LEI Nº 10.681, DE 03 DE JULHO DE 2017
(Norma
revogada totalmente pela Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020)
Institui o Dia Estadual da Pessoa com Nanismo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário
Oficial do Estado, o Dia Estadual da Pessoa com Nanismo, que ocorrerá,
anualmente, no dia 25 do mês de outubro.
Art. 2º. São
objetivos do Dia Estadual da Pessoa com Nanismo:
I – difundir
informações e esclarecimentos sobre o nanismo;
II – promover
a inclusão profissional e a melhoria da qualidade de vida da pessoa com
nanismo;
III – combater
a discriminação cometida contra as pessoas com nanismo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de julho de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04/07/2017.