LEI Nº 10.693, DE 05 DE JULHO DE 2017
(Norma
revogada totalmente pela Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020)
Institui o Dia Estadual do Funcionário de Escola.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o Dia Estadual do Funcionário de Escola, a ser comemorado,
anualmente, no dia 10 do mês de agosto.
Art. 2º
O calendário escolar da rede estadual de ensino incluirá o dia 10 de agosto
como Dia Estadual do Funcionário de Escola.
Art. 3º
As comemorações serão efetuadas em todas as escolas de ensino da rede pública,
com os seguintes objetivos:
I -
conscientizar os trabalhadores desse segmento quanto a sua importância como
educadores;
II
- consolidar o entendimento da identidade trabalhador/escola;
III -
garantir, incentivar e estimular sua constante profissionalização e
valorização.
IV-
difundir junto à sociedade sobre a importância do papel dos funcionários das
escolas na qualificação da educação.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05
de julho de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06/07/2017.