LEI Nº 10.758, DE 27 DE OUTUBRO DE 2017

(Norma revogada totalmente pela Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020)

Institui o Mês Agosto Vermelho, dedicado à realização de campanhas de incentivo ao cadastramento e à doação de medula óssea no Estado do Espírito Santo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Mês Agosto Vermelho, dedicado à realização de campanhas de incentivo ao cadastramento e à doação de medula óssea no Estado do Espírito Santo, priorizando:

I - a conscientização da população sobre a importância do cadastramento no Banco de Dados de medula óssea;

II - o estímulo à realização da doação de medula óssea, se for doador compatível;

III - a desmistificação do transplante de medula óssea;

IV - o incentivo no âmbito da Administração Pública Estadual, empresas, entidades de classe, associações, federações e sociedade civil organizada, para se engajarem nas campanhas de incentivo.

Art. 2º O Mês Agosto Vermelho passa a integrar o Calendário Oficial do Estado do Espírito Santo.

Art. 3º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de outubro de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/10/2017.