LEI Nº 112, DE 12 DE OUTUBRO DE 1948
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O quadro do magistério primário
constituir-se-á de:
II – regentes de ensino primário;
III – professores de concurso;
Art.
2º - São
professores primários os diplomados pelas antigas escolas normais que
funcionaram sob o regime dos Decretos n.ºs 6 501, de
24 de dezembro de 1924, 10.171, de 29 de janeiro de 1929, 7 921, de 15 de julho
de 1936 e pelas atuais escolas normais de 2 ciclos e
por institutos de educação.
Art.
3º - São
regentes do ensino primário os diplomados pelas escolas normais regionais.
Art.
4º - São
professores de concurso apenas os já titulados pelo Estado, na forma das leis
anteriores.
Art.
5º - Os atuais
“cooperadores de ensino” passam a denominar-se “docentes de emergência”.
Art.
6º -
Além dos cooperadores de ensino considerados efetivos, nos termos do art. 12 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 26 de julho de 1947, (e
que passam a denominar-se “docentes de emergência), poderão ser efetivados os
que prestavam concurso ou prova de habilitação para o magistério e os que
obtiverem o “certificado” de aprovação no curso intensivo das missões
pedagógicas itinerantes, desde que completem cinco anos de serviços prestados
exclusivamente ao magistério estadual. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 557, de 15 de dezembro de 1951).
Parágrafo único – Para os efeitos do disposto no
art. 12 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão válidas as
provas para o ingresso no magistério municipal, as Resoluções e Portarias
baixadas pelo Secretário da Educação, no período de 1938 a 1940.
Art.
7º - Poderão
ter exercício em jardins de infância os professores primários, até que seja
organizado o respectivo curso de especialização em instituto de educação.
Art.
8º - Na falta
de professores primários, poderão os regentes de ensino primário, ser providos
como regentes de classe ou como diretores, em comissão, nos grupos escolares ou
escolas reunidas do interior do Estado, com exceção dos da Capital.
Art. 9º - Os atuais professores de concurso
serão equiparados aos regentes de ensino primário, para os efeitos de
provimento.
Art. 10 – O provimento, em todos os casos,
observar-se-á apenas em relação as vagas que ocorrerem
ou escolas que se criarem.
Art. 11 – Os “docentes de emergência”
efetivos são equiparados aos funcionários públicos para efeito de licenças,
férias, etc.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em
contrário.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se
contém.
O Secretário do
Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio
Anchieta, em Vitória, em 12 de outubro de 1948.
CARLOS FERNANDO
MONTEIRO LINDENBERG
JOSÉ CELSO
CLÁUDIO
NELSON GOULART
MONTEIRO
MESSIAS CHAVES
Selada e publicada
nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 12 de
outubro de 1948.
DARIO ARAUJO
Diretor da
Divisão do Interior e Justiça
Este texto não substitui o original publicado no Diário
Oficial do Estado de 16/10/48.