LEI Nº 11.270, DE 4 de MAIO de 2021
Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº
11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo a Semana Estadual de Prevenção da
Gravidez na Adolescência, a ser comemorada, anualmente, na semana em que recair
o dia 1º do mês de fevereiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo
Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, que consolida a
legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos
de relevantes datas e de assuntos de interesse público, no âmbito do Estado,
passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:
“Anexo Único, a que se refere o art. 1º desta Lei.
|
DIA E SEMANA
ESTADUAL/CORRELATOS |
DIA |
FEVEREIRO |
_ |
Semana Estadual de
Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser comemorada, anualmente, na
semana em que recair o dia 1º do mês de fevereiro. |
..).” (NR)
Art.
2º A Semana Estadual
de Prevenção da Gravidez na Adolescência tem como objetivos:
I - orientar as adolescentes quanto aos métodos
contraceptivos;
II - orientar as adolescentes sobre as
consequências da gravidez na adolescência;
III - promover atividades e propagandas voltadas à disseminação de
informações preventivas e educativas para a prevenção da gravidez na
adolescência.
Art. 3º
O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com
entidades sem fins lucrativos e demais instituições que tratem do tema, com
vistas a programar atividades para que se alcancem os objetivos instituídos por
esta Lei.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de
maio de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05/05/2021.