LEI Nº 1.155, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1956.
(Norma
totalmente revogada pela Lei nº 11.124, de 23 de março de 2020)
(Vide Lei nº 2.042, de 18
de setembro de 1964)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
IMPOSTO SOBRE VENDAS E CONSIGNAÇÕES
CAPÍTULO I
DA COBRANÇA DO IMPOSTO
Art. 1º
- O imposto sobre vendas e consignações das operações realizadas no Estado, será
uniforme sem distinção de procedência, destino ou espécie das mercadorias e
será cobrado sobre:
I – as vendas e consignações de
mercadorias efetuadas por comerciantes, industriais, produtores e leiloeiros;
II – as vendas de
estabelecimentos comerciais e industriais;
III – as entregas de mercadorias
feitas por comerciantes, produtores e industriais por dação em pagamento;
IV – as cessões ou transferências
de títulos representativos de mercadorias (conhecimentos de depósitos, bilhetes
de mercadorias, conhecimentos de transportes), quando o cedente receber o seu
valor em dinheiro;
IV – as cessões ou transferências de títulos
representativos de mercadorias, quando o cedente tiver de receber seu valor em
dinheiro. (Redação dada
pela Lei nº 1.624, de 05 de junho de 1961)
V – o emprego de materiais por
empreiteiros ou construtores, inclusive por artífices ou profissionais, nos
serviços que executarem, bem como as vendas de materiais, veículos e
maquinários de seu ramo industrial;
VI – as vendas a termo, quando
liquidadas pela entrega da mercadoria;
VII – as permutas de mercadorias
ou produtos entre comerciantes, industriais, construtores e empreiteiros;
VIII – a colocação de
mercadoria importada, quando o agente, intermediário ou representante possuir
exclusividade de representação;
IX – a formação, modificação,
fusão e dissolução de sociedades comerciais e industriais, desde que em tais
operações haja transferência de direitos sobre mercadorias, móveis e utensílios
ou outros bens do giro industrial ou comercial de cada sociedade;
X – a transferência de mercadorias
produzidas ou fabricadas no território do Estado.
Parágrafo único
- Os dispositivos desta lei aplicam-se igualmente às operações descritas neste
artigo, mesmo quando quem as pratique não for comerciante registrado ou
contribuinte inscrito.
Art. 2º
- Não estão sujeitos ao imposto:
a) – as vendas e consignações de
lubrificantes e de combustíveis, líquidos e gasosos de qualquer natureza e
origem, e bem assim as de minerais do país e de energia elétrica, quando
sujeitos ao imposto único federal previsto no parágrafo 2º do artigo 15 da
Constituição Federal;
b) – o endosso de títulos
representativos de mercadorias para fins de caução ou penhor;
c) – a corretagem e as prestações
de serviços, em geral, inclusive de beneficiamentos de produtos que não
redundem em transformação dos mesmos produtos;
d) – a venda de títulos ou papéis
não representativos de mercadorias;
e) – a venda de moedas de curso
normal, em operações de câmbio;
f) – o armazenamento de
mercadorias;
g) – o fornecimento de alimentação
feito diretamente por estabelecimentos comerciais e industriais a seus
operários, ou empregados;
h) – o fornecimento de alimentação,
nos colégios, hospitais, casas de saúde e instituições de assistência social;
i) – as operações entre vários
estabelecimentos da mesma pessoa, bem como as realizadas entre este e seus
agentes ou representantes, desde que registrados e legalizados na forma da
legislação federal, salvo as transferências de mercadorias produzidas ou
fabricadas no Estado do Espírito Santo;
j) – as vendas de objetos de uso
de seus proprietários;
l) – as devoluções de mercadorias
e vasilhames, quando feitas pelos próprios recebedores aos respectivos
remetentes;
m) – as primeiras vendas de
qualquer produto efetuadas pelo pequeno produtor, assim considerado aquele cuja
produção anual não exceder de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros);
m) – as primeiras vendas de qualquer produto
efetuadas pelo pequeno produtor, assim considerado aquele cuja produção anual
não exceder de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 1.748, de 12
de dezembro de 1962)
n) – a venda ou consignação de
mercadoria pelo próprio produtor seus agentes ou representantes depositários,
sendo a mercadoria por ele mesmo produzida fora do Estado;
o) – o papel destinado
exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES
Art. 3º
- Estão isentos do imposto:
a) – a primeira venda de produtos
próprios da lavoura, não beneficiados, quando negociados dentro do Estado,
exclusive o café, cacau e madeira;
b) – as operações que forem
realizadas exclusivamente com seus associados, pelas sociedades cooperativas,
em geral, existentes no Estado, organizada na forma da lei;
c) – as vendas a domicílio em
pequena escala, feitas diretamente a consumidor, de hortaliças, legumes,
frutas, flores, pão, peixe, leite, ovos, aves, carvão e produtos semelhantes
desde que o vendedor não seja estabelecido com negócio ou fábrica desses
gêneros;
d) – a primeira venda de
mercadorias produzidas em estabelecimentos de educação profissional, de
readaptação social ou de amparo em geral;
e) – as transações bancárias e de
seguros;
f) – as vendas de bilhetes de
loteria, de ingressos em casa de diversões, cinemas e teatros;
g) – as vendas de jornais ou
revistas;
h) – as vendas de animais no
recinto de exposições agropecuárias, onde estejam expostos;
i) – as vendas de leite dentro do
Estado efetuadas diretamente às cooperativas e laticínios.
Art. 4º
- A isenção do imposto sobre as operações do pequeno produtor, a que se refere
a alínea “m” do artigo segundo será concedida nos termos dos parágrafos seguintes:
§ 1º
- Para o cálculo do valor mencionado na alínea “a” do §
1º do art. 5º, será tomada, em conjunto toda a produção
anual destinada à venda, sem distinção de produtos.
§ 2º
- O produtor que se considerar favorecido pela isenção requererá à repartição
arrecadadora da circunscrição fiscal a que pertencer, o fornecimento da
respectiva ficha.
§ 3º
- Os produtores declararão nos seus pedidos, nome e endereço, natureza e valor
anual de cada produção.
§ 4º
- verificada a exatidão das declarações mencionadas nos parágrafos anteriores,
e devidamente instruído o processo, o chefe da repartição deferirá o pedido,
fornecendo ao interessado, sem ônus para este, uma ficha de isenção, válida
durante o ano em que for expedida.
§ 5º
- A ficha de isenção será cassada durante o exercício, se a produção
ultrapassar a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), ou quando a repartição
arrecadadora verificar que as declarações do interessado, constantes do
processo de isenção, não correspondem a verdade.
§ 5º -
A ficha de isenção será cassada durante o exercício se a produção ultrapassar a
Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) ou quando a repartição arrecadadora
verificar que as declarações do interessado, constantes do processo da isenção
não correspondam à verdade. (Redação dada pela Lei nº 1.748, de 12 de dezembro de 1962)
§ 6º
- No caso de extravio da ficha de isenção, será fornecida nova via, a
requerimento do interessado, mediante o pagamento da taxa de Cr$ 20,00 (vinte
cruzeiros), em selo adesivo.
CAPÍTULO
III
DA TAXAÇÃO E DO CÁLCULO
Art. 5º
- O imposto sobre vendas e consignações será cobrado de conformidade com as taxas
abaixo, arredondando-se para mais as frações de 10 (dez) centavos:
I – 4% (quatro por cento) para as
mercadorias em geral e 6% (seis por cento) para os produtos exportáveis (para
fora do Estado) exceto para o café;
I – 5% (cinco por cento) para as mercadorias em
geral, exceto para o café. (Redação dada pela Lei nº 1.455, de 10 de dezembro de 1959)
(Vide Lei nº 1.748, de 12 de dezembro de 1962,
que eleva a alíquota)
II – 5% (cinco por cento) para o
café – cobrável na base de três operações acumuladas, em duas etapas, a saber:
a) – 7,5% (sete e meio por
cento) no interior, conforme definir o regulamento;
b) – 7,5% (sete e meio por
cento) por ocasião do faturamento, pelo último vendedor.
II – 13% (treze por cento) sobre o valor do café em
grão fixado em pauta, compreendendo todas as operações de venda, transferência,
cessão ou entrega compulsória que o produto venha a sofrer, pagável o
respectivo imposto em duas etapas, a saber: (Redação dada pela Lei nº 1.434, de 30 de julho de 1959) (Vide
Lei nº 1.748, de 12 de dezembro de 1962, que elevou a alíquota para
14%)
a) – 5% (cinco por cento) no
interior, conforme definir o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 1.434, de 30 de julho de 1959)
b) – 8% (oito por cento) por
ocasião da última operação de venda, cessão, transferência ou entrega
compulsória. (Redação dada
pela Lei nº 1.434, de 30 de julho de 1959)
Parágrafo
único - No caso de entrega ao Instituto Brasileiro do Café,
neste Estado, no Distrito Federal ou no Estado do Rio de Janeiro, de cafés de
produção do Espírito Santo, em substituição a cotas compulsórias relativas a
cafés de outras unidades da Federação, será elevada de 5% (cinco por cento) a
alíquota do imposto prevista o item II do artigo 1º, a qual será devida pela
pessoa física ou jurídica que tiver de fazer a entrega ao referido instituto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.434,
de 30 de julho de 1959)
§ 1º - O imposto aludido neste artigo será calculado:
a) – nas vendas em geral
sobre o valor total da operação;
a) – nas vendas em geral sobre o valor
total da operação, exceção do café, cacau e madeira em bruto, cujo valor será o
constante de pauta oficial. (Redação dada pela Lei nº 1.256, de 5 de agosto
de 1957)
a) – nas vendas em geral, sobre o valor total da
operação, excetuadas as operações de café, cacau e madeira em bruto, para as
quais o valor será o constante da pauta oficial, ressalvando o disposto na
alínea “b” deste parágrafo. (Redação dada pela Lei nº 1.434, de 30 de julho de 1959)
b) – nas vendas ou cessões de estabelecimentos sobre
o valor do fundo de negócio ou de comércio, apurado em balanço, constituídos
dos bens corpóreos e incorpóreos;
c) – nas entregas em
pagamento, sobre o valor da mercadoria, o qual não poderá ser inferior à
cotação do dia da operação;
d) – nas vendas de títulos
representativos de mercadorias sobre a importância da venda, a qual não poderá
ser inferior para efeito de tributação ao preço corrente das mercadorias
referidas nos títulos;
e) – nas transferências de
mercadorias por fabricante ou produtor, para formação de estoque fora do Estado
do Espírito Santo, sobre o valor estimativo de vendas declarado pelo dono da
mercadoria na data da transferência e, ainda, sobre a diferença por maior preço
obtido, na ocasião da venda;
f) – nas consignações ou à
ordem, sobre o valor das mercadorias consignadas em pautas semanais ou
trimestrais baixadas de acordo com os preços dos mercados de Vitória e Rio de
Janeiro;
g) – nas empreitadas de obras
ou construções de qualquer natureza sobre o valor total da obra ou construção,
deduzindo 60%, a título de mão-de-obra, dedução essa que só será aplicada
quando o empreiteiro ou construtor não possuir escrita fiscal devidamente
legalizada, pela qual se possa apurar o valor do material empregado na obra;
h) – nas vendas realizadas
para fora do território nacional sobre o valor da fatura comercial, convertido
ao cambio do dia em moeda estrangeira.
h) – nas vendas realizadas para o exterior do país,
sobre o valor da fatura comercial em moeda estrangeira, convertido em cruzeiros
ao câmbio fixado pelo Banco do Brasil, computados os prêmios, bonificações e
quaisquer outras vantagens obtidas pelo exportador. (Redação dada pela Lei nº 1.434, de 30 de julho
de 1959)
§ 2º
- Nas vendas diretas de café efetuadas pelo produtor com o comércio externo do
Estado, o imposto será tributado de uma só vez.
§ 3º
- Compreende-se como valor total da operação, para efeito de pagamento do
imposto, o preço da venda das mercadorias e todas as despesas cobradas pelo
vendedor ao comprador, seja na fatura ou fora, ressalvada a hipótese de
despesas comprovadamente feitas em nome e por conta do comprador, caso em que
tais despesas serão reduzidas para cálculo do imposto.
Art. 6º
- A aquisição de estampilhas obedecerá ao limite mínimo de Cr$ 300,00
(trezentos cruzeiros).
CAPÍTULO
IV
DOS RESPONSÁVEIS PELO IMPOSTO
Art. 7º
- É responsável pelo pagamento do imposto:
a) – nas vendas em geral – o vendedor;
b) – nas entregas em pagamento – o
alienante;
c) – nas permutas – cada um dos
permutantes;
d) – nas consignações – o consignante;
f) – nas vendas efetuadas em
leilão – o leiloeiro;
g) – nas operações entre o
vendedor não comerciante, incluindo-se neste o produtor agrícola, o comprador –
mediante emissão de “Nota de Compra” – com aplicação de estampilhas na 3ª via
da nota ou por verba devidamente comprovada;
h) – nas operações realizadas com
o café em grão o último comprador – ou o produtor – nas vendas diretas.
§ 1º -
Nas transferências de estabelecimentos, comerciais ou industriais, por efeito
de venda ou cessão, o adquirente de estabelecimento fica solidariamente
responsável pelo pagamento do imposto.
§ 2º -
Nas vendas feitas por consignatários por conta própria, este responde pelo
pagamento do imposto que será devido além do pago pelo consignante.
§ 3º -
Os concessionários, sejam agentes, representantes ou procuradores de firmas,
sociedades ou empresas domiciliadas no estrangeiro ou simples intermediários,
respondem pelo pagamento do imposto sobre as operações realizadas por seu
intermédio.
§ 4º -
São também solidários no pagamento do imposto, com o fornecedor, alienante ou
cedente:
a) – os endossatários de títulos representativos de
mercadorias;
b) – os proprietários e financiadores de obras e
construções por empreitada;
c) – os empreiteiros em relação ao imposto devido
pelos subempreiteiros;
d) – as empresas de armazéns gerais – pelo imposto
devido na liquidação de venda a termo com a entrega de mercadorias depositadas
ou varrantadas;
e) – as empresas de transportes rodoviários ou
simples transportadores, quando transportarem mercadorias desacompanhadas de
documentos fiscais ou giro comercial dentro do Estado bem assim, do despacho
regular quando se destinarem a outras unidades da Federação.
§ 5º -
A falta de pagamento decorrente da não emissão da duplicata resultante do
conluio entre o vendedor e comprador, sujeita este às penalidades em que
incorrer o vendedor.
CAPÍTULO VTO
DO PAGAMENTO DO IMPOS
Art. 8º
- O imposto será cobrado em estampilhas adesivas, por verba ou por processo
mecânico por processo mecânico. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.434, de 30 de julho de 1959)
Art. 9º
- O imposto sobre vendas à vista será recolhido quinzenalmente, após o término
de cada quinzena. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 1.434, de 30 de julho de 1959)
Parágrafo único
- É tolerado o recolhimento desse imposto até 8 (oito) dias após o encerramento
de cada quinzena. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 1.434, de 30 de julho de 1959)
Art. 10
- Será de Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros) o imposto mínimo, a ser pago
sobre o total de cada quinzena no livro de Vendas à Vista.
Art. 11
- O imposto sobre vendas a prazo será pago na data da emissão da duplicata e
correspondente fatura cujos documentos obedecerão às prescrições da Lei
Federal nº 187, de 15 de janeiro de 1936. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.434, de 30
de julho de 1959)
Art. 12
- O imposto, nos casos dos incisos II, II e VII do art. 1º desta lei, será pago
antes da transmissão dos bens e nos casos dos incisos IV e VIII, dentro de 30
(trinta) dias da realização da operação.
§ único
- No caso do inciso V, o imposto será pago da seguinte forma: das obras
públicas contratadas com o Estado e os seus municípios, na proporção dos
pagamentos, de acordo com as medições ou adiantamentos para descontos posteriores.
Art. 13
- Do contribuinte que ultrapassados os prazos legais, se apresentar,
espontaneamente antes de qualquer diligência fiscal, para regularizar o
pagamento do imposto devido, poder-se-á arrecadá-lo por verba, mediante
requerimento do interessado com o acréscimo de 10% (dez por cento) a título de
mora. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 1.434, de 30 de julho de 1959)
CAPÍTULO
VI
DA INSCRIÇÃO FISCAL
Art. 14
- Para os efeitos desta lei, os contribuintes deverão inscrever-se na
repartição competente dentro de 15 (quinze) dias contados do início do negócio.
§
1º - As transferências de firma e de local ou quaisquer
alterações nas características da inscrição deverão ser comunicadas à
repartição dentro de 15 (quinze) dias da ocorrência.
§
2º - Será permitida a centralização da escrita fiscal de
vários estabelecimentos do mesmo contribuinte, desde que sejam todos
localizados no mesmo município, e que a escrita comercial seja também
centralizada.
Art. 15
- Os contribuintes que cessarem suas operações sujeitas ao imposto deverão
requerer baixa de sua inscrição.
§
1º - A baixa de inscrição não importará em quitação do
imposto porventura devido.
§
2º - O contribuinte que desejar paralisar as suas
atividades comerciais por algum tempo, deverá comunicar esta circunstância à
repartição fiscal de sua jurisdição, citando o motivo dessa deliberação.
Art. 16
- É instituído um depósito de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) para os
contribuintes que se inscreverem na vigência desta lei, destinado a indenizar
possíveis prejuízos à Fazenda Estadual, no caso de paralisação de suas atividades
sem o processamento da respectiva baixa.
Art. 16
- É instituído um depósito de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) para os
contribuintes que se inscreverem na vigência desta lei, destinado a indenizar
possíveis prejuízos à Fazenda Estadual, no caso de paralisação de suas
atividades sem o processamento da respectiva baixa. (Redação
dada pela Lei nº 1.748, de 12 de dezembro de 1962)
Parágrafo único
- O depósito em referência poderá ser feito em apólices da Dívida Pública
Estadual. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.748, de 12 de dezembro de 1962)
Art. 16
- É instituído um depósito de 5% (cinco por cento) sobre o capital registrado
na Junta Comercial para os contribuintes que se inscreverem na vigência desta
lei, destinado a indenizar possíveis prejuízos à Fazenda Estadual, no caso de
paralisação de suas atividades sem o processamento da respectiva baixa. (Redação
dada pela Lei nº 1.947, de 10 de janeiro de 1964)
Art. 16
- É instituído um depósito de inscrição para os contribuintes dos tributos –
vendas e consignações e transações, destinado a indenizar possíveis prejuízos à
Fazenda Estadual, tomando-se por base os seguintes valores do capital
registrado: (Redação dada pela Lei
nº 2.042, de 18 de setembro de 1964)
a) – até Cr$ 500.000,00
(quinhentos mil cruzeiros), 5% (cinco por cento); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.042, de 18 de setembro de 1964)
b) – acima de Cr$
500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) até Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e
quinhentos mil cruzeiros), 4% (quatro por cento);
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2042, de 18 de
setembro de 1964)
c) – acima de Cr$
2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) até Cr$ 10.000.000,00
(dez milhões de cruzeiros), 3% (três por cento); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2042, de 18 de
setembro de 1964)
d) – daí por diante, 2% (dois por
cento), sendo a importância máxima de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros)
e a mínima de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros). (Dispositivo incluído pela Lei nº 2042, de 18 de setembro de 1964)
Parágrafo único
- O valor mínimo do depósito a que se refere este artigo será de Cr$ 10.000,00
(dez mil cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 1947, de 10 de
janeiro de 1964)
§ 1º
- Sempre que houver alteração do capital registrado, será reajustado
o depósito de inscrição, até o limite máximo exigido nesta lei. (Parágrafo único transformado em §1º e redação dada pela
Lei nº 2042, de 18 de setembro de 1964)
§ 2º
- O depósito será único, podendo as firmais individuais ou coletivas
inscreverem tantos depósitos ou filiais que desejarem, dentro do Estado, sem
que haja, para isso, exigência de novo depósito de inscrição, podendo o mesmo
ser feito por meio de apólices de dívida pública do Estado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2042, de 18 de setembro
de 1964)
Art. 17
- Para os vendedores ambulantes que realizarem vendas ocasionais e que não
estiverem regularmente inscritos no registro de contribuintes, será exigido o
pagamento, por verba, de uma taxa fixa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a título
do imposto do selo, além do recolhimento do tributo exigível sobre o valor das
mercadorias que possuírem e destinadas à venda.
Parágrafo único
- A habilitação autorizada neste artigo será válida por 30 (trinta) dias,
devendo a taxa e o imposto serem pagos antes de iniciado qualquer negócio, sob
pena de apreensão da mercadoria.
CAPÍTULO
VI
DA ESCRITA FISCAL
Art. 18
- A escrita fiscal do imposto sobre vendas e consignações constará dos
seguintes livros:
a) – Registro de Vendas à Vista;
c) – Registro de Movimento de
Estampilhas;
e) – Registro de Mercadorias
Transferidas;
§ 1º -
Os modelos dos livros aludidos neste artigo são os já existentes na legislação
estadual e federal.
§ 2º -
A Secretaria da Fazenda, no interesse do fisco para introdução do sistema de
controle tríplice, poderá adotar novo modelo do livro “Registro de Compras”.
§ 3º -
Fazem parte integrante da escrita fiscal do contribuinte as seguintes notas e
documentos:
a) – nota de compra;
b) – nota de venda;
c) – nota de consignação ou entrega;
d) – nota de transferência;
e) – caderneta fiscal de fornecimento.
Art. 19
- Os livros e notas mencionados no artigo anterior, estão sujeitos à
autenticação pela repartição fiscal competente antes de serem postos em uso.
Art. 20
- Fica instituída a “Guia de Fiscalização” como documento fiscal do agricultor
e extrator destinada ao controle dos produtos agrícolas e extrativos, exclusive
o café, quando transportados do local da produção ou extração para os
mercadores consumidores dentro e fora do Estado.
Parágrafo único
- Esta guia é obrigatória para cada produto transportado e obedecerá ao modelo
próprio na forma do regulamento.
CAPÍTULO
VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 21
- A fiscalização independerá do pagamento do imposto e terá como base o exame
dos livros fiscais e de todos os documentos relativos às operações do
contribuinte que possam esclarecer a natureza de tais operações e o valor do
imposto devido.
Parágrafo único
- Para a fiscalização dos estabelecimentos que operam principalmente em vendas
à vista serão especialmente levados em consideração todos os elementos de
ocorrência do contribuinte tais como: as despesas gerais, os suprimentos de
caixa, as compras e os estoques.
Art. 22
- Para os contribuintes que não possuem escrita comercial na forma do Código
Comercial, aplicar-se-á para apuração do valor da venda, a seguinte base de
lucro:
a) – 20% para os comerciantes que
negociarem apenas com gêneros alimentícios;
b) – 25% para os de ferragens,
louças e correlatos;
c) – 35% para os de fazendas,
calçados, armarinhos e tintas;
d) – 35% para os de papelaria e
tipografia;
e) – 40% os não especificados,
inclusive drogaria, bar, perfumaria, farmácia, bebidas alcoólicas, açougues,
restaurantes, cafés, bem assim os industriais de qualquer natureza.
§ 1º -
Quando o mesmo contribuinte comerciar em artigos susceptíveis de aplicação de
percentagem diferentes, tomar-se-á a média aritmética das diversas
percentagens.
§ 2º -
A partir de janeiro de cada ano, com base no movimento realizado no exercício
anterior, e adotado o critério de que o valor provável das vendas é
representado pelo custo das mercadorias, acrescido da margem de lucro
estabelecido neste artigo, preencher-se-á uma ficha de confronto fiscal,
arrecadando-se a diferença do imposto porventura encontrada.
Art. 23
- A fiscalização do imposto será exercida:
a) – nos estabelecimentos
comerciais e industriais e em qualquer local onde se efetivarem operações
sujeitas ao imposto;
b) – nos trapiches, depósitos,
armazéns próprios ou gerais, entreposto, postos fiscais e nas estações de
quaisquer empresas de transportes;
c) – nos veículos ou pessoas que
conduzirem mercadorias.
Art. 24
- É obrigação dos contribuintes exibir os livros e documentos instituídos por
lei, sempre que o solicitem os funcionários encarregados da fiscalização.
§
1º - Os livros da escrita fiscal deverão permanecer no
estabelecimento do contribuinte, a disposição da fiscalização e não poderão ser
retirados do mesmo estabelecimento, sob qualquer pretexto.
§
2º - Somente quando houver suspeita de emprego de
estampilhas falsas ou anteriormente utilizadas, poderão os livros fiscais ser
objeto de apreensão, mediante termo.
Art. 25
- São obrigados, sob penas do art. 187 a exibir os documentos e livros
relacionados com o imposto, a prestar as informações solicitadas pelo fisco e
não embaraçar o exercício de sua ação fiscalizadora:
a) – os contribuintes e todos que
tomarem parte nas operações sujeitas ao imposto;
b) – os serventuários da justiça;
c) – os funcionários públicos
estaduais e municipais;
d) – as empresas de transporte,
inclusive, os proprietários de veículos que, por conta própria ou de terceiros,
explorem a indústria de transporte;
e) – os bancos, as casas
bancárias e quem quer que receba duplicatas ou triplicatas para cobrança,
caução, desconto, custodia ou simples apresentação ao comprador;
f) – os corretores de
mercadorias;
g) – as bolsas de mercadorias e
caixas de liquidação;
h) – as empresas de armazéns
gerais.
Art. 26
- Na falta de elementos necessários à verificação de legitimidade dos
lançamentos referentes às vendas ou consignações, ou quando o contribuinte,
depois de intimado, se furtar em exibi-los, o fiscal poderá solicitar à
autoridade competente a aplicação do regime especial de fiscalização por prazo
certo, não superior a 30 (trinta) dias, de cada vez, sem prejuízo de imposição
da multa cabível da espécie.
Parágrafo único
- Os fiscais, quando necessário, poderão solicitar a assistência de contadores
para perícias nos livros fiscais.
Art. 27
- Sendo apuradas oscilações sensíveis entre as vendas verificadas na repetição do
regime de fiscalização especial e as registradas pelos contribuintes,
poder-se-á promover a cobrança do imposto sonegado, mediante cálculo de vendas
médias atribuídas ao período que decorrer entre a data da 1ª ação da
fiscalização especial e a última ocorrida neste mesmo regime.
Art. 28
- A fiscalização do comércio, através dos livros fiscais e comerciais, é da
atribuição exclusiva dos fiscais de rendas, inspetores regionais e fiscais.
Parágrafo único
- Somente em casos especiais ou por deficiência de fiscalização, poder-se-á
incumbir a outros funcionários o exercício dessas atividades.
CAPÍTULO
IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29
- É obrigatória a emissão pelos vendedores de notas fiscais que acompanharão as
mercadorias expedidas, qualquer que seja o modo dos transportes utilizado, as
quais serão exibidas à fiscalização quando solicitadas ou na transposição de
postos fiscais.
§
1º - As empresas de transporte, carregadores ou
proprietários de veículos, são responsáveis pelo cumprimento da exigência da
emissão de notas que ficarão sujeitas às penalidades cominadas nesta lei,
quando não as exibirem.
§
2º - Excluem-se da exigência deste artigo as chamadas
vendas de balcão feitas diretamente aos consumidores.
Art. 30
- É facultado aos contribuintes requerer a restituição de impostos pagos a
maior, uma vez comprovada a procedência do pedido.
Parágrafo único
- Não são restituíveis, porém, as importâncias pagas em selo.
Art. 31
- É facultado aos contribuintes dirigir consultas à Divisão da Receita sobre
matéria relacionada como pagamento do imposto.
Parágrafo único
- Os contribuintes que procederem na conformidade de soluções dadas às
consultas ficam isentos de penalidades que decorram de decisão divergente
proferida pela instância superior, mas ficarão obrigados a agir de acordo com
essa decisão, uma vez que lhes seja dada ciência.
Art. 32
- Os criadores ou compradores de gado vacum que possuírem propriedades neste
Estado e nos Estados vizinhos que desejarem trazer ou levar animais para
invernada, deverão requerer a guia de fiscalização à coletoria do município,
citando o número de cabeças e qualidade, para controle fiscal.
Art. 33
- Das multas impostas em virtude de processos lavrados por infração da presente
lei e efetivamente arrecadadas, 50% (cinqüenta por cento) será adjudicada aos
funcionários que tomaram parte no feito, sendo o restante convertido em renda
extraordinária.
TÍTULO II
IMPOSTO SOBRE EXPORTAÇÃO
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 34 - O imposto sobre exportação grava as
mercadorias de produção do Estado, exceto o café em grão, quando remetidas para
o estrangeiro.
Art. 34 - O imposto sobre exportação grava as
mercadorias de produção do Estado, exceto o café em grão, quando remetidas para
o estrangeiro através de portos deste Estado ou de outros portos do país. (Redação dada pela Lei nº 1.434, de 30
de julho de 1959)
Art. 35 - Os produtos de outros Estados, ou de
procedência estrangeira, quando industrializados ou transformados neste Estado,
ficam sujeitos a este imposto.
Art. 36 - O imposto será à razão de 5% (cinco por
cento) ad valorem, no máximo, sem quaisquer adicionais e calculado sobre o
valor comercial da mercadoria a exportar, comprovada pela declaração de venda
oficializada na fiscalização bancária.
Art. 36
- O imposto será à razão de 5% (cinco por cento) ad valorem, no máximo, sem
quaisquer adicionais e calculado sobre o valor da mercadoria a exportar,
constante de pauta oficial. (Redação
dada pela Lei nº 1.256, de 5 de agosto de 1957)
Art. 36 - O imposto é devido na base de 5% (cinco
por cento), calculados sobre o valor da fatura comercial, em moeda estrangeira,
convertido em cruzeiros ao câmbio fixado pelo Banco do Brasil, computados os
prêmios, bonificações e quaisquer outras vantagens auferidas pelo exportador. (Redação dada pela Lei nº 1.434, de 30
de julho de 1959)
Art. 37 - O imposto será arrecadado de conformidade
com as taxas constantes de pauta trimestral aprovada por decreto do Governo do
Estado que será prorrogada para o período seguinte, sempre que não for
publicada a sua reforma.
Art. 38 - O imposto será pago à repartição do lugar
onde o produto tiver de sair do Estado.
CAPÍTULO
II
DAS ISENÇÕES
Art. 39
- Estão isentos do imposto os gêneros, mercadorias e produtos em geral:
a) – quando declarados isentos de
impostos em virtude de leis da União e de contrato celebrado com o Governo do
Estado;
b) – quando destinados a
exposição estrangeira;
c) – quando destinados a socorro
público de urgência;
d) – amostras, quando
acondicionadas em volume até 1 (um) quilograma e acompanharem a remessa da
mercadoria.
TÍTULO III
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA INTER-VIVOS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Art. 40
- O imposto sobre transmissão de propriedade inter-vivos é devido em todos os
constitutivos ou traslativos de direitos reais sobre imóveis, em geral,
entre-vivos e incidirá sobre:
1) – na compra e venda de bens
imóveis ou atos equivalentes;
2) – na incorporação de bens
imóveis ao patrimônio de sociedade de qualquer espécie com quota de capital de
sócios, assim como na reversão dos mesmos bens, ou na transferência, destes e
de quaisquer outros aos sócios, ex-sócios ou terceiros;
3) – na fusão da sociedade e a
que se refere o número anterior;
4) – na conversão de ações
nominativas de sociedades civis ou comerciais, em títulos ao portador;
5) – nas ações que asseguram a
transferência de direitos reais sobre imóveis;
6) – na compra e venda de
benfeitorias, matas não abatidas e minérios não extraídos, exceto a indenização
de benfeitorias pelo proprietário ao locatário ou colono;
8) – na procuração em causa
própria para venda de imóveis e subestabelecimentos;
9) – na desistência ou renúncia
de herança em benefício de determinada pessoa, ou quando em conseqüência da
desistência ou renúncia, uma só pessoa venha a ser beneficiada;
10) – na arrematação,
adjudicação e remissão, em hasta pública;
11) – na adjudicação a herdeiro
de qualquer grau que tenha remido, ou se obrigue a remir dívida do espólio, ou
para indenização de despesas e legados;
12) – na doação de bens imóveis,
em geral, ou ato equivalente, inclusive a de pais a filhos, assim como no
excesso do quinhão lançado por um dos cônjuges desquitandos a favor do outro,
na divisão do patrimônio comum para efeitos de dissolução da sociedade
conjugal;
13) – na instituição e
substituição fideicomissária, por ato entre vivos;
14) – na subrogação de bens
inalienáveis;
15) – na constituição da
enfiteuse ou subenfiteuse;
16) – na cessão de privilégios e
concessões feitas pelo Estado ou seus municípios, para exploração de serviços
públicos, antes ou depois de iniciados;
17) – na aquisição de domínio
por sentença judicial declaratória de usocapião extraordinário;
18) – na legitimação das terras
devolutas;
19) – em todos os demais atos e
contratos translativos da propriedade de imóveis situados no Estado, sujeitos à
transcrição, na conformidade dos arts. 531 e 532, do Código Civil;
20) – na cessão de direitos
hereditários.
Parágrafo único
- Equiparam-se ao usofruto as benfeitorias em terreno alheio, por mera
tolerância do proprietário do solo.
Art. 41
- Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:
a) – o solo com a sua superfície,
os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo árvores e frutos pendentes,
o espaço aéreo e o subsolo;
b) – tudo quanto o homem
incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada a terra, os
edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição,
modificação fratura ou dano;
c) – tudo quanto no imóvel o
proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial,
aformoseamento ou comodidade;
d) – os direitos reais sobre
imóveis, inclusive o penhor agrícola e as ações que os assegurem;
e) – as apólices da dívida
pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade;
f) – o direito à sucessão aberta;
g) – as jazidas e minas em
exploração, ou mesmo inexploradas, quando influem no valor do imóvel onde se
acham localizadas.
CAPÍTULO
II
DAS ISENÇÕES
Art. 42
- São isentos de imposto:
I – os atos traslativos em que a
União, o Estado e seus municípios sejam os adquirentes;
II – os atos de desapropriação
pública;
III – as tornas ou reposição em
dinheiro ou bens imóveis, realizadas por excesso de bens lançados a um herdeiro
ou sócio, desde que os bens não sejam comodamente partíveis e o valor total das
reposições não exceda a Cr$ 50.000,00;
IV – os atos que fazem cessar a
indivisão dos bens comuns;
V – a partilha dos bens imóveis
entre sócios, quando dissolvida a sociedade, desde que o imóvel seja atribuído
àquele que tiver entrado com o mesmo para a sociedade, até o valor
correspondente à sua quota de capital;
VI – a compra e venda de
embarcações de qualquer espécie;
VII – as aquisições para
templos ou incorporação ao patrimônio de qualquer culto, sociedades literárias
ou artísticas, instituições de educação e de assistência social, sociedades de
cultura física ou desportiva, desde que as suas rendas sejam aplicadas no país
e se destinem à utilização pela entidade beneficiária;
VIII – durante o prazo de
quinze anos a contar da instalação da Assembléia Constituinte (6-1-1946), o
imóvel adquirido por jornalista, para sua residência, que outro não possua:
(art. 27 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias);
IX – a aquisição de prédios ou terrenos
feitos pelo Instituto de Previdência e Assistência “Jerônimo Monteiro”;
X – a juízo do Governo, a
aquisição de imóvel urbano ou rural até o valor de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil
cruzeiros), para moradia e uso do adquirente com sua família, desde que não
tenha o mesmo outra propriedade imóvel e não haja recebido idêntico benefício
nos 10 (dez) anos anteriores;
XI – a transmissão de títulos da
dívida pública federal, deste Estado ou dos seus municípios;
XII – a aquisição de terreno ou
casa, até o valor máximo de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), por
servidor público estadual ou municipal, com mais de 2 (dois) anos de serviços
prestados ao Estado ou ao Município, destinado à sua residência, desde que
outro não possua no lugar de seu domicílio e que não tenha obtido o mesmo favor
nos 10 (dez) últimos anos; e quando o valor for superior a Cr$ 500.000,00 o
imposto será devido pela diferença; (Vide Lei nº 1.624, de 05 de junho de 1961)
XIII – os atos de incorporação
de bens patrimoniais do Estado ou Municípios, na organização de Sociedade de
Economia Mista;
XIV – os atos relativos à
instituição de prédio em bem de família, na forma da lei;
XV – os atos e contratos que
gozarem de isenção por leis especiais do Estado;
XVI – a aquisição de imóvel até
o valor máximo de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) por oficiais ou
praças de nossas Forças Armadas, mutilados de guerra, portadores de neuroses ou
paralisia, adquiridas em operações militares, desde que outro não possua,
mediante atestado fornecido por autoridade competente. (Vide Lei nº 1.624, de 05 de junho de
1961)
§
1º - As isenções fundadas nos números VII, VIII, X e XII
serão concedidas pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento do
interessado, instruído com os seguintes documentos, segundo o caso:
a) – certidão que prove a
sua personalidade jurídica e atestado fornecido por autoridade competente de
que vem realizando os seus fins, para o caso do número VII;
b) – documento que prove
estar no exercício da profissão de jornalista e certidão do Registro Geral de
Imóveis do seu domicílio, provando não possuir o requerente outra propriedade
imóvel, para o caso do nº VIII;
c) – certidão do Registro
Geral de Imóveis, provando que o interessado não possui outra propriedade
imóvel e do Diretor da Divisão da Receita de que não recebeu idêntico favor nos
10 (dez) últimos anos, para o caso do nº X;
d) – atestado fornecido pela
repartição em que estiver lotado, provando sua qualidade de servidor público
estadual ou municipal, com o tempo de serviço prestado ao Estado ou ao
Município, Certidão do Registro Geral de Imóveis, provando que não possui
prédio no lugar do seu domicílio e do Diretor da Divisão da Receita de que não
recebeu idêntico favor nos 10 (dez) últimos anos, para o caso do nº XII.
§
2º - Será exigido o imposto, em qualquer tempo, desde
que se verifique não corresponder à realidade as declarações dos interessados
ou os documentos apresentados.
§
3º - Se as pessoas referidas nos números VII, VIII, X e
XII deste artigo, antes de 10 (dez) anos a contar da concessão, derem ao imóvel
destino diverso do indicado no pedido de isenção, sem prévio motivo justificado
e aceito pelo Secretário da Fazenda, será exigido o imposto que deixaram de
pagar.
§
4º - Sempre que ocorrer qualquer das isenções
mencionadas neste artigo, expedirá a repartição arrecadadora, à vista das
guias, o respectivo conhecimento, mencionando detalhadamente a hipótese como
nos casos comuns, com expressa referência do dispositivo legal em que se funda
a isenção e de que esta depende da confirmação da Divisão da Receita. Os
serventuários procederão como se tratasse de atos sujeitos ao tributo.
§
5º - Nos casos dos nºs VII, VIII, X, XII e XIII deste
artigo, os conhecimentos com isenção só serão fornecidos à vista da autorização
do Secretário da Fazenda, citando as repartições arrecadadoras o número do
processo e a data do despacho.
§
6º - As repartições arrecadadoras remeterão mensalmente
à Divisão da Receita, a relação das isenções concedidas, mencionando o
fundamento legal de cada uma.
CAPÍTULO
IIIPOSTO
DO VALOR DOS BENS E DO CÁLCULO DO IM
Art. 43
- O imposto será calculado sobre o valor real dos bens ou direitos
transmitidos, ainda que menor seja o preço do contrato e será de Cr$ 100,00
(cem cruzeiros) a importância mínima a se cobrar.
§
1º - É facultado o recolhimento do imposto no ato do
contrato de compromisso de compra e venda, mediante avaliação prévia, ficando o
promitente comprador desobrigado de novo imposto por ocasião de transmissão
definitiva, desde que este seja o primitivo comprador.
§
2º - Os promitentes compradores que possuírem contratos
de compromisso ou promessa de compra e venda devidamente registrados no
Cartório “Registro de Imóveis” até 30 de setembro de 1956, poderão recolher o
imposto devido na base do valor do contrato, desde que o faça dentro de 120
(cento e vinte) dias contados da data desta lei.
Art. 43
- O imposto será calculado sobre o valor real dos bens ou direitos
transmitidos, na época da transmissão, apurado em avaliação feita, observadas
as disposições dos artigos 53 a 56, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
(Redação dada pela Lei nº 1.537, de 25 de outubro
de 1960)
§ 1º
- No caso de contrato de promessa de compra e venda de bens imóveis, desde que
o adquirente requeira à Exatoria local a avaliação oficial, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data da lavratura da respectiva escritura, o valor
da avaliação, findo o prazo do contrato, servirá de base para a cobrança do
imposto de transmissão inter-vivos, desde que promitente comprador a promitente
vendedor sejam os mesmos, excetuado o disposto no parágrafo imediato. (Redação dada pela Lei nº 1.537, de 25 de outubro de
1960)
§ 2º
- No caso de cessão do contrato, o cessionário deverá requerer nova avaliação
do imóvel, observado o prazo previsto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 1.537, de 25 de outubro de
1960)
§ 3º - Não se conformando o promitente comprador
ou cessionário do contrato com o valor da avaliação oficial, poderá interpor
recurso para o diretor da Divisão da Receita, desde que o faça no prazo de 15
(quinze) dias, contados da data da notificação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.537, de 25 de
outubro de 1960)
§ 4º - Não se conformando com a avaliação
administrativa, deverá o interessado requerer a avaliação judicial no prazo de
15 (quinze) dias, contados da denegação do recurso previsto no § 3º. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.537, de 25 de outubro de 1960)
§ 5º - Para cumprimento do disposto nos
parágrafos 2º e 3º, o chefe da Exatoria, procedida a avaliação, expedirá o
“Certificado de Avaliação” do imóvel pago o emolumento de Cr$ 1.000,00 (mil
cruzeiros), o qual será pessoal e intransferível. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.537, de 25 de
outubro de 1960)
§ 6º - É facultado o recolhimento do imposto no ato do contrato de promessa
de compra e venda, com base na avaliação oficial, não sendo devido novo imposto
por ocasião da transmissão, desde que o promitente comprador seja o mesmo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.537, de 25 de
outubro de 1960)
Art. 44
- O imposto será pago de acordo com a tabela anexa a este título, tomando-se
por base:
a) – nas doações, nas permutas,
nas compras e vendas e atos equivalentes, de bens imóveis, o valor real dos
bens;
b) – nas transferências de
apólices da dívida pública, oneradas com a cláusula de inalienabilidade, o seu
valor nominal;
c) – nas arrematações e
adjudicações, o preço da arrematação ou o valor da adjudicação;
d) – nas dações em pagamento, o
valor dos bens dados para solver parcial ou totalmente o débito;
e) – nas cessões, o preço pago ao
cedente ou o valor que ele receber;
f) – nas renúncias ou
desistências de herança em favor de determinada pessoa, ou quando por estes
atos um só herdeiro venha ser beneficiado, o valor da quota hereditária;
g) – nas subrogações, o
rendimento de um ano multiplicado por 10 (dez);
h) – nas cessões de privilégios concedidos
pelo Estado o preço da cessão e nas concessões o valor destas;
i) – na constituição de enfiteuse
ou sub-enfiteuse, o valor do domínio útil, mais a jóia, se houver;
j) – nas transmissões a título
gratuito, clausuladas com a obrigação para o adquirente do pagamento de dívidas
passivas, ou ônus de pensões, o valor verificado para doação e para os
encargos, cobrando-se sobre estes o imposto de compra e venda, e sobre aquelas,
o de doação;
l) – no usofruto, o imposto será
calculado sobre o produto do rendimento de um ano, multiplicado pelo número de
anuidade até 10 (dez), no máximo;
m) – nas transmissões
conseqüentes de compromisso de compra e venda de bens imóveis o valor destes,
apurado em avaliação.
Art. 45
- Nas permutas recairá no valor de cada imóvel a taxa de 6% (seis por cento), e
sobre a diferença de valor, se houver, a taxa de compra e venda.
CAPÍTULO
IV
DA EXIGÜIDADE DO IMPOSTO
Art. 46
- O pagamento do imposto realizar-se-á:
a) – na compra e venda e atos
equivalentes antes de ler lavrada a escritura;
b) – nas transmissões, por título
particular, à vista deste, que deverá ser apresentado à repartição fiscal
dentro de 10 (dez) dias, se passado na sede da coletoria e de 30 (trinta) dias,
quando fora;
c) – nas execuções, pelo
arrematante ou adjudicatário, antes de ser expedida a respectiva carta;
d) – nas vendas feitas com pacto
comissório, ou de melhor comprador, antes de lavrada a escritura;
e) – nas transmissões efetuadas
por meio de procuração em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumento;
f) – no usocapião, dentro de 10
(dez) dias contados da data em que passar em julgado a sentença declaratória.
Art. 47
- Na adjudicação de bens imóveis a herdeiros de qualquer espécie, que tenha
remido ou se obrigue a remir bens do espólio, ou para indenização de legados ou
despesas, será devido o imposto relativo aos bens imóveis.
§
1º - As disposições deste artigo serão extensivas ao
cônjuge meeiro, sendo cobrado o imposto da metade dos bens adjudicados, no caso
de remissão de dívida de espólio.
§
2º - Não será devido o imposto no caso em que o herdeiro
resgate bens próprios que lhe cabem na sucessão, solvendo a dívida na proporção
da quota que herdou.
Art. 48
- Na transferência total ou parcial do acervo de companhias ou sociedades de
qualquer natureza que possuam imóveis, é devido o imposto, ainda que a
transmissão se faça por alienação de ações ou quotas e independentemente de
escritura pública.
Art. 49
- Além do imposto devido pela arrematação, ficará sujeita à taxa de 5% (cinco
por cento) a cessão que o arrematante, antes de extrair a respectiva carta,
fizer do seu direito.
Art. 50
- Quando a transmissão se realizar em cumprimento de contrato de promessa de
venda, além do imposto devido, será cobrado mais 5% (cinco por cento) tantas
vezes quantas forem as sucessões do primeiro comprador até o adquirente.
Parágrafo único
- Estender-se-á a operações realizadas anteriormente à vigência desta lei, as
disposições deste artigo.
Art. 51
- Ficará sujeito ao acréscimo de 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor
do imposto, além do devido pela aquisição, a transmissão de imóveis que ocorrer
em virtude de procuração em causa própria, assim como as que se fizerem por
substabelecimento dessas procurações.
CAPÍTULO V
DOS RESPONSÁVEIS PELO IMPOSTO
Art. 52
- São responsáveis pelo imposto:
I – os promitentes compradores ou
todos aqueles que forem investidos de direitos sobre imóveis ou se apossarem
destes através de ato jurídico perfeito;
II – os tabeliães no exercício
de sua profissão;
III – as companhias ou
sociedades, pelas averbações que fizerem apólices ou ações, sem a prova do
pagamento do imposto.
CAPÍTULO
VI
DA VERIFICAÇÃO DO VALOR DOS BENS E DIREITOS
Art. 53
- O valor dos bens ou direitos a serem transmitidos, será apurado em laudo de
avaliação e circunstanciado lavrado por funcionários da Divisão da Receita de
maneira a permitir fácil ajuizamento da verdadeira situação dos imóveis
descritos para efeito de pagamento do imposto.
Art. 54
- Cabe recurso para o diretor da Divisão dos laudos proferidos pelo funcionário
encarregado desse serviço.
Art. 55
- A parte que não se conformar com a decisão do diretor da Receita poderá
requerer avaliação judicial dos bens ou direitos em causa prevalecendo o valor
declarado na sentença proferida.
Art. 56
- Os laudos de avaliação terão a sua validade por 90 (noventa) dias a partir da
data da respectiva lavratura.
CAPÍTULO
VII
DA ARRECADAÇÃO
Art. 57
- O imposto sobre transmissão inter-vivus será recolhido mediante guia extraída
em duplicata e assinada pelo adquirente ou tabelião.
Parágrafo único
- As guias deverão conter todas as características do imóvel, como:
confrontações, localização, área do terreno ou construção, qualidade da terra,
sem e tratando de propriedade rural, natureza do contrato e outros elementos
indicativos necessários a orientar o avaliador, e, ainda, a existência de
compromisso de compra e venda com suas datas, sua cessão procuração em causa
própria e subestabelecimentos que se refiram ao imóvel, bem assim outros que o
regulamento definir.
Art. 58
- Não terão andamento as guias incompletas, contrárias às disposições legais e
regulamentares.
Art. 59
- O conhecimento do pagamento do imposto será transcrito literalmente na
escritura e arquivado no cartório onde for lavrado o instrumento, escritura ou
termo.
Parágrafo único
- Os serventuários serão obrigados a declarar no verso do conhecimento, que a
escritura foi lavrada em seu cartório, a data em que essa se deu, bem como o
livro e folhas.
Art. 60
- A não ser nos casos expressamente previstos neste título, a arrecadação do
imposto realizar-se-á na repartição arrecadadora da situação do imóvel.
§
1º - Se o imóvel ou imóveis se acharem situados em mais
de um distrito fiscal, o imposto será pago na repartição arrecadadora da sede
da propriedade.
§
2º - Os adquirentes poderão também recolher o imposto
diretamente à Recebedoria da Capital, mediante guia, em três vias pelo diretor
da Divisão da Receita, selada uma delas com Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).
§
3º - Nas transmissões efetuadas judicialmente, o imposto
será recolhido à repartição arrecadadora da circunscrição fiscal onde esse fato
se verificar.
Art. 61
- Quando a transmissão se efetuar por instrumento particular, não se levará a
efeito a transcrição no Registro Geral se o conhecimento do imposto não
acompanhar o instrumento e se neste não estiver àquele traslado.
Art. 62
- Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago sob pena de
cobrança executiva, dentro de trinta dias daqueles atos, antes da assinatura da
respectiva carta, e mesmo que esta não seja extraída.
Parágrafo único
- No caso de oferecimento de embargos, a arrematação, adjudicação ou remissão a
que se refere este artigo, os trinta dias se contarão da sentença transitada em
julgado, que os desprezar.
Art. 63
- O talão do imposto sobre transmissão só poderá ser utilizado dentro do prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua emissão.
CAPÍTULO
VIII
DAS RESTITUIÇÕES
Art. 64
- O imposto sobre transmissão de propriedade imóvel “inter-vivus”, legalmente
cobrado, só poderá ser restituído:
a) – quando não se realizar o ato
ou contato, por força do qual se expediu guia e se pagou o imposto;
b) – nos casos de nulidade do ato
ou contrato, nos termos do art. 145, do Código Civil;
c) – quando a autoridade
judiciária decretar a nulidade do ato ou contrato, nos termos do artigo 147, do
Código Civil;
d) – quando se der a rescisão do
contrato, no caso previsto no artigo 1.136, do Código Civil;
e) – quando se desfizer a
arrematação;
f) – se ficar sem efeito a doação
para casamento, caso este não se realize;
g) – quando se revogar a doação,
com fundamento no Direito Civil.
Art. 65
- Nas retro-vendas, assim como nas transmissões com pacto comissório ou
condição resolutiva, não será devido novo imposto, quando voltem os bens para o
domínio do alienante por força das estipulações contratuais, mas não se
restituirá o que tiver sido pago.
Art. 66
- A restituição do imposto pago voluntariamente será feita com dedução de 10%
(dez por cento) sobre o valor do imposto.
Art. 67
- Os pedidos de restituição serão instruídos:
a) – nos casos da alínea “a”, do art.
61, com o original do conhecimento do imposto, certidão de que o ato ou
contrato não se realizou, passada pelo serventuário indicado na guia e ainda
certidão negativa de transcrição passada pelo oficial do Registro Geral e de
Hipotecas, da Comarca de situação do imóvel;
b) – tratando-se de arrematação
ou adjudicação, não efetuadas, ou de anulação pela autoridade judiciária, com
certidão da decisão transitada em julgado;
c) – nos outros casos, com
traslados das escrituras e mais documentos comprobatórios da alegação, que
sejam exigidos.
Art. 68
- Compete ao Secretário da Fazenda decidir administrativamente sobre a
restituição do imposto.
CAPÍTULO
IX
DAS OBRIGAÇÕES DAS COMPANHIAS E SOCIEDADES
Art. 69
- As transferências de apólices ou ações só poderão ser averbadas pelas
companhias ou sociedade, com a prova do pagamento do imposto, ou de sua
isenção, sob pena de multa, além do recolhimento do que for devido ao Estado.
§
1º - As companhias e sociedades são obrigadas a entregar
ou a remeter, mensalmente, à Divisão da Receita, até o dia 10 do mês seguinte
ao vencido, quando haja movimento, a relação das transferências de partes,
quinhões, quotas ou ações efetuadas, devendo as sociedades anônimas comunicar
nesses termos as conversões de ações nominativas, em título ao portador.
§
2º - As relações serão em duplicata voltando uma das
vias ao interessado, devidamente visada.
§
3º - As companhias e sociedades a que se refere este
artigo, que deixarem de cumprir a obrigação nele estipulada, ou que entregarem
ou remeterem relações viciadas ou que não correspondem ao exato movimento
havido nas transferências, incorrerão na multa prevista no título próprio deste
código, cobrada executivamente sob a garantia do ônus real instituído em lei.
Esta multa se repetirá mensalmente, enquanto não for satisfeita a remessa
estabelecida, salvo caso de força maior, devidamente comprovado.
§
4º - As sociedades anônimas com sede neste Estado,
cumprirão também, em relação a este imposto, o estabelecido neste artigo.
CAPÍTULO XCALIZAÇÃO
DA FIS
Art. 70
- A fiscalização do imposto incumbe à Divisão da Receita por intermédio das
suas repartições arrecadadoras e fiscais.
Art. 71
- Os serventuários da justiça, quando devidamente autorizados por portaria do
juiz a que estiverem subordinados, facultarão aos encarregados da fiscalização,
em cartório, o exame dos livros, autos e papéis que interessarem à arrecadação
do imposto.
Art. 71
- Os serventuários da justiça são obrigados a facultar em cartório, mediante
solicitação escrita das autoridades fazendárias, excetuando-se os agentes
fiscais e auxiliares de arrecadação, o exame de livros, autos, processos e
papéis que interessarem à arrecadação do imposto.
(Redação dada pela Lei nº 1.434, de 30 de julho
de 1959)
Parágrafo único
- Os funcionários encarregados da fiscalização, mediante ofício, solicitarão
aos juizes, para os efeitos deste artigo, a necessária autorização.
TABELA
ANEXA AO TÍTULO III
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “INTER-VIVUS”
-A-
Tabela
progressiva de taxas e valor das doações
Grau De Parentesco |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
Até Cr$ 20.000,00 |
De mais de Cr$ 20.000,00 até 50.000,00 |
De mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 |
De mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 250.000,00 |
De mais de Cr$ 250.000,00 até Cr$ 500.000,00 |
De mais de Cr$ 500.000,00 |
|
|
|
|
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|
|
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% |
% |
% |
% |
% |
% |
1-Linha reta |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
2-Entre cônjuges |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
3-Entre irmãos e irmãs |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
21 |
4-Entre tios e tias, sobrinhos e sobrinhas |
21 |
22 |
23 |
24 |
25 |
26 |
5-Entre tios-avós ou tias-avos, sobrinhos-netos ou
sobrinhas-ne-tas e entre primos-irmãos |
23 |
24 |
25 |
26 |
27 |
28 |
6-Entre parentes no quinto e sexto grau |
26 |
27 |
28 |
29 |
30 |
31 |
7-Além do sexto grau e não parentes |
31 |
32 |
33 |
34 |
35 |
36 |
|
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|
|
TABELA
-B-
a) – até o valor de Cr$ 50.000,00
.............................................................. 7%
b) – pelo que exceder de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00
............... 8%
c) – pelo que exceder de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 200.000,00
.............. 9%
d) – pelo que exceder de Cr$ 200.000,00 até Cr$ 300.000,00
............ 10%
e) – pelo que exceder de Cr$ 300.000,00 ...............................................
12%
II – As permutas pagarão de cada imóvel permutado
............................. 6%
Da diferença
de valor, mais a taxa de compra e venda correspondente a importância dessa
diferença, segundo a tabela progressiva acima.
-C-
I –
Na formação, transformação, incorporação, fusão ou aumento de
capital
das sociedades comerciais em geral, inclusive as constituídas por
ações
nominativas ou ao portador – sobre o valor dos bens imóveis que
forem
incorporados ao capital
.......................................................................................
5%
II –
Na desincorporação por dissolução ou liquidação de sociedade civil,
comercial,
anônima ou companhia de qualquer natureza – sobre o valor
dos bens em
todos os
casos...........................................................................................
5%
-D-
Cessão e
privilégios e concessões feitas pelo Estado ou seus Municípios ....... 10%
-E-
Conversão em
títulos ao portador de ações nominativas de companhias
ou
sociedades anônimas
.............................................................................................
10%
-F-
Nos casos
omissos ou não previstos nesta tabela será cobrado o imposto de acordo com o
número I, letra B, da tabela progressiva.
TITULO IV
Imposto
Sobre Transmissão “Causa-Mortis”
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 72
- O imposto sobre transmissão de propriedade “causa mortis” incide sobre a
transferência de bens ou de direitos, por título de sucessão legítima ou
testamentária, nos termos da lei civil.
Art. 73
- Estão sujeitas ao imposto:
a) – as transferências de bens
corpóreos imóveis, móveis e semoventes, situados ou existentes no Estado, por
ocasião da abertura da sucessão;
b) – as transferências de bens
incorpóreos, inclusive títulos e créditos, ainda quando a sucessão se tenha
aberto em outro Estado ou no estrangeiro, desde que os valores da herança forem
liquidados ou transferidos aos herdeiros, neste Estado.
Art. 74
- Consideram-se bens corpóreos as cousas que ocupem lugar limitado no espaço e
sejam susceptíveis de apropriação, e bens incorpóreos, os valores imateriais
que tenham expressão econômica.
Parágrafo único
- Entre os bens incorpóreos sujeitos ao imposto incluem-se:
a) – as ações e obrigações de
companhias ou sociedade anônimas e em comandita por ações;
c) – os títulos da dívida
pública estrangeira, da União, dos Estados e dos Municípios;
d) – os direitos de
preferência sobre terras devolutas;
e) – os títulos e créditos, as
importâncias em dinheiro, as dívidas ativas e quaisquer outros direitos e ações
pertencentes ao espólio.
Art. 75
- Fica sujeito ao imposto que lhe competir, o herdeiro ou legatário que
alienar, a qualquer título, os seus direitos sucessórios. O quinhão alienado
responde pelo pagamento do imposto.
Parágrafo único
- O pagamento do imposto “inter-vivos”, devido pela cessão, renúncia ou
alienação de direitos a qualquer título, não isenta o cessionário ou
beneficiário do pagamento do imposto sobre transmissão “causa mortis”, a que
estaria sujeito o herdeiro ou legatário cedente ou renunciante.
Art. 76
- Estão também sujeitas ao imposto as doações ou partilhas em vida, de bens
móveis ou semoventes, situados ou existentes no Estado, feitas pelos pais, aos
filhos, com o caráter de adiantamento da legítima.
Art. 77
- O imposto de transmissão “causa mortis” – será calculado pela lei em vigor ao
tempo da abertura da sucessão, qualquer que seja a época em que venha a ser
pago.
Art. 78
- Se o inventário for requerido 60 (sessenta) dias após a abertura da sucessão,
o imposto será acrescido da multa de 1%, calculada sobre a meação do cônjuge
supérstite e os quinhões dos herdeiros maiores.
CAPÍTULO
II
DAS ISENÇÕES
Art. 79
- São isentos do imposto:
a) – os legados deixados à União,
a este Estado e aos seus municípios;
b) – os legados deixados às casas
de caridade, às sociedades beneficentes ou literárias, às associações e
estabelecimentos de ensino, às sociedades de cultura física, com personalidade
jurídica e com sede neste Estado, e a templos de qualquer culto;
c) – os espólios em que, excluída
a meação do cônjuge supérstite, o líquido não exceda de Cr$ 5. 000,00 (cinco
mil cruzeiros), quando sucedido ab-intestato, herdeiros ascendentes ou
descendentes que não possuam outros bens;
d) – os seguros de vida e
pecúlios resultantes dos montepios e mutualidades;
e) – as heranças e legados que
gozarem de isenção por lei especial da União ou do Estado;
f) – a herança deixada por
funcionário público do Estado, do município e das autarquias, constituída de
casa própria, quando forem beneficiados o cônjuge supérstite ou filhos.
Parágrafo único
- A isenção prevista na alínea “f” deste artigo se aplica as sucessões já
abertas na data da presente lei, mas cujo imposto ainda não tenha sido pago.
CAPÍTULO
III
DA TAXAÇÃO E DO CÁLCULO
Art. 80
- Observadas as disposições deste capítulo, o imposto será arrecadado de acordo
com a tabela anexa a este título.
Art. 81
- Aplicam-se isoladamente à importância integral de cada quinhão, herança ou
legado, as taxas da tabela que competirem segundo essa mesma importância e a
relação de parentesco ou estraneidade que haja entre os herdeiros e legatários
e o “de cujus”.
Art. 82
- Além dessas taxas, será devida a majoração de 1% (um por cento) ao mês se o
imposto não for recolhido dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da
sentença de liquidação que tiver transitado em julgado.
Art. 83
- Incluem-se no cômputo dos quinhões hereditários, legados e doações, para efeito
de se verificar qual a taxa da tabela a ser paga pelo sucessor, todos os bens e
valores da herança ou legado, situados no país ou fora dele.
Art. 84
- Nas transmissões “causa mortis” não se deduzem do monte mór para efeitos
fiscais, as custas do processo de inventário, nem os impostos devidos pelos
herdeiros ou legatários.
Art. 85
- O número 1 da tabela, compreende apenas os ascendentes ou descendentes,
sucessíveis “ab-instestato”.
Art. 86
- No fideicomisso e no usofruto vitalício, o fiduciário e usofrutuário pagarão
o imposto segundo as taxas estabelecidas na tabela, com redução de 50%
(cinqüenta por cento) do imposto, tomando como base o grau de parentesco que o
fiduciário e o usofrutuário tiverem com o testador, na forma da tabela.
§
1º - No fideicomisso, o imposto será pago pelo
fiduciário ao tempo da abertura da sucessão; e, pelo fideicomissário, quando
entrar na posse do legado.
§
2º - Não se considerará substituição fideicomissária,
para efeitos fiscais, a que der ao fiduciário a faculdade de dispor dos bens,
pagando em tal caso o fiduciário o imposto integral segundo o estabelecido na
tabela.
§
3º - No usofruto, o imposto será pago pelo usofrutuário
e pelo nu-proprietário, na ocasião da abertura da sucessão.
§
4º - O nu-proprietário, entretanto, poderá pagar o
imposto após a consolidação do usofruto com a propriedade, e pelo valor que
tiver o bem ao tempo dessa consolidação. No caso de alienação antes da
consolidação, pagará o imposto devido, no mesmo ato.
§
5º - No usofruto temporário o valor do legado
corresponderá ao produto do rendimento de um ano, multiplicado pelo número de
anuidades, não excedentes a 10 (dez).
Art. 87
- Serão aplicáveis ao uso e habitação as disposições relativas ao usofruto.
Art. 88
- O legado de rendimentos ou quotas de rendimentos de bens, de prestações e
pensões, pagará o imposto segundo a tabela sobre o produto desses rendimentos
de um ano, multiplicado pelo número de anos, até dez, quando excederem a esse
prazo.
CAPÍTULO
IV
DA AVALIAÇÃO
Art. 89
- A avaliação dos bens em inventário será feita, observando-se o disposto nos
artigos 481 a 487 do Código do Processo Civil.
CAPÍTULO V
DA AÇÃO DOS REPRESENTANTES DA FAZENDA
Art. 90
- Aos representantes da Fazenda compete investigar sobre a existência de
heranças sujeitas ao imposto, a fim de promoverem o seu inventário e partilha,
requerendo ao juízo competente o que necessário for.
Art. 91
- Todas as heranças, no Estado, só serão inventariadas, avaliadas e
partilhadas, com a audiência dos representantes da Fazenda Estadual.
§
1º - O Serviço Jurídico na Capital e a Promotoria
Pública no interior, serão competentes para intervir no interesse do fisco, em
todos os inventários processados no Estado.
§
2º - Aos chefes das repartições arrecadadoras incumbe a
representação da Fazenda, para falar nos inventários, em relação às descrições
e avaliações de bens e cálculo do imposto.
§
3º - Os representantes da Fazenda indicados no parágrafo
2º, assistirão a todos os atos de arrecadação e inventário, para fiscalizar a
exatidão da descrição e avaliação dos bens, das dívidas atendíveis e da certeza
das dívidas ativas e passivas.
§
4º - A Fazenda Estadual será ouvida em todos os termos
do processo de liquidação de sociedades, motivadas por falecimento de sócio.
CAPÍTULO
VI
DAS PRECATÓRIAS DE FORA DO ESTADO
Art. 92
- Quando tiver de se proceder, em virtude de precatória vinda de outro Estado,
a avaliação de bens aqui situados, o representante da Fazenda fiscalizará as diligências
na forma legal e a precatória não será devolvida sem o pagamento do imposto
“causa mortis”.
CAPÍTULO
VII
DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 93
- Para pagamento do imposto, os contadores da Comarca onde se processarem os
inventários, ou se derem as contas testamentárias, expedirão guias em
duplicatas, contendo nome do falecido, data do falecimento, a natureza e a
importância da herança ou legado, a declaração do grau de parentesco do
herdeiro ou legatário, data em que passou em julgado a decisão que homologou o
cálculo nos inventários ou determinou o pagamento do imposto e a importância
deste.
§
1º - Nos casos de isenção, serão expedidas guias, em
separado, com as mesmas formalidades.
§
2º - Expedidas as guias, o imposto será recolhido à
repartição arrecadadora da comarca em que correr o processo.
Art. 94
- A quota dos impostos será deduzida da importância líquida da herança ou
legado, se por outra forma não for paga.
Art. 95
- Os herdeiros poderão pagar o imposto de transmissão “causa mortis” correspondente
ao valor de partes ideais que lhes tocarem na propriedade pró-indiviso.
Art. 96
- Nos inventários cujo valor do imposto devido exceder de Cr$ 50.000,00
(cinqüenta mil cruzeiros), será permitido o recolhimento em pregações a juízo
da Secretaria da Fazenda, após ouvido o órgão competente.
CAPÍTULO
VIII
DA PARTILHA AMIGÁVEL
Art. 97
- Os tabeliães, antes de lançarem em suas notas, escritura pública de partilha
amigável, expedirão guia para pagamento do imposto de transmissão “causa
mortis”, observadas as disposições deste título.
Parágrafo único
- A guia, confeccionada em duas vias, mencionará: o monte-mór, as dívidas e
despesas do espólio, o monte partível, a quota hereditária de cada sucessor, as
taxas e o total do imposto a ser cobrado.
Art. 98
- Não poderá ser registrada neste Estado escritura de partilha amigável,
celebrada fora dele, quando houver bens partilhados sujeitos aqui ao imposto
sobre transmissão “causa mortis”, sem o seu pagamento.
CAPÍTULO
IX
DAS OBRIGAÇÕES DAS SOCIEDADES, BANCOS E CASAS BANCÁRIAS
Art. 99
- As transferências de apólices ou ações, só poderão ser averbadas pelas
companhias ou sociedades, com a prova do pagamento do imposto ou de sua
isenção, sob pena de multa, além do recolhimento do que for devido ao Estado.
Art. 100
- Os bancos, as casas bancárias ou qualquer sociedade, só poderão entregar
valores ou títulos depositados em nome de pessoa falecida, com alvará do juízo
competente, sob pena de responder pelo imposto sonegado e aplicação de multa.
CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
Art. 101
- Os serventuários da Justiça, além de cumprirem as obrigações impostas por
outros dispositivos deste título, observarão o seguinte:
a) – os escrivães do registro
civil remeterão, mensalmente, às estações fiscais da sede das comarcas, relação
completa, em forma de mapa, de todos os óbitos registrados nos cartórios, com a
declaração da existência, ou não, de bens a inventariar;
b) – os distribuidores do juízo
remeterão, às repartições referidas na letra anterior, relação completa dos
inventários, arrecadações e testamentos distribuídos. A relação conterá:
I – o nome por inteiro do inventariado, arrecadado,
arrolado, herdeiros e legatários;
II – juízo e cartório a que foi distribuído;
III – data da distribuição.
Art. 102
- Os serventuários da Justiça, quando devidamente autorizados por portaria do
juiz a que estiverem subordinados, facultarão aos encarregados da fiscalização,
em cartório, o exame de livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do
imposto.
Art. 102
- Os serventuários da justiça são obrigados a facultar, em cartório, mediante
solicitação descrita das autoridades fazendárias, excetuando-se os agentes
fiscais e auxiliares de arrecadação, os exame de livros, autos, processos e
papéis que interessarem à arrecadação do imposto. (Redação dada pela Lei nº 1.434, de 30 de julho
de 1959)
Parágrafo único
- Os funcionários encarregados da fiscalização, mediante ofício, solicitarão
aos juizes, para os efeitos deste artigo, a necessária autorização.
CAPÍTULO
XI
DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 103
- A fiscalização do imposto incumbe à Divisão da Receita por intermédio de suas
repartições arrecadadoras e fiscalizadoras.
TABELA
ANEXA AO TÍTULO IV
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS”
Tabela
progressiva de taxas e de valor de heranças e legados
|
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TÍTULO V
IMPOSTO SOBRE MINÉRIOS
CAPÍTULO
ÚNICO
DA INCIDÊNCIA E DO CÁLCULO
Art. 104
- O imposto sobre minérios, devido ao Estado, na forma do art. 63 do Decreto-lei
Federal nº 1 985 (código de minas) e Decreto-lei nº 5 247, de 12 de fevereiro de 1943,
será cobrado à taxa de 2,5% (dois e meio por cento) e enquanto não for
regulamentado o disposto no parágrafo 2º do artigo 15 da Constituição Federal.
Parágrafo único
- O imposto recairá sobre os minérios em geral e será devido pelo minerador
habilitado sobre o produto extraído das minas e sobre as operações que o mesmo
realizar, devendo ser recolhido à repartição arrecadadora da circunscrição
fiscal onde estiver localizada a jazida, à medida que se verificarem os
embarques, ou mensalmente, na proporção em que forem utilizados os minérios.
TÍTULO VI
IMPOSTO DO SELO
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO E SUA INCIDÊNCIA
Art. 105
- O imposto do selo incide sobre os atos emanados do Governo do Estado, os
negócios de sua economia, os serviços da sua justiça e será arrecadado de
acordo com o disposto neste título.
Art. 106
- O imposto do selo será cobrado por meio de estampilhas ou por verba, conforme
discriminação e taxas das tabelas anexas.
CAPÍTULO
II
DAS ISENÇÕES
Art. 107
- São isentos do imposto do selo em geral:
1) – os atos emanados dos
Governos da União, do Estado ou dos Municípios, quando concernentes à própria
administração;
2) – os negócios de economia do
Estado ou dos seus Municípios;
3) – os alvarás de soltura
quando passados por força de decisão de sentença absolutória;
4) – requerimentos de presos, em
geral;
5) – autorização para
transferência de presos;
6) – os processos ou ações
criminais quando se tratar de crimes de ação pública ou iniciados a
requerimento do Ministério Público;
7) – os alvarás de licença ou
suprimentos de conhecimento para casamento de menores reconhecidamente pobres;
8) – os alvarás de provisão de
tutela, quando o tutelado não tiver bens para serem administrados pelos
tutores;
9) – os atestados para
confirmação do exercício de funcionários em geral;
10) – os processos ou ações em
que o Estado for autor;
11) – os processos ou ações
conseqüentes a indenização por acidente de trabalho, sempre que a indenização
pedida for inferior à Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros);
12) – os recebimentos de
adiantamentos ou suprimentos, por parte de funcionários estaduais ou
municipais, bem como as prestações de contas de serviços federais mantidos em
colaboração com o Governo do Estado;
13) – recibos de quantias até
Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) inclusive;
14) – petições dirigidas ao
Instituto de Previdência e Assistência “Jerônimo Monteiro” pelos seus
contribuintes;
15) – requerimentos de pecúlio,
no Instituto de Previdência e Assistência “Jerônimo Monteiro”;
16) – atestados de vida, estado
civil e residência, exigidos das pessoas beneficiadas de montepio,
aposentadoria, pensão ou para fins de direito perante Instituto de Previdência
e Assistência "Jerônimo Monteiro”;
17) – guias para recolhimento
de dinheiro do Instituto de Previdência e Assistência “Jerônimo Monteiro”, bem
como de saldos de operações de fundos ou depósitos de órfãos e ausentes;
18) – os papéis e documentos
necessários à matrícula nos estabelecimentos de instrução pré-primária,
primária, profissional e secundária;
19) diplomas expedidos a alunos
matriculados gratuitamente em estabelecimento de ensino superior, mantido ou
subvencionado pelo Estado;
20) – o vencimento, o salário,
a remuneração ou gratificação dos servidores do Estado, bem como as certidões,
os requerimentos, documentos, atos ou títulos referentes a sua vida funcional;
21) – atos e contratos sujeitos
ao imposto de transmissão, exceto as estipulações independentes, quando
contiverem ou constituírem obrigações já sujeitas a selo;
22) – requerimentos e
documentos para fins eleitorais e serviço militar;
23) – requerimentos, certidões
e outros atos equivalentes no interesse do Estado;
24) – recibos ou quitações
passadas nas folhas de pagamento de juros de apólices estaduais;
25) – partes, representações ou
certidões ex-ofício, quando formuladas em caráter oficial, a bem do serviço
público e por funcionário a quem competir formulá-los;
26) – papéis referentes à
naturalização de estrangeiros;
27) – avisos e portarias que
ordenarem pagamento de vencimentos, ajuda de custo e gratificações provenientes
de contrato ou destinados a remunerar serviços extraordinários;
28) – processos com a
comunicação de decisão em grau de recurso;
29) – quitações passadas aos
responsáveis com a Fazenda Estadual;
30) – processos administrativos;
31) – guias para despacho de
exportação de gêneros da União, do Estado ou dos seus Municípios.
Parágrafo único
- Os selos das alíneas “4” e “5”, deste artigo, serão devidos pelo réu, quando
condenado, exceto para os reconhecidamente pobres.
CAPÍTULO
III
DAS ESTAMPILHAS, SUA APLICAÇÃO E INUTILIZAÇÃO
Art. 108
- As estampilhas serão apostas em todos os atos, contratos e documentos
sujeitos ao selo fixo ou proporcional, desde que o imposto do selo seja exigido
por meio de estampilhas e na forma prescrita nas tabelas anexas.
§
1º - As estampilhas serão coladas no fecho dos papéis
sujeitos a selo, isto é, no lugar onde se tenha de efetuar a sua autenticação
pela assinatura.
§
2º - As estampilhas deverão ser coladas seguidamente,
sem se sobreporem.
§
3º - A aposição das estampilhas se fará em qualquer
lugar dos papéis ou documentos não assinados.
Art. 109
- A estampilha uma vez aposta a um documento, embora este por qualquer circunstância
não tenha produzido seus efeitos e seja anulado ou reformado, não poderá mais
ser aproveitada em outro documento nem na restauração do que for nulificado.
Art. 110
- Inutiliza-se a estampilha com a data e a assinatura de modo que fiquem
lançadas parte no papel e parte na fórmula.
§
1º - Quando forem diversas estampilhas, a data e
assinatura se reproduzirão tantas vezes quantas necessárias para sua completa
inutilização.
§
2º - A data que poderá deixar de ser do próprio punho do
signatário, compreenderão lugar, dia, mês e ano, por extenso, repetidos em
algarismos indicados sobre todas as fórmulas que estejam sendo inutilizadas.
Art. 111
- Quando o documento houver de ser firmado por várias pessoas, poderá ser
lançada sobre as estampilhas mais uma assinatura, desde que isso não impeça
verificar-se sua legitimidade e perfeição, nem fique preterido o modo de
inutilização prescrito no artigo anterior.
Art. 112
- Se o primeiro signatário inutilizar estampilhas de valor inferior ao devido,
qualquer dos outros, se ainda não houver assinado, poderá apor e inutilizar as
fórmulas que faltem, antes de o documento ser presente à autoridade ou antes de
produzir efeito.
Parágrafo único
- Na hipótese de ser passada mais de uma via, só se concederá essa faculdade se
em todas a mesma pessoa for o primeiro signatário.
Art. 113
- A competência para inutilização da estampilha é, em geral do signatário do
papel, ou do primeiro signatário, quando houver mais de um.
Art. 114
- Às repartições federais, estaduais e municipais, empresas bancárias,
comerciais e industriais e aos cartórios é facultada a inutilização de
estampilhas por meio de carimbo, desde que este imprima, de forma legível sobre
cada fórmula, o nome da repartição, da empresa ou firma, do cartório e a data
do respectivo ato.
Parágrafo único
- Quando se tratar de requerimentos ou outros documentos com responsabilidade
de terceiros, é indispensável, além do carimbo aludido neste artigo, a
assinatura de quem os autenticar.
CAPÍTULO
IV
DA COBRANÇA DO SELO POR VERBA
Art. 115
- Estão sujeitos ao imposto por verba:
a) – os papéis não sujeitos ao
selo por estampilhas;
b) – os papéis e contratos em
que não puderem ser empregados estampilhas, por não existirem na repartição
arrecadadora a que pertencer o local em que forem passados ou em que devem ser
selados, sendo esta ocorrência declarada pelo encarregado da cobrança no ato de
lançar a verba;
c) – os títulos e documentos,
cujo selo a pagar exceda a importância da estampilha de maior valor, em
circulação, se assim for preferido pelo contribuinte, o qual se declarará.
Art. 116
- O selo por verba será cobrado mediante guia.
Art. 117
– O pagamento do selo constará de uma verba numerada, com a indicação da
importância em algarismos, por extenso.
§
1º - A verba será lançada no livro, título ou documento
sujeito a selo e, na mesma ocasião, extraído um conhecimento, com o nome do
contribuinte, número de verba, importância em algarismos e por extenso,
proveniência do imposto, além de outros esclarecimentos necessários ou
convenientes.
§
2º - A verba e o conhecimento serão datados e rubricados
pelo encarregado de extrair o conhecimento e por quem receber a importância.
Art. 118
- Quando a cobrança se efetuar por meio de guia expedida pelos cartórios ou
quaisquer serventuários, sociedades, estabelecimentos ou instituições, a guia
conterá o nome de quem realizar o pagamento, procedência e motivo da cobrança.
Art. 119
- O papel, livro ou processo que for apresentado ao exator responsável, para
que neles seja lançada a verba será restituído ao interessado depois de paga a
importância devida, acompanhado do respectivo conhecimento.
Parágrafo único
- Quando houver pago uma taxa inferior à devida, e o contribuinte
espontaneamente procurar regularizá-la, antes de o documento produzir efeito,
cobrar-se-á apenas a diferença, fazendo-se na verba e no conhecimento uma
declaração nesse sentido.
Art. 120
- Nos livros apresentados para pagamento do selo devido, a verba será lançada
na última página numerada, sempre em seguida ao termo, no qual constará o número
de folhas, o fim a que o livro for destinado e a assinatura daquela a quem
pertencer ou da pessoa autorizada a lavrar o termo.
CAPÍTULO V
DO VALOR DOS TÍTULOS PARA COBRANÇA DO SELO PROPORCIONAL
Art. 121
- Para pagamento do selo proporcional, o valor dos títulos será computado do
seguinte modo:
a) – nos termos de transferência
de apólices estaduais, o preço da negociação ou transação; e quando o preço não
for declarado a média oficial da cotação do dia em que se lavrarem os termos.
Na falta de cotação, nesse dia, servirá de base para a cobrança do imposto a
última, feita anteriormente, dentro de um semestre, ou o valor nominal do
título, se nesse período não tiver havido cotação;
b) – nas fianças prestadas em
repartição pública o que for arbitrado ou estabelecido em lei ou regulamento;
c) – nos atos em que for
convencionado o pagamento em prestações variáveis ou o valor total não ficar
declarado – o valor dos pagamentos devido em um ano;
d) – nos contratos com as repartições
públicas estaduais, sem declaração do valor total – a quantia mencionada nas
ordens de pagamento; e quando não houver expedição de ordem de pagamento – a
importância mencionada na conta ou papel para que o pagamento se realize;
e) – nos termos de
responsabilidade assinados nas repartições estaduais, o valor declarado;
f) – nos contratos ou outros
documentos em que houver referência a bens ou lucros, cujo valor não esteja
ainda determinado, será arbitrado o valor para efeito do pagamento do selo, por
meio de estimativa, pagando-se depois, dentro de sessenta dias, a diferença do
selo, quando houver.
CAPÍTULO
VI
DO TEMPO DO PAGAMENTO
Art. 122
- Se o imposto for devido por estampilhas – observar-se-á a seguinte forma:
a) – nos contratos, títulos, certidões,
requerimentos, memoriais e outros documentos, quando subscritos ou assinados;
b) – os documentos lavrados em
repartições públicas antes de assinados ou subscritos;
c) – os atos ou documentos
extraídos de processos, quando tiverem de produzir efeitos;
d) – os alvarás, antes de
assinados;
e) – os documentos que devem ser
anexados a requerimentos, memoriais ou processos, no ato da juntada, ainda não
selados com a importância devida;
f) – nos contratos de operações
a termo, registrados na Bolsa Oficial de Mercadorias, em Vitória, no ato de
serem lavrados no protocolo dos corretores e de serem extraídas as cópias desse
livro.
CAPÍTULO
VII
DAS PENALIDADES E DA REVALIDAÇÃO
Art. 123
- Os infratores das disposições deste título, ficam sujeitos à revalidação e
multas de acordo com as disposições e normas estabelecidas neste código.
Art. 124
- A revalidação do selo será exigida pelo modo seguinte:
a) – cobrando-se novo selo nos
casos de inutilização por pessoas incompetentes, de sobreposição de estampilhas
e uso de selo impróprio;
b) – cobrando-se o dobro da
diferença, nos casos de aplicação de selo em importância inferior às taxas
estabelecidas nas tabelas anexas;
c) – cobrando-se o dobro do selo
devido:
I – quando não tiverem sido oportunamente selados;
II – se as estampilhas contiverem emendas, rasuras ou
sinais;
III – nos documentos que não tenham sido selados no
prazo estabelecido no artigo 122 e suas alíneas;
d) – cobrando-se o triplo do
selo devido nos casos de inutilização de estampilhas anteriormente usadas.
Parágrafo único
- As importâncias devidas por revalidação, serão cobradas em estampilhas
apostos nos próprios documentos, atos, títulos e contratos, quando por essa
forma devam ser selados.
Art. 125
- É de 30 (trinta) dias o prazo para pagamento de revalidação do selo por
estampilha, findo o qual serão arquivados os documentos.
Art. 126
- Quando se verificar insuficiência de pagamento de selo por verba, o
funcionário que encontrar a falta lavrará o auto de infração, que obedecerá ao
disposto no título XI salvo a hipótese prevista no parágrafo único do artigo
seguinte.
Art. 127
- Verificada a procedência do auto, pela autoridade que houver de julgá-lo,
esta determinará o recolhimento dentro do prazo legal da importância devida
pelo imposto, além da multa equivalente a 3 (três) vezes o imposto devido.
Parágrafo único
- Qualquer que seja a importância do imposto devido por verba, a multa não
poderá ser inferior a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
Art. 128
- Incorrerão na multa de Cr$ 250,00 a Cr$ 2.000,00:
I – os juizes que sentenciarem
em autos, assinarem mandados e quaisquer instrumentos e papéis que não tiverem
pago o selo devido, de acordo com esta lei;
II – o chefe de repartição pública,
juiz, autoridade administrativa, serventuário público ou outro servidor que
assine contrato, atenda oficialmente, despache requerimento ou papel instruído
com documento não selado, preste no mesmo informação ou nele emita parecer, que
os guarde, registre ou lhes dê cumprimento, sem prévia satisfação do selo
devido, nos termos desta lei.
CAPÍTULO
VIII
DAS RESTITUIÇÕES
Art. 129
- O selo pago por verba será restituído quando indevidamente arrecadado ou nos
seguintes casos:
a) – do ato ou contrato que se
não efetuar;
b) – de contrato nulo, se a
nulidade for insanável.
Art. 130
- O pedido de restituição será dirigido ao Secretário da Fazenda, instruído com
o recibo do imposto pago e com o documento no qual conste a cobrança por verba.
CAPÍTULO
IX
DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO DO SELO
Art. 131
- A fiscalização do imposto do selo será exercida em geral, por todas as
repartições e funcionários do Estado e especialmente pela Divisão da Receita,
por intermédio dos inspetores fiscais e fiscais de rendas.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 132
- Não se retardará, em qualquer instância, o julgamento dos processos criminais
por falta de selo, que poderá ser pago depois do julgamento, por qualquer
interessado.
Art. 133
- Os contratos sujeitos a averbação do selo nas diferentes vias, serão
apresentados mediante requerimento.
TABELAS
ANEXAS AO TÍTULO VI
TABELA Nº 1
Repartições
Públicas Estaduais em Geral, Juízo ou Tribunal
I – Certidões, cópias e outros atos extraídos ou decorrentes
de
qualquer
processo ou arquivo de repartição estadual: Cr$
b) – por linha datilografada ou manuscrita
................................................. 0,50
c) – busca por ano ou fração
......................................................................... 5,00
b) – idem em aditamento ou de inovação
..................................................... 2%
IV – Despacho com decisão definitiva em qualquer processo
de arbitramento ...............................................................................................
20,00
V – Documentos não especificados, quando anexados ou juntados
a
requerimento, petição ou processos dirigidos ou apresentados
a
repartições estaduais, juízo ou tribunal, por folha de 22x33 ou
fração
.................................................................................................................
5,00
VI – Folha de processo autuado em qualquer repartição
estadual,
juízo ou
tribunal, por tamanho 22x33 ou fração .........................................
3,00
a) – de concorrência pública
..................................................................... 100,00
b) – de privilégios estaduais, por ano ou fração
.................................... 500,00
a)
– não especificados, quando assinados pelos próprios
interessados
...................................................................................................
10,00
b)
– em geral, quando assinados por procurador, além do
selo devido por sua natureza mais
............................................................ 10,00
c)
– pedindo juntada de documento a processo, petição
ou outro requerimento, desde que
tenha relação com o inicial .............. 3,00
d) – de curso de qualquer processo ou ação
.............................................. 3,00
TABELA Nº 2
Repartições
Públicas em Particular, Juízo ou Tribunal
Chefatura de
Polícia e Delegacias Policiais
I –
Alvará:
a)
para funcionamento de diversões públicas remuneradas, não
previstas
nesta tabela, por período de 30 dias: Cr$
I –
na Capital
..............................................................................................
1.000,00
II –
no Interior ................................................................................................
300,00
b) – para funcionamento de diversões públicas em caráter
permanente, por ano:
I –
na Capital
.............................................................................................
4.000,00
II –
no Interior
............................................................................................
1.500,00
d)
– para funcionamento de diversões públicas sem prazo
determinado, por função:
I –
na Capital
.................................................................................................
100,00
II –
no Interior
..................................................................................................
50,00
d) – para ensaios carnavalescos, por 30 dias
.......................................... 50,00
e) – para realização de bailes carnavalescos, até 4 funções
.............. 100,00
f) – para saída de ranchos e cordões carnavalescos,
durante os dias de carnaval ........................................................................
20,00
g) – para saída de préstitos carnavalescos durante os dias
de carnaval
...................................................................................................
100,00
h) – para realização de espetáculos públicos de qualquer
espécie,
em benefício
de instituições de caridade .................................................
isento
i) – para soltura a favor de presos correcionais abonados
.................... 10,00
a) –
de domésticos e profissões correlatas – taxa no requerimento ..... 20,00
b) –
de identidade – taxa no requerimento
............................................... 50,00
c) –
de passaporte comum – na 2ª via do impresso-requerimento
pela
execução do serviço .............................................................................
50,00
d) –
nacional de trânsito
...............................................................................
50,00
III
– Censura:
a) –
de peças teatrais em geral, por ato .....................................................
50,00
b) –
de variedades teatrais em geral, por número
.................................... 20,00
c) – de propagandista em trajes característicos
........................................ 20,00
d) – de cartazes e anúncios, por assunto
................................................... 5,00
e) – de filme cinematográfico, por metro
..................................................... 0,50
IV –
Certificados:
a) – de exame de corpo de delito ...............................................................
100,00
b) – de exame de habilitação
....................................................................... 50,00
c) – de necropsia, havendo exumação ....................................................
500,00
d) – de necropsia, não havendo exumação
............................................ 300,00
e) – de verificação de óbito
........................................................................... 50,00
f) – de vistorias (pareceres ou respostas e quesitos em
vistorias)
arbitramento
ou sem ele, para verificação de qualquer fato ................ 300,00
g) – de vistorias em estabelecimentos de diversões públicas
............. 100,00
h) – de registro de contrato de fornecimento de alimentação
a
presos
..........................................................................................................
50,00
V –
Reprodução de documentos por meio de cópias fotostáticas no
Instituto de
Identificação:
a) – reprodução de individuais, datiloscópicas e pequenas
fotografias
até 10x15,
cada
..............................................................................................
30,00
b) – em séries de 5 ou mais exemplares, cada
......................................... 20,00
c) – reprodução de documentos até 25x30
.............................................. 60,00
d) – idem até 30x30
......................................................................................
70,00
e) – reprodução de documentos de 30x30 até 40x40
............................ 80,00
f) – reprodução de documentos de 40x40 até 50x50
............................ 100,00
g) – reprodução de documentos 50x50 até 50x75
................................ 150,00
VI –
Requerimentos:
a) – pedindo licença especial para aprendizagem ou praticagem
das
profissões
de motoristas, motorneiro e motociclistas, pelo prazo
de 30 dias
........................................................................................................
50,00
b) – pedindo licença para transportar passageiros em
auto-caminhões,
para excursões recreativas, por dia ............................. 50,00
c) – pedindo expedição de carteira de carregador, de
mensageiro e
de veículos
não especificados, inclusive exame ..................................... 20,00
d) – pedindo expedição de carteira de carroceiro ou de
cocheiro,
inclusive
exame
..............................................................................................
30,00
e)
– pedindo expedição de carteira de motorneiro, motociclista
e motorista profissional, inclusive
exame ................................................ 100,00
f)
– pedindo expedição de carteira de motociclista e motorista
amador, inclusive exame ............................................................................
150,00
g)
– pedindo expedição de carteira de identidade
(inclusive impresso e a carteira)
.................................................................. 70,00
h)
– pedindo identificação de natureza civil no domicílio ou em
qualquer outro local, na Capital,
fora do Instituto de Identificação ...... 300,00
i) – pedindo trancamento de notas policiais
............................................... 40,00
j) – pedindo anotação de certidões expedidas pelas escrivães
de crime ... 40,00
l) – pedindo retificação de nomes de assentamento no
Instituto de
Identificação
.....................................................................................................
40,00
m) – pedindo expedição de atestado de conduta, de boa conduta
de
antecedentes
criminais ou de alta de antecedentes criminais
(inclusive o
impresso e o atestado)
............................................................... 40,00
n) – pedindo carteira de doméstico (inclusive o impresso e a
carteira) ... 40,00
o) – pedindo desentranhamento ou restituição de documentos
(inclusive
o impresso)
....................................................................................
20,00
p) – pedindo visto ou prorrogação de passaportes (pelo
serviço
e
impresso, na 2ª via do requerimento
....................................................... 40,00
q) – pedindo reconhecimento de identidade ou de impressão
digital,
(além dos
emolumentos em selos adesivos do Tesouro
Estadual,
pelo emprego de material especializado, se houver,
arbitrados
pelo diretor do Instituto de Identificação ..................................
40,00
r) – pedindo fotografias, cópias e fotografias ou reprodução
de
fotografias,
ou autenticação de fotografias (além dos emolumentos
selos
adesivos do Tesouro Estadual), pelo emprego de material
especializado,
se houver, arbitrados pelo diretor do Instituto de
Identificação
.....................................................................................................
40,00
VII
– Termos:
a) –
de abertura e encerramento de livros para registro de hóspedes
em hotéis,
pensões, dormitórios e similares, até 100 folhas .................. 100,00
b) –
idem excedendo de 100 folhas, por folha
.............................................. 1,00
c) – de abertura e encerramento de livros de registro
de comércio de
vendas de
armas, munições, explosivos e inflamáveis ......................... 100,00
d) – de entrega de volumes e objetos apreendidos ou
achados, sem
valor
próprio
.....................................................................................................
10,00
e) – de fiança provisória
.................................................................................
20,00
f) – não especificados
....................................................................................
20,00
VIII
– Vistos:
a) –
em conhecimentos, faturas ou manifesto para desembaraço de
volumes
contendo armas, munições ou explosivos .................................. 20,00
b) –
em carteiras de condutores de veículos
............................................... 10,00
Departamento
Estadual de Saúde
a) – de licença para comerciar com gêneros alimentícios,
inclusive os
expedidos a
feirantes
.....................................................................................
20,00
b) – de licença sanitária anual, para venda de leite cru
.......................... 20,00
c) – de licença sanitária para estábulos, granja ou fazenda
produtora
de leite
...............................................................................................................
20,00
d) – de licença para funcionamento de drogarias ou depósitos
de
drogas e de
especialidades farmacêuticas, operando como drogaria:
I –
Inicial
.......................................................................................................
1.000,00
II –
Renovação ...............................................................................................
500,00
e) –
de licença para funcionamento de farmácias e postos de
socorros
farmacêuticos:
I –
Inicial
.........................................................................................................
500,00
II –
Renovação
..............................................................................................
200,00
f) –
licença para funcionamento de laboratórios de análise e
pesquisas
clínicas:
I –
Inicial .........................................................................................................
500,00
II –
Renovação
..............................................................................................
200,00
g) –
de licença para funcionamento de estabelecimentos industriais
farmacêuticos:
I –
Inicial
.........................................................................................................
500,00
II –
Renovação
..............................................................................................
200,00
h) –
de licença para renovação de hervanarias ......................................
200,00
i) –
de licença para transferência de estabelecimento farmacêutico ... 200,00
a) – de análises ou exames em geral, feitos nos laboratórios
do D.E.S. ... 15,00
b) – de exame de gêneros destinados ao consumo
................................. 20,00
c) – de baixa de responsabilidade profissional
......................................... 20,00
d) – de relação de profissionais registrados no serviço de
fiscalização
da medicina
...................................................................................................
100,00
XI – Registro de títulos ou diplomas de habilitações para o
exercício
profissional
....................................................................................................
100,00
XII – Rubricas de livros de registro de receituário comum de
tóxicos
e outros
sujeitos à fiscalização, por folha
...................................................... 0,50
a) – de abertura e encerramento nos livros destinados
ao registro de
receituário
comum e de tóxicos, cada termo ...............................................
20,00
b) – de responsabilidade assinada no Serviço de
Fiscalização da
Medicina
...........................................................................................................
50,00
c) – de transferência, nos livros de registro de
receituário e tóxicos ..... 20,00
XIV – Vistorias para concessão de licença para funcionamento
de
leiterias ou
casas de laticínio
........................................................................ 50,00
Junta
Comercial do Estado
a) – de licença a agentes de leilão ..............................................................
50,00
b) – de licença a intérpretes comerciais
..................................................... 50,00
a)
– de aprovação e reforma de regulamento interno e tarifas dos
armazéns gerais
............................................................................................
20,00
b)
– de jornais que publicarem a aprovação e reforma de
regulamento e tarifa dos armazéns
gerais ................................................ 20,00
c)
– de contratos, aditamentos ou prorrogações de contratos de
sociedades comerciais
.................................................................................
20,00
d) – de contratos, alterações e distratos de
sociedades comerciais,
constituições
ou alterações de sociedades por ações ........................... 50,00
XVII – Cartas de autorização para comerciar e de nomeação de
prepostos
.........................................................................................................
50,00
a)
– de carta de nomeação de agentes de leilão, de intérprete
comercial, de administradores, fiéis
e proposto de fiéis de
armazéns gerais
..............................................................................................
50,00
b) – de comerciantes ou de sociedades comerciais
................................. 50,00
a) – de pessoas naturais ou jurídicas para estabelecer
empresas de
armazéns
gerais .............................................................................................
30,00
b) – de firmas sociais, coletivas ou individuais ou de
sociedades
anônimas,
independente da obrigatoriedade do arquivamento
do contrato
ou estatuto, sobre o capital (um décimo por cento) ................ 0,1%
a) – de abertura e de encerramento de livros de comerciantes
ou
sociedades
anônimas, cada termo
.............................................................. 20,00
b) – de transferência de livros comerciais
.................................................. 20,00
c) – de registro de fiança de corretores e agentes de leilão
.................... 50,00
d) – de compromisso de fiéis de armazéns gerais
.................................... 50,00
Justiça
Civil
XXI – Ações Cíveis, inclusive a de divisão e demarcação de
terras .......... 2%
a) – de licença para advogar, por feito
...................................................... 100,00
b) – para qualquer outro fim não previsto nesta tabela
............................ 50,00
c) – para venda, arrematação ou locação de bens de
menores
sujeitos
ao pátrio – poder ou por qualquer forma sujeitos a
curatela
............................................................................................................
50,00
d) – de suprimento de outorga uxória
...................................................... 100,00
e) – de suprimento de consentimento para casamento
quando o
nubente não
for reconhecidamente pobre ...............................................
50,00
f) – de provisão de tutela, exceto as expedidas
ex-ofício e de
tutelado
reconhecidamente pobre
.............................................................. 30,00
g) – para levantamento de quantias superiores a Cr$
2.000,00
(dois
mil cruzeiros) em Institutos de Previdência, Caixa Econômica
e
estabelecimentos bancários
.................................................................... 50,00
XXIII – Atestados para qualquer fim, não especificados
........................ 20,00
XXIV – Cartas ou sentenças, arrematações, adjudicações ou
quaisquer
outros atos assinados pelo juiz, por folha .................................
5,00
XXV – Mandados, precatórias e alvarás, por folha
..................................... 5,00
a) – de cada pessoa, nos processos policiais, compreendendo
a
quando a
requerimento dos partes
................................................................ 5,00
b) – idem, fora da audiência, mas dentro da povoação,
vila ou cidade ... 5,00
c) – idem, fora da povoação, vila ou cidade
............................................... 10,00
XXVII – Cópias, certidões, traslados e públicas
formas, ou outros
atos
extraídos ou decorrentes de qualquer processo ou
arquivo, por
folha ..............................................................................................
5,00
XXVIII – Reconhecimentos de firmas, letras ou firma e
letra .................... 5,00
XXIX – Renovação de provisão de solicitador
........................................ 500,00
XXX – Requerimentos pedindo inscrição em concurso:
a) – para tabelião, escrivão ou oficial de registro
civil de sede de
comarca de
3ª entrância
.............................................................................
200,00
b) – idem, de 2ª entrância
...........................................................................
150,00
c) – idem, de 1ª entrância
...........................................................................
100,00
d) – idem, para tabelião, escrivão ou oficial do
registro civil de
cidade
que não seja sede de comarca
........................................................ 80,00
d)
– idem, para tabelião, escrivão ou oficial do registro civil dos
distritos municipais
........................................................................................
60,00
f) – idem, para cargos ou funções técnicas,
consideradas estas, as
que, para
serem exercidas seja indispensável – diploma ou título
de
profissional
................................................................................................
80,00
g) – idem, para cargos ou funções públicas não
especificadas ........... 50,00
XXXI – Termos de abertura e encerramento de livros de
tabeliães,
escrivães,
oficial de registro de imóveis e oficial de registro
de títulos e
documentos
.................................................................................
20,00
Secretaria
da Agricultura
XXXII – Requerimento de concessão de terras estaduais:
a) – até 100 hectares
......................................................................................
60,00
b) – acima de 100 até 200 hectares ou fração
......................................... 100,00
Nota: O
processo de concessão de terras é isento de selos de folha e
de documentos
anexos, assim como dos emolumentos referi-
dos no art.
19, da Lei n.º 617, de 31-12-1951 (Lei de Terras).
a) – de plantas requeridas ao Estado, por folha de
22x33 ou fração ... 100,00
b) – de plantas requeridas ao Estado, com
representação topográfica,
por folha de
22x33
........................................................................................
100,00
a) – do Chefe do Poder Executivo, aprovando processo
de venda de
de terras,
por hectare
........................................................................................
5,00
b) – idem, legitimação de terras, por hectare
................................................ 2,00
XXXV – Editais, pela publicação de editais de vendas de
terras
previstas em
lei, por processo
....................................................................... 50,00
XXXV – pela expedição de edital de venda
de terras, por processo – Cr$ 30,00. (Redação dada pela
Lei nº 1.624, de 05 de junho de 19616)
Secretaria da
Fazenda
XXXVI – Certificado de registro dos contribuintes do imposto
sobre
vendas e
consignações
...............................................................................
100,00
a)
– para processamento de despacho de mercadorias isentas de
impostos e taxas
................................................................................................
50,00
a) –
para processamento de despacho de exportação de mercadorias, 2% (dois por
cento) ad-valorem. (Redação dada pela Lei nº 1.647, de
20 de novembro de 1961.)
b)
– de isenção para despacho com desdobradamento de
documentação ou substituição de
outras guias no interesse da parte
sobre o
valor, exceção dos minérios
................................................................ 1%
c) – de saldo de peso nos despachos de mercadorias
para fora do
Estado .................................................................................................................
5,00
c)
– para recolhimento do que competir ao Estado por qualquer
título e proveniente de impostos,
taxas e quaisquer outros
recolhimentos ....................................................................................................
5,00
e) – para recolhimento, diretamente na Recebedoria da
Capital, do
imposto
sobre transmissão de imóveis situados no interior do
Estado
.............................................................................................................
200,00
XXXVIII – Inscrições de contribuintes do imposto sobre
vendas e
consignações
...................................................................................................
50,00
XXXIX – Requerimentos pedindo certidão negativa de
tributos
estaduais
(dispensados os acréscimos de busca e rasa):
a) – requerida para uma ou mais pessoas, por pessoa
............................ 40,00
b) – requerida no interesse de condomínios e com
relação a imóveis
em comum
(versando sobre o mesmo objeto) ............................................ 50,00
XL – Termos de averbação de transferência de propriedade de
veículo, não
sujeita ao imposto de vendas e consignações,
sobre o
valor venal do veículo, apurado em avaliação .................................
3%
XL - Termos de averbação de transferência de propriedade de veículo não sujeitos ao imposto sobre vendas e consignações: Cr$ 5.000,00 por recibo. (Redação dada pela Lei nº 1.748, de 12 de dezembro de 1962) (Vide Lei 1.456/1959)
XLI –
Termo de abertura em talões de notas fiscais e livros .......................
5,00
TÍTULO VII
TAXA RODOVIÁRIA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 134
- A taxa rodoviária será devida por todo veículo que transitar pelo território
do Estado.
Art. 135
- Os veículos de outros Estados, que mantiverem tráfego constante com
localidades deste Estado, ficarão sujeitos à taxa, devendo ser feita a cobrança
pela estação arrecadadora da localidade que for ponto terminal do mesmo
tráfego.
Parágrafo único
- Se o ponto terminal do tráfego não for constante, a taxa será cobrada pela
estação arrecadadora da circunscrição fiscal onde se der a entrada no Estado.
CAPÍTULO
II
DAS ISENÇÕES
Art. 136
- Estão isentos da taxa:
a) – os veículos de propriedades
dos Governos Federal, Municipal ou Estadual;
b) – os veículos de propriedade
dos cônsules de carreira, cujos países concederem igual favor aos agentes
consulares brasileiros;
c) – os veículos destinados
exclusivamente ao transporte de doentes, bem como os ônibus escolares;
d) – os veículos pertencentes a
entidades, empresas ou firmas que, em virtude de lei especial, concessão ou
contrato com o Poder Público, gozam de tal isenção;
e) – os caminhões com ou sem
carroceria basculantes, empregados exclusivamente em serviço de construção –
uma vez que tragam em letreiros visíveis o nome da companhia a que pertencer;
§ 1º -
A isenção da taxa não exime da renovação das placas de identificação ou
indicativas do ano do registro, sempre que ocorrer.
§ 2º -
Não se inclui na isenção da letra “a” o custo do material empregado.
§ 3º -
Para ser efetivada a isenção mencionada na letra “a”, deste artigo, deve ser
atestado no verso da guia, pelo chefe da repartição ou comandante da corporação
onde serve o veículo, que este é de propriedade da União, do Estado ou do
Município.
§ 4º -
A isenção mencionada na letra “b”, será efetivada, mediante requerimento do
interessado à repartição arrecadadora local, instruído com documento expedido
pelo Ministério das Relações Exteriores, demonstrando a existência de
reciprocidade e prova de propriedade do veículo.
§ 5º -
Para efetivação da isenção mencionada na letra “c”, deste artigo, deve o
interessado demonstrar à repartição arrecadadora local, qualquer que seja o
veículo, a legitimidade da pretensão, e além disso exibir na época do pagamento
da taxa para anotação do número no verso da guia, o certificado de propriedade
a que se refere a legislação do trânsito público, tratando-se de veículo a
motor.
§ 6º -
Concedida a isenção, será fornecido o respectivo conhecimento, com referência
ao dispositivo que a autoriza.
Art. 137
- As isenções serão cassadas, sem prejuízo da aplicação das penas mencionadas
neste código, desde que se verifique, não corresponderem à realidade as declarações
dos interessados ou documentos exibidos.
CAPÍTULO
III
DO REGISTRO
Art. 138
- Depois de vistoriados os veículos pela polícia e de efetuado o pagamento das
taxas a que estiverem sujeitos, serão os mesmos emplacados para fins de
identificação, com o número correspondente à licença para trafegar e
registrados, obrigatoriamente, na repartição arrecadadora do Estado.
Art. 139
- O registro será feito mediante prova de propriedade do veículo, à vista do
formulário cujo modelo faz parte deste código, o qual será preenchido e
assinado em quatro vias que terão o seguinte destino: a primeira será enviada à
Divisão da Receita, a segunda ao Departamento Estadual de Estatística, a
terceira à Inspetoria Estadual de Trânsito e a quarta para o arquivo na
repartição que fizer o registro.
Parágrafo único
- As vias do formulário destinadas ao Departamento Estadual de Estatística
serão enviadas a essa repartição até o dia 10 do mês imediato ao da inscrição,
sob registro postal, acompanhadas de relação.
Art. 140
- A primeira via do formulário será selada com Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) de
selo estadual, salvo nos casos previstos nas alíneas “a” e “c” do artigo 136 em
que será isenta.
Art. 141
- Os veículos não registrados dentro dos prazos estabelecidos, serão
obrigatoriamente apreendidos pela autoridade policial, independente de
solicitação dos agentes da Fazenda Pública, ficando os respectivos
proprietários ou possuidores, quando for o caso, sujeitos ao pagamento da taxa
devida em dobro.
Art. 142
- Nenhum veículo poderá trafegar nas vias públicas sem estar registrado
regularmente e na forma estabelecida neste título.
CAPÍTULO
IV
DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS
Art. 143
- As placas de identificação a que se refere o artigo 138 serão dianteiras e
traseiras, feitas com chapa de ferro; suas inscrições serão estampadas de
acordo com o modelo e dimensões adotadas pelo Código Nacional de Trânsito.
Art. 144
- As placas dos automóveis de uso particular, obedecerão em todo o Estado, às
seguintes prescrições: – a dianteira terá, estampados em preto sobre fundo
alaranjado, o número do registro, o nome do município e a indicação do Estado;
a traseira terá uma parte permanente, da mesma cor da dianteira, na qual serão
estampados, em preto, o número do registro e a indicação do Estado, e, superposta,
uma plaqueta removível de cor variável anualmente, indicando o ano do registro,
com as dimensões de 3,5cm por 15 cm.
Art. 145
- As placas dianteira e traseira dos veículos de passageiros a frete, de
qualquer categoria, e dos de carga a frete ou particulares, obedecerão aos
mesmos modelos das de uso particular. Em todo o Estado a parte permanente
dessas placas será de cor escarlate, com as inscrições brancas, variando a cor
da plaqueta superposta.
Art. 146
- As placas dos veículos do corpo diplomático serão de cor escarlate e terão
estampados, em branco, as iniciais CD e os números correspondentes ao registro
e ao ano de sua vigência. A inscrição deste será sobre plaqueta removível.
Art. 147
- Os veículos oficiais de uso do Chefe do Governo Estadual, Presidentes da
Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Eleitoral,
Secretários de Estado e Prefeito da Capital terão placas de metal branco com
fundo escuro, e em relevo, as armas da República, as iniciais da repartição a
quer pertencerem e a numeração de acordo com a série especial que couber a cada
uma.
Parágrafo único
- Nas placas de veículos do Chefe do Governo Estadual, as iniciais indicativas
do Estado serão precedidas da letra G.
Art. 148
- Em todas as placas, a indicação do Estado será feita com as seguintes letras
E.S.
Art. 149
- Os veículos destinados ao serviço das repartições públicas, excetuadas as de
que trata o artigo 147, terão placas com a dimensão de 31cm x 13 cm, com o
fundo em branco e os algarismos em preto, variando cada ano, a cor da plaqueta
superposta.
Parágrafo único
- A plaqueta removível conterá as iniciais S.P.F., S.P.E. ou S.P.M., conforme a
repartição (Federal, Estadual ou Municipal), o ano do registro da licença e a
indicação do Estado.
Art. 150
- Em todas as placas, exceto as do Corpo Diplomático e de Experiência, os
algarismos do número do registro serão grupados aos pares, da direita para a
esquerda e obedecerão aos tipos e dimensões estabelecidas pelo Código Nacional
de Trânsito.
Parágrafo único
- As características de qualquer placa de identificação e suas dimensões não
poderão ser alteradas.
Art. 151
- As motocicletas terão somente placa posterior, em cores idênticas as adotadas
para os automóveis particulares, de acordo com a categoria correspondente e com
a dimensão de 17 cm x 12 cm.
Art. 152
- É proibido o uso de emblemas, escudos ou distintivos com as cores da bandeira
nacional, ou iniciais indicativas de serviço público, bem assim qualquer sinal
ou inscrição que possa assemelhar o veículo aos de uso oficial.
Juntos aos bordos das placas não poderão ser
colocados emblemas de instituições particulares.
Art. 153
- Os proprietários ou condutores que usarem de artifício para impedir ou
dificultar a leitura da placa de identificação do veículo, serão punidos com
multa, estabelecida no título próprio deste código.
Parágrafo único
- Para a conservação é permitida a pintura das placas, com autorização da
repartição a que estiver afeto o serviço de emplacamento.
Art. 154
- Aos depósitos, oficinas ou estabelecimentos de venda de automóveis poderão
ser concedidas placas, dianteira e traseira, para fim especial de experiência,
de acordo como modelo aprovado pelo C.N.T., de cor verde, com os algarismos em
branco.
A utilização dessas placas somente será permitida
dentro da localidade para a qual tenha sido emitida a licença.
§ 1º -
Os veículos com placa “EXPERIÊNCIA” só poderão trafegar entre 7 e 19 horas.
§ 2º -
Em veículos de carga carregados, as placas “EXPERIÊNCIA” somente poderão ser
utilizadas se para esse fim, for concedida licença especial, pela Divisão da
Receita.
§ 3º -
Aos domingos e feriados não poderão ser utilizados as placas “EXPERIÊNCIA”,
exceto pelos estabelecimentos comerciais de vendas de veículos de passageiros,
quando seus agentes tenham de fazer demonstração a compradores.
§ 4º -
As placas “EXPERIÊNCIA” serão apreendidas pela autoridade, para garantia do
pagamento de multas por infrações relativas ao seu uso; não se fornecerá ao
mesmo proprietário novas placas dessa natureza ainda que tais multas sejam
solvidas.
Art. 155
- A fixação das placas de identificação será sempre por meio de parafusos ou
rebites, em lugar visível, afastado da extremidade do cano de descarga, devendo
a repartição competente selá-las a chumbo.
§
1º - As placas não poderão ser retiradas de um veículo
para outro senão pela repartição competente.
§
2º - Excetuam-se do disposto neste artigo as placas de
“EXPERIÊNCIA”.
Art. 156
- Em todo o território do Estado compete à Divisão da Receita o registro dos
veículos, o fornecimento das placas e respectiva colocação.
CAPÍTULO V
DA ARRECADAÇÃO DAS TAXAS
Art. 157
- As taxas rodoviárias serão arrecadadas anualmente, de acordo com a tabela
anexa, nas seguintes épocas: (Vide Lei nº 1.748, de 12 de dezembro de 1962)
a) – até o último dia útil do mês de janeiro, as
relativas aos veículos particulares para transportes de passageiros;
b) – até o último dia útil do
mês de fevereiro, as relativas aos veículos de cargas em geral;
c) – até o último dia útil do
mês de março as relativas aos veículos de aluguel para passageiros, inclusive
auto-ônibus.
Art. 158
- A renovação do registro para utilização da placa “EXPERIÊNCIA” far-se-á
anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro.
Art. 159
- O pagamento da taxa rodoviária será proporcional, nos casos de mudança de
domicílio ou de aquisição de veículo, após o primeiro semestre.
CAPÍTULO
VI
DAS ALTERAÇÕES NOS RECIBOS
Art. 160
- Sempre que houver transferência de propriedade de veículo, a repartição
arrecadadora averbará a transferência havida, cobrando o selo indicado na
tabela anexa ao título VI.
Art. 161
- Quando se verificar a transformação do veículo, cobrar-se-á a diferença da
taxa, se houver.
Parágrafo único
- O recibo da diferença cobrada fará sempre referência detalhada ao da taxa
primitiva.
CAPÍTULO
VII
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS
Art. 162
- Os condutores de veículos serão obrigados sob pena de multa de Cr$ 200,00
(duzentos cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros):
a) – a exibir ao encarregado da
fiscalização os documentos que provem o pagamento das taxas, quando
solicitadas;
b) – a não embaraçar a ação dos
agentes fiscais;
c) – a prestar as informações
solicitadas pelo fisco.
CAPÍTULO
VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 163
- A fiscalização da taxa rodoviária compete à Divisão da Receita, por seus
funcionários fiscais, à inspetoria de veículos e às autoridades policiais do
Estado.
Parágrafo único
- Os funcionários fiscais do Estado solicitarão auxílio à polícia, sempre que
for necessário.
CAPÍTULO
IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 164
- O pagamento da taxa de que trata este capítulo, não exime o contribuinte da
observância de quaisquer exigências legais ou regulamentares a que esteja
sujeito o trânsito dos veículos, nem documenta a legitimidade da propriedade ou
posse destes.
Art. 165
- Nenhuma alteração será feita, nem recebida a taxa, sem que as multas por
infração deste capítulo, que pesem sobre o veículo, tenham sido pagas.
Art. 166
- Os autos de infração a este título lavrados pelos funcionários
fiscalizadores, inspetores de veículos ou autoridades policiais, serão
encaminhados à Divisão da Receita.
Art. 167
- Respondem solidariamente pelas multas impostas por infração das leis ou
regulamentos sobre trânsito e sobre o pagamento da taxa rodoviária, o agente
material do ato e o proprietário dos animais e veículos em causa.
Art. 168
- Responderá pela taxa não paga, sem prejuízo da multa em que incorre, o
funcionário que efetuar o emplacamento sem exibição da prova do pagamento da
taxa de que trata este título.
TABELA PARA
COBRANÇA DA TAXA RODOVIÁRIA
A –
Transporte de passageiros
1 – de uso
particular: Cr$
a) – até 4 lugares
..............................................................................
480,00
b) – de mais de 4 lugares até 6
....................................................... 720,00
c) – de mais de 6
.............................................................................
1.080,00
2 – de
aluguel:
d) – de até 6 lugares
..........................................................................
660,00
e) – de mais de 6 lugares até o limite de 9
..................................... 990,00
3 –
auto-lotações ou micro-ônibus:
f) – até 9 lugares
..............................................................................
1.000,00
g) – de mais de 9 até o limite de 12
.............................................. 1.200,00
4 – ônibus:
h) – até 25 lugares
..........................................................................
2.250,00
i) – de mais de 25 até 36 ................................................................
3.250,00
j) – de mais de 36
.............................................................................
4.250,00
B –
Transporte de carga – particular ou de aluguel; veículos de
qualquer
tipo: caminhões, caminhonetes, furgão, etc.
l) – até 750 kg de carga
..................................................................... 225,00
m) –
de mais de 750 kg até 1500 kg ................................................
375,00
n) – de mais de 1500 kg até 3000 kg
............................................... 750,00
o) – de mais de 3000 kg até 6000 kg
............................................ 1.500,00
p) – de mais de 6000 kg até o limite de 10.000
........................... 2.500,00
q) – de mais de 10.000 kg
............................................................... 3.000,00
TÍTULO
VIII
TAXA ESCOLAR
CAPÍTULO
ÚNICO
DA TAXA
Art. 169
- A taxa escolar incide sobre o total de cada conhecimento emitido para
arrecadação dos tributos estaduais, por qualquer título, quer se trate de
impostos, taxas ou quaisquer outros, excluídos os depósitos e os recebimentos
destinados a terceiros, à razão de 5% (cinco por cento), quando pagos por verba.
Art. 169
- A taxa escolar incide sobre o total de cada conhecimento expedido para
arrecadação de tributos estaduais, por qualquer título, quer se trata de
impostos, taxas ou quaisquer outros, excluídos os depósitos e os recebimentos
destinados a terceiros, à razão de 10% (dez por cento), quando pagos por verba.
(Redação dada
pela Lei nº 1.455, de 10 de dezembro de 1956)
Parágrafo único
- A taxa aludida neste artigo destina-se a fins educativos – manutenção de uma
rede escolar primária e pré-primária, bem assim, difusão do ensino secundário.
TÍTULO IX
TAXA JUDICIÁRIA
CAPÍTULO
ÚNICO
DA TAXA
Art. 170
- A taxa judiciária incide sobre os feitos que se processarem em juízo e será
devida na base de 1% (um por cento) sobre:
b) – o valor do pedido,
computadas a multa, a pena convencional ou a resultante da cominação de
preceito, juros convencionados ou os da mora vencidos, e os que se vencerem até
um ano, quando aquele não esteja determinado;
c) – o valor dos créditos de
qualquer natureza nas concordatas e nas falências;
d) – o valor do monte nos
espólios e do acervo nas liquidações;
e) – o valor dos créditos em
concurso de credores.
§ 1º -
A taxa judiciária, nas causas contenciosas é fixada no mínimo em Cr$ 20,00
(vinte cruzeiros) e no máximo em Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros); nas causas
administrativas, inclusive falências e concordatas, em Cr$ 500,00 (quinhentos
cruzeiros) no máximo e Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), no mínimo.
§ 2º -
Em todos os casos de suspensão da instância, salvo por morte ou força maior, a
parte antes de feita a citação pagará mais um quarto da taxa judiciária devida.
Art. 171
- Os processos criminais de ação privada ficam sujeitos à taxa judiciária fixa
de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros).
Art. 172
- Nas arrematações, adjudicações e leilões judiciais, bem como nas escrituras
de vendas das massas falidas, de valor superior a Cr$ 10.000,00 (dez mil
cruzeiros), será cobrada sobre o respectivo valor a taxa judiciária de 1% (um
por cento), paga pelo adquirente, sendo as estampilhas inutilizadas pelo
escrivão, nas cartas de arrematação e adjudicação, pelos leiloeiros, nas contas
que remeterem a juízo, e pelos tabeliães, nas escrituras.
Art. 173
- A taxa judiciária será cobrada:
a) – até Cr$ 100,00 (cem
cruzeiros), em estampilhas especiais apostas na petição inicial e inutilizadas
pelo distribuidor;
b) – além dessa quantia, por verba,
mediante guia expedida pelo distribuidor ou escrivão, quando devida em duas
partes, juntando-se à petição ou aos autos o conhecimento do respectivo
pagamento, sem o qual não poderá ser aquela autuada, ou este conclusos.
Parágrafo único
- Observar-se-ão as mesmas regras, no que forem aplicáveis em relação as causas
da competência originária do Tribunal de Justiça.
Art. 174
- Nenhuma petição inicial de ação contenciosa será distribuída sem o prévio
pagamento da respectiva taxa, sob pena de multa em dobro da quantia devida,
imposta pelo juiz ao distribuidor, salvo se exceder a Cr$ 1.00,00 (mil
cruzeiros), hipótese em que poderá ser paga pela metade e a outra metade por
ocasião da conclusão dos autos para o despacho saneador ou para sentença.
Parágrafo único
- O escrivão não poderá receber a habilitação de crédito nas falências e
concordatas, sem a prova do pagamento da taxa judiciária, sob pena da multa em
dobro. No concurso de credores, o juiz não despachará o protesto de
preferência, ou rateios, sem que esteja paga a taxa judiciária, sob pena de
multa equivalente ao dobro do que for devido.
Art. 175
- Estão isentos do pagamento da taxa judiciária, nas execuções, falências e
concordatas, os protestos de preferência ou rateio e as habilitações de crédito
da Fazenda Pública ou das autarquias, o crédito dos empregados do falido ou
concordatário, por seus salários e os que provierem de sentença proferida pela
justiça comum do trabalho.
Art. 176
- As custas devidas aos advogados serão cobradas e arrecadadas pelo Estado,
para serem entregues à Caixa de Assistência dos Advogados, organizada pela
Secção da Ordem.
Parágrafo único
- O recolhimento será feito às repartições arrecadadoras locais, mediante guia
do contador, por ocasião do preparo.
Art. 177
- Em cada certidão, traslado ou pública forma, será aposto pelo serventuário um
selo de taxa judiciária de: Cr$ 2,00 (dois cruzeiros), além dos selos comuns a
que estão sujeitos.
TÍTULO X
TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
CAPÍTULO
ÚNICO
DAS TAXAS, SEUS FINS E ESPÉCIES
Art. 178
- As taxas a que se refere este título serão cobradas em virtude da ação direta
dos poderes públicos e destinam-se os seguintes fins:
a) – de fiscalização – para
manutenção dos serviços de carga e descarga de navios fora do horário normal de
serviço, no interesse das partes;
b)- de defesa do café – para
manutenção do serviço de armazenamento destinado aos portos de Vitória e Rio de
Janeiro, bem assim campanha para melhoria de tipos, com assistência técnica e
mecânica aos lavradores.
Art. 179
- Essas taxas serão cobradas de acordo com a tabela anexa por ocasião da
primeira movimentação do produto ou como definir o regulamento, exceção da taxa
de fiscalização que será recolhida antes de ser iniciado o serviço.
Art. 180
- Estão isentos da taxa de que trata o n. I da tabela os navios do Loyd
Brasileiro e Empresas incorporadas ao patrimônio nacional.
TABELA ANEXA AO TÍTULO X
I – DE FISCALIZAÇÃO
a) – para conferência de embarque ou desembarque depois das
16 horas e até 24 horas – Cr$ 50,00;
b) – para conferência de embarque ou desembarque depois das
24 horas – Cr$ 100,00;
c) – para conferência de embarque entre 11 e 12 horas – Cr$
20,00;
d) – para conferência de embarque ou desembarque, entre 7 e
16 horas, aos domingos e feriados – Cr$ 100,00
II – taxa de defesa do café
por saca até
60 quilos – Cr$ 45,00.
TÍTULO XI
DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA DEFESA
Art. 181
- Verificada qualquer infração a este código, será lavrado o respectivo auto,
que não se invalidará pela ausência de testemunhas.
§
1º - As incorreções ou omissões do auto não acarretam a
nulidade do processo, quando constarem deste os elementos suficientes para
determinar com segurança a natureza da infração e quem seja o infrator.
§
2º - o auto deverá relatar com clareza, sem entrelinhas,
emendas, rasuras ou borrões, a contravenção ou falta, mencionando local e dia
de sua lavradura, o nome do infrator, as testemunhas, se houver e tudo mais que
ocorrer na ocasião e que possa esclarecer o processo.
§
3º - O auto poderá ser impresso em relação às palavras
invariáveis, devendo os claros ser preenchidos a tinta ou a lápis tinta
indelével e as linhas em branco inutilizadas por quem o lavrar.
§
4º - Se após a lavratura do auto vier a verificar outra
contravenção além da denunciada ou autuada, será lavrado termo do ocorrido e
anexado ao processo.
§
5º - Os autos e os termos devem ser submetidos à
assinatura dos autuados ou seus representantes, não implicando a assinatura,
que poderá ser lançada sob protesto, em confissão da falta argüida, nem a sua
recusa em agravação da mesma falta.
§
6º - Se o infrator ou quem o represente se recusar a
assinar o auto, ou se este não puder ser assinado por qualquer motivo, far-se-á
menção dessa ocorrência.
Art. 182
- Quando a infração constar de livro, não será feita a apreensão deste, mas, no
auto, deverá constar circunstanciadamente a falta e no livro em causa será
registrado o ocorrido.
§
1º - Quando se tratar de estampilhas falsas ou
anteriormente inutilizadas apostas em livros ou documentos, se fará apreensão
de tais livros ou documentos, para exame de estampilhas, por uma comissão
nomeada pela autoridade competente para julgamento, autorizando-se o registro
do movimento diário em livros especiais, devidamente rubricados pelo funcionário
que fizer a apreensão, quando esta interromper a escrita normal de qualquer
estabelecimento, transcrevendo-se depois para os livros regulares o movimento
assim registrado.
§
2º - Os documentos apreendidos ou juntos a processo,
depois de visados pela autoridade competente para o julgamento e extraída cópia
autêntica para ficar anexada ao processo, poderão ser restituídos mediante
recibo a requerimento do interessado, desde que não haja inconveniente para
comprovação da fraude.
Art. 183
- O auto ou processo ficará na repartição arrecadadora da circunscrição fiscal,
pelo prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da intimação,
para que o autuado apresente defesa.
§
1º - A intimação que deverá ser sempre acompanhada da
cópia autêntica do auto ou termo, será feita:
a) – pelo autuante, no
próprio auto, quando este for lavrado em presença do infrator ou seu
representante e por ele assinado;
b) – nos demais casos, pela
repartição, por meio de ofício registrado no correio, comprovado pelo aviso de
recepção (A.R.), que será anexado ao processo, ou, na hipótese de não ser o
aviso de recepção devolvido no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de
publicação, por 3 (três) vezes, no Diário Oficial.
§
2º - Se a parte alegar motivos justos que a impeçam de
apresentar defesa dentro do prazo marcado, poderá este ser dilatado por 10
(dez) dias, mediante requerimento dirigido à autoridade competente para o
julgamento, mas, sempre antes da terminação do prazo concedido.
§
3º - Se no correr do processo for indicada outra pessoa
como responsável pela falta autuada, ser-lhe-á marcado prazo para defesa no
mesmo processo.
§
4º - O prazo será contado da data do recebimento da
notificação e uma vez decorrido sem que o infrator apresente defesa, será o
mesmo considerado revél, lavrando-se o termo de revelia e prosseguindo-se no
feito.
CAPÍTULO
II
DO JULGAMENTO
Art. 184
- Findo o prazo determinado no artigo 183, com a defesa ou sem ela, será o
processo depois de preparado, julgado pelo Diretor da Receita, determinado-se a
importância da multa, se couber.
Art. 185
- Imposta a multa, será o infrator intimado a recolhê-la dentro do prazo de 15
(quinze) dias, juntamente com o tributo sonegado se houver, sob pena de
cobrança executiva.
Art. 186
- Aos autuantes será dada ciência qualquer que seja a decisão proferida pelo
diretor da Receita.
CAPÍTULO
III
DAS SANÇÕES
Art. 187
- Não havendo outra importância determinada, as infrações deste código serão
punidas com multas das seguintes naturezas:
a) – variável de uma a três
vezes o tributo devido, quando apuradas em confronto fiscal ou com documento
que se relacione com a escrita comercial;
b) – equivalente ao imposto ou
taxa sonegados, quando constada a simples falta de pagamento de tributos;
c) – variável entre Cr$ 500,00
(quinhentos cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), nos demais casos.
§ 1º -
As multas constantes dos itens “a” e “b”, serão aplicadas sem prejuízo do
pagamento dos tributos sonegados.
§ 2º -
A critério da autoridade julgadora, após constada em processo próprio, a
situação econômico-financeira do devedor, poderá ser concedida a liquidação do
débito apurado em prestações mensais, até o máximo de 6 (seis).
Art.
188 - Constatada a
falta de pagamento de tributos devidos ao Estado ou falta de registro de
documentos fiscais, poderá ser expedida notificação para recolhimento, dentro
do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do que for devido ao Estado, com a
penalidade prevista no art. 187, letra “b”, desta lei.
Art. 188
- Constatada a falta de pagamento de tributos devidos ao Estado ou a falta de
registro de documentos fiscais, deverá ser expedida notificação para
recolhimento dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas do que for devido ao
Estado, com multa correspondente a uma vez o valor do imposto. (Redação dada pela Lei nº 1.947, de 10
de janeiro de 1964)
Parágrafo
único - Não
concordando o contribuinte com este procedimento fiscal, será lavrado auto de
infração, na forma do art. 181, desta lei.
CAPÍTULO
IV
DOS RECURSOS
Art. 189
- Das decisões condenatórias proferidas pelo diretor da Receita, cabe recurso voluntário
para Junta de Recursos Fiscais, dentro do prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único
- Esse prazo será contado da data da intimação que será feita por ofício no
correio com aviso de recepção, ou pelo ciente do autuado no processo de multa
ou por edital.
Art. 190
- Recurso algum será encaminhado sem o prévio depósito da importância exigida,
permitindo o direito do recorrente se não o fizer no fixado no artigo anterior.
Parágrafo único
- Quando essa importância for superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), a
autoridade recorrida poderá permitir o andamento do recurso, mediante termo de
responsabilidade com a garantia de fiador idôneo, que possua bens imóveis de
valor superior ao da fiança.
Art. 191
- Se dentro do prazo legal não for pelo interessado apresentado petição de
recurso, far-se-á declaração dessa circunstância no processo, que seguirá os
trâmites regulares.
Parágrafo único
- O recurso perempto também será encaminhado à instância superior, a quem cabe
julgar da perempção.
Art. 192
- Das decisões favoráveis aos contribuintes, proferidas pelo diretor da
Receita, haverá recuso ex-ofício para a Junta de Recursos Fiscais.
Parágrafo único
- O recurso ex-ofício será interposto no próprio ato de ser lavrada a decisão.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 193
- Nenhuma aplicação de multa elidirá a ação penal que couber na espécie ou a
obrigação do recolhimento da taxa, contribuição ou imposto não pago.
Art. 194
- Nenhum auto de infração de leis ou regulamentos será arquivado e nem multa
alguma será relevada, sem despacho fundamentado de autoridade competente, no
próprio auto ou processo, quer a requerimento do interessado, investido das
formalidades legais, quer ex-ofício, quando as informações evidenciem a
improcedência da acusação ou nulidade do documento.
Art. 195
- Responderão pelas multas indevidamente canceladas e pelos prejuízos causados
à Fazenda Pública Estadual, as autoridades que não cumprirem o disposto no
artigo anterior.
Art. 196
- No julgamento dos processos por infração a este código, a equidade poderá, em
casos especiais, influir na decisão para efeito de redução da penalidade,
quando do estudo e investigações resultar a convicção absoluta de que não houve
intenção de fraude ou dolo, por parte do infrator.
Art. 197
- Cabe à Junta de Recursos Fiscais julgar os recursos contra as decisões do
diretor da Receita.
TÍTULO XII
DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO
ÚNICO
Art. 198
- A fiscalização das rendas do Estado compete, especificamente, à Secretaria da
Fazenda e será exercida pelos funcionários a ela subordinados.
Art. 199
- Os Secretários do Estado, diretores de repartições auxiliares, chefes de
serviço, tesoureiros, recebedores, pagadores das repartições estaduais,
autoridades judiciárias, civis e militares, bem como a Junta Comercial, Câmara
Sindical, oficiais de registro, tabeliães e outros serventuários da justiça,
incumbe, sem prejuízo do que dispõe o artigo antecedente, a fiscalização na
parte que lhes for atinente e nos documentos submetidos a seu exame ou
despacho.
Art. 200
- A Junta Comercial não receberá nem registrará contratos, estatutos, livros e
outros papéis, sem que deles conste o pagamento do imposto devido.
Art. 201
- As autoridades civis e militares do Estado, quando receberem qualquer
processo administrativo ou judiciário com papéis sem o imposto devido,
exigirão, por despacho no mesmo processo, antes de lhes dar andamento, seja
suprida a falta e advertirão por escrito, quem lhes houver encaminhado o
documento nessas condições.
Art. 202
- O diretor do Instituto de Previdência e Assistência “Jerônimo Monteiro” e
Comandante da Polícia Militar apresentarão, quando as autoridades fiscais assim
exigirem, os documentos sob a sua guarda e prestarão todas as informações que
lhes forem pedidas, com referência a pagamento de impostos estaduais.
Parágrafo único
- A obrigação acima estende-se a todos os chefes de repartições públicas
estaduais, ginásios, colégios e escolas mantidas pelo Estado.
Art. 203
- As autoridades públicas que receberem qualquer título ou papel sujeito a
revalidação de selo, ou nos quais conste algumas das infrações deste código,
remeterão o documento ao chefe da repartição arrecadadora mais próxima do
distrito, município ou zona fiscal, ou a quem melhor competir proceder a
respeito.
Art. 204
- As autoridades encarregadas da fiscalização examinarão os processos e livros
nos cartórios e dependências de repartições estaduais para averiguar se há
falta de pagamento regular de imposto, observado, em relação aos cartórios, o
disposto nos artigos 71 e 102 e seu parágrafo único.
Art. 204
- As autoridades encarregadas da fiscalização, dentro do expediente normal e em
horários que não transtornem os trabalhos da justiça, examinarão, nos cartórios
e nas repartições estaduais, os processos, autos, livros e papéis que possam
interessar à fiscalização dos impostos, taxas e emolumentos devidos ao Estado.
(Redação dada
pela Lei nº 1.434, de 30 de julho de 1959)
§
1º - Quando esses exames forem recusados, os
encarregados da fiscalização poderão requisitá-los, por intermédio das
autoridades superiores.
§
2º - Se os exames aludidos no parágrafo anterior forem
negados, os encarregados da fiscalização representarão aos seus superiores
hierárquicos para que sejam tomadas as providências necessárias.
Art. 205
- Os chefes de repartições públicas, corretores, diretores e agentes de
companhias de navegação, comandantes e mestres de navios, agentes de quaisquer
empresas de transporte e outros responsáveis prestarão todas as informações e o
auxílio necessário aos serviços de fiscalização e atenderão às solicitações
que, a bem desse serviço, lhes forem feitas.
§
1º - As autoridades de que trata o presente artigo,
responderão, administrativa e criminalmente, pelos danos que causarem à Fazenda
Estadual, por negligência, culpa ou dolo.
§
2º - Quaisquer embaraços opostos à fiscalização, serão
levados ao conhecimento da autoridade superior, que providenciará imediatamente
como no caso couber.
§
3º - Se nenhuma providência for tomada por parte dessa
autoridade, o encarregado da fiscalização representará contra a mesma.
TÍTULO
XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS DESPACHOS
Art. 206
- Todos os gêneros, mercadorias e produtos em geral, sujeitos ou não a tributos
estaduais, bem como os que se acharem neste Estado em trânsito, para saírem do
território espírito-santense, serão obrigatoriamente despachados pelas
repartições arrecadadoras ou pelas empresas que tiverem contrato para
arrecadação de rendas estaduais.
Art. 207
- A cobrança do tributo será sempre sobre o volume líquido do produto, quer se
trate de peso ou medida para o cálculo respectivo.
§
1º - Quando o cálculo for orientado no peso, será
admitido, a título de tara, descontar-se:
a) – 1% sobre
acondicionamentos em tecidos de qualquer espécie, exceto sobre sacaria de café,
que será 500 (quinhentas) gramas por saco e sacaria de cacau, que será de 700
(setecentas) gramas por saco;
b) – 5% sobre
acondicionamentos em cestos, balaios e jacás;
c) – 15% sobre
acondicionamentos de madeira, ferro ou quaisquer outros não indicados.
Art. 208
- Nos despachos de madeira, o tributo será calculado segundo o peso real
acusado onde houver balança apropriada para a sua pesagem.
§
1º - Onde não for possível a pesagem em se tratando de
veículos lotados, adotar-se-á, para o cálculo do tributo, a lotação do veículo
em que se der o embarque ou o carregamento da madeira.
§
2º - Não sendo possível a pesagem, nem se tratando de
veículos lotados, será tomado para base do cálculo, o peso específico das
madeiras, na ordem seguinte:
a) – jacarandá, 1300 (mil e
trezentos) quilogramas por metro cúbico;
b) – pau-brasil, 1200 (mil
e duzentos) quilogramas por metro cúbico;
c) – peroba, massaranduba,
sucupira, gonçalo-alves, 900 (novecentos) por metro cúbico;
d) – vinhático e jequitibá,
800 (oitocentos) quilogramas por metro cúbico;
e) – outras qualidades, 800
(oitocentos) quilogramas por metro cúbico;
f) – cedro, 700
(setecentos) quilogramas por metro cúbico.
Art. 209
- Nenhum despacho poderá ser transferido de um veículo para outro, nem de uma
viagem para outra, embora do mesmo veículo, sem consentimento da repartição
fiscal competente.
§
1º - Deixando de ser efetivamente transportada, no todo
ou em parte, a mercadoria despachada, será fornecido pela repartição que
processar o despacho, mediante requerimento do interessado, um certificado
dessa ocorrência.
§
2º - O certificado de que trata o parágrafo anterior,
servirá para instruir um novo despacho, ou o requerimento de restituição de
impostos e taxas pagos no ato da exportação.
Art. 210
- Os despachos de café, feitos em Vitória, conterão obrigatoriamente, a
indicação do tipo, por lotes.
Art. 211
- Nenhum embarque ou carregamento de quaisquer gêneros, mercadorias ou produtos
em geral, destinados à exportação, será permitido, sem a assistência do fisco
estadual.
Art. 212
- Os interessados em quaisquer carregamentos ou descargas de gêneros,
mercadorias e produtos requererão assistência fiscal à repartição arrecadadora,
com antecedência de vinte e quatro (24) horas, no mínimo.
Art. 213
- As guias para despacho obedecerão ao modelo que a Divisão da Receita adotar,
não sendo aceitas as que contiverem entrelinhas, emendas e rasuras, ou forem de
modelo diferente ao adotado.
Parágrafo único
- Para a verificação do peso e qualidade dos artigos despachados, o funcionário
fiscal poderá abrir os volumes de julgar necessário.
Art. 214
- O serviço oficial de conferência de embarque ou desembarque começará às sete
horas e terminará às 16 (dezesseis) horas, com intervalo de 1 (uma) hora,
destinado ao almoço, entre 11 (onze) horas e 12 (doze) horas.
§
1º - O serviço de que trata o presente artigo poderá a
requerimento do agente da companhia de navegação, ser prorrogado mediante o
pagamento das taxas constantes da tabela anexo ao título X.
§
2º - As taxas de que trata o parágrafo anterior, serão
recolhidas antecipadamente à Recebedoria de Vitória e não serão restituídas se
o embarque ou desembarque não for efetuado, salvo por culpa da Fazenda.
CAPÍTULO
II
DOS PRODUTOS EM TRÂNSITO
Art. 215
- Os gêneros, mercadorias e produtos em geral, em trânsito, quando embarcados
no Porto de Vitória, serão despachados pela repartição fiscal competente,
mediante apresentação da guia de isenção, fornecida pela Recebedoria Regional
da 1ª Região.
§
1º - Considera-se trânsito, para efeito deste artigo, a
passagem de produtos de um Estado para outro com destino pré-estabelecido fora
dele.
§
2º - A guia de isenção de que trata este artigo será
fornecida mediante requerimento dirigido ao chefe da Recebedoria Regional de
Vitória, instruído com os documentos de procedência, os quais serão cancelados
e arquivados.
Art. 216
- É incorporado à riqueza do Estado produto em trânsito pelo território que
ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses para o respectivo despacho, salvo motivo
de força maior devidamente comprovado em requerimento dirigido ao diretor da
Divisão da Receita, antes de vencido o prazo de validade.
Art. 216
- É considerado incorporado à riqueza do Estado, equiparando-se a produtos
espírito-santense, os produtos entrados em trânsito no seu território que não
seguirem seu destino final no prazo de 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei nº 1.647, de 20
de novembro de 1961.)
CAPÍTULO
III
DO CONTRABANDO
Art. 217
- É considerado contrabando:
a) – transporte para fora do
Estado, embarque em seus portos de quaisquer gêneros, mercadorias e produtos em
geral, sem despacho regular ou qualquer tentativa apurada e comprovada nesse
sentido;
b) – embarque ou transporte para
fora do Estado, por via marítima de quaisquer gêneros, mercadorias e produtos
em geral, depois das 18 (dezoito) horas, sem consentimento da repartição
arrecadadora local;
c) – embarque nos portos do
Estado ou condução pela fronteira, da quantidade ou espécie diversa da
consignada no despacho ou qualquer tentativa apurada e comprovada nesse
sentido.
Art. 218
- Verificada a existência de contrabando, proceder-se-á a apreensão dos
gêneros, mercadorias e produtos em geral, encontrados, lavrando-se auto
circunstanciado, que deverá ser assinado pelo dono dos artigos apreendidos ou
pelos seus agentes, representantes, depositários ou responsáveis diretos ou
indiretos pela guarda e condução da cousa apreendida.
§
1º - A recusa de qualquer dos responsáveis indicados no
parágrafo anterior, em assinar auto lavrado, não anula o ato, que será nesse
caso, testemunhado por duas pessoas.
§
2º - Não sendo possível o testemunho de duas pessoas, o
funcionário que fizer a apreensão fará, no auto, declaração expressa dessa
circunstância.
Art. 219
- Nos casos gerais de contrabando, se não forem recolhidos os impostos, taxas e
multas, os gêneros, mercadorias e produtos em geral, apreendidos, reverterão em
favor da Fazenda Estadual, que os venderá em leilão para cobrar-se o que de
direito lhe for devido.
Parágrafo único
- Se, do produto da venda feita, segundo o disposto neste artigo, depois de
deduzido o que for devido à Fazenda, apurar-se saldo, será esse entregue a
estabelecimento de caridade à escolha do Poder Executivo.
Art. 220
- Em relação aos contrabandos dos quais a repartição da Fazenda local tiver notícia,
já sem tempo para usar outros recursos de apreensão, será aberto inquérito, no
qual deporá o maior número de pessoas que tenham conhecimento do fato e
remetido o processo para ser julgado, à Divisão da Receita.
CAPÍTULO
IV
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 221
- A prova de quitação de dívida fiscal, sempre que exigível, será feita por
meio de certidão negativa, passada pelas repartições arrecadadoras do Estado.
Art. 222
- Os serventuários poderão requerer certidões pelas partes, independente de
procurações.
Art. 223
- Aos interessados não se entregarão os processos das certidões e sim uma cópia
autenticada, de maneira a fazer fé da petição e da certidão, excluídos os pareceres,
informações e despachos interlocutórios.
Art. 224
- Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito
dentro de trinta dias de sua data, obter certidão negativa, independente de
novo pagamento de selo e no mesmo processo.
Art. 225
- As certidões serão juntas aos autos ou transcritas nos títulos, lavrados ou
não em livro, ficando arquivadas nos cartórios que fizerem aquela transcrição
ou nos de registro, quando a estes apresentadas originalmente.
Art. 226
- As certidões de quitação de dívida fiscal serão fornecidas dentro de 15
(quinze) dias, contados daquele em que for apresentado o requerimento do
interessado.
Art. 227
- O prazo de validade das certidões negativas de dívida fiscal será de 30
(trinta) dias, a contar da data de sua expedição.
Art. 228
- Só se efetuará o registro de títulos dominicais, quando esteja transcrita no
título, ou for apresentada certidão de se achar o imóvel, cuja transcrição se
vai fazer, quite com a Fazenda Estadual em relação a qualquer imposto ou taxa.
Art. 229
- Não serão julgadas as partilhas nos inventários, nem as prestações de contas
dos testamenteiros, tutores, curadores, sem a prova da respectiva quitação
fiscal.
Art. 230
- Nas escrituras públicas de partilha amigável, serão transcritas as certidões
relativas a impostos ou taxas estaduais.
Art. 231
- Nenhuma concordata ou pedido de reabilitação de falido será deferido, sem que
prove o devedor a sua quitação com a Fazenda Estadual por qualquer imposto ou
taxa.
Art. 232
- Nenhuma ação de indenização poderá ser proposta contra a Fazenda Pública
Estadual ou julgada afinal sem a prova de quitação dos impostos e taxas, quando
a eles estiver sujeito quem a propuser ou nela intervier como assistente.
Art. 233
- Será também exigida a prova de quitação de impostos e taxas à Fazenda
Estadual, relativamente aos bens em causa, quando tiverem de ser:
a) – expedidas cartas de
arrematação ou de adjudicação;
b) – deferidos pedidos de
remissão em qualquer processo executivo ou de execução de sentença;
c) – lavradas quaisquer
escrituras por motivo de venda ordenada por autoridade judiciária ou de dação
em pagamento;
d) – conhecidas as propostas de
quaisquer interessados em contratos com o Estado, mediante concorrência ou não;
e) – lavrados termos de renúncia
ou desistência de direitos hereditários.
CAPÍTULO V
DA PEREMPÇÃO
Art. 234
- O prazo para satisfação por parte dos interessados de qualquer exigência
feita em requerimento, processo, guia ou outro documento de expediente nas
repartições será de 30 (trinta) dias, ficando a ação perempta após esse prazo.
§
1º - A perempção só poderá ser levantada pelo chefe do
serviço ou diretor da repartição, mediante pedido do interessado em
requerimento selado com Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros).
§
2º - As certidões passadas por autoridades estaduais e
não procuradas depois de 30 (trinta) dias, contados da data em que forem
concluídos os processos, ficam também peremptos.
TÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO
ÚNICO
Art. 235
- As faltas e erros dos funcionários não prejudicarão as partes que tiverem
cumprido as disposições regulamentares, sendo apuradas e efetivadas as
responsabilidades daqueles, em caso de prejuízo à Fazenda.
Art. 236
- Os funcionários fiscais solicitarão o auxílio da Polícia do Estado, sempre
que necessário ao desempenho de suas funções.
Parágrafo único
- Se as autoridades policiais recusarem o auxílio solicitado, o funcionário
fiscal comunicará imediatamente ao Diretor da Receita para as providências
devidas.
Art. 237
- O pagamento dos tributos mencionados neste código não exime o contribuinte da
observância de quaisquer exigências legais ou regulamentares a que estejam ou
venham a estar sujeitos, quer no exercício das atividades ou prática dos atos
pelos quais é tributado, quer os acessórios, aparelhamento ou meios empregados
nesse exercício ou prática, nem documenta a legitimidade de propriedade ou
posse do objeto ligado ao tributo.
Art. 238
- Serão apreendidas as mercadorias movimentadas com infração a dispositivos
regulamentares previstos neste código, devendo ser vendidas em leilão pela
repartição arrecadadora da circunscrição fiscal onde se verificar a
contravenção, se não for pago o que devido ao Estado de tributos e multa, após
o julgamento do processo respectivo.
Parágrafo único
- O produto da venda, descontado o que for devido à Fazenda Estadual será
registrado como depósito em favor do proprietário da mercadoria.
Art. 239
- Não se restituirão os impostos, taxas ou contribuições pagos em selo adesivo
ou estampilhas.
Art. 240
- Sem lei expressa que a autorize, nenhuma isenção de tributos será pactuada
entre o Estado e quaisquer pessoas ou entidade, seja a que título for.
Art. 241
- Como recurso para o Fundo de Eletrificação, criado pela Lei nº 1.088, de 30 de agosto
de 1956, fica instituído o adicional de 6% (seis por cento)
que será calculado sobre o imposto de vendas e consignações cobrado por verba,
na forma deste código, adicional este que deverá ser pago juntamente com o
aludido tributo.
Art. 241
- Como recurso para o Fundo de Eletrificação, criado pela Lei nº 1.088, de 30 de agosto
de 1956, fica instituído o adicional de 8% (oito por cento),
que será calculado sobre o imposto de vendas e consignações cobrado por verba,
na forma deste código, adicional este que deverá ser pago juntamente com o
aludido tributo. (Redação dada
pela Lei nº 1.455, de 10 de dezembro de 1959) (Dispositivo revogado, a partir de 1º de
janeiro de 1962, pela Lei nº 1.624, de 5 de junho de 1961)
Parágrafo
único - Esse adicional será cobrado no período de 1957 a
1966, inclusive. (Dispositivo
revogado, a partir de 1º de janeiro de 1962, pela Lei nº 1.624, de 5 de junho
de 1961)
Art. 242
- O Poder Executivo baixará até 31 de dezembro deste ano o regulamento para
execução desta lei.
Art. 243
- Ficam considerados insubsistentes todas as Leis e Decretos que dispõem sobre
arrecadação de tributos estaduais, exceção da Lei nº 627, de 22/02/1952.
Art. 244
- Esta lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1957, revogadas as disposições
em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a
cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la,
imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 28 de novembro de
1956.
FRANCISCO
LACERDA AGUIAR
CLOVIS
STENZEL
OSWALD CRUZ
GUIMARÃES
RUBENS
RANGEL
OSWALDO
ZANELLO
EMILIO
ROBERTO ZANOTTI
JOSÉ
FORTUNATO RIBEIRO
Selada
e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo,
em 28 de novembro de 1956.
NAPOLEÃO FREITAS
Diretor da
Divisão de Interior e Justiça
Este texto não substitui o original publicado no
Diário Oficial do Estado de 29/11/56.