LEI Nº 11.426, DE 14 de OUTUBRO de 2021

Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo a Semana de Divulgação e Valorização do Estatuto da Criança e do Adolescente (Ecriad), a ser comemorada, anualmente, na segunda semana do mês de julho, no âmbito do Estado do Espírito Santo. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º  O Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, que consolida toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público, no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:

 

Anexo Único, a que se refere o art. 1º desta Lei.

 

 

 

DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS

 

DIA

JULHO

 

_

Semana de Divulgação e Valorização do Estatuto da Criança e do Adolescente (Ecriad), a ser comemorada, anualmente, na segunda semana do mês de julho, mês no qual se comemora o Dia do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

 

(...)." (NR).

 

Art. 2º  A Semana de Divulgação e Valorização do Estatuto da Criança e do Adolescente (Ecriad) terá por finalidade:

 

I - divulgar o conteúdo do Ecriad, esclarecendo à comunidade sobre sua finalidade, alcance e aspectos legais;

 

II - promover a valorização do Ecriad, afirmando-o como instrumento essencial na promoção de direitos fundamentais;

 

III - discutir a adoção de políticas e atividades permanentes que objetivem ampliar o conhecimento e o respeito ao disposto no Ecriad;

 

IV - aproximar a comunidade dos Conselhos Tutelares, divulgando informações sobre o trabalho e a competência desses órgãos.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de outubro de  2021.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15/10/2021.