LEI Nº 112, DE 12 DE OUTUBRO DE 1948

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O quadro do magistério primário constituir-se-á de:

I – professores primários;

II – regentes de ensino primário;

III – professores de concurso;

IV – docentes de emergência.

Art. 2º - São professores primários os diplomados pelas antigas escolas normais que funcionaram sob o regime dos Decretos n.ºs 6 501, de 24 de dezembro de 1924, 10.171, de 29 de janeiro de 1929, 7 921, de 15 de julho de 1936 e pelas atuais escolas normais de 2 ciclos e por institutos de educação.

Art. 3º - São regentes do ensino primário os diplomados pelas escolas normais regionais.

Art. 4º - São professores de concurso apenas os já titulados pelo Estado, na forma das leis anteriores.

Art. 5º - Os atuais “cooperadores de ensino” passam a denominar-se “docentes de emergência”.

Art. 6º - Além dos cooperadores de ensino considerados efetivos, nos termos do art. 12 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 26 de julho de 1947, (e que passam a denominar-se “docentes de emergência), poderão ser efetivados os que prestavam concurso ou prova de habilitação para o magistério e os que obtiverem o “certificado” de aprovação no curso intensivo das missões pedagógicas itinerantes, desde que completem cinco anos de serviços prestados exclusivamente ao magistério estadual. (Dispositivo revogado pela Lei nº 557, de 15 de dezembro de 1951).

Parágrafo único – Para os efeitos do disposto no art. 12 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão válidas as provas para o ingresso no magistério municipal, as Resoluções e Portarias baixadas pelo Secretário da Educação, no período de 1938 a 1940.

Art. 7º - Poderão ter exercício em jardins de infância os professores primários, até que seja organizado o respectivo curso de especialização em instituto de educação.

Art. 8º - Na falta de professores primários, poderão os regentes de ensino primário, ser providos como regentes de classe ou como diretores, em comissão, nos grupos escolares ou escolas reunidas do interior do Estado, com exceção dos da Capital.

Art. 9º - Os atuais professores de concurso serão equiparados aos regentes de ensino primário, para os efeitos de provimento.

Art. 10 – O provimento, em todos os casos, observar-se-á apenas em relação as vagas que ocorrerem ou escolas que se criarem.

Art. 11 – Os “docentes de emergência” efetivos são equiparados aos funcionários públicos para efeito de licenças, férias, etc.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 12 de outubro de 1948.

CARLOS FERNANDO MONTEIRO LINDENBERG

JOSÉ CELSO CLÁUDIO

NELSON GOULART MONTEIRO

MESSIAS CHAVES

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 12 de outubro de 1948.

DARIO ARAUJO

Diretor da Divisão do Interior e Justiça

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 16/10/48.