LEI Nº 11.271, DE 4 de MAIO de 2021
Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº
11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo a Semana Estadual de
Conscientização do Uso Zero de Produtos Descartáveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de
outubro de 2020, que consolida a legislação em vigor referente às semanas e aos
dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de
interesse público, no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a
seguinte redação:
“Anexo Único, a que se refere o art. 1º desta Lei.
|
DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS |
DIA |
JUNHO |
- |
Semana Estadual de Conscientização e Orientação do Uso Zero de
Produtos Descartáveis, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do
mês de junho. |
(...).” (NR)
Parágrafo único. A Semana Estadual de
Conscientização e Orientação do Uso Zero de Produtos Descartáveis será incluída
no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º A Semana
instituída no art. 1º desta Lei tem por objetivos:
I - a realização
de eventos para esclarecer os impactos causados pelos produtos descartáveis em
nosso meio ambiente;
II - promover
campanhas educativas nas escolas, hospitais, órgãos públicos;
III - a integração voluntária dos
profissionais em Ciências Biológicas, por meio de palestras, seminários e
outras ações.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de maio de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05/05/2021.