LEI Nº 1.088, DE 30 DE AGOSTO DE 1956
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado um fundo de natureza contábil, denominado “Fundo de Eletrificação”, destinado a provar recursos para a execução do programa de eletrificação do Estado.
Parágrafo único – Será depositário do Fundo de Eletrificação de que trata este artigo o Banco de Crédito Agrícola do Espírito Santo S.A.
Art. 2º - O Fundo de Eletrificação será constituído:
a) – da quota do Estado no imposto único sobre energia elétrica, criado pela Lei Federal nº 2 038, de 31 de agosto de 1954;
b) – do produto da “Taxa de Eletrificação”, criada por esta lei;
c) – das dotações consignadas no orçamento do Estado;
d) – de auxílio eventuais da União e de rendimentos de depósitos e aplicações de recursos do próprio fundo.
Art. 3º - Os recursos do Fundo de Eletrificação serão aplicados na seguinte ordem de prioridade:
a) – para complementar o valor dos bens a que se refere o artigo 1º, parágrafo único da Lei nº 755, de 07 de dezembro de 1953, e de verbas orçamentárias, na integralização das ações do capital da Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. (Escelsa), subscritas pelo Estado;
b) – na suplementação dos recursos da Escelsa para solução das obrigações a serem contraídas com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
c) – na realização de outros projetos de eletrificação no Estado.
Art. 4º - Para assegurar as obrigações contraídas ou a serem assumidas com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico pelo Estado ou pela Escelsa, em financiamento para a execução do projeto da usina de Rio Bonito, o Poder Executivo fica autorizado a contratar com o referido banco a cessão da quota estadual no imposto único federal sobre energia elétrica e da receita da Taxa de Eletrificação criada por esta lei.
Parágrafo único – As importâncias do Fundo aplicadas na solução das obrigações da Escelsa constituirão capital do Estado naquela sociedade.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar fiança do Estado às obrigações, por principal e acessórios, a serem assumidos pela Escelsa perante o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, em contratos de financiamento até o valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) de principal.
Art. 6º - Fica criado, para ter vigor nos exercícios de 1957 a 1966, inclusive, um adicional de 6% (seis por cento) sobre o imposto de vendas e consignações cobrado por verba, que será denominado “Taxa de Eletrificação” e que constituirá receita do Fundo de Eletrificação.
Parágrafo único – A porcentagem referida neste artigo será calculada sobre as importâncias efetivamente devidas pelo imposto referido e será paga juntamente com aquele tributo.
Art. 7º - As exatorias estaduais recolherão mensalmente ao Banco de Crédito Agrícola do Espírito Santo S.A., em suas filiais ou correspondentes, ou em estabelecimentos bancários por ele indicados, mediante guia, o produto da arrecadação da Taxa de Eletrificação.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 30 de agosto de 1956.
FRANCISCO
LACERDA AGUIAR
CARLOS M. DE MEDEIROS
OSWALDO CRUZ
GUIMARÃES
Selada e
publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo,
em 30 de agosto de 1956.
NAPOLEÃO FREITAS
Diretor da
Divisão de Interior e Justiça
Este texto não substitui o original publicado no Diário
Oficial do Estado de 01/09/56.