LEI Nº 10.919, de 09 de novembro de 2018
Altera a Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 16 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. (...)
(...)
§ 9º A margem referida no § 4º e o preço a consumidor final a que se referem os §§ 8º e 10 serão publicados por meio de Ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 10. Nas operações com medicamentos para uso humano, a base de cálculo será o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, conforme o disposto no § 8º.” (NR)
Art. 2º O art. 20 da Lei nº 7.000, de 2001, passa a
vigorar com a seguinte alteração: VETADO
(Promulgado no Diário Oficial de
27/11/2018)
“ Art. 20. (...)
(...)
II - (...)
(...)
p) nas saídas de medicamentos de uso humano
genéricos ou similares, desde que promovidas por atacadista
que comercialize no mínimo 80% (oitenta por cento) em operações internas;
(...).” NR
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de novembro de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 12/11/2018