LEI Nº 11.438, DE 15 de OUTUBRO de 2021

Altera a redação da Lei n° 3.526, de 29 de dezembro de 1982, para promover a reestruturação das serventias extrajudiciais no Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre alterações na Lei nº 3.526, de 29 de dezembro de 1982, sobre desdobramentos, desmembramentos, anexações e desativações de serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo, conforme prescrito na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, na Lei nº 3.526, de 1982, na Lei nº 7.710, de 08 de janeiro de 2004, e na Lei nº 10.471, de 17 de dezembro de 2015.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:

 

I - desdobramento: o aumento do número de serventias da mesma espécie, de natureza notarial ou registral, para descentralizar os locais de execução das atividades e ampliar as opções de atendimento ao público, observada a viabilidade econômica de cada serventia;

 

II - desmembramento: nova divisão territorial da circunscrição sobre um Município ou distrito, com a criação de novas serventias registrais;

 

III - anexação: fusão de uma serventia vaga com outra existente, ainda que de atribuições distintas, de natureza notarial e/ou registral;

 

IV - desativação: a cessação da operação das atribuições da serventia considerada inviável economicamente, em razão do volume dos serviços ou da receita e consideradas as peculiaridades locais, anexando suas atribuições, conforme o caso, ao serviço da mesma natureza do distrito mais próximo ou ao distrito da sede do respectivo Município, ou restabelecendo a anexação de suas atribuições à serventia da qual fora desanexada.

 

Parágrafo único. As serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo deverão realizar o atendimento ao público externo no período máximo de 30 (trinta) minutos, devendo se adequar a estrutura e funcionários suficientes, objetivando o cumprimento do disposto nesta Lei. (Dispositivo promulgado pelo Legislativo e publicado do DIO de 06.12.2021)

 

Art. 3º Serão desdobradas e desmembradas as serventias, devidamente sistematizadas no Anexo I, que possuam serviços notariais e/ou de registro que estejam acima do ponto de equilíbrio de viabilidade econômica, observados os critérios sociais e econômicos da localidade.

 

Art. 4º O art. 105 da Lei nº 3.526, de 1982, passa a vigorar acrescido dos §§ 11 ao 14 com a seguinte redação:

 

"Art. 105. (…)

 

(…)

 

§ 11. Ficam desdobradas as atribuições do serviço de tabelionato de notas anexo ao de registro civil das pessoas naturais do distrito da sede do Município e Comarca de Guarapari (02.272-3), com a criação do serviço do 4º tabelionato de notas.

 

§ 12. Ficam desmembradas as atribuições do serviço de registro de imóveis nas serventias das seguintes Comarcas:

 

I - Comarca de Linhares: ficam desmembradas as atribuições do serviço de registro de imóveis do Cartório do 1º Ofício (CNS 02.139-4), doravante denominado Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona, e criado o serviço de registro de imóveis do 1º Ofício da 2ª Zona, doravante denominado Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da 2ª Zona;

 

II - Comarca da Capital, juízo de Vitória: ficam desmembradas as atribuições do serviço de registro de imóveis do Cartório do 1º Ofício da 3ª Zona (CNS 02.178-2) e criado o serviço de registro de imóveis do 1º Ofício da 4ª Zona, doravante denominado Cartório de 1º Ofício da 4ª Zona.

 

§ 13. As circunscrições territoriais das serventias desmembradas no § 12 são delimitadas conforme descrição do Anexo II.

 

§ 14. (Vetado)." (NR)

 

Art. 5º O art. 106 da Lei nº 3.526, de 1982, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º ao 19 com a seguinte redação:

 

"Art. 106. (...)

 

§ 1º Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, por meio de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, em razão do volume dos serviços ou da receita, e consideradas as peculiaridades locais, o Tribunal Pleno desativará o serviço e anexará suas atribuições, conforme o caso, ao serviço da mesma natureza do distrito mais próximo ou ao distrito da sede do respectivo Município, ou restabelecerá a anexação de suas atribuições à serventia da qual fora desanexada.

 

§ 2° Nas comarcas integradas por mais de um Município, o acervo da serventia desativada será anexado, conforme o disposto no § 1º do art. 106, à serventia do Município no qual o serviço foi desativado.

 

§ 3º Ficam mantidas as anexações e desanexões de atribuições procedidas anteriormente que estejam providas por concurso público.

 

§ 4º O acervo remetido de uma serventia para a outra passará a ser tratado como parte integrante do acervo da serventia que o recepcionará, em especial no que se refere ao recolhimento de emolumentos, bem como para fins de ressarcimento de atos isentos e gratuitos pelo Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo - FARPEN, descabendo o pagamento de renda mínima individualizada que incidiria sobre a serventia desativada.

 

§ 5º O interino ou substituto atualmente responsável pelas atribuições de registro civil das pessoas naturais e notariais desativado terá o prazo de 30 (trinta) dias para enviar os respectivos acervos às serventias às quais os serviços foram anexados, devendo os responsáveis pelos serviços anexados, no mesmo prazo, prepararem-se para recepcioná-los e acondicioná-los adequadamente.

 

§ 6° O Diretor do Foro da Comarca à qual integra o Município dos serviços desativados, se houver necessidade, determinará que os responsáveis pelas serventias receptoras realizem serviço itinerante periódico na sede da circunscrição geográfica do distrito judiciário em que o serviço foi desativado, providência que será obrigatória caso o distrito judiciário esteja situado a mais de 30 km (trinta quilômetros) do distrito da serventia receptora.

 

§ 7° Considera-se serviço itinerante o comparecimento periódico de preposto da serventia que recepcionou o acervo de registro civil das pessoas naturais e tabelionato de notas desativado para realizar atendimento ao público na sede do distrito judiciário cujos serviços foram desativados, compreendido o atendimento semanal.

 

§ 8º Ficam anexadas as atribuições do serviço de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas (CNS 15.343-7) da Comarca de Anchieta às do serviço de tabelionato de protesto de títulos (CNS 15.002-9).

 

§ 9º Ficam anexadas as atribuições do serviço de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas (CNS 15.236-3) e do serviço do 1º Ofício Registro Geral de Imóveis da Comarca de Marechal Floriano (CNS 02.179-0) às do serviço de tabelionato de protesto de títulos (CNS 15.235-5).

 

§ 10. Ficam anexadas as atribuições do serviço de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas da Comarca de Pedro Canário (CNS 15.294-2) às do serviço de tabelionato de protesto de títulos (CNS 15.342-9).

 

§ 11. Ficam anexadas as atribuições do serviço de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas (CNS 15.337-9) e do serviço de tabelionato de protesto de títulos (CNS 15.335-3) às do serviço do 1º Ofício Registro Geral de Imóveis da Comarca de Iúna (CNS 02.275-6).

 

§ 12. Ficam anexadas as atribuições do serviço de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas da Comarca de Nova Venécia (CNS 15.017-7) às do serviço de tabelionato de protesto de títulos (CNS 15.295-9).

 

§ 13. Ficam anexadas as atribuições do serviço de registro civil das pessoas naturais (CNS 02.238-4) do distrito da sede da Comarca de Jaguaré às do serviço de tabelionato de notas (CNS 15.083-9).

 

§ 14. Ficam anexadas as atribuições dos serviços de registro civil das pessoas naturais (CNS 14.925-2) do distrito da sede da Comarca de Muqui às do serviço de tabelionato de notas (CNS 02.226-9).

 

§ 15. Ficam anexadas as atribuições do serviço de registro civil das pessoas naturais (CNS 15.090-4) do distrito da sede da Comarca de São Gabriel da Palha às do serviço de tabelionato de notas (CNS 02.190-7).

 

§ 16. Ficam anexadas as atribuições do serviço de registro civil das pessoas naturais do 1º Distrito da sede da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim (CNS 02.134-5) às do serviço de tabelionato de notas do 1º Distrito (CNS 15.057-3).

 

§ 17. Na hipótese de vacância de quaisquer das serventias de registro civil das pessoas naturais (CNS 15.293-4) e do serviço de tabelionato de notas (CNS 02.190-7) do distrito da sede da Comarca de Venda Nova do Imigrante, atualmente providas, suas atribuições serão automaticamente anexadas em uma serventia única.

 

§ 18. Na hipótese de vacância de quaisquer das serventias de registro civil das pessoas naturais (CNS 14.962-5) e do serviço de tabelionato de notas (CNS 14.886-6) do distrito da sede da Comarca de Piúma, atualmente providas, suas atribuições serão automaticamente anexadas em uma serventia única.

 

§ 19. (Vetado)." (NR)

 

Art. 6º O desdobramento e os desmembramentos previstos no art. 4º desta Lei dispensam o direito de opção previsto no art. 29, inciso I, da Lei Federal nº 8.935, de 1994, por estarem vagos.

 

Art.  As serventias originadas dos desdobramentos, desmembramentos e/ou vacância decorrentes da presente Lei só passarão a funcionar de forma autônoma quando do preenchimento de sua titularidade por meio de concurso público, nos termos do § 3º do art. 236 da Constituição Federal, assegurando-se aos escreventes juramentados nomeados por força do concurso público até a vigência da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, a convalidação dos seus respectivos vínculos trabalhistas, em quadro especial em extinção, equiparando-os ao Analista Judiciário Especial (art. 39-D, § 3º, da Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) forma prevista do art. 301 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994. (Dispositivo promulgado pelo Legislativo e publicado do DIO de 06.12.2021) (ADI nº 7602 – transitada em julgado em 15.02.2025, declarou inconstitucional a expressão “assegurando-se aos escreventes juramentados nomeados por força do concurso público até a vigência da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, a convalidação dos seus respectivos vínculos trabalhistas, em quadro especial em extinção, equiparando-os ao Analista Judiciário Especial (art. 39-D, § 3º, da Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) forma prevista do art. 301 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994”)

 

Art. 8º (Vetado).

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10(Vetado).

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 15  de outubro  de  2021.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18/10/2021. 

 

ANEXO I

 

https://ioes.dio.es.gov.br/apifront/portal/materia_imagens/imagem/19629

 

https://ioes.dio.es.gov.br/apifront/portal/materia_imagens/imagem/19630

 

 

5

 

 

Guarapari

 

 

Cartório do

Registro Civil

das Pessoas

Naturais e

Tabelionato de

Guarapari

 

 

02.272-3

 

 

RCPN +TN

 

Desdobramento do serviço de tabelionato de notas do Cartório de Registro Civis das Pessoas Naturais de Guarapari, com a criação do 6º Tabelionato de Notas.

 

A serventia está vaga, razão pela qual não há titular a exercer o direito de opção previsto no art. 29, inc. I, da Lei n.º 8.935/1994.

Desdobrado

6

 

 

Guarapari

 

 

4º Tabelionato

de Notas

 

 

Instalação

futura

 

TN

Cartório com única especialidade -

TN, originário de desdobramento

A serventia está vaga,

razão pela qual não há

titular a exercer o

direito de opção

previsto no art. 29, inc.

I, da Lei n.º 8.935/1994

Criado

 

 

ANEXO II

https://ioes.dio.es.gov.br/apifront/portal/materia_imagens/imagem/19631

 

 

1

Linhares

Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona

02.139-4

RGI

A zona registral alcança a parte inferior da RODOVIA ES-248. Partindo da Rodovia ES-248 na divisa com o Município de Marilândia, seguindo no sentido Oeste-Leste até ao ponto de interseção com o Rio São José, seguindo o leito do Rio São José no Sul-Norte até o ponto onde se aproxima da Avenida Getúlio Vargas, partindo do leito do Rio São José até o inicio da Avenida Getúlio Vargas, seguindo pela Avenida Getúlio Vargas até o cruzamento com a Rodovia Governador Mário Covas (BR-101), seguindo pela Rodovia Governador Mário Covas (BR-101) no sentido Sul-Norte até o entroncamento com a Avenida Barão Monjardim, seguindo pela Avenida Barão Monjardim até o entroncamento com a Avenida Presidente Emíllio Garrastazu Médici, seguindo pela Avenida Presidente Emíllio Garrastazu Médici até a margem do braço Oeste da Lagoa do Meio, seguindo pelo braço Oeste da Lagoa do Meio contornando o bairro Interlagos até a Lagoa do Aviso, partindo da Lagoa do Aviso em direção a Rodovia ES-248 no ponto onde toca o nº 2220, seguindo pela Rodovia ES-248 no sentido Oeste-Leste até o entroncamento com a Rodovia ES-358, seguindo pela Rodovia ES-358 até o encontro com a Rodovia ES-010, seguindo pela Rodovia ES-010 até a divisa com o Município de São Mateus.

2

Linhares

Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona

Instalação Futura

RGI

A zona registral alcança o lado direito da BR-101. Partindo da Rodovia ES-010 na divisa com o Município de São Mateus, seguindo no sentido Norte-Sul até o entroncamento com a Rodovia ES-358, seguindo pela Rodovia ES-358 até o entroncamento com Rodovia ES-248, seguindo pela Rodovia ES248 até o nº 2.220, partindo do nº 2.220 até a margem da Lagoa do Aviso contornando o Bairro Interlagos até o Braço Oeste da Lagoa do Meio, seguindo pelo braço Oeste da Lagoa do Meio contornando o bairro Jardim Laguna até a Rua Cataguases, seguindo pela Rua Cataguases até a margem do braço Leste da Lagoa do Meio, seguindo pelo braço Leste da Lagoa do Meio até o inicio da Rua Romildo Alves Santana, seguindo do inicio da Rua Romildo Alves Santana até a Rua das Hortências, seguindo pela Rua das Hortências até o cruzamento com a Rua Harpophylla, seguindo pela Rua Harpophylla até o cruzamento com a Rua Regneli, seguindo pela Rua Regneli até o entroncamento com a Rua Amarilis, seguindo pela Rua Amarilis até a Rua das Hortências, seguindo pela Rua das Hortências até o entroncamento com a Rua Raimundo Costa Pinheiro, seguindo pela Rua Raimundo Costa Pinheiro até o cruzamento com a Rua Paulo de Carvalho Calmon, seguindo pela Rua Paulo de Carvalho Calmon até o cruzamento com a Rua Hermínio Capucho, seguindo pela Rua Hermínio Capucho até o cruzamento com a Rua Romildo Alves Santana, seguindo pela Rua Romildo Alves Santana até o cruzamento com a Rua Raimundo Costa Pinheiro, seguindo pela Rua Raimundo Costa Pinheiro até o cruzamento com a Rua Victor Arnal Fabre, seguindo pela Rua Victor Arnal Fabre até o cruzamento com a Rua Gilson Aguiar Batisti, seguindo pela Rua Gilson Aguiar Batisti até o cruzamento com a Rua Felipe Paulino Vieira, seguindo pela Rua Felipe Paulino Vieira até o cruzamento com a Rua Vereador Wilmo Guizani, seguindo pela Rua Vereador Wilmo Guizani até o entroncamento com a Avenida Cecília Meireles, seguindo pela Avenida Cecília Meireles até o entroncamento com a Rodovia Governador Mário Covas (BR101), seguindo pela Rodovia Governador Mário Covas (BR-101) no sentido Sul-Norte até a divisa com o município de Jaguaré. A zona registral alcança o lado esquerdo da BR-101. Partindo da Rodovia ES-248 na divisa com o Município de Marilândia, seguindo no sentido Oeste-Leste até ao ponto de interseção com o Rio São José, seguindo o leito do Rio São José no SulNorte até o ponto onde se aproxima da Avenida Getúlio Vargas, partindo do leito do Rio São José até o inicio da Avenida Getúlio Vargas, seguindo pela Avenida Getúlio Vargas até o cruzamento com a Rodovia Governador Mário Covas (BR-101), seguindo pela Rodovia Governador Mário Covas (BR-101) no sentido SulNorte até o entroncamento com a Avenida Barão Monjardim, seguindo pela Avenida Barão Monjardim até o entroncamento com a Avenida Presidente Emíllio Garrastazu Médici, seguindo pela Avenida Presidente Emíllio Garrastazu Médici até a margem do braço Oeste da Lagoa do Meio, seguindo pelo braço Oeste da Lagoa do Meio contornando o bairro Jardim Laguna até a Rua Cataguases, seguindo pela Rua Cataguases até a margem do braço Leste da Lagoa do Meio, seguindo pelo braço Leste da Lagoa do Meio até o inicio da Rua Romildo Alves Santana, seguindo do inicio da Rua Romildo Alves Santana até a Rua das Hortências, seguindo pela Rua das Hortências até o cruzamento com a Rua Harpophylla, seguindo pela Rua Harpophylla até o cruzamento com a Rua Regneli, seguindo pela Rua Regneli até o entroncamento com a Rua Amarilis, seguindo pela Rua Amarilis até a Rua das Hortências, seguindo pela Rua das Hortências até o entroncamento com a Rua Raimundo Costa Pinheiro, seguindo pela Rua Raimundo Costa Pinheiro até o cruzamento com a Rua Paulo de Carvalho Calmon, seguindo pela Rua Paulo de Carvalho Calmon até o cruzamento com a Rua Hermínio Capucho, seguindo pela Rua Hermínio Capucho até o cruzamento com a Rua Romildo Alves Santana, seguindo pela Rua Romildo Alves Santana até o cruzamento com a Rua Raimundo Costa Pinheiro, seguindo pela Rua Raimundo Costa Pinheiro até o cruzamento com a Rua Victor Arnal Fabre, seguindo pela Rua Victor Arnal Fabre até o cruzamento com a Rua Gilson Aguiar Batisti, seguindo pela Rua Gilson Aguiar Batisti até o cruzamento com a Rua Felipe Paulino Vieira, seguindo pela Rua Felipe Paulino Vieira até o cruzamento com a Rua Vereador Wilmo Guizani, seguindo pela Rua Vereador Wilmo Guizani até o entroncamento com a Avenida Cecília Meireles, seguindo pela Avenida Cecília Meireles até o entroncamento com a Rodovia Governador Mário Covas (BR101), seguindo pela Rodovia Governador Mário Covas (BR-101) no sentido Sul-Norte até a divisa com o município de Jaguaré.

3

Vitória

Cartório do 1º Ofício da 3ª Zona

02.139-4

RGI

A partir do entroncamento da Avenida Dante Michelini com a Rua Gelu Vervloet dos Santos, seguindo na Rua Gelu Vervloet dos Santos no sentido do Município de Serra até o entroncamento com a Rua Carlos Gomes Lucas, seguindo pela Rua Carlos Gomes Lucas até o entroncamento com a Rua Carlos Martins, seguindo pela Rua Carlos Martins até o entroncamento com a Rua Filogônio Mota, seguindo pela Rua Filogônio Mota até o entroncamento com a Rua Italina Pereira Mota, seguindo pela Rua Italina Pereira Mota até o entroncamento com a Rua Almerinda Corina Silva, seguindo pela Rua Almerinda Corina Silva até o entroncamento com a Rua Maria Barbara de Oliveira, seguindo pela Rua Maria Barbara de Oliveira até o entroncamento com a Rua Carlos Romero Marangoni, seguindo pela Rua Carlos Romero Marangoni até o entroncamento com a Rua Deputado Otaviano Rodrigues de Carvalho, à direita desse marco divisório, alcançando, ainda, o Parque Industrial. A partir do entroncamento da Rua Gelu Vervloet dos Santos com a Rua Carlos Gomes Lucas, seguindo pela Rua Carlos Gomes Lucas até o entroncamento com a Rua Carlos Martins, seguindo pela Rua Carlos Martins até o entroncamento com a Rua Filogônio Mota, seguindo pela Rua Filogônio Mota até o entroncamento com a Rua Italina Pereira Mota, seguindo pela Rua Italina Pereira Mota até o entroncamento com a Rua Almerinda Corina Silva, seguindo pela Rua Almerinda Corina Silva até o entroncamento com a Rua Maria Barbara de Oliveira, seguindo pela Rua Maria Barbara de Oliveira até o entroncamento com a Rua Carlos Romero Marangoni, seguindo pela Rua Carlos Romero Marangoni até o entroncamento com a Rua Deputado Otaviano Rodrigues de Carvalho, à esquerda desse marco divisório, alcançando, ainda, os bairros Aeroporto, Solon Borges, Segurança do Lar e Jabour.

4

Vitória

Cartório do 1º Ofício da 4ª Zona

Instalação Futura

RGI

A zona registral alcança os bairros de Mata da Praia, Morada de Camburi, Bairro República, Goiabeiras, Maria Ortiz, Antonio Honório e Boa Vista. A zona registral alcança os bairros de Jardim da Penha e Pontal de Camburi.

 

 

LINHARES-ES

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https://ioes.dio.es.gov.br/apifront/portal/materia_imagens/imagem/19633

 

https://ioes.dio.es.gov.br/apifront/portal/materia_imagens/imagem/19634

 

VITÓRIA-ES

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https://ioes.dio.es.gov.br/apifront/portal/materia_imagens/imagem/19636