidades que possibilitem a redução ou supressão de tributos;
II - a escrituração ou documentos fiscais
emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verifique que
as quantidades ou valores das respectivas operações ou prestações são
inferiores aos reais;
III - forem declarados extraviados, perdidos
ou inutilizados livros, arquivos, documentos, equipamentos, papéis e efeitos
comerciais ou fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações
ou prestações e de que, sobre as mesmas, recolheu o imposto devido; ou
IV - o contribuinte, regularmente intimado, não
exibir ou não entregar seus livros, documentos, equipamentos, arquivos, papéis
e efeitos comerciais ou fiscais.
§ 5º Para os fins desta
Lei:
I - presumem-se:
a) não entregues ao Fisco, independentemente de
intimação, os livros, arquivos, documentos, equipamentos, papéis e efeitos
comerciais ou fiscais dos contribuintes que deixarem de requerer o cancelamento
de sua inscrição, quando do encerramento das atividades do estabelecimento;
b) desacompanhados de documento fiscal, as
mercadorias ou serviços acobertados por documento inidôneo; e
c) internalizadas e comercializadas de forma
irregular:
1. as mercadorias que adentrarem o território deste
Estado, destinadas a outra unidade da Federação, caso não seja comprovada a
respectiva saída; ou
2. as mercadorias não encontradas no veículo
transportador submetido à fiscalização, após haver adentrado o território deste
Estado com carga destinada a outra unidade da Federação;
II - considera-se:
a) imposto não recolhido, o valor do crédito
indevidamente escriturado pelo contribuinte;
b) em situação irregular perante o Fisco, o
contribuinte que:
1. não esteja regularmente inscrito no cadastro de
contribuintes do imposto;
2. não se encontre em atividade no local indicado;
ou
3. não comprove a autenticidade dos dados
cadastrais;
c) equipamento emissor de cupom fiscal:
1. a máquina registradora;
2. o terminal ponto de venda – PDV;
3. o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF; ou
4. qualquer equipamento autorizado pela Sefaz com a finalidade de emitir cupom fiscal;
d) escrituração fiscal, o conjunto de procedimentos
realizados por meio manual, eletrônico ou digital conforme previsto na
legislação;
e) declarado, o imposto escriturado no livro
próprio e transposto pelo Fisco para a guia de informação ou outro documento
dessa natureza; e
f) não escriturado, o documento fiscal pertinente a
arquivo relativo à escrituração não entregue na forma prevista na legislação.”
“Art. 77-A.
Desde que o imposto devido e a parcela de multa correspondente sejam
recolhidos, as multas aplicáveis poderão ser reduzidas para:
I - no caso do art. 75-A, § 1º, I, “b”, nas
hipóteses de imposto regularmente declarado ou escriturado:
a) 0,5% (meio por cento), por dia de atraso, até o
10º (décimo) dia;
b) 5% (cinco por cento), a partir do 11º (décimo
primeiro) dia após a data prevista para o seu recolhimento, até a data de
recebimento do aviso de cobrança; ou
c) 10% (dez por cento), no prazo de 10 (dez) dias,
da data de recebimento do aviso de cobrança;
II - nas demais infrações, se o recolhimento for
espontâneo:
a) 10% (dez por cento), nas faltas de que tratam os
§§ 4º e 6º, I, “a”, “b” e “c”, II, “a” e “b”, III, IV, “a” e “b” do art. 75-A,
desde que tenha sido sanada a irregularidade; ou
b) 20% (vinte por cento), ressalvado o disposto na
alínea “a”; ou
III - se o recolhimento for motivado por ação
fiscal:
a) 15% (quinze por cento), nas hipóteses das
infrações previstas nos §§ 4º e 6º, I, “a”, “b” e “c”, II, “a” e “b”, III, IV,
“a” e “b” do art. 75-A, desde que tenha sido sanada a irregularidade no prazo
previsto para impugnação da exigência;
b) 25% (vinte e cinco por cento), desde que:
1. o imposto exigido seja integralmente recolhido
no prazo previsto para impugnação da exigência; e
2. o sujeito passivo, na data da lavratura do auto
de infração, não esteja em situação irregular perante o Fisco ou inscrito em
dívida ativa;
c) 50% (cinquenta por cento), no prazo previsto
para impugnação da exigência; ou
d) 70% (setenta por cento), no prazo previsto para
interposição de recurso ao órgão julgador de segunda instância.
§ 1º Não se aplica
redução de multa, no caso de que trata o art. 75-A, § 8º, II.
§ 2º O recolhimento a
que se refere os incisos II, “a”, e III, “a”, será feito sob condição
resolutória de posterior comprovação de que as obrigações foram sanadas.
§ 3º Na hipótese de
diminuição do montante lançado, por meio de decisão de primeira instância, o
sujeito passivo faz jus à redução de que trata o inciso III, “c”, do caput, no prazo previsto para
interposição de recurso ao órgão julgador de segunda instância.”
“TÍTULO III
(...)
CAPÍTULO IX-A
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE NATUREZA
NÃO CONTENCIOSA”
“Art. 154-A.
Considera-se de natureza não contenciosa, o crédito tributário:
I - relativo ao imposto declarado em guia de
informação ou outro documento dessa natureza;
II - decorrente do descumprimento de obrigação
acessória, pela falta de entrega de:
a) Documento de Informações Econômico-Fiscais –
DIEF –; ou
b) Escrituração Fiscal Digital – EFD.
§ 1º O crédito
tributário de que trata este artigo:
I - é exigível mediante aviso de cobrança,
independentemente de lançamento de ofício; e
II - quando não satisfeito no prazo regulamentar:
a) implica incidência de juros, multa e demais
acréscimos legais;
b) veda a expedição de certidão negativa de débito;
e
c) determina a sua inscrição em dívida ativa.
§ 2º O aviso de
cobrança será expedido pelo órgão da Sefaz
encarregado da cobrança, devendo conter:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos
corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de
um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os
juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada
especificamente a disposição da lei em que seja fundado; e
IV - a data da emissão.
§ 3º Na hipótese de
recolhimento com inobservância das disposições regulamentares, o devedor será
avisado para recolher a diferença apurada.”
“Art. 154-B.
A alteração das declarações contidas na guia ou documento de que trata o art.
154-A, I, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de
documento retificador, elaborado com observância das mesmas normas
estabelecidas para as declarações retificadas.
§ 1º O documento
retificador terá a mesma natureza do documento originariamente apresentado,
substituindo-o integralmente.
§ 2º A retificação não
produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar:
I - dados de documentos relativos a créditos
tributários já inscritos em dívida ativa; ou
II - débito do imposto em relação ao qual o sujeito
passivo tenha sido intimado de início de procedimento fiscal.”
Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 7.000, de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º-A (...)
(...)
X - nas saídas internas promovidas por
estabelecimento distribuidor atacadista, responsável tributário por substituição,
de mercadorias classificadas na posição 22.03 da NCM/SH, com destino a
contribuinte inscrito neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva
resulte no percentual de 12% (doze por cento), observado o disposto no § 13.
(...)
§ 13. A fruição do
benefício previsto no inciso X do caput
somente se aplica à operação própria do responsável tributário por
substituição, vedada a redução da base de cálculo do imposto devido no regime
de substituição tributária.” (NR)
“Art. 78. O débito fiscal vencido
poderá ser recolhido em parcelas mensais e consecutivas, hipótese em que a
multa será reduzida para:
I - no caso do art. 75-A, § 1º, I, “b”, nas
hipóteses de imposto regularmente declarado ou escriturado:
a) 20% (vinte por cento); ou
b) 30% (trinta por cento), quando formulado pedido
de parcelamento, no prazo de 10 (dez) dias da data de recebimento do aviso de
cobrança; e
(...).” (NR)
“Art. 131. O lançamento do imposto,
acréscimos ou penalidades, oriundo de infração à legislação de regência do
imposto, será efetuado por meio de auto de infração.” (NR)
“Art. 132. Para efeitos de excluir a espontaneidade de iniciativa do infrator,
considera-se iniciado o procedimento fiscal com a lavratura de:
I - intimação, termo de início de fiscalização ou
auto de infração; ou
II - termo de apreensão
de bens,
mercadorias, livros, arquivos, documentos, equipamentos, papéis e efeitos
comerciais ou fiscais ou de intimação
para sua apresentação.
§ 1º Não se considera
termo de início de fiscalização:
I - a solicitação feita a contribuinte no sentido de
obter esclarecimentos acerca de informações econômico-fiscais; e
II - a comunicação de indícios de divergências ou
inconsistências encontradas na base de dados da Sefaz.
§ 2º Para os fins do §
1º, havendo manifestação de interesse do sujeito passivo em sanar as
irregularidades, o Fisco poderá converter as multas de caráter punitivo
previstas nesta Lei em medida de ajuste de conduta, caso em que o respectivo
valor poderá deixar de ser exigido, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º O valor original
da multa será inscrito em dívida ativa, com os acréscimos legais, caso se
verifique inobservância ou descumprimento das condições estabelecidas no termo
de ajuste de conduta firmado entre o infrator e o Fisco.
§ 4º Não havendo
manifestação do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de
recebimento da solicitação ou da comunicação de que trata o § 1º,
considerar-se-á iniciado o procedimento fiscal.
§ 5º A comunicação de
que trata o § 1º, II, exclusivamente nas hipóteses de indícios de divergências
ou inconsistências encontradas na base de dados da Sefaz,
deve ser promovida pelo Fisco antes do início de procedimento de fiscalização.”
(NR)
Art. 3º O Capítulo II da Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, fica acrescido da Seção V, com a seguinte redação:
“Seção V
Do Procedimento de Cobrança do
Imposto”
“Art. 29-A.
Considera-se de natureza não contenciosa, o crédito tributário decorrente do
imposto vencido e não recolhido.
§ 1º O crédito
tributário de que trata este artigo:
I - é exigível mediante aviso de cobrança,
independentemente de lançamento de ofício;
II - implica incidência de juros, multa e demais
acréscimos legais;
III - veda a expedição de certidão negativa de
débito; e
IV - determina a sua inscrição em dívida ativa.
§ 2º O aviso a que se
refere o inciso I será:
I - expedido pelo órgão da Sefaz
encarregado da cobrança, devendo conter:
a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos
corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de
um e de outros;
b) a quantia devida e a maneira de calcular os
juros de mora acrescidos;
c) a origem e natureza do crédito, mencionada
especificamente a disposição da lei em que seja fundado; e
d) a data da emissão; e
II - publicado no endereço da administração
tributária na internet ou no órgão de imprensa oficial do Estado.”
Art. 4º O art. 26 da Lei n.º 10.011, de 20 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 26.
O lançamento do imposto, dos acréscimos e das penalidades, oriundos de infração
à sua legislação de regência, será efetuado por meio de auto de infração,
manual ou eletrônico, ressalvado o disposto na Seção III-A.
(...).” (NR)
Art. 5º O Capítulo VII da Lei nº 10.011, de 2013, fica acrescido da Seção III-A, com a seguinte redação:
“Seção III-A
Do Crédito Tributário de Natureza
não Contenciosa”
“Art. 27-A.
Considera-se de natureza não contenciosa, o crédito tributário decorrente de
imposto, vencido e não recolhido, incidente sobre doação constante de
declaração prestada à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º O crédito
tributário de que trata este artigo:
I - é exigível mediante aviso de cobrança,
independentemente de lançamento de ofício;
II - implica incidência de juros, multa e demais
acréscimos legais;
III - veda a expedição de certidão negativa de
débito; e
IV - determina a sua inscrição em dívida ativa.
§ 2º O aviso a que se
refere o inciso I será expedido pelo órgão da Sefaz
encarregado da cobrança, devendo conter:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos
corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de
um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os
juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada
especificamente a disposição da lei em que seja fundado; e
IV - a data da emissão.”
Art. 6º Aos procedimentos de cobrança previstos nos arts. 154-A e 154-B, da Lei nº 7.000, de 2001; art. 29-A, da Lei nº 6.999, de 2001, e arts. 26 e 27-A da Lei nº 10.011, de 2013, com a redação dada por esta Lei, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art.
7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação
exceto em relação às alterações introduzidas pelo art. 2º, que vigorarão a
partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, exceto em relação às alterações introduzidas pelo art. 2º, na parte que trata: (Redação dada pela Lei nº 10.773, de 24 de novembro de 2017)
I - dos arts. 5º-A, 78 e 132, que vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação; e (Redação dada pela Lei nº 10.773, de 24 de novembro de 2017)
II - do art. 131, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2018. (Redação dada pela Lei nº 10.773, de 24 de novembro de 2017)
I - a Seção IV do Capítulo II da Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, e o Capítulo IX do Título III da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, a partir de 1º de janeiro de 2018; e
II - os arts. 75, 76, 77 e 117 da Lei nº 7.000, de 2001.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de maio de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de
08/05/2017.