LEI
Nº 11.153, de 06 de agosto de 2020.
Altera
a Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, consolidando e atualizando as
normas do tributo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 6.999, de 27 de
dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA, consolidando e atualizando as normas do tributo e
dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações, ficando
renomeado seu parágrafo único como § 1º:
VI -
relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora:
a) no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado
registrado neste Estado;
b) no mês subsequente da data em que vier a ser locado ou colocado à
disposição para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo
usado registrado anteriormente em outro Estado;
c) na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação
neste Estado, em se tratando de veículo novo.
§ 1º (...)
§ 2º O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se às empresas
locadoras de veículos qualquer que seja o seu domicílio, sem prejuízo da
aplicação das disposições dos incisos I a V, no que couber.
§ 3º Na hipótese de chassi ainda não encarroçado,
considera-se ocorrido o fato gerador no momento da saída, do estabelecimento
industrializador, do conjunto formado pela carroceria acoplada ao respectivo
chassi.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 6.999, de 2001, fica acrescida do
art. 3º-A, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A Observado o disposto no
Regulamento, considera-se lançado o Imposto e intimado o sujeito passivo para
cumprimento da respectiva obrigação:
I - em relação aos veículos novos e aos
importados diretamente por consumidor final, no dia em que for efetivado o
registro no órgão público competente;
II - em relação aos veículos usados, já
registrados e licenciados neste Estado, cuja primeira aquisição tenha ocorrido
em exercício anterior, no dia 1º de janeiro do ano subsequente;
III - em relação aos veículos de propriedade de locadoras:
a) em se tratando de veículos novos ou importados, no dia em que for
efetivado o registro no órgão público competente;
b) em se tratando de veículos usados já registrados neste Estado, cuja
primeira aquisição tenha ocorrido em exercício anterior, no dia 1º de janeiro
do ano subsequente;
c) em se tratando de veículos usados registrados anteriormente em outro
Estado, no mês subsequente da data em que vier a ser locado ou colocado à
disposição para locação no território deste Estado.” (NR)
Art. 3º O caput do art. 4º da Lei nº 6.999, de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A
incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores novos, importados
ou disponibilizados para locação será proporcional aos meses restantes do
exercício e calculada em duodécimos, incluindo-se o mês de ocorrência da
compra, do desembaraço aduaneiro ou da disponibilização.
(...).” (NR)
Art. 4º O art. 7º da Lei nº 6.999, de 2001,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º Fica dispensado o pagamento de IPVA:
I - quando ocorrer perda total do veículo por
furto, roubo, apropriação indébita, sinistro ou outro motivo que descaracterize
o seu domínio útil ou a posse;
II - relativamente a veículo de propriedade de
empresa locadora, a partir do mês seguinte ao da transferência para locação do
veículo em outra Unidade da Federação, em caráter não esporádico, desde que
seja comprovado o pagamento proporcional aos meses restantes do ano civil em
favor da Unidade da Federação de destino.
(...).” (NR)
Art. 5º O art. 10 da Lei nº 6.999, de 2001,
passa a vigorar com as seguintes alterações, ficando renomeado seu parágrafo
único como § 1º:
VII - a pessoa
jurídica de direito privado, que tomar em locação veículo para uso neste
Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o
veículo estiver sob locação;
VIII - o agente público responsável pela contratação de locação de
veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público, em
relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver
sob locação;
IX - o titular do domínio ou o possuidor a
qualquer título;
X - todo aquele que efetivamente concorrer para
a sonegação do imposto.
§ 1º (...)
§ 2º Para eximir-se da responsabilidade prevista nos incisos VII e VIII
deste artigo, a pessoa jurídica ou o agente público deverá exigir comprovação
de regular inscrição da empresa locadora no Cadastro de Contribuintes do IPVA,
bem como do pagamento do imposto devido a este Estado, relativamente aos
veículos objetos da locação.” (NR)
Art. 6º O art. 12 da Lei nº 6.999, de 2001,
passa a vigorar com nova redação da alínea “b” do inciso II e acrescido do §
3º:
“Art. 12. (...)
(...)
II - (...)
b) veículos utilizados com
a finalidade específica de locação, de propriedade de empresas prestadoras de
serviços ou por elas arrendados mediante contrato de arrendamento mercantil,
cujo objetivo social seja a locação de veículos automotores, desde que tenha
sido realizado o primeiro emplacamento no Estado do Espírito Santo.
(...)
§ 3º O Regulamento disporá sobre a
definição de empresa locadora de veículos para efeitos desta Lei.” (NR)
Art. 7º O art. 17 da Lei nº 6.999,
de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Para os efeitos desta Lei,
considerar-se-á domicílio:
I - se o
proprietário ou o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil, for pessoa
natural, a sua residência habitual;
II - se o
proprietário ou o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil, for pessoa
jurídica de direito privado:
a) o estabelecimento situado no
território deste Estado, quanto aos veículos automotores que a ele estejam
vinculados na data da ocorrência do fato gerador;
b) o estabelecimento onde o
veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do
fato gerador, nos casos de contrato de locação avulsa, excetuada a hipótese de
veículo destinado à locação avulsa em caráter eventual;
c) o local do domicílio do
locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do fato
gerador, nos casos de locação de veículo para integrar sua frota;
d) o local das repartições
públicas no território deste Estado, nos casos em que o locatário for pessoa
jurídica de direito público.
§ 2º Não
estando o veículo sujeito a registro ou licenciamento, inscrição ou matrícula,
o Imposto será devido no local de domicílio do seu proprietário.
§ 3º Para os fins de que trata o §
1º, II, “b”, equipara-se a estabelecimento da empresa locadora neste Estado, o
lugar de situação dos veículos mantidos ou colocados à disposição para locação.
§ 4º O Regulamento disporá sobre a
definição de contrato avulso e contrato avulso em caráter eventual.” (NR)
Art. 8º O art. 20 da Lei nº 6.999,
de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º O inciso III do art. 25
da Lei nº 6.999, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. (...)
(...)
Art. 10. O inciso I do art. 26 da Lei nº
6.999, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. (...)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06
de agosto de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07/08/2020.