LEI Nº 11.438, DE 15 de OUTUBRO de 2021
Altera a redação da Lei n° 3.526, de 29 de
dezembro de 1982, para promover a reestruturação das serventias extrajudiciais
no Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe
sobre alterações na Lei nº 3.526, de 29 de
dezembro de 1982, sobre desdobramentos, desmembramentos, anexações e
desativações de serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo, conforme
prescrito na Lei Federal nº 8.935, de 18 de
novembro de 1994, na Lei nº 3.526, de 1982, na Lei nº 7.710, de 08 de janeiro de 2004, e na Lei nº 10.471, de 17 de dezembro de 2015.
Art. 2º Para os efeitos
desta Lei considera-se:
I - desdobramento: o aumento do número de serventias da mesma
espécie, de natureza notarial ou registral, para descentralizar os locais de
execução das atividades e ampliar as opções de atendimento ao público,
observada a viabilidade econômica de cada serventia;
II -
desmembramento: nova divisão territorial da circunscrição sobre um Município ou
distrito, com a criação de novas serventias registrais;
III -
anexação: fusão de uma serventia vaga com outra existente, ainda que de
atribuições distintas, de natureza notarial e/ou registral;
IV -
desativação: a cessação da operação das atribuições da serventia considerada
inviável economicamente, em razão do volume dos serviços ou da receita e
consideradas as peculiaridades locais, anexando suas atribuições, conforme o
caso, ao serviço da mesma natureza do distrito mais próximo ou ao distrito da
sede do respectivo Município, ou restabelecendo a anexação de suas atribuições
à serventia da qual fora desanexada.
Parágrafo único. As serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo deverão
realizar o atendimento ao público externo no período máximo de 30 (trinta)
minutos, devendo se adequar a estrutura e funcionários suficientes, objetivando
o cumprimento do disposto nesta Lei. (Dispositivo promulgado pelo Legislativo e publicado do
DIO de 06.12.2021)
Art. 3º Serão
desdobradas e desmembradas as serventias, devidamente sistematizadas no Anexo
I, que possuam serviços notariais e/ou de registro que estejam acima do ponto
de equilíbrio de viabilidade econômica, observados os critérios sociais e
econômicos da localidade.
Art. 4º O art. 105 da Lei nº 3.526, de 1982, passa a vigorar
acrescido dos §§ 11 ao 14 com a seguinte redação:
"Art. 105. (…)
(…)
§ 11. Ficam desdobradas as atribuições do serviço de tabelionato de
notas anexo ao de registro civil das pessoas naturais do distrito da sede do
Município e Comarca de Guarapari (02.272-3), com a criação do serviço do 4º
tabelionato de notas.
§ 12. Ficam desmembradas as atribuições do serviço de registro de
imóveis nas serventias das seguintes Comarcas:
I - Comarca de Linhares: ficam desmembradas as atribuições do serviço de
registro de imóveis do Cartório do 1º Ofício (CNS 02.139-4), doravante
denominado Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona, e criado o serviço de registro de
imóveis do 1º Ofício da 2ª Zona, doravante denominado Cartório do 1º Ofício de
Registro de Imóveis da 2ª Zona;
II - Comarca da Capital, juízo de Vitória: ficam desmembradas as
atribuições do serviço de registro de imóveis do Cartório do 1º Ofício da 3ª
Zona (CNS 02.178-2) e criado o serviço de registro de imóveis do 1º Ofício da
4ª Zona, doravante denominado Cartório de 1º Ofício da 4ª Zona.
§ 13. As circunscrições territoriais das serventias desmembradas no § 12
são delimitadas conforme descrição do Anexo II.
§ 14. (Vetado)." (NR)
Art. 5º O art. 106 da Lei nº 3.526, de 1982, passa a vigorar
acrescido dos §§ 1º ao 19 com a seguinte redação:
"Art. 106. (...)
§ 1º Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, por meio de
concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por
desinteresse ou inexistência de candidatos, em razão do volume dos serviços ou
da receita, e consideradas as peculiaridades locais, o Tribunal Pleno
desativará o serviço e anexará suas atribuições, conforme o caso, ao serviço da
mesma natureza do distrito mais próximo ou ao distrito da sede do respectivo
Município, ou restabelecerá a anexação de suas atribuições à serventia da qual
fora desanexada.
§ 2° Nas comarcas integradas por mais de um Município, o acervo da
serventia desativada será anexado, conforme o disposto no § 1º do art. 106, à
serventia do Município no qual o serviço foi desativado.
§ 3º Ficam mantidas as anexações e desanexões
de atribuições procedidas anteriormente que estejam providas por concurso
público.
§ 4º O acervo remetido de uma serventia para a outra passará a ser
tratado como parte integrante do acervo da serventia que o recepcionará, em
especial no que se refere ao recolhimento de emolumentos, bem como para fins de
ressarcimento de atos isentos e gratuitos pelo Fundo de Apoio ao Registro Civil
das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo - FARPEN, descabendo o
pagamento de renda mínima individualizada que incidiria sobre a serventia
desativada.
§ 5º O interino ou substituto atualmente responsável pelas atribuições
de registro civil das pessoas naturais e notariais desativado terá o prazo de
30 (trinta) dias para enviar os respectivos acervos às serventias às quais os
serviços foram anexados, devendo os responsáveis pelos serviços anexados, no
mesmo prazo, prepararem-se para recepcioná-los e acondicioná-los adequadamente.
§ 6° O Diretor do Foro da Comarca à qual integra o Município dos
serviços desativados, se houver necessidade, determinará que os responsáveis
pelas serventias receptoras realizem serviço itinerante periódico na sede da
circunscrição geográfica do distrito judiciário em que o serviço foi
desativado, providência que será obrigatória caso o distrito judiciário esteja
situado a mais de 30 km (trinta quilômetros) do distrito da serventia
receptora.
§ 7° Considera-se serviço itinerante o comparecimento periódico de
preposto da serventia que recepcionou o acervo de registro civil das pessoas
naturais e tabelionato de notas desativado para realizar atendimento ao público
na sede do distrito judiciário cujos serviços foram desativados, compreendido o
atendimento semanal.
§ 8º Ficam anexadas as atribuições do serviço de registro de títulos e
documentos e de registro civil das pessoas jurídicas (CNS 15.343-7) da Comarca
de Anchieta às do serviço de tabelionato de protesto de títulos (CNS 15.002-9).
§ 9º Ficam anexadas as atribuições do serviço de registro de títulos e
documentos e de registro civil das pessoas jurídicas (CNS 15.236-3) e do
serviço do 1º Ofício Registro Geral de Imóveis da Comarca de Marechal Floriano
(CNS 02.179-0) às do serviço de tabelionato de protesto de títulos (CNS
15.235-5).
§ 10. Ficam anexadas as atribuições do serviço de registro de títulos e
documentos e de registro civil das pessoas jurídicas da Comarca de Pedro
Canário (CNS 15.294-2) às do serviço de tabelionato de protesto de títulos (CNS
15.342-9).
§ 11. Ficam anexadas as atribuições do serviço de registro de títulos e
documentos e de registro civil das pessoas jurídicas (CNS 15.337-9) e do
serviço de tabelionato de protesto de títulos (CNS 15.335-3) às do serviço do
1º Ofício Registro Geral de Imóveis da Comarca de Iúna (CNS 02.275-6).
§ 12. Ficam anexadas as atribuições do serviço de registro de títulos e
documentos e de registro civil das pessoas jurídicas da Comarca de Nova Venécia
(CNS 15.017-7) às do serviço de tabelionato de protesto de títulos (CNS
15.295-9).
§ 13. Ficam anexadas as atribuições do serviço de registro civil das
pessoas naturais (CNS 02.238-4) do distrito da sede da Comarca de Jaguaré às do
serviço de tabelionato de notas (CNS 15.083-9).
§ 14. Ficam anexadas as atribuições dos serviços de registro civil das
pessoas naturais (CNS 14.925-2) do distrito da sede da Comarca de Muqui às do
serviço de tabelionato de notas (CNS 02.226-9).
§ 15. Ficam anexadas as atribuições do serviço de registro civil das
pessoas naturais (CNS 15.090-4) do distrito da sede da Comarca de São Gabriel
da Palha às do serviço de tabelionato de notas (CNS 02.190-7).
§ 16. Ficam anexadas as atribuições do serviço de registro civil das
pessoas naturais do 1º Distrito da sede da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim
(CNS 02.134-5) às do serviço de tabelionato de notas do 1º Distrito (CNS
15.057-3).
§ 17. Na hipótese de vacância de quaisquer das serventias de registro
civil das pessoas naturais (CNS 15.293-4) e do serviço de tabelionato de notas
(CNS 02.190-7) do distrito da sede da Comarca de Venda Nova do Imigrante,
atualmente providas, suas atribuições serão automaticamente anexadas em uma
serventia única.
§ 18. Na hipótese de vacância de quaisquer das serventias de registro
civil das pessoas naturais (CNS 14.962-5) e do serviço de tabelionato de notas
(CNS 14.886-6) do distrito da sede da Comarca de Piúma, atualmente providas,
suas atribuições serão automaticamente anexadas em uma serventia única.
§ 19. (Vetado)." (NR)
Art. 6º O desdobramento
e os desmembramentos previstos no art. 4º desta Lei dispensam o direito de
opção previsto no art. 29, inciso I, da Lei Federal nº 8.935, de 1994, por
estarem vagos.
Art. 7º As serventias originadas dos desdobramentos, desmembramentos
e/ou vacância decorrentes da presente Lei só passarão a funcionar de forma
autônoma quando do preenchimento de sua titularidade por meio de concurso
público, nos termos do § 3º do art. 236 da Constituição Federal, assegurando-se aos escreventes juramentados nomeados por
força do concurso público até a vigência da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, a convalidação dos seus
respectivos vínculos trabalhistas, em quadro especial em extinção,
equiparando-os ao Analista Judiciário Especial (art. 39-D, § 3º, da Lei
Complementar nº 567, de 21 de
julho de 2010) forma prevista do art. 301 da Lei
Complementar nº 46, de 31 de
janeiro de 1994. (Dispositivo promulgado pelo Legislativo e publicado do
DIO de 06.12.2021) (ADI nº 7602 – transitada em julgado em 15.02.2025, declarou
inconstitucional a expressão “assegurando-se aos escreventes juramentados
nomeados por força do concurso público até a vigência da Lei Federal nº 8.935,
de 18 de novembro de 1994, a convalidação dos seus respectivos vínculos
trabalhistas, em quadro especial em extinção, equiparando-os ao Analista
Judiciário Especial (art. 39-D, § 3º, da Lei Complementar nº 567, de 21 de
julho de 2010) forma prevista do art. 301 da Lei Complementar nº 46, de 31 de
janeiro de 1994”)
Art. 8º (Vetado).
Art. 9º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. (Vetado).
Palácio
Anchieta, em Vitória, 15 de outubro de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18/10/2021.
ANEXO I
5 |
Guarapari |
Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Guarapari |
02.272-3 |
RCPN +TN |
Desdobramento do serviço de
tabelionato de notas do Cartório de Registro Civis das Pessoas Naturais de
Guarapari, com a criação do 6º Tabelionato de Notas. |
A serventia está vaga, razão
pela qual não há titular a exercer o direito de opção previsto no art. 29,
inc. I, da Lei n.º 8.935/1994. |
Desdobrado |
6 |
Guarapari |
4º Tabelionato de Notas |
Instalação futura |
TN |
Cartório com única especialidade
- TN, originário de desdobramento |
A serventia está vaga, razão pela qual não há titular a exercer o direito de opção previsto no art. 29, inc. I, da Lei n.º 8.935/1994 |
Criado |
ANEXO II
1 |
Linhares |
Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona |
02.139-4 |
RGI |
A zona registral alcança a parte
inferior da RODOVIA ES-248. Partindo da Rodovia ES-248 na divisa com o
Município de Marilândia, seguindo no sentido Oeste-Leste até ao ponto de
interseção com o Rio São José, seguindo o leito do Rio São José no Sul-Norte
até o ponto onde se aproxima da Avenida Getúlio Vargas, partindo do leito do
Rio São José até o inicio da Avenida Getúlio Vargas, seguindo pela Avenida
Getúlio Vargas até o cruzamento com a Rodovia Governador Mário Covas
(BR-101), seguindo pela Rodovia Governador Mário Covas (BR-101) no sentido
Sul-Norte até o entroncamento com a Avenida Barão Monjardim, seguindo pela
Avenida Barão Monjardim até o entroncamento com a Avenida Presidente Emíllio Garrastazu Médici, seguindo pela Avenida
Presidente Emíllio Garrastazu Médici até a margem
do braço Oeste da Lagoa do Meio, seguindo pelo braço Oeste da Lagoa do Meio
contornando o bairro Interlagos até a Lagoa do Aviso, partindo da Lagoa do
Aviso em direção a Rodovia ES-248 no ponto onde toca o nº 2220, seguindo pela
Rodovia ES-248 no sentido Oeste-Leste até o entroncamento com a Rodovia
ES-358, seguindo pela Rodovia ES-358 até o encontro com a Rodovia ES-010,
seguindo pela Rodovia ES-010 até a divisa com o Município de São Mateus. |
2 |
Linhares |
Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona |
Instalação Futura |
RGI |
A zona registral alcança o lado
direito da BR-101. Partindo da Rodovia ES-010 na divisa com o Município de
São Mateus, seguindo no sentido Norte-Sul até o entroncamento com a Rodovia
ES-358, seguindo pela Rodovia ES-358 até o entroncamento com Rodovia ES-248,
seguindo pela Rodovia ES248 até o nº 2.220, partindo do nº 2.220 até a margem
da Lagoa do Aviso contornando o Bairro Interlagos até o Braço Oeste da Lagoa
do Meio, seguindo pelo braço Oeste da Lagoa do Meio contornando o bairro
Jardim Laguna até a Rua Cataguases, seguindo pela Rua Cataguases até a margem
do braço Leste da Lagoa do Meio, seguindo pelo braço Leste da Lagoa do Meio
até o inicio da Rua Romildo Alves Santana, seguindo do inicio da Rua Romildo
Alves Santana até a Rua das Hortências, seguindo
pela Rua das Hortências até o cruzamento com a Rua Harpophylla, seguindo pela Rua Harpophylla
até o cruzamento com a Rua Regneli, seguindo pela
Rua Regneli até o entroncamento com a Rua Amarilis,
seguindo pela Rua Amarilis até a Rua das Hortências,
seguindo pela Rua das Hortências até o
entroncamento com a Rua Raimundo Costa Pinheiro, seguindo pela Rua Raimundo
Costa Pinheiro até o cruzamento com a Rua Paulo de Carvalho Calmon, seguindo
pela Rua Paulo de Carvalho Calmon até o cruzamento com a Rua Hermínio
Capucho, seguindo pela Rua Hermínio Capucho até o cruzamento com a Rua
Romildo Alves Santana, seguindo pela Rua Romildo Alves Santana até o
cruzamento com a Rua Raimundo Costa Pinheiro, seguindo pela Rua Raimundo
Costa Pinheiro até o cruzamento com a Rua Victor Arnal Fabre, seguindo pela
Rua Victor Arnal Fabre até o cruzamento com a Rua Gilson Aguiar Batisti, seguindo pela Rua Gilson Aguiar Batisti até o cruzamento com a Rua Felipe Paulino Vieira,
seguindo pela Rua Felipe Paulino Vieira até o cruzamento com a Rua Vereador Wilmo Guizani, seguindo pela
Rua Vereador Wilmo Guizani
até o entroncamento com a Avenida Cecília Meireles, seguindo pela Avenida
Cecília Meireles até o entroncamento com a Rodovia Governador Mário Covas
(BR101), seguindo pela Rodovia Governador Mário Covas (BR-101) no sentido
Sul-Norte até a divisa com o município de Jaguaré. A zona registral alcança o
lado esquerdo da BR-101. Partindo da Rodovia ES-248 na divisa com o Município
de Marilândia, seguindo no sentido Oeste-Leste até ao ponto de interseção com
o Rio São José, seguindo o leito do Rio São José no SulNorte
até o ponto onde se aproxima da Avenida Getúlio Vargas, partindo do leito do
Rio São José até o inicio da Avenida Getúlio Vargas, seguindo pela Avenida
Getúlio Vargas até o cruzamento com a Rodovia Governador Mário Covas
(BR-101), seguindo pela Rodovia Governador Mário Covas (BR-101) no sentido SulNorte até o entroncamento com a Avenida Barão
Monjardim, seguindo pela Avenida Barão Monjardim até o entroncamento com a
Avenida Presidente Emíllio Garrastazu Médici,
seguindo pela Avenida Presidente Emíllio Garrastazu
Médici até a margem do braço Oeste da Lagoa do Meio, seguindo pelo braço
Oeste da Lagoa do Meio contornando o bairro Jardim Laguna até a Rua
Cataguases, seguindo pela Rua Cataguases até a margem do braço Leste da Lagoa
do Meio, seguindo pelo braço Leste da Lagoa do Meio até o inicio da Rua
Romildo Alves Santana, seguindo do inicio da Rua Romildo Alves Santana até a
Rua das Hortências, seguindo pela Rua das Hortências até o cruzamento com a Rua Harpophylla,
seguindo pela Rua Harpophylla até o cruzamento com
a Rua Regneli, seguindo pela Rua Regneli até o entroncamento com a Rua Amarilis, seguindo
pela Rua Amarilis até a Rua das Hortências,
seguindo pela Rua das Hortências até o entroncamento
com a Rua Raimundo Costa Pinheiro, seguindo pela Rua Raimundo Costa Pinheiro
até o cruzamento com a Rua Paulo de Carvalho Calmon, seguindo pela Rua Paulo
de Carvalho Calmon até o cruzamento com a Rua Hermínio Capucho, seguindo pela
Rua Hermínio Capucho até o cruzamento com a Rua Romildo Alves Santana,
seguindo pela Rua Romildo Alves Santana até o cruzamento com a Rua Raimundo
Costa Pinheiro, seguindo pela Rua Raimundo Costa Pinheiro até o cruzamento
com a Rua Victor Arnal Fabre, seguindo pela Rua Victor Arnal Fabre até o
cruzamento com a Rua Gilson Aguiar Batisti,
seguindo pela Rua Gilson Aguiar Batisti até o
cruzamento com a Rua Felipe Paulino Vieira, seguindo pela Rua Felipe Paulino
Vieira até o cruzamento com a Rua Vereador Wilmo Guizani, seguindo pela Rua Vereador Wilmo
Guizani até o entroncamento com a Avenida Cecília
Meireles, seguindo pela Avenida Cecília Meireles até o entroncamento com a
Rodovia Governador Mário Covas (BR101), seguindo pela Rodovia Governador
Mário Covas (BR-101) no sentido Sul-Norte até a divisa com o município de
Jaguaré. |
3 |
Vitória |
Cartório do 1º Ofício da 3ª Zona |
02.139-4 |
RGI |
A partir do entroncamento da
Avenida Dante Michelini com a Rua Gelu Vervloet dos Santos, seguindo na Rua Gelu
Vervloet dos Santos no sentido do Município de
Serra até o entroncamento com a Rua Carlos Gomes Lucas, seguindo pela Rua
Carlos Gomes Lucas até o entroncamento com a Rua Carlos Martins, seguindo
pela Rua Carlos Martins até o entroncamento com a Rua Filogônio
Mota, seguindo pela Rua Filogônio Mota até o
entroncamento com a Rua Italina Pereira Mota,
seguindo pela Rua Italina Pereira Mota até o
entroncamento com a Rua Almerinda Corina Silva, seguindo pela Rua Almerinda
Corina Silva até o entroncamento com a Rua Maria Barbara de Oliveira,
seguindo pela Rua Maria Barbara de Oliveira até o entroncamento com a Rua
Carlos Romero Marangoni, seguindo pela Rua Carlos Romero Marangoni até o
entroncamento com a Rua Deputado Otaviano Rodrigues de Carvalho, à direita
desse marco divisório, alcançando, ainda, o Parque Industrial. A partir do
entroncamento da Rua Gelu Vervloet
dos Santos com a Rua Carlos Gomes Lucas, seguindo pela Rua Carlos Gomes Lucas
até o entroncamento com a Rua Carlos Martins, seguindo pela Rua Carlos
Martins até o entroncamento com a Rua Filogônio
Mota, seguindo pela Rua Filogônio Mota até o
entroncamento com a Rua Italina Pereira Mota,
seguindo pela Rua Italina Pereira Mota até o
entroncamento com a Rua Almerinda Corina Silva, seguindo pela Rua Almerinda
Corina Silva até o entroncamento com a Rua Maria Barbara de Oliveira,
seguindo pela Rua Maria Barbara de Oliveira até o entroncamento com a Rua Carlos
Romero Marangoni, seguindo pela Rua Carlos Romero Marangoni até o
entroncamento com a Rua Deputado Otaviano Rodrigues de Carvalho, à esquerda
desse marco divisório, alcançando, ainda, os bairros Aeroporto, Solon Borges,
Segurança do Lar e Jabour. |
4 |
Vitória |
Cartório do 1º Ofício da 4ª Zona |
Instalação Futura |
RGI |
A zona registral alcança os
bairros de Mata da Praia, Morada de Camburi, Bairro República, Goiabeiras,
Maria Ortiz, Antonio Honório e Boa Vista. A zona
registral alcança os bairros de Jardim da Penha e Pontal de Camburi. |
LINHARES-ES
VITÓRIA-ES