LEI Nº 11.426, DE 14 de OUTUBRO de 2021
Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº
11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo a Semana de Divulgação e
Valorização do Estatuto da Criança e do Adolescente (Ecriad),
a ser comemorada, anualmente, na segunda semana do mês de julho, no âmbito do
Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, que consolida toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público, no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:
Anexo Único, a que se refere o art. 1º desta Lei.
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DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS |
DIA |
JULHO |
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Semana de Divulgação e Valorização do Estatuto da Criança e do Adolescente (Ecriad), a ser comemorada, anualmente, na segunda semana do mês de julho, mês no qual se comemora o Dia do Estatuto da Criança e do Adolescente. |
(...)." (NR).
Art. 2º A Semana de Divulgação e Valorização do Estatuto da Criança e do Adolescente (Ecriad) terá por finalidade:
I - divulgar o conteúdo do Ecriad, esclarecendo à comunidade sobre sua finalidade, alcance e aspectos legais;
II - promover a valorização do Ecriad, afirmando-o como instrumento essencial na promoção de direitos fundamentais;
III - discutir a adoção de políticas e atividades permanentes que objetivem ampliar o conhecimento e o respeito ao disposto no Ecriad;
IV - aproximar a comunidade dos Conselhos Tutelares, divulgando informações sobre o trabalho e a competência desses órgãos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em
Vitória, 14 de outubro de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15/10/2021.