LEI Nº 11.568, DE 29 de março de 2022

Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo a Semana de Prevenção às Queimaduras no Estado do Espírito Santo, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de junho. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, que consolida toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público, no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:

 

"Anexo Único, a que se refere o art. 1º desta Lei.

 

 

 

DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS

DIA

JUNHO

-

Semana de Prevenção às Queimaduras no Estado do Espírito Santo, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de junho.

 

(...)." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória,  29 de março de  2022.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30/03/2022.