LEI Nº 11.270, DE 4 de MAIO de 2021

Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo a Semana Estadual de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser comemorada, anualmente, na semana em que recair o dia 1º do mês de fevereiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, que consolida a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público, no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:

 

Anexo Único, a que se refere o art. 1º desta Lei. 

 

 

DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS

DIA

FEVEREIRO

 

_

Semana Estadual de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser comemorada, anualmente, na semana em que recair o dia 1º do mês de fevereiro.

..).” (NR)

 

Art. 2º  A Semana Estadual de Prevenção da Gravidez na Adolescência tem como objetivos:

I - orientar as adolescentes quanto aos métodos contraceptivos;

II - orientar as adolescentes sobre as consequências da gravidez na adolescência;

III - promover atividades e propagandas voltadas à disseminação de informações preventivas e educativas para a prevenção da gravidez na adolescência.

Art. 3º  O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos e demais instituições que tratem do tema, com vistas a programar atividades para que se alcancem os objetivos instituídos por esta Lei.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio Anchieta, em Vitória,   04 de maio  de  2021. 

 

 JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05/05/2021.