LEI Nº 10.769, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017
(Norma
revogada totalmente pela Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020)
Institui o Dia Estadual da Biodiversidade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o Dia Estadual da Biodiversidade, a ser comemorado, no
Município de Afonso Claudio, Capital Estadual da Biodiversidade, anualmente, no
dia 27 do mês de abril.
Parágrafo
único. As comemorações do Dia Estadual da Biodiversidade terão como
objetivo a realização de eventos que traduzam por meio de pesquisa, palestras e
projetos a importância da preservação e recuperação da diversidade biológica.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de novembro de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado
no DOE de 13/11/2017.