LEI Nº 10.681, DE 03 DE JULHO DE 2017

(Norma revogada totalmente pela Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020)

Institui o Dia Estadual da Pessoa com Nanismo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado, o Dia Estadual da Pessoa com Nanismo, que ocorrerá, anualmente, no dia 25 do mês de outubro.

Art. 2º. São objetivos do Dia Estadual da Pessoa com Nanismo:

I – difundir informações e esclarecimentos sobre o nanismo;

II – promover a inclusão profissional e a melhoria da qualidade de vida da pessoa com nanismo;

III – combater a discriminação cometida contra as pessoas com nanismo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de julho de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04/07/2017.