LEI Nº 10.684, DE 03 DE JULHO DE 2017
Altera leis que tratam de pessoas com deficiência para atualizar a
nomenclatura utilizada na legislação do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa e o art. 1º da Lei nº 6.778, de 03 de outubro
de 2001, passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Dispõe sobre o
financiamento de equipamento corretivo para as pessoas com deficiência.” (NR)
“Art. 1º O Poder Executivo Estadual, por intermédio do
Sistema Financeiro Estadual e/ou por meio das Secretarias de Estado da Fazenda,
do Planejamento, e do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social, fica
autorizado a conceder às pessoas com deficiência ou a seus representantes
legais financiamento para a aquisição de equipamento corretivo.
Parágrafo único. Como equipamento corretivo entende-se todo tipo de equipamento de
natureza não estética, que possibilite a superação total ou parcial das
limitações provenientes de deficiência física, a exemplo de cadeiras de rodas,
muletas, aparelhos auditivos, próteses e órteses, assim como a adaptação de
automóveis pertencente às famílias da pessoa com deficiência.” (NR)
Art. 2º Os arts. 1º, 3º, 4º e 6º da Lei nº 7.789, de 08 de junho de 2004,
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Ficam assegurados à pessoa com deficiência visual
acompanhada de cão-guia o ingresso e a permanência em qualquer local público ou
privado, meio de transporte ou em qualquer estabelecimento comercial ou
industrial, de serviços de promoção, proteção e cooperação de saúde, desde que
observadas as condições impostas por esta Lei.
(...).”
(NR)
“Art. 3º Estendem-se aos
instrutores e treinadores, bem como às famílias de acolhimento, autorizadas
pelas escolas de treinamento filiadas à Federação Internacional de Cães-Guia,
os mesmos direitos garantidos à pessoa com deficiência visual, acompanhada de
cão-guia.
(...).”
(NR)
“Art. 4º Considera-se violação aos direitos humanos qualquer
tentativa de impedir, tentar impedir ou dificultar o acesso e a permanência de
pessoas com deficiência visual, acompanhadas de cães-guia, a locais públicos ou
privados, quaisquer meios de transportes municipais, estaduais, intermunicipais
e interestaduais, estabelecimentos comercial e industrial, elevadores principal
e de serviço, ou quaisquer ambientes que outras pessoas tenham o direito ou
permissão de frequentar, desde que observadas as
condições impostas por esta Lei.” (NR)
“Art. 6º É admitida a posse, a guarda ou o abrigo de cães-guia em
zona urbana e em residências ou condomínios, utilizados por pessoas com
deficiência visual, sejam elas moradoras ou visitantes, sendo necessário, para tanto, que sejam respeitadas as Normas de Controle de
Zoonoses e de Vigilância Sanitária.” (NR)
Art. 3º A ementa e os arts.
1º e 2º da Lei nº 8.311, de 16
de junho de 2006, passam a vigorar
com as seguintes redações:
“Institui a Semana Cultural e Esportiva da Pessoa
com Deficiência Física.” (NR)
“Art. 1º
Fica instituída a Semana Cultural e Esportiva da Pessoa com Deficiência Física
no Calendário Oficial do Estado do Espírito Santo, a ser realizada, anualmente,
na 2ª (segunda) semana do mês de outubro, integrando a Agenda Cultural do
Estado.” (NR)
“Art. 2º
A Semana de que trata o art. 1º será dedicada ao desenvolvimento de ações
culturais e esportivas, com o objetivo de promover as pessoas com deficiência
física.” (NR)
Art. 4º Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 3.971, 24 de
novembro de 1987, passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º As empresas detentoras de permissão, autorização ou outro ato
administrativo para a exploração do Sistema de Transportes Urbanos de
Passageiros na Aglomeração Urbana da Grande Vitória ficam obrigadas
a conceder isenção de pagamento de tarifa às pessoas com deficiência física,
auditiva, visual, mental ou renal.
(...)
§ 2º Para os efeitos
desta Lei, entende-se como:
I - pessoa com deficiência física – pessoa com
incapacidade para locomoção comunitária que apresenta um grau de dependência a
partir e acima do nível 4 da classificação da
Sociedade Internacional de Pessoal com Doenças Musculares;
II - pessoa com deficiência auditiva ou mental – a
que frequenta escola de educação especial ou clínica de tratamento
especializado;
III - pessoa com deficiência visual – pessoa com
cegueira total ou a de visão reduzida de cada olho, simultaneamente, superior a
2/3 (dois terços);
IV - pessoa com
deficiência renal – pessoa com deficiência renal crônica, que necessita e está em tratamento dialítico.” (NR)
“Art.
2º As pessoas com uma das deficiências a que se refere o art. 1º, se requererem,
serão cadastradas na Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória –
CETURB/GV, para obtenção da isenção do pagamento de tarifa, mediante o
cumprimento das seguintes condições:
I - comprovante da deficiência, por meio de
atestado médico, expedido por órgão governamental de assistência ou
previdência, no caso de pessoa com deficiência física ou visual;
(...)
III - comprovante de frequência em escola de
educação especial ou clínica de tratamento especializada, no caso de pessoa com
deficiência auditiva ou mental.
§ 1º Cabe à entidade
sindical comprovar, para efeito do disposto no caput deste artigo e em seu inciso II, a situação desemprego, se
for o caso, da pessoa com uma das deficiências previstas nesta Lei.
(...).”
(NR)
“Art. 3º
Aplica-se o benefício estabelecido no caput
do art. 1º ao responsável pela pessoa com deficiência mental, que a acompanhar
até a escola ou clínica especializada.” (NR)
Art. 5º Os arts.
1º, 2º, 3º e 6º da
Lei nº 4.531, de 26 de junho
de 1991, passam a vigorar com
as seguintes redações:
“Art. 1º
Nos editais para abertura de concursos de provas ou de provas e títulos nos
órgãos da administração direta, indireta e fundacional de quaisquer dos poderes
do Estado serão reservados até 5% (cinco por cento) das vagas dos cargos e
empregos públicos para as pessoas com deficiência.” (NR)
“Art. 2º
Os cargos e empregos públicos a que se refere o art. 1º não preenchidos pelos
candidatos com deficiência serão automaticamente ocupados pelos demais
candidatos aprovados.” (NR)
“Art. 3º
A pessoa com deficiência de qualquer natureza deverá declarar, expressamente,
no ato da inscrição a sua capacidade para desempenho das atribuições típicas do
cargo e emprego público.” (NR)
“Art.
6º Ficam isentos das provas especiais os candidatos com deficiência:
I - (...)
II - cujo cargo e emprego público já seja exercido no País por pessoa com a mesma deficiência.” (NR)
Art. 6º Os arts. 1º
2º e 13 da Lei nº
4.446, de 11 de outubro de 1990, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º
Os projetos de arquitetura e de engenharia, destinados à construção ou reforma
de edifícios públicos, de propriedade do Estado, inclusive os destinados a
autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, se incorporarão
às disposições de ordem técnica consubstanciadas nesta Lei, a fim de facilitar o acesso às pessoas com deficiência, excetuados os prédios
tombados pelo patrimônio histórico nacional, quando tal medida implique
prejuízo arquitetônico, do ponto de vista histórico.
(...).”
(NR)
“Art. 2º
As determinações constantes desta Lei não impedem a adoção de medidas
suplementares, objetivando a adaptação das instalações para as pessoas com
deficiência.” (NR)
“Art. 13
Os sanitários destinados ao público deverão ser dimensionados de modo a
permitir o acesso e a circulação de cadeiras de rodas, bem como providos de
elementos auxiliares que permitam seu uso por pessoas com deficiência.” (NR)
Art. 7º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 4.822, de 19 de
outubro de 1993, passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º
Caberá ao Poder Público Estadual assistir em caráter financeiro, material e
humano as instituições de ensino especial para pessoas com deficiência, sem
finalidades lucrativas e consideradas de utilidade pública.” (NR)
“Art. 2º
Serão beneficiadas as instituições cujo serviço destina-se ao atendimento às
pessoas com deficiência.” (NR)
Art. 8º O caput do art. 1º da Lei nº 4.941, de 20 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º Os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta, Fundacional e
Autarquias ficam obrigados a instituir, no âmbito de suas repartições, setor
especial que priorize o atendimento aos idosos, às pessoas com deficiência e às
gestantes.
(...).”
(NR)
Art. 9º A ementa e o art. 1º da Lei nº 5.214, de 07 de maio de 1996, passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Dispõe sobre autorização de financiamento de
equipamentos corretivos e de reabilitação às pessoas com deficiência física ou
sensorial.” (NR)
“Art. 1º Fica o Estado
autorizado a conceder financiamento, por meio dos estabelecimentos bancários
oficiais, às pessoas com deficiência física ou sensorial para aquisição de
equipamentos de uso pessoal que permitam a correção, diminuição ou superação de
suas limitações provocadas pelas deficiências.” (NR)
Art. 10. O art. 1º da Lei nº 5.240, de 25 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O
financiamento por parte das instituições públicas financeiras estaduais para
construção de hotéis, pousadas e similares fica condicionado à previsão, no
projeto específico, de espaços que assegurem o acesso, a hospedagem e a
locomoção das pessoas com deficiência,
conforme Normas Técnicas.” (NR)
Art. 11. A ementa e o art. 1º da Lei nº 5.792, de 22 de dezembro de 1998,
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Estabelece atendimento prioritário à pessoa com
deficiência, aos idosos com ou mais de 65 (sessenta e cinco) anos, às
gestantes, às lactentes e às pessoas com criança de colo em repartições
públicas e empresas concessionárias de serviços públicos.” (NR)
“Art. 1º Fica estabelecido
atendimento prioritário à pessoa com deficiência, aos idosos com ou mais de 65
(sessenta e cinco) anos, às gestantes, às lactentes e às pessoas com criança de
colo, por meio de guichê preferencial com atendimento imediato, em repartições
públicas e empresas concessionárias de serviços públicos.” (NR)
Art. 12. O art. 6º da Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º São isentos do pagamento do
imposto:
I - (...)
(...)
f) veículos automotores
das entidades e/ou associações sem fins lucrativos, que prestem serviços de
transporte às pessoas com deficiência;
II - a pessoa com deficiência física, auditiva,
visual, mental severa ou profunda, ou autista, nos termos da Lei Federal nº
7.853, de 24 de outubro de 1989, proprietária de veículo automotor, ou seu
responsável legal, observando o seguinte:
(...)
VII - os proprietários
de veículos automotores do sistema regular de transporte de passageiros
adaptados com elevadores para embarque e desembarque de pessoas com
deficiência usuárias de cadeiras de rodas.
(...)
§ 2º Para a concessão
do benefício previsto no inciso II, a condição de pessoa com deficiência deverá
ser previamente reconhecida pela SEFAZ, mediante requerimento do interessado,
instruído com laudo pericial fornecido por médico do Sistema Único de Saúde -
SUS, especificando o tipo de deficiência, com base no art. 4º do Decreto nº 3.298,
de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei Federal nº
7.853, de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência.” (NR)
Art. 13. A ementa e os arts.
1º, 2º e 3º da Lei nº 7.851, de 21 de setembro
de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Obriga os consultórios
e as clínicas médicas a reservarem o 1º (primeiro) horário de seu atendimento
para as pessoas com deficiência e dá outras providências.” (NR)
“Art. 1º Ficam os consultórios e as clínicas médicas
estabelecidas no Estado do Espírito Santo obrigados a reservar seu 1º
(primeiro) horário de atendimento para as pessoas com deficiência física.
(...).” (NR)
“Art. 2º Quando solicitados a marcar consultas ou
atendimentos, ficam os consultórios ou clínicas médicas
obrigados a identificar se a pessoa a ser atendida é deficiente física.
Parágrafo único. Em caso do consultório
ou clínica médica marcar horário de atendimento diverso do 1º (primeiro), não
tendo identificado se o paciente é ou não deficiente físico, fica garantido a
esse o direito de ser o próximo a ser atendido após aquele que estiver em
atendimento.” (NR)
“Art. 3º A preferência no atendimento às pessoas com
deficiência, de que trata os arts. 1º e 2º, fica
garantida independentemente do pagamento da consulta ser particular ou via convênios
com planos de saúde.” (NR)
Art. 14. A ementa e os arts.
1º, 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 8.805, de 14 de janeiro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Dispõe sobre a preferência na aquisição de
unidades populares para pessoas com deficiência física permanente.” (NR)
“Art. 1º
Os programas de construção de habitações populares financiados pelo Poder
Público Estadual, no que se refere às pessoas com deficiência física
permanente, serão regidos por esta Lei.” (NR)
“Art. 2º
Serão reservados, preferencialmente, às pessoas com deficiência física
permanente, 10% (dez por cento) das unidades habitacionais construídas pelos
programas a que se refere esta Lei.” (NR)
“Art.
3º (...)
I - ser pessoa com deficiência física permanente,
comprovada por laudo médico oficial;
(...).” (NR)
“Art. 5º
Caso o número de pessoas com deficiência inscritas não alcance o limite
previsto no art. 2º desta Lei, as unidades habitacionais excedentes poderão ser
alienadas segundo os critérios estabelecidos em lei ou em regulamento
anteriormente existentes e em vigor.” (NR)
“Art. 6º
Caso o número de pessoas com deficiência inscritas
ultrapassar os 10% (dez por cento) previstos no art. 2º desta Lei, serão
utilizados os seguintes critérios na ordem em que se apresentam, cumulados ou
não, para preenchimento do referido percentual:
(...).” (NR)
Art. 15. A ementa da Lei nº 8.958, de 18 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Assegura o direito de matrícula às pessoas com
deficiência locomotora nas escolas públicas estaduais mais próximas de suas
residências.” (NR)
Art. 16. A ementa e o caput do art. 3º da Lei nº 8.959, de 18 de julho de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Determina que os Centros de Formação de Condutores
– CFCs que tenham mais de 5 (cinco) veículos disponham
de, no mínimo, 1 ( um) para o
aprendizado de pessoas com deficiência física.” (NR)
“Art.
3o O veículo utilizado para o aprendizado de pessoa com
deficiência física deverá usar as sinalizações previstas pelas autoridades de
trânsito, além dos seguintes comandos manuais universais:
(...).” (NR)
Art. 17. A Lei nº 7.050,
de 03 de janeiro de 2002, passa a
vigorar com as seguintes redações:
“Consolida as normas
estaduais relativas às pessoas com deficiência e dá outras providências.” (NR)
“Art. 1º Ficam consolidadas as normas existentes no
Estado que asseguram direitos individuais e coletivos às pessoas com
deficiência física, mental, múltipla, visual e de sofrimento mental.
(...).”
(NR)
“Art. 2º A construção, ampliação ou reforma de
edifícios públicos estaduais destinados ao uso coletivo deverão ser executadas
de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida.
(...)
§ 2º (...)
I - nas áreas externas
ou internas da edificação destinadas à garagem e ao estacionamento de uso
público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de
pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com
deficiência ou com dificuldade de locomoção;
II - pelo menos um dos
acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras
arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade da
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
(...)
IV - os edifícios
deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus
equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida.” (NR)
“Art. 4º Caberá ao órgão estadual responsável pela
coordenação da política habitacional regulamentar a reserva de até 5% (cinco
por cento) do total das habitações para o atendimento da demanda de pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida.” (NR)
“Art. 8º As casas de espetáculo, os cinemas, os
teatros e os estabelecimentos similares mantidos pelo Estado devem reservar 2%
(dois por cento) de sua capacidade de lotação para pessoas com deficiência
física em pontos diversos, com piso rebaixado para encaixe de cadeira de
rodas.” (NR)
“Art. 10. Os veículos do sistema
de transporte coletivo intermunicipal gerido pelo Estado devem conter os
seguintes recursos, visando a facilitar o acesso de pessoas com deficiência:
(...)
§ 3º Os ônibus devem reservar assentos para as pessoas com deficiência.
(...).”
(NR)
“Art. 11. Fica autorizado o
estacionamento de veículos que estejam transportando pessoas com deficiência em
frente a qualquer repartição pública estadual, pelo tempo que se fizer
necessário para o embarque e o desembarque e para a montagem e a desmontagem
dos equipamentos de locomoção.
(...).”
(NR)
“Art. 12. Fica assegurada às
pessoas com transtornos mentais e deficiência física, mental, sensorial e renal
a gratuidade no Sistema Regular de Transporte Público de Passageiros gerido por
entidade do Governo do Estado.” (NR)
“Art. 16. As pessoas com deficiência têm o direito ao atendimento
prioritário nos órgãos da administração estadual, quando for feito por ordem de
chegada.” (NR)
“Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de
barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que
tornem acessíveis as mensagens oficiais às pessoas com deficiência auditiva e
com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à
informação.” (NR)
“Art. 18.
(...)
Parágrafo único. Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito à transcrição
para o braille
das provas de concursos públicos promovidos pela administração direta, indireta
e fundacional.” (NR)
“Art. 21. (...)
(...)
III - garantia de acesso
das pessoas com deficiência às instituições estaduais de saúde;
(...)
V -
desenvolvimento de campanhas municipais de saúde voltadas para as pessoas com
deficiência, com a participação da sociedade, e que lhes assegurem integração
social.” (NR)
“Art. 26. As obrigações assumidas pelo Executivo
relativas ao repasse de verbas para unidades de atendimento às pessoas com
deficiência devem respeitar o disposto na Lei Federal nº
8.742, de 07 de dezembro de 1993.” (NR)
“Art. 28. O órgão estadual responsável pela
assistência social implementará serviços de ação
continuada visando à habilitação e à reabilitação das pessoas com deficiência,
observados os princípios e as diretrizes da Lei Federal nº
8.742, de 07 de dezembro de 1993.
(...)
§ 4º A pessoa com deficiência ou sua família poderão optar pelo prestador de
serviço de reabilitação que melhor lhes convier.
(...)
§ 6º Os serviços de ação continuada de habilitação e reabilitação de pessoas
com deficiência, no âmbito da assistência social, visarão prioritariamente às
crianças e aos adolescentes, conforme recomendação expressa da Lei
Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.” (NR)
“Art. 31. (...)
(...)
§ 5º A pessoa com deficiência e sua família poderão optar por escola especial
ou escola regular de ensino que melhor lhes convier.
(...)
§ 7º Os alunos com deficiência deverão ter acesso aos
benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material e merenda
escolar.” (NR)
“Art. 32. Ficam garantidas vagas
para as pessoas com deficiência nas escolas da rede estadual e nas particulares
conveniadas ou credenciadas.
Parágrafo único. Fica assegurado às pessoas com deficiência que tenham
dificuldade de locomoção o direito de matricularem-se na escola pública
estadual mais próxima de sua residência.” (NR)
“Art. 33. As pessoas com deficiência têm o direito ao
atendimento pelo Programa bolsa-escola, nos termos da Lei.” (NR)
“Art. 34. Fica garantida a educação escolar às pessoas
com deficiência que estejam internadas em unidades hospitalares e congêneres
por prazo igual ou superior a 06 (seis) meses.” (NR)
“Art. 35. Ficam reservados às pessoas com deficiência 15% (quinze por
cento) dos cargos e dos empregos públicos de provimento efetivo do quadro de
pessoal das administrações direta, indireta e fundacional do Estado.
(...)
§ 2º Até que seja cumprido o
percentual previsto no caput deste artigo, os concursos
públicos devem reservar à pessoa com deficiência 10% (dez por cento) dos cargos
e dos empregos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal das
administrações direta, indireta e fundacional do Estado.
(...)
§ 7º As pessoas com deficiência aprovadas devem ser submetidas à avaliação
da junta médico-pericial estadual, a que incumbe emitir parecer fundamentado
sobre a compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo ou do
emprego.
§ 8º As pessoas com deficiência devem ser avaliadas, no
exercício de suas atribuições, segundo regras próprias, definidas no plano de
carreira dos servidores.” (NR)
“Art. 36. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para 20 (vinte)
horas semanais a jornada de trabalho do servidor público estadual legalmente
responsável por pessoa com deficiência em tratamento especializado.
(...)
§ 2º O requerimento deve ser
instruído com certidão de nascimento da pessoa com deficiência, termo de tutela
ou curatela e atestado médico comprobatório da deficiência e do tratamento.
(...).”
(NR)
“Art. 37. Fica autorizada a instalação, em cada região administrativa do Estado, de
oficina pública para formação profissional de pessoa com deficiência.
(...)
§ 6º (...)
(...)
V - realizar contínuas
avaliações das pessoas com deficiência, objetivando sua capacitação
profissional;
(...)
§ 7º (...)
(...)
II - encaminhar ao
mercado de trabalho, por meio de programa específico, as pessoas com
deficiência habilitadas pelos cursos profissionalizantes.
(...).”
(NR)
“Art.
“Art. 39. As quadras poliesportivas construídas pelo
Estado em convênio com os municípios serão dotadas de equipamentos adaptados e
instrutores especializados em esporte para as pessoas com deficiência.” (NR)
“Art. 42. O Poder Público Estadual concederá, da forma
que lhe convier, estímulos ou incentivos às entidades que desenvolverem
programas para o desenvolvimento da prática de esportes para as pessoas com
deficiência.” (NR)
“Art. 43. O Poder Público Estadual concederá
incentivos às entidades representativas das pessoas com deficiência que
desenvolverem programas que favoreçam ou acelerem o desenvolvimento de seus
associados, especialmente nas áreas de reabilitação, inclusão social e
qualificação profissional.” (NR)
Art. 18. Os arts. 1º, 4º e 6º da Lei nº
3.372, de 14 de outubro de 1980,
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Nos concursos públicos realizados para fins de
ingresso no serviço público estadual será admitida a inscrição de pessoas com
deficiência de qualquer natureza, desde que a sua capacidade para desempenho
das atribuições típicas do cargo seja aferida e atestada.
Parágrafo único. A pessoa com deficiência de qualquer natureza deverá declarar essa
condição, expressamente, no ato de inscrição.” (NR)
“Art. 4º
Ao funcionário público com deficiência física anterior ao seu ingresso no
serviço público não serão aplicáveis as disposições
estatutárias relativas à aposentadoria por invalidez, salvo quando em
decorrência de causa diversa da apresentada na data da posse.” (NR)
“Art. 6º
A partir da vigência desta Lei, as repartições públicas estaduais que vierem a
ser edificadas ou reformadas deverão assegurar, mediante a construção de rampas
e alargamento de portas, respeitadas as características arquitetônicas
inalteráveis, o fácil acesso das pessoas com deficiência física às suas
dependências.” (NR)
Art. 19. Os arts. 1º e 3º da Lei nº 3.521, de 29 de dezembro de 1982, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º
O Governo do Estado determinará ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN
que sejam baixadas normas de regulamentação para permitir o estacionamento de
veículos que conduzam ou sejam conduzidos por pessoas
com deficiência física, visual e
mental, em áreas e vias dos centros urbanos em que seja normalmente proibido.
(...).”
(NR)
“Art. 3º É obrigatória a criação de vagas permanentes e identificadas para
estacionamento, destinadas exclusivamente às pessoas com deficiência, na
proximidade dos seguintes locais:
(...).”
(NR)
Art. 20. Os arts. 1º e
2º da Lei nº 3.628, de 30 de
dezembro de 1983, passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art.
1º (...)
a) pessoas com
deficiência física e renal;
(...).” (NR)
“Art. 2º As empresas de ônibus colocarão obrigatoriamente,
no vidro do lado direito desses bancos acima especificados, de preferência
aproveitando o fundo dos vidros das janelas, os seguintes dizeres: “Por lei
estadual, estes dois bancos estão reservados para pessoas com deficiência
física, mulheres em estado adiantado de gravidez e pessoas idosas.” (NR)
Art. 21. O art. 1º da Lei nº 4.956, de 21 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
(...)
II - pessoas com deficiência física que sintam
dificuldade em permanecer de pé;
(...).” (NR)
Art. 22. O caput do art. 1º da Lei nº 5.425, de 28 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º É obrigatório o atendimento especial aos idosos, às gestantes e às
pessoas com deficiência física nos estabelecimentos bancários e nas lojas de
departamentos, obedecidos aos seguintes critérios:
(...).” (NR)
Art. 23. O caput do art. 1º da Lei nº 5.426, de 28 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º Os maiores de sessenta e cinco anos de idade, as gestantes e as pessoas
com deficiência física terão tratamento especial de atendimento nos caixas de
todos os hipermercados e supermercados estabelecidos no Estado.
(...).” (NR)
Art. 24. A ementa e o caput do art. 1º da Lei
nº 5.646, de 11 de maio de 1998, passam a vigorar
com as seguintes redações:
“Dispõe sobre as propagandas do Governo do Estado
do Espírito Santo e a sua adequação às pessoas com deficiência auditiva.” (NR)
“Art. 1º As propagandas do
Governo do Estado do Espírito Santo veiculadas pelas emissoras de televisão
estão obrigadas a apresentar uma legenda visual que permita o entendimento
integral do anúncio por parte do telespectador com deficiência auditiva.
(...).” (NR)
Art. 25. Os arts. 1º, 2º e 3º
da Lei nº 6.068, de 04 de janeiro
de 2000, passam a vigorar com
as seguintes redações:
“Art. 1º Os prédios onde funcionam órgãos ou entidades
públicas, hospitais, bibliotecas, supermercados, escolas, bancos, cinemas,
terminais aeroviários, hidroviários ou rodoviários do Estado deverão,
obrigatoriamente, procurar oferecer condições de acesso natural ou por meio de
rampas às pessoas com deficiência física, construídas com as especificações
contidas na NBR 9050 da ABNT.
(...).”
(NR)
“Art. 2º
É obrigatória a colocação, de forma visível, em todos os municípios do Espírito
Santo, do Símbolo Internacional de Acesso, em todos os locais indicados no art.
1º da presente Lei, que possibilitem o acesso, a circulação
e a utilização por pessoas com deficiência, e em todos os serviços postos à sua
disposição ou que possibilitem o seu uso.” (NR)
“Art. 3º
Só é permitida a colocação do Símbolo Internacional de Acesso na identificação
de serviços cujo uso seja comprovadamente adequado às pessoas com deficiência.”
(NR)
Art. 26. A ementa e os arts.
1º e 2º da Lei nº 6.108, de 26 de janeiro de 2000,
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Dispõe sobre a preferência de assento das pessoas
com deficiência em solenidades e outros atos públicos.” (NR)
“Art. 1º É assegurado às
pessoas com deficiência o assento preferencial nas três primeiras filas,
cadeiras ou lugares em pé disponíveis em atos e solenidades abertas ao
público.” (NR)
“Art. 2º Nos atos e
solenidades públicas que tiveram reserva especial de assentos para pessoas
especialmente convidadas ou participantes do evento, a preferência das pessoas
com deficiência será exigível somente nos primeiros assentos imediatamente
subsequentes.” (NR)
Art. 27. A ementa e o art. 1º da Lei nº 6.559, de 11 de janeiro de 2001, passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Versa sobre normas de
segurança para as pessoas com deficiência visual nos veículos de transporte
coletivo rodoviário intermunicipal e dá outras providências.” (NR)
“Art. 1º É obrigatório às empresas de transporte coletivo rodoviário
intermunicipal de passageiros adaptar sistema de segurança
destinado às pessoas com deficiência visual que alertem sobre os procedimentos
a serem adotados em situação de emergência.” (NR)
Art. 28. A ementa e o caput do art. 1º da Lei
nº 6.918, de 13 de dezembro de 2001, passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Determina aos
estabelecimentos bancários situados no Estado do Espírito Santo a instalação de
assentos para idosos, pessoas com deficiência física e
gestantes que estiverem na fila a eles destinados.” (NR)
“Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários situados
no Estado do Espírito Santo obrigados a instalar assentos para idosos, pessoas
com deficiência e gestantes que estiverem na fila a eles destinados.
(...).”
(NR)
Art. 29. Os arts. 1º e 2º da Lei nº 4.968, de 05 de
setembro de 1994, passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Fica autorizado o Poder
Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e
Desenvolvimento Social, a criar uma Central de Emprego para pessoas
com deficiência visando colocá-las no mercado de trabalho.
Parágrafo único. (...)
(...)
II - promover o
cadastramento específico de pessoas com deficiência;
III - oferecer
periodicamente às empresas interessadas o cadastro específico, previamente
elaborado, das pessoas com deficiência.” (NR)
“Art. 2º O Estado estimulará as empresas que se
proponham a empregar pessoas com deficiência.” (NR)
Art. 30. O art. 1º da Lei nº 6.599, de 29 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º (...)
Parágrafo único. (...)
I - as pessoas com deficiência ou incapacidade
relacionada à locomoção;
(...).” (NR)
Art. 31. A ementa e o art. 1º da Lei nº 7.253, de 15 de julho de 2002, passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Dispõe sobre a
adequação dos ônibus pelas empresas concessionárias do transporte coletivo para
sua utilização pelas pessoas com deficiência visual.” (NR)
“Art. 1º As empresas concessionárias do transporte
coletivo no Estado ficam obrigadas a instalar nos ônibus equipamento
transmissor adequado à sua utilização pelas pessoas com deficiência visual.” (NR)
Art. 32. A ementa e o art. 1º da Lei nº 7.436, de 09 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Isenta do pagamento de
pedágio em rodovias estaduais os veículos de propriedade de pessoas com
deficiência.” (NR)
“Art. 1º Ficam isentos do pagamento de pedágio nas
rodovias estaduais os veículos de propriedade de pessoas com deficiência.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo aplica-se
exclusiva e comprovadamente a veículos legalmente adaptados e conduzidos por
pessoas com deficiência física.” (NR)
Art. 33. O art. 1º da Lei nº 7.706, de 05 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. (...)
(...)
III - a promoção de
ações voltadas às pessoas com deficiência, dependentes químicos ou pessoas com doenças
crônicas ou degenerativas;
(...).”
(NR)
Art. 34. Os arts. 1º e 2º da Lei nº 7.924, de 08 de
dezembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Fica estabelecida a instalação de placas com informações em
braille
nos terminais rodoviários do Estado do Espírito Santo, que auxiliem à pessoa
com deficiência visual em sua locomoção.
(...).”
(NR)
“Art. 2º As placas com as informações essenciais referentes à
prestação do serviço de transporte deverão ser fixadas em local de fácil acesso
para as pessoas com deficiência visual, possibilitando efetiva identificação.” (NR)
Art. 35. A ementa e os arts.
1º e 2º da Lei nº 8.812, de 18 de janeiro de 2008,
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Dispõe sobre a preferência de ocupação dos
apartamentos térreos para as pessoas com deficiência física, que forem
contempladas nos conjuntos habitacionais populares do Governo do Estado do
Espírito Santo e dá outras providências.” (NR)
“Art. 1º Ficam as pessoas com deficiência física, que
vierem a ser contempladas nos programas habitacionais do Governo do Estado do
Espírito Santo, com o direito à preferência de ocupação dos apartamentos
térreos que forem construídos nos respectivos conjuntos habitacionais.
(...).”
(NR)
“Art. 2º A condição de
pessoa com deficiência física deverá ser provada por meio de declaração a ser
emitida pela própria pessoa ou pelo seu representante legal.
Parágrafo único. Quando da apresentação prevista no caput deste
artigo, a declaração deverá estar acompanhada do laudo e/ou do atestado médico
que afirme a condição de pessoa com deficiência física, o que deverá ser feito
quando da inscrição no referido programa habitacional.” (NR)
Art. 36. A ementa e o art. 1º da Lei nº 9.461, de 07 de junho de 2010, passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares,
restaurantes, casas noturnas e similares promoverem às pessoas com deficiência
em cadeira de rodas e usuários de aparelhos ortopédicos a acessibilidade aos
banheiros e sanitários.” (NR)
“Art. 1º (...)
§ 1º As portas dos
banheiros e sanitários deverão ter largura de, no mínimo, 90cm
(noventa centímetros) para que as pessoas com deficiência em cadeira de rodas,
bem como usuários de aparelhos ortopédicos tenham acessibilidade de forma
individual.
(...).” (NR)
Art. 37. A ementa e os arts.
1º e 3º da Lei nº 10.162, de 02 de janeiro de 2014,
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Proíbe a cobrança de valores adicionais para
matrícula ou mensalidade de estudantes com deficiência e dá outras
providências.” (NR)
“Art. 1º
Fica proibida a cobrança de taxas ou de quaisquer valores adicionais para
matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes com Síndrome de
Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras deficiências,
com vistas a garantir o ingresso e a permanência do estudante em instituição de
ensino.” (NR)
“Art.
3º O descumprimento do preceituado nesta Lei sujeitará a instituição
infratora ao pagamento de multa equivalente a 1.000 (um mil) Valores de
Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, por aluno com
qualquer síndrome.
(...).” (NR)
Art. 38. A ementa e o art. 1º da Lei Complementar nº 298, de 20
de setembro de 2004, passam a vigorar com
as seguintes redações:
“Dispõe sobre a isenção
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS na aquisição de automóveis para a utilização por pessoas com
deficiência física, visual, mental severa ou profunda e dá outras
providências.” (NR)
“Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS os automóveis de
passageiros de fabricação nacional, quando adquiridos por pessoas com
deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou
autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
§ 1º Para a concessão do
benefício previsto no caput
deste artigo, é considerada também pessoa com deficiência física aquela que
apresenta alteração completa ou parcial de 01 (um) ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a
forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que
não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
§ 2º Para a concessão do
benefício previsto no caput deste
artigo, é considerada pessoa com deficiência visual aquela que apresenta
acuidade visual igual ou menor que 20/200 - Tabela de Snellen
- no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (vinte
graus), ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
(...)
§ 4º O Poder Executivo, nos
termos da legislação em vigor, por meio da Secretaria de Estado da Saúde – SESA, definirá os conceitos de pessoas com deficiência mental severa
ou profunda, ou autistas e estabelecerá as normas e os requisitos para emissão
dos laudos de avaliação.
(...).” (NR)
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 03 de julho de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui
o publicado no DOE de 04/07/2017.