LEI Nº 11.271, DE 4 de MAIO de 2021

Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo a Semana Estadual de Conscientização do Uso Zero de Produtos Descartáveis. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, que consolida a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público, no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:

 

Anexo Único, a que se refere o art. 1º desta Lei.

 

 

DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS

DIA

JUNHO

 

-

Semana Estadual de Conscientização e Orientação do Uso Zero de Produtos Descartáveis, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de junho.

(...).” (NR)

Parágrafo único. A Semana Estadual de Conscientização e Orientação do Uso Zero de Produtos Descartáveis será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º  A Semana instituída no art. 1º desta Lei tem por objetivos:

I - a realização de eventos para esclarecer os impactos causados pelos produtos descartáveis em nosso meio ambiente;

II - promover campanhas educativas nas escolas, hospitais, órgãos públicos;

III - a integração voluntária dos profissionais em Ciências Biológicas, por meio de palestras, seminários e outras ações.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória,   04 de maio de  2021.

 

 JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05/05/2021.