LEI Nº 10.758, DE 27 DE OUTUBRO DE 2017
(Norma
revogada totalmente pela Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020)
Institui o Mês Agosto Vermelho, dedicado à realização de
campanhas de incentivo ao cadastramento e à doação de medula óssea no Estado do
Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Mês Agosto Vermelho,
dedicado à realização de campanhas de incentivo ao cadastramento e à doação de
medula óssea no Estado do Espírito Santo, priorizando:
I -
a conscientização da população sobre a importância do cadastramento no Banco de
Dados de medula óssea;
II -
o estímulo à realização da doação de medula óssea, se for doador compatível;
III -
a desmistificação do transplante de medula óssea;
IV -
o incentivo no âmbito da Administração Pública Estadual, empresas, entidades de
classe, associações, federações e sociedade civil organizada, para se engajarem
nas campanhas de incentivo.
Art. 2º O Mês Agosto Vermelho passa a
integrar o Calendário Oficial do Estado do Espírito Santo.
Art. 3º O Poder Executivo Estadual
regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de outubro de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado
no DOE de 30/10/2017.